Camilo Galvao Pelizaro
Camilo Galvao Pelizaro
Número da OAB:
OAB/SP 367609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAMILO GALVAO PELIZARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002781-98.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Miziara Flávia Ribeiro Assad - Ferreira e Santos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora busca indenização em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido do réu. Ele, em contrapartida, afirma inexistir prova sobre os supostos vícios apontados na inicial. Refuta, ainda, os alegados danos morais. Decido. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e possuem interesse de agir. Os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação. Consigno, por oportuno, que a relação consumerista havida entre as partes é nítida. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que o consumidor não está isento de provar os fatos expostos na inicial. Ressalto, porém, que a inversão do ônus da prova não acarreta, de forma automática, a obrigação do fornecedor de custear a realização da prova. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cominatória cc Reparação Inversão do ônus da prova Relação de consumo que permite a inversão Inversão do ônus da prova que não se confunde com o ônus de custear a prova Artigo 95 do CPC15 Perícia requerida por ambas as partes Custo da perícia que deve ser rateado, observada a gratuidade deferida ao Autor Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2226371-85.2020.8.26.0000; Relator: Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12.11.2020; Data de Registro: 12.11.2020). Conforme prevê o art. 95 do Código de Processo Civil: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, diante da controvérsia existente entre as partes, necessária a dilação probatória, a fim de comprovar a existência e origem dos danos apontados na inicial, bem como os valores necessários para devido reparo, se o caso. Para tanto, determino, de ofício, a produção de prova pericial. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Decisão que afastou a alegação de decadência do direito autoral e determinou a realização de perícia técnica, a ser custeada por ambas as partes. Recurso da ré. Insurgência que não prospera. VÍCIO CONSTRUTIVO. Pretensão autoral que se sujeita ao prazo prescricional decenal (CC, art. 205). Precedentes do STJ e desta Câmara. PERÍCIA. Prova técnica necessária ao deslinde do feito. Análise da controvérsia que exige esclarecimento sobre a origem dos vícios. Determinação de realização da perícia, de ofício, que enseja o rateio dos honorários entre as partes interessadas (CPC, art. 95). Precedente desta Câmara. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2142195-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25.6.2025; Data de Registro: 25.6.2025). Nomeio como perito Osvaldo César Aímoli, que deverá informar se aceita o encargo e estimar seus honorários que eventualmente poderão ser complementados, dependendo do desfecho do processo, e que serão suportados, proporcionalmente, pelas partes. Laudo em trinta dias. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem seus quesitos, em quinze dias. Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos, caso queiram. Com a vinda do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários em favor do perito e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem. Quanto ao pedido de designação de audiência (fls. 163), observo que a prova, no caso em análise, é essencialmente documental. Necessária a averiguação dos danos existentes no imóvel e sua origem, o que somente pode ser constatado em perícia. Desse modo, indefiro o pedido de designação audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP), FÁBIO NONATO SARRETA (OAB 375058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005870-37.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Ricardo Leite - Tiago Martins - Vistos. Melhor analisando os autos, reconsidero o 6º parágrafo da decisão de fls.193 onde constou: ''Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação e a suspensão da exigibilidade em razão a gratuidade concedida ao polo ativo.'' uma vez que deveria constar: "Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação e os recolhimentos efetuados fls. 31/34, fls.49/51, fls. 63/71, fls.162/163." No mais, reporto-me aos demais termos já determinados em fls.193, arquivando os autos com anotação de baixa no Sistema Informatizado. - ADV: CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP), LIDIANA LOPES DA SILVA (OAB 378807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008652-12.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucas Bertolino Rocha - Para avaliação do pedido de justiça gratuita, verificou-se necessário a comprovação, através de prova idônea que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permitia pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50. É que, não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88. No caso, deixou a parte ativa/requerente, com a propositura da presente ação congnitiva, da comprovação exigida pela Lei, relativamente a taxa judiciária. Demais, não obstantes os vultuosos valores realizados via sistema "pix", por preclusa decisão de fls. 59/60, facultada a comprovação da real condição da insuportabilidade do pagamento das custas e despesas processuais, sem desprover-se da própria sobrevivência e da família, não atendeu a faculdade que lhe fora ofertado, limitando-se a justificativa de fls. 63/64. Necessário constar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização de pesquisa própria, verificando o caso concreto, nomeia-se Advogado destinatário do caso. Aqui, a parte ativa valeu-se de advogado contratado, o que incompatibiliza com a alegação de pobreza. Arrematando a questão, o Desembargador Moura Ribeiro, num rasgo de genial intuição, acerca da pesquisa da real necessidade para o afã de concessão do beneplácito da Lei 1.060/50 ao necessitado, assim expôs: Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não está litigando sob os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os seus rendimentos para que melhor se possa avaliar o pedido de benefício da justiça gratuita, até porque o juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade. Agravo de Instrumento n. 0066483-32.2011.8.26.0000- Franca -Voto n. 18.462). Não é só, faço consignar que a presente ação, que tem como valor da causa a quantia de R$42.000,00 é mais uma das diversas ações de baixo valor que vêm sendo distribuídas no Juízo Comum, que a rigor deveria ter sido distribuída na Vara do Juizado Especial Cível, foro mais adequado para este tipo de demanda, por ser uma via rápida, econômica e desburocratizada, embora seja opção da parte ativa (Lei 9.099/95, art. 3º). Nesse diapasão foi a r.decisão proferida em V.Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento n.0527460-56.2010.8.26.0000, desta Comarca de Franca, que assim arrematou: ...No presente caso, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, se o autor pretendida se eximir das custas, deveria ter optado pelo procedimento dos Juizados Especiais, isentos que são do pagamento. Por outro lado, nada induz à impossibilidade do seu recolhimento em prejuízo do sustento da família, calculadas que serão pelo valor mínimo. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, exige comprovação efetiva do estado de pobreza, o que, à vista do acima exposto e da condição dos agravantes, não está claro.... No caso, com a propositura da presente ação congnitiva, não trouxe ao autor documento comprobatório da alegada insurpotabilidade do pagamento das custas e despesas processuais, sem desprover-se da própria sobrevivência. Nesse passo, não cumpriu o requerente a disposição legal quanto a comprovação de necessitado, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo autor e, em consequência, determino o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 48h00m, ciente de que a inércia incorrerá em extinção do processo por falta de pressuposto (art. 485, IV, do CPC). Int. - ADV: CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000643-77.2024.8.26.0434 (processo principal 1001427-71.2023.8.26.0434) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Darci Galvao Ribeiro da Cruz - - Suely Galvão Teixeira - Ruth Aparecida Galvão Martins - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. "Deram provimento ao recurso. V.U". Agravo provido, reformando a r. Decisão, para julgar improcedente o incidente de remoção de inventariante. Certifique-se nos autos do processo de inventário nº 1001427-71.2023.8.26.0434, para prosseguimento naqueles autos. Quanto a estes, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (cód. 61.615). Intimem-se. - ADV: LÍVIA FURLAN TELINI (OAB 473495/SP), LÍVIA FURLAN TELINI (OAB 473495/SP), CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000770-63.2025.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Eduarda Perroni - Vistos. A requerente teve gasto expressivo na contratação dos serviços da requerida, o que, "prima facie", se mostra incompatível com a condição de hipossuficiente financeira. A propósito, o Ilustre Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, os autos do Agravo de Instrumento nº 2201041-18.2022.8.26.0000, da Colendo 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, advertiu que são crescentes os abusos no pedido de assistência judiciária gratuita, cabendo ao Magistrado analisar a pertinência da concessão do favor legal em cada caso concreto, ressaltando, ainda, que a presunção a que aduz a Lei nº 1.060/50 e o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil detém natureza relativa, podendo ser afastada diante da presença de elementos indicativos em sentido contrário. Assim, para o exame da gratuidade da justiça, determino que a autora junte aos autos as duas últimas declarações de renda que apresentou à Receita Federal, decretando-se segredo de justiça. Int. - ADV: CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000770-63.2025.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Eduarda Perroni - Vistos. A requerente teve gasto expressivo na contratação dos serviços da requerida, o que, "prima facie", se mostra incompatível com a condição de hipossuficiente financeira. - ADV: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004692-93.2008.8.26.0153 (153.01.2008.004692) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sérgio Antônio - - Luiz Antonio Rozelli - - Ademir Digilio - - Angelo Donieti Masson - - Wagner Caldeira - - Idelmo Carvalho Machado e outros - José Augusto Lopes Baldin - Diogenes Domingos de Souza - Vinícius Santos de Moraes - - Edna Aparecida dos Santos Moraes - - Lucas Santos de Moraes - Mandado de averbação disponível para encaminhamento pela parte interessada. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP), SILVIA ALOISE SILVEIRA (OAB 365562/SP), SILVIA ALOISE SILVEIRA (OAB 365562/SP), SILVIA ALOISE SILVEIRA (OAB 365562/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), RENAN DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB 201483/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000450-50.