Elisangela Barros De Oliveira Pifer
Elisangela Barros De Oliveira Pifer
Número da OAB:
OAB/SP 367640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela Barros De Oliveira Pifer possui 61 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ELISANGELA BARROS DE OLIVEIRA PIFER
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000781-08.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: SONIA DE FATIMA RICARDO DA SILVA RECLAMADO: CENTRO SOCIAL BOM JESUS DE CANGAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee3443 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA DE FATIMA RICARDO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001941-11.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: IGOR JOSE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PROMETEON LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d554e83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/05/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS - Servidor DECISÃO Vistos. Tempestivo e adequado o recurso ordinário da parte RECLAMADA. Regular a representação processual e preparo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Processe-se. Contra-arrazoado ou no decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Regional. SANTO ANDRE/SP, 22 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - PROMETEON LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001941-11.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: IGOR JOSE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PROMETEON LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d554e83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/05/2025. MANUELA MONICO DE FIGUEIREDO FREITAS - Servidor DECISÃO Vistos. Tempestivo e adequado o recurso ordinário da parte RECLAMADA. Regular a representação processual e preparo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Processe-se. Contra-arrazoado ou no decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Regional. SANTO ANDRE/SP, 22 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR JOSE DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000101-31.2022.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSILENE DOS SANTOS BUENO DA SILVA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6704683 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor DESPACHO Dê-se ciência à reclamante. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 160.950 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande -SP pertencente ao(à) executado(a) TOPSERVICE SERVIÇOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, 09.110.954/0001-21 ( id. f224bb8 ). Desde já nomeio como depositário a reclamante JOSILENE DOS SANTOS BUENO DA SILVA - 304.117.248-86. Deverá o Sr.Oficial de Justiça, na hipótese de condomínio, constatar se há débitos condominiais, ou na impossibilidade certificar o nome e endereço do síndico/administrador para futura notificação para tal fim, conforme disposto no artigo 150-A, § 1º do Provimento GP/CR 13/2006. Deverá ainda o Sr.Oficial de Justiça retirar as cópias da certidão de dados cadastrais do imóvel (IPTU) junto à Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 242 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Quando em termos, deverá proceder ao registro da penhora na ARISP. Por fim, nada a deferir com relação a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda sendo certo que a penhora do imóvel caracteriza-se como expectativa de satisfação do crédito, não se prestando a garantir o juízo e, muito menos, afastar a possibilidade de realização de atos de execução direta nos presentes autos. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME - DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP - TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI - ANDORINHA SERVICOS OPERACIONAIS EIRELI - ME - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000101-31.2022.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSILENE DOS SANTOS BUENO DA SILVA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6704683 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor DESPACHO Dê-se ciência à reclamante. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 160.950 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande -SP pertencente ao(à) executado(a) TOPSERVICE SERVIÇOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI, 09.110.954/0001-21 ( id. f224bb8 ). Desde já nomeio como depositário a reclamante JOSILENE DOS SANTOS BUENO DA SILVA - 304.117.248-86. Deverá o Sr.Oficial de Justiça, na hipótese de condomínio, constatar se há débitos condominiais, ou na impossibilidade certificar o nome e endereço do síndico/administrador para futura notificação para tal fim, conforme disposto no artigo 150-A, § 1º do Provimento GP/CR 13/2006. Deverá ainda o Sr.Oficial de Justiça retirar as cópias da certidão de dados cadastrais do imóvel (IPTU) junto à Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 242 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Quando em termos, deverá proceder ao registro da penhora na ARISP. Por fim, nada a deferir com relação a exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda sendo certo que a penhora do imóvel caracteriza-se como expectativa de satisfação do crédito, não se prestando a garantir o juízo e, muito menos, afastar a possibilidade de realização de atos de execução direta nos presentes autos. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE DOS SANTOS BUENO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000759-13.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: JOSE LUIS MARTINS RECLAMADO: ACONSTRUJA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: ACONSTRUJA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 14/08/2025 13:45 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, à AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 2 andar - bloco 3, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Considerando o decidido no PCA/CNJ 0002260-11.2022.2.00.0000, os termos da Resolução 2/GCGJT de 24/10/2022 e os termos da Resolução CNJ 481 de 24/11/2022, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importará em arquivamento para a parte reclamante e em revelia e confissão quanto à matéria de fato para a parte reclamada, nos termos do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Atentem as partes, patronos e testemunhas às disposições da Portaria GP 19, de 19/10/1990, para o ingresso nas dependências no Fórum e o decidido pelo CNJ no PCA nº 200910000001233. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/documentos, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARCIA REGINA CARACCIOLO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ACONSTRUJA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001010-08.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: JAFAR DANTAS DA SILVA RECLAMADO: R. V. MANUTENCOES E REPAROS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf8ed15 proferida nos autos. Processo nº 1001010-08.2024.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 215/244; - Depósito judicial à fl. 263; - Acórdão à fl. 283/284; - Trânsito em julgado à fl. 287; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 396/403; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 407/416; - Concordância do autor às fls. 419/420. Santo André, 21/05/2025. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA NO ID 0d07fbb, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 86.053,08 em 01/05/2025, correspondente a: PRINCIPAL de R$ 78.080,12, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 7.972,96. 2) FGTS devido pela RECLAMADA, no valor de R$ 18.844,85 de PRINCIPAL, somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 1.961,35, montante atualizado até 01/05/2025. A PARTIR DE 02/05/2025 APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.905/2024 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 01/05/2025, é assim discriminada: R$ 1.059,68 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto. R$ 3.080,95 referente à cota da parte reclamada somada ao SAT, sendo R$ 2.673,75 referente ao valor principal e R$ 407,20 referente ao valor de juros. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. 4) Fixa-se a base de incidência do recolhimento do IMPOSTO DE RENDA em R$ 10.361,90, referente a 02 meses, vigente em 01/05/2025. O valor devido ao fisco será atualizado até a data do pagamento, retido do crédito do autor e transferido à Receita Federal. As contribuições previdenciárias e os juros de mora não integram a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela RECLAMADA ao(s) patrono(s) do AUTOR, no PERCENTUAL de 5% sobre os títulos que integram a presente condenação. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pelo RECLAMANTE ao(s) patrono(s) da RECLAMADA, no valor de R$ 4.911,75 atualizado até 01/05/2025. 7) Custas processuais satisfeitas pela reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário (ID 638c6fb - fl. 261.pdf). 8) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 9) REGISTRE-SE O DEPÓSITO JUDICIAL (SISCONDJ) REALIZADO PELA RECLAMADA: a) conta judicial 3200119109825 (R$ 14.122,24 em 20/05/2025 - ID d1f278b - fl. 424.pdf). 10) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 11) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 12) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 13) Atualize-se o valor deduzindo o depósito registrado no item 9, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITE-SE A RECLAMADA para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução. SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAFAR DANTAS DA SILVA