Luciene Pereira Vieira
Luciene Pereira Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 367744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUCIENE PEREIRA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002428-73.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Lucia de Souza - É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença daprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a existência de controvérsia quanto às condições do veículo adquirido,não há prova inequívoca, neste momento processual, de que o automóvel tenha sido efetivamente ofertado com sistema de ar-condicionado, tampouco de que a ausência do equipamento decorra de vício oculto ou falha na prestação do serviço. Além disso, a medida pleiteada substituição imediata do veículo possui caráter irreversível, o que recomendacautela e oitiva da parte contrária, especialmente diante da complexidade da relação contratual e da necessidade de instrução probatória mais aprofundada. Dessa forma,indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Assim, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) por carta para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A carta de citação deverá ser instruído com senha para acesso ao processo digital de modo a possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da inicial e dos demais documentos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUCIENE PEREIRA VIEIRA (OAB 367744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002212-41.2025.8.26.0053 (apensado ao processo 1081232-18.2024.8.26.0053) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Luz da Conceição - Vistos. Digam os litigantes. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCIENE PEREIRA VIEIRA (OAB 367744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044419-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1100205-11.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.F.B.S.H. - - A.F.B. - N.D.I.S.S. - Vistos. Fls. 257/258 e 283/284: manifeste-se a executada, em cinco dias, sobre o alegado descumprimento da ordem judicial. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP), GABRIELLE VALERI SOARES (OAB 427913/SP), LUCIENE PEREIRA VIEIRA (OAB 367744/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016163-46.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRAIDE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE PEREIRA VIEIRA - SP367744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008765-79.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.S. - A.J.O.S. e outros - Fls. 1710/1715: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, merecem ser acolhidos. De fato, a sentença padece de erros materiais e omissão, ao não fixar honorários sucumbenciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e retifico a sentença de fls. 1698/1700, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, ajuizada por Jose Maria de Souza e, em face de seus filhos, Anna Julia de Oliveira Souza, Maria Eduarda de Oliveira Souza e Luan Henrique de Oliveira Souza, assistidos por sua genitora Maria das Graças Estevão de Oliveira Souza. Alega o requerente, em síntese, que a obrigação alimentar foi acordada judicialmente, em 16/10/20, em 30% de seus rendimentos líquidos; que sua situação financeira se alterou de forma significativa, pois está enfrentando sérios problemas de saúde, que vem comprometendo boa parte de sua renda. Alega, ainda, que as primeiras requeridas atingiram a maioridade, estão trabalhando, possuindo meios de prover o próprio sustento. Requer a redução da pensão alimentícia para 10% de seus rendimentos líquidos e exoneração da obrigação alimentar em favor das filhas maiores. Indeferido o pedido liminar (fls. 1005/1006). Os requeridos contestaram (fls. 1036/1051), sustentando, em síntese, que o requerente não comprovou a redução de sua capacidade financeira, que possuí vícios em jogos de azar e álcool, bem como, que a obrigação alimentar foi fixada intuitu familiae. No tocante às filhas maiores, alegaram que embora trabalhem, auferem renda insuficiente para proverem o próprio sustento e que ainda estudam. O requerente se manifestou em réplica (fls. 1486/1513) e não requereu a produção de outras provas. Os requeridos se manifestaram (fl. 1614/1616). A instrução foi encerrada (fl. 1626). A parte requerida apresentou alegações finais (fls. 1629/1638). O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 1685/1688). É o RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, ao fundamento do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não foram requeridas outras provas. O pedido inicial merece ser julgado parcialmente procedente. Por força da regra esculpida no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Tal preceito é a base na qual se assenta o arbitramento do encargo alimentar. Havendo alteração desse equilíbrio após a fixação da obrigação alimentar, surge o direito à exoneração ou revisão, conforme estatuído no artigo 1699 do Código Civil. No caso em exame, o requerente sustenta que a obrigação alimentar é excessiva, pois encontra-se passando por problema de saúde que afetaram sua capacidade financeira. Contudo, embora o requerente tenha comprovado que está enfrentando problemas de saúde, seus holerites demonstram que é servidor público e aufere renda mensal superior a R$ 20.000,00. Ainda, permanece a necessidade da parte requerida, presumida no caso do filho menor. No que tange à demandadas maiores: Anna Julia, embora tenha finalizado o ensino superior, permanece em hipossuficiência econômica e continua estudando. Já Maria Eduarda comprovadamente não finalizou a graduação. Assim, tendo sido demonstrado o quadro de saúde posterior à fixação da obrigação alimentar que afetou a situação financeira do requerente, o encargo alimentar deve ser diminuído, mas não no patamar requerido na inicial, considerando a insuficiência do valor ofertado, frente às necessidades do menor e possibilidades do requerente. É o quanto basta para o julgamento da demanda, prejudicando as demais questões suscitadas pelas partes. DISPOSITIVO. Assim, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de reduzir os alimentos devidos pelo requerente em favor dos requeridos, no caso de exercer atividade com vínculo empregatício, ao valor mensal de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, considerando-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos, inclusive férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, excluídos os descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), bem como as verbas de natureza indenizatória (FGTS, multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sendo as requeridas sucumbentes em parte mínima, fica à cargo do requerente o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Observe-se a gratuidade da justiça concedida (fl. 1005/1006). Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intime-se. Anote-se no sistema". Intime-se. - ADV: STELLA MASINI BARBOSA (OAB 153245/SP), STELLA MASINI BARBOSA (OAB 153245/SP), LUCIENE PEREIRA VIEIRA (OAB 367744/SP), STELLA MASINI BARBOSA (OAB 153245/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0090160-29.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALKIRIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE PEREIRA VIEIRA - SP367744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015173-63.2022.8.26.0006 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Data de Nascimento - Eunides Pereira Emidio - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LUCIENE PEREIRA VIEIRA (OAB 367744/SP)
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