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: VALECALDERAN SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILO GALVAO PELIZARO - SP367609, PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante busca a seguinte ordem: (...) Seja determinado à autoridade coatora o reconhecimento do direito da impetrante calcular o IRPJ e a CSLL, imediatamente, com base no lucro presumido, com a utilização dos coeficientes de presunção de 8% e 12%, respectivamente; No mérito, o direito da impetrante a apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela peticionante, devendo ser julgado totalmente procedente o pedido. Seja reconhecido e declarado o direito de compensar os valores a serem levantados em período anterior, a título de compensação para que a impetrante possa compensar e/ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos anos, e, para tanto estima-se no presente momento o valor total de R$ 24.626,40 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), que deverá ser reconhecido. (...) Discorre a parte impetrante que, conforme se depreende do seu contrato social, realiza atividades médicas em pronto-socorro e de urgência, realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares. Afirma que, por ser optante pela sistemática do lucro presumido, tem recolhido o IRPJ e a CSLL utilizando-se da alíquota geral de 32% sobre o seu faturamento. Alega, entrementes, que cumpre os requisitos exigidos pela Lei n. 9.249/1995, para fins de recolhimento de tais tributos com base em alíquotas especiais reduzidas (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL), uma vez que suas atividades se enquadram como “prestador de serviços hospitalares”, conforme precedentes do STJ. Juntou procuração e outros documentos. Em petição de emenda, retificou o valor da causa para R$ 24.626,40, sobre o qual recolheu as custas judicias devidas no ingresso da ação (id 358888337). O pedido de liminar foi indeferido (id. 359514958). A União ingressou no feito (ID 360576882). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Afirmou que a alíquota de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL não se aplica para “serviços médicos”, mas apenas para os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Discorreu sobre o requisito de organização como sociedade empresária. Mencionou que a impetrante pode optar pela sistemática do lucro real ao invés do lucro presumido, caso entenda que o percentual de 32% não reflete sua margem de lucro efetiva. Discorreu sobre a compensação e, ao final, pugnou pela denegação da segurança (id. 361908699). O Ministério Público Federal foi ouvido e afirmou que não há interesse que justifique sua intervenção. A impetrante voltou a se manifestar no ID 364707363, postulando a concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. O cerne da controvérsia cinge-se em decidir se a parte impetrante pode ser considerada “prestadora de serviços hospitalares” para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à alíquota de 8% e 12%, respectivamente. A Lei n. 9.249/1995, que disciplina o imposto de renda da pessoa jurídica, dispõe que a base de cálculo do mencionado imposto será determinada mediante aplicação do percentual 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, nos termos do artigo 15. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, no entanto, observam o percentual de 32% sobre a receita bruta, conforme estabelece o inciso III, mas dentre elas foram ressalvadas as prestadoras de serviços hospitalares. Confira-se o teor da legislação mencionada: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) No tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o artigo 20 da Lei n. 9.249/1995 define os percentuais aplicáveis sobre a base de cálculo, remetendo à regra prevista no art. 15, III, § 1.º, acima mencionado, que faz a distinção entre prestadoras de serviços em geral e prestadora de serviços hospitalares. Conforme se vê da redação da lei, as prestadoras de serviços hospitalares se enquadrariam no inciso III, que prevê aplicação do percentual de 12%. Transcrevo o dispositivo: Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) A apreciação do pedido formulado pela impetrante depende, portanto, de seu enquadramento como prestadora de serviços hospitalares, para que possa se valer do percentual de tributação reduzido e que reputa correto. Acerca do tema, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento de Recurso Especial n. 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sobre a compreensão do termo "serviços hospitalares". Por medida de clareza, transcrevo a ementa do julgamento do Recurso Especial e dos embargos de declaração respectivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A parte embargante aduz que há no acórdão embargado, basicamente, três questões a serem esclarecidas, quais sejam: (i) a atividade de consulta médica realizada no interior dos hospitais por profissionais com vínculo com a instituição deve ser conceituada como serviços hospitalares para efeito de beneficiar-se da redução da base de cálculo?; (ii) estão (ou não) abrangidas pelo benefício fiscal as consultas médicas prestadas em consultório médico não localizado no interior do hospital, mas com prestação de serviços que não a simples consulta médica?; e (iii) as consultas médicas prestadas em consultório médico de forma exclusiva se incluem no benefício? 3. No caso dos autos, o Colegiado foi claro e preciso ao afirmar que são excluídas dos benefícios tendentes à redução das alíquotas ora pleiteadas as atividades destinadas unicamente à realização de consultas médicas, de sorte que a conclusão ora buscada pela embargante decorre da simples leitura do acórdão embargado. 4. Não obstante, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, prevenir interpretações errôneas do julgado, bem como o manejo de novos aclaratórios, deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. 5. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido no REsp 951.251-PR, o eminente Ministro Relator afirmou que: "Não há que se estender o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico." 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 29/09/2010) Segundo o referido julgamento do c. STJ, portanto, a empresa deve comprovar que está “vinculada a atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, mesmo que não exercidas em estabelecimento hospitalar. Excetuam-se, porém, as consultas médicas, que desbordam do conceito, sejam elas exercidas dentro ou fora dos estabelecimentos hospitalares. Cabe registar que, a partir da edição da Lei n. 11.727/2008, que deu nova redação ao art. 15, III, a, da Lei 9.249/95, foram criados outros critérios, com o direito às alíquotas menores restringido subjetivamente para as atividades de serviços hospitalares desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O C. STJ também já se manifestou no sentido de que a Lei n. 11.727/2008, que alterou a Lei n. 9.249/95, estabeleceu critérios subjetivos para a percepção do benefício de alíquota reduzida, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017) No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente do TRF da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELACIONADO AO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. 