Camilo Galvao Pelizaro
Camilo Galvao Pelizaro
Número da OAB:
OAB/SP 367609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAMILO GALVAO PELIZARO
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004692-93.2008.8.26.0153 (153.01.2008.004692) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sérgio Antônio - - Luiz Antonio Rozelli - - Ademir Digilio - - Angelo Donieti Masson - - Wagner Caldeira - - Idelmo Carvalho Machado e outros - José Augusto Lopes Baldin - Diogenes Domingos de Souza - Vinícius Santos de Moraes - - Edna Aparecida dos Santos Moraes - - Lucas Santos de Moraes - Vistos. Os autos estão extintos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o pedido de cancelamento de averbação de penhora no imóvel inscrito na matrícula 17.819 perante o CRI local e quedaram-se inertes. Assim, defiro o pedido. Expeça-se mandado de cancelamento de averbação de penhora (Av. 02/17.819 - fl. 375), incumbindo à parte interessada sua impressão e encaminhamento. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), RENAN DE ALMEIDA SEGHETTO (OAB 201483/SP), SILVIA ALOISE SILVEIRA (OAB 365562/SP), SILVIA ALOISE SILVEIRA (OAB 365562/SP), SILVIA ALOISE SILVEIRA (OAB 365562/SP), CAMILO GALVAO PELIZARO (OAB 367609/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007003-51.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ADEMILSON NASCIMENTO OLMES, E. G. N. O., A. B. N. O. Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ JUNQUEIRA MUNHOZ - SP366796, CAMILO GALVAO PELIZARO - SP367609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Pensão por Morte de companheiro e menores, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas, uma vez que o autor não pleiteia prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CF, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91). Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91): a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente. A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º). A dependência entre conviventes em união estável, para fins de Pensão por Morte de um dos companheiros, é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). Logo, a prova deve demonstrar a existência da união estável à época do óbito. A união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir de família (CC, art. 1.723). O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que a instituidora faleceu em 08/07/2021 (ID 301172261). A qualidade de dependente dos autores menores restou devidamente comprovada por meio das certidões de nascimento apresentadas nos autos (IDs 301172258 e 301172259). Cabe analisar no presente feito a questão controvertida, a saber, a qualidade de dependente do autor Ademilson, bem como a qualidade de segurada da instituidora da pensão. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do óbito (tempus regit actum), de sorte que o direito à pensão por morte se aperfeiçoa se todos os requisitos estiverem preenchidos na data do falecimento. No que diz respeito à qualidade de segurada, constato que a falecida trabalhou até 29/12/2018 (ID 301172275, fl. 40) e, em seguida, recebeu duas parcelas de seguro desemprego (ID 301172273). Voltou a ter emprego formal no período de 05/08/2019 até 02/11/2019 (ID 301172275, fl. 41). Finalizado esse último vínculo, a parte autora não recebeu novamente seguro desemprego. Não foram apresentados nos autos quaisquer documentos aptos a confirmar a dispensa involuntária da parte. Assim, considerando que o último vínculo de emprego encerrou-se em 02/11/2019, a falecida manteve a qualidade de segurada até 15/01/2021, sendo certo que o recebimento do seguro desemprego foi em momento anterior ao vínculo citado. Ressalte-se que somente o desemprego involuntário é protegido pela legislação previdenciária para a manutenção da qualidade de segurada por mais 12 meses (Lei 8.213/91, art. 15, §2º). A simples ausência de anotação em CTPS/CNIS de vínculo posterior não é circunstância, por si só, suficiente para tal comprovação. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO . DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DII POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Não é qualquer desemprego que permite a prorrogação do período de graça, mas somente o desemprego involuntário, ao qual não tenha dado causa a parte, seja por pedir demissão, por ser demitido por justa causa ou ainda por não buscar o reingresso no mercado de trabalho. 2. Caso em que as razões recursais, no sentido de que seria prescindível a comprovação de desemprego involuntário para a prorrogação do período de graça, são contrárias as teses fixadas pela TNU e revelam que a parte autora voluntariamente não procurou exercer nova atividade remunerada após o final do último vínculo empregatício. 3. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00678442220214036301 SP, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/09/2022) Portanto, não restou demonstrado que a falecida mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do óbito, ocorrido em 08/07/2021. Deixo de analisar a qualidade de dependente do autor Ademilson ante a falta de qualidade de segurada da falecida. Diante desse quadro, é de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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