Carolina Do Lago

Carolina Do Lago

Número da OAB: OAB/SP 367615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Do Lago possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: CAROLINA DO LAGO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017211-41.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everton Henrique de Carvalho Santos - - Thais Priscila Zignani Marques - Spe The Grapes Construções Ltda e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes e, por consequência, declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda, bem como condenar as requeridas SPE The Grapes Construções Ltda., Versatille SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Zats Empreendimentos e Participações Ltda, solidariamente, a restituir aos autores a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 31.888,68, corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora (de 1% ao mês e, após a vigência da Lei 14.905/24, pela SELIC, menos a correção monetária) a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pela sucumbência quase integral e em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA DO LAGO (OAB 367615/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), CAROLINA DO LAGO (OAB 367615/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173020-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: V. F. R. - Agravado: E. da S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. da S. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. O agravante requereu a concessão da justiça gratuita, contudo, não juntou documentos hábeis com as razões recursais a comprovar a necessidade da benesse. Por conseguinte, e tratando-se de admissibilidade do recurso, determino ao agravante nos termos do art. 98, §2º, do CPC, que providencie, no prazo de cinco dias, última declaração de rendas ou caso seja dispensada, apresente a afirmação nos termos da Lei nº 7.115/83, extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 6 meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses. Intime-se. Com a resposta ou decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2025. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Carolina do Lago (OAB: 367615/SP) - Jose Roberto Pinto de Oliveira (OAB: 348877/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004233-18.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DANIEL ZAGO FURII - Marisa Di Fazio Francabandiera - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 59/50) e extingo o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" P.I.C. - ADV: DENISE DE ALMEIDA DORO (OAB 135422/SP), JOAO CARLOS DORO (OAB 136147/SP), CAROLINA DO LAGO (OAB 367615/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027039-61.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Giovanna Teixeira da Cunha - Condomínio Maxx Santa Angela - - Mobile Administração de Condomínios e outro - Vistos. GIOVANA TEIXEIRA DA CUNHA ajuizou ação declaratória de inexistência de indébito, cumulada com pedido de tutela de urgência, contra CONDOMÍNIO MAXX SANTA ANGELA, MOBILE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS e ELITE GESTÃO CONDOMINIAL, sustentando, em síntese, que no dia 18/11/2024, foi notificada pela segunda ré sobre um vazamento de água em sua unidade, sendo que em decorrência disso, foi necessário a troca de componentes dos elevadores, no valor equivalente a R$ 7.953,43 (sete mil e novecentos e cinquenta e três mil reais e quarenta e três centavos). Informou que no recurso administrativo esclareceu que o vazamento de água ocorreu por conta do estouro da mangueira da máquina de lavar roupas na lavanderia e que o fato certamente ocorreu por causa da pressão da água, esclarecendo ainda que a máquina de lavar não estava em funcionamento no momento do ocorrido. Foi destacado ainda no recurso que o elevador está sempre molhado, já que sempre que chove, o primeiro andar inteiro molha, conforme comprovado pela foto enviada. Alegou que a apuração feita pela administradora foi de maneira unilateral e desprovida de fundamentos técnicos, sem comprovação efetiva da sua culpa. Destacou que ocupava o imóvel há apenas um mês e que não estava no apartamento no momento dos fatos. Com essas considerações, requereu a concessão da tutela de urgência para que as rés suspendam a cobrança e se abstenham de incluir seu nome no rol de devedores, as citações e final julgamento de procedência para tornar a tutela de urgência definitiva, declarando-se a inexigibilidade do débito de R$ 7.953,43 (sete mil e novecentos e cinquenta e três mil reais e quarenta e três centavos), com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/16), juntou os documentos reproduzidos a fls. 17/52. A decisão de fls. 54/55 não concedeu a tutela pretendida, no momento. A autora interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, sobrevindo o V. Acórdão lavrado pela Egrégia Superior Instância, que deu provimento ao referido recurso (fls. 273/280). A corré Móbile apresentou contestação a fls. 100/118, com a juntada de documentos (fls. 119/175), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e a impugnação à Justiça gratuita concedida. No mérito, aduziu a legalidade da cobrança. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou se outro o procedimento, pela improcedência do pedido. O corréu Condomínio Maxx Santa Ângela apresentou contestação encartada a fls. 185/199, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à Justiça gratuita e a ilegitimidade ativa. No mérito, aduziu a legalidade da cobrança. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido. Anote-se réplica a fls. 286/305 e fls. 315/332. A certidão de fls. 285 apontou a ausência de contestação da corré Elite Gestão Condominial. Encerrada a instrução (fls. 342), as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais a fls. 345/362 e 363/369. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, afasto a impugnação à Justiça Gratuita e isso porque a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, que a autora não faz jus à benesse e, nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto. Lado outro, a preliminar arguida dando conta da ilegitimidade ativa não está a merecer acolhimento. De fato, como foi corretamente observado pela autora, ela é parte legítima para propor a ação, na medida em que é a efetiva moradora da unidade 83, bloco A, conforme se comprova através do contrato de locação anexado aos autos a fls. 24/34. Superada e afastada a matéria arguida em nível de preliminar pelo contestante, passa-se ao exame do meritum causae. Compulsando os autos, forçoso reconhecer-se que assiste razão à autora ao assinalar que é imprescindível destacar que a responsabilidade pela ocorrência de danos deve ser devidamente apurada, levando-se em conta o nexo causal entre a conduta do condômino e o prejuízo. Conforme o Código Civil, em seu artigo 186, para configurar responsabilidade é necessária a existência de culpa, o que não foi comprovado no presente caso. Com efeito, no correto dizer