Eduardo Luiz Kozima

Eduardo Luiz Kozima

Número da OAB: OAB/SP 367638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Luiz Kozima possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: EDUARDO LUIZ KOZIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB 181164/SP), Jose Luiz Toro da Silva (OAB 76996/SP), Eduardo Luiz Kozima (OAB 367638/SP) Processo 1046486-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Santos Martins - Reqda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Os embargos de declaração da parte autora de fls. 613/6147 não comportam acolhimento, por possuírem caráter meramente infringente e por pretender violar a lei. O conceito de contradição para fins de oposição de embargos de declaração está restrito a termos de uma mesma decisão que são contrários, ou seja, a contradição deve ser verificada unicamente em relação a decisão embargada. Ademais, o deferimento da gratuidade não significa que não haverá sucumbência. A exigibilidade das verbas efetivamente fixadas ficam apenas e tão somente suspensas enquanto perdurar a situação financeira que justificou a concessão da gratuidade. Assim, a pretensão da embargante não encontra qualquer respaldo. Como é cediço, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Neste sentido: Dcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; e EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022. Ante o exposto, REJEITO os embargos, anotando que nova oposição poderá ser considerada como protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int.
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