1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 3. Quanto ao requisito de atendimento das normas da ANVISA, a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º. 4. No caso, a parte autora acostou aos autos documentos que comprovam, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004386-98.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020) Em conclusão, para fatos geradores posteriores à alteração produzida pela Lei 11.727/2008, o direito à aplicação do percentual reduzido da base de cálculo depende da comprovação de que a pessoa jurídica (i) exerce atividades de natureza hospitalar, (ii) está organizada sob a forma de empresarial e (iii) possui regularidade sanitária. No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante estava registrada no Registro Público de Empresas Mercantis sob a forma de sociedade unipessoal, cujo sócio unitário era profissional médico, tendo deixado essa condição no início desse ano, quando foi incluída em seu quadro societário outra sócia, também profissional médica. Não obstante tenha sido constituída formalmente como sociedade empresária, os documentos encartados aos autos demonstram que ela possui natureza jurídica de sociedade simples, conforme fundamentação a seguir, o que impede o reconhecimento do direito invocado neste mandado de segurança. Com efeito, infere-se do seu contrato social que o seu objeto social é a “prestação de serviços médicos, tais como, atividades de atendimento em pronto-socorro, UTI e unidades hospitalares para atendimento a urgências e atividades médicas ambulatoriais restrita a consultas, atividades relacionadas aos procedimentos cirúrgicos e realização de exames complementares em clínicas e hospitais licenciados” (id. 357723834). Também foi apresentado o teor do contrato firmado com o Município de Franca (ID. 364707363) que demonstra que o objeto social é a “prestação de serviços médicos, em caráter de plantão presencial, na especialidade de emergencialista nas áreas de clínica médica e pediátrica, para atuação no pronto socorro de referência Dr. Álvaro Azzuz, pronto socorro Infantil Dr. Magid Bachur Filho, Unidade de Pronto Atendimento Jd. Aeroporto I Dr. Newton Novato e Unidade de Pronto Atendimento JD. Anita Dr. Joviano Rodrigues Moraes Jardim Sobrinho”. A atividade desenvolvida pela impetrante ostenta natureza intelectual, o que descaracteriza, a priori, a sua natureza empresarial, consoante disposto no art. 966 c/c art. 982, do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Considerando que o objeto social da impetrante a qualifica como sociedade simples, somente poderia ser reconhecida a sua natureza empresária, caso estivesse presente a situação ressalvada na parte final do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, a saber, caso o exercício da profissão constituísse elemento de empresa. No entanto, denota-se que a atividade não é exercida de forma empresarial, na medida em que não há organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia), especialmente pelo fato de a impetrante exercer a atividade pessoalmente por meio dos seus sócios, sem contratação de empregados, e também em razão de não ter sido comprovada a aquisição de insumos pela impetrante, o que leva a crer que eles são fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar que a contrata. Importante destacar que a 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3.608/MG, firmou o entendimento de que a sociedade médica uniprofissional possui natureza de sociedade simples, independentemente de ter sido constituída como sociedade empresária, uma vez que o labor dos sócios é o fator primordial para o desenvolvimento da sua atividade, sem o qual não há como se cogitar o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, de forma que os fatores organizacionais não se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal dos seus sócios. Não obstante esse julgamento versasse matéria diversa, as premissas acerca da natureza jurídica da sociedade médica uniprofissional são perfeitamente aplicáveis na apreciação da questão posta neste mandado de segurança. Por medida de clareza, trago à colação excerto da ementa desse julgado: EMENTA TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. (...) 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). Por conseguinte, concluo que não há direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e DENEGO A SEGURANÇA postulada pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Custas pela impetrante, na forma da Lei 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005263-53.2024.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.B.L. - G.A.C.L. - Vistos. I Fls. 877/882: cumpra-se o v. acórdão, que deu provimento à apelação para fixar a pensão em 3,5 salários mínimos em caso de desemprego ou trabalho informal, ou 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal, respeitado aquele valor mínimo. II Caso nada mais seja requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. - ADV: CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP), LUCAS RAMOS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33982/SP), JULIANA MOREIRA DA SILVA FARIA RAMOS BORGES (OAB 377338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002781-98.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Miziara Flávia Ribeiro Assad - Ferreira e Santos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP), FÁBIO NONATO SARRETA (OAB 375058/SP)
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