da promovente, o fato de o vazamento ter ocorrido por estouro de uma mangueira original da máquina de lavar, somado à ausência de irregularidades na instalação, descaracteriza qualquer negligência ou ato ilícito de sua parte. In casu, indiscutível que a hipótese em testilha é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, ex vi do artigo 6º, inciso VIII da Legislação Consumerista. Sob esse enfoque, a parte ré não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a culpa da autora em relação ao vazamento descrito em a inicial. Como se vê, a parte ré alega fato modificativo do direito da parte autora, cabendo-lhe, com exclusividade, por força do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o ônus da prova máxime levando-se em conta a inversão do onus probandi, como já mencionado alhures. O Juiz deve julgar segundo o alegado no processo, vale dizer, o instrumento que reúne elementos objetivos para que se possa julgar a causa; portanto, a parte faz a prova para que seja adquirida pelo processo e, feita esta, compete-lhe convencer o Julgador da existência do fato e do conteúdo da prova. Ainda que o Magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos provado referido fato e, ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova há cerceamento de defesa. Na quaestio juris em apreço, existe o fato controvertido, ou seja, aquele afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra; contudo, faltam elementos formadores do livre convencimento do Julgador, estando ausente todo um conjunto probatório para busca da verdade real. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Neste, o autor alega possuir o direito de cobrar do réu valor referente a bens que foram vendidos, portanto possui o ônus de provar a existência de tais fatos. Assim reza o artigo 373, caput, incisos I e II do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito, ensina VICENTE GRECO FILHO a respeito dos fundamentos do ônus da prova, que decorrem de três princípios prévios: o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual o Juiz não pode esquivar-se de proferir uma decisão de mérito a favor ou contra uma parte, porque a matéria é muito complexa, com um non liquet; o princípio dispositivo, segundo o qual às partes cabe a iniciativa da ação e das provas, restando ao Juiz apenas atividade de complementação, a elas incumbindo o encargo de produzir as provas destinadas a formar a convicção do Juiz; o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, segundo o qual o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secundum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secundum propriam conscientiam). Disso decorre que é o próprio autor quem deve provar os fatos constitutivos de seu direito, que são aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida, ou, ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos. O autor, em a inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo, como ocorre nos autos, milita contra o autor, pois o Juiz julgará o pedido improcedente se não houver prova suficientemente acerca do fato constitutivo de seu direito. Já o réu, em sua defesa, alega fato modificativo do direito do autor, cabendo-lhe, com exclusividade, a demonstração do mesmo. Elementar. Tem-se que as provas constituem aspectos mais importantes das leis adjetivas e carecem de muitas regras, haja vista a variedade de assuntos sobre os quais têm de recair; estas regras constituem a teoria das provas, que não pode deixar de ser considerada como meio que mais concorre para tornar efetivos os outros ramos do direito, pois que tem por fim trazer à lume os fatos sobre os quais se pode exercer o princípio abstrato do direito. Na quaestio juris em apreço, a parte ré não conseguiu se desincumbir do encargo processual que a ela competia, ressaltando-se, por oportuno, que as provas por ele produzida são por demais jejunas, razão pela qual o afastamento de sua defesa é medida que se impõe. Com efeito, não existe sequer um único indício que comprove as assertivas da parte ré, e por outro vórtice, com a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo, a procedência do pedido é medida que se impõe, sem mais delongas. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.953,43 (sete mil e novecentos e cinquenta e três mil reais e quarenta e três centavos), dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Os honorários fixados para pagamento pela autora devem ser distribuídos entre os corréus conforme oquantumdevido por aquela e não o número em que eles se apresentam, sob pena de se agravar a sua responsabilidade de forma indevida. Nesse sentido o entendimento do Eg. TJ-SP: Embargos de Declaração. Alegação de incidir o v. acórdão em omissão. Inocorrência. Honorários de sucumbência. Pluralidade de vencedores que não pode agravar a responsabilidade do vencido pela sucumbência. Desnecessidade de individualização do arbitramento dos honorários advocatícios. Solidariedade das rés em iguais proporções. Fixação de acordo com quantum devido pelo vencido, e não com a quantidade de vencedores. Honorários advocatícios fixados pelo v. aresto, em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Embargos rejeitados (E. TJ/SP, 1011957-35.2015.8.26.0590, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 31/07/2018, 30ª Câmara Extraordinária de Direito Provado, Data de Publicação: 02/08/2018). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 10 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP), CAROLINA DO LAGO (OAB 367615/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021115-69.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Everton Henrique de Carvalho Santos - Argenton e Queiroz Advogados Associados - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 910,67 (novecentos e dez reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar do pagamento indevido e juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: CAROLINA DO LAGO (OAB 367615/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173020-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Foro de Campo Limpo Paulista; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000772-18.2025.8.26.0115; Investigação de Paternidade; Agravante: V. F. R.; Advogada: Carolina do Lago (OAB: 367615/SP); Agravado: E. da S. P. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Jose Roberto Pinto de Oliveira (OAB: 348877/SP); Agravado: V. da S. P. (Representando Menor(es)); Advogado: Jose Roberto Pinto de Oliveira (OAB: 348877/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001222-58.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Doce Kids Comercio de Roupas Ltda - Vistos. Regularizados os autos, prossiga-se. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte réem manifestação, no prazo de cinco dias,pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja:jundiaijec@tjsp.jus.br,para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAROLINA DO LAGO (OAB 367615/SP)
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