Mayara De Oliveira Viegas

Mayara De Oliveira Viegas

Número da OAB: OAB/SP 367777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara De Oliveira Viegas possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011728-89.2024.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.Z. - J.S.Z. e outro - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada a fls. 114/115 e 126. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEANDRO MANOEL JUSTINO (OAB 409861/SP), MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011221-94.2025.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.T.M.O. - - A.D.M.O. - P.H.S.O. - Manifeste-se exequente sobre petição e documentos de fls.28/38. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP), MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001448-92.2024.4.03.6326 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: GISELE JANUARIO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS - SP367777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001448-92.2024.4.03.6326 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: GISELE JANUARIO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS - SP367777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade total para a atividade habitual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que não reúne condições de exercer sua atividade habitual, por apresentar quadro de sequelas de AVC. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001448-92.2024.4.03.6326 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: GISELE JANUARIO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS - SP367777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A sentença foi proferida nos seguintes termos: A autora (44 anos, operadora de caixa, ensino médio completo) postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária que auferiu até 26/09/2023, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada perícia médica judicial em 03/06/2024 (ID 328583217), o perito concluiu que a parte autora é portadora de sequelas motoras decorrentes de AVC ocorrido no mês de junho de 2022, com claudicação por hemiparesia à esquerda e déficit à preensão palmar à esquerda. O expert afirmou que a autora está apta a realizar sua atividade habitual de operadora de caixa, com redução da capacidade para o trabalho. A parte autora se insurgiu contra as conclusões periciais (ID 337179458). Contudo, inexistem elementos aptos a infirmá-las. (...) Por fim, embora tenha o perito diagnosticado redução da capacidade laboral da parte autora, igualmente não é possível acolher eventual pedido de concessão de auxílio-acidente, pois a redução aludida não decorre de sequelas consolidadas oriundas de lesões de acidente de qualquer natureza. Concluiu o Perito: 1) A autora, 44 anos, refere operadora de caixa desde 2021, aneurisma cerebral há 10 anos não cirúrgico, AVCi em junho de 2021, auxilio doença por um ano, não retornando ao trabalho por hemiparesia E, lombalgia, formigamento, cansaço físico e depressão. Nega outras doenças ou cirurgias. 2) Apresenta: a) ANGIO RM VENOSA ENCEFALO 23/06/2021: Não foram observados sinais de trombose, seios e trajetos e calibre preservados, veias sem evidencias de anormalidades, não há evidencias de malformações arteriovenosas. b) RM DO CRANIO 15/06/2022: encefalomalacea sequelar corticossubcortical, localizada na transição fronto-parietal direita, associada a glicose na substancia branca adjacente, algumas calcificações adjacentes e focos de deposito de hemossiderina por hemorragia pregressa, hipocampos simétricos de morfologia e sinal preservados. c) TM DO CRANIO 15/06/2022: encefalomalacia sequelar e isquemia pregressa, cortiossubcontical, localizada na transição fronto-parietal direita associada a glicose na substância branca adjacente e algumas calcificações adjacente d) LAUDO MEDICO PERICIAL INSS 26/09/2023: Início da Doença: 15/06/2022, CID I64, considero recuperada capacidade laborativa para atividade com devidas restrições no regime de contratação em cota de deficiente físico, Resultado: Não existe incapacidade laborativa. 3) Ao exame físico vem em claudicação por hemiparesia a E, déficit a preensão palmar E, flexão de ombro e joelho E; demais articulações sem restrição motora, podendo realizar sua atividade habitual de operadora de caixa como deficiente físico, pois se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99. 4) Nesta Perícia Médica NÃO detectamos a existência de critérios técnicos de incapacidade laborativa, que justifique a concessão de Benefício Previdenciário enquadrável na forma da Lei. De início, cumpre ressaltar que a parte autora foi contratada como operadora de caixa pela cota PCD (fls. 13 do evento 25). Constou do laudo pericial: (...) (...) (...) Ressalte-se que houve um detalhado exame físico, tendo o perito levando em conta a documentação apresentada e diagnósticos alegados. O perito não indicou a necessidade de perícia em outra especialidade. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 30/06/2022 a 26/09/2023 em razão do quadro de AVC (eventos 24 e 25). Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção necessária ao julgamento da lide. Não obstante as respostas aos quesitos do Juízo no sentido de que há redução da capacidade laborativa, esta conclusão pericial não é apta para a concessão de nenhum benefício por incapacidade. De fato, não restou demonstrado eventual acidente nem há incapacidade total. Assim, levando-se em conta as conclusões periciais acima descritas, bem como as condições pessoais e sociais do segurado (44 anos, boa escolaridade e contratada na cota de PCD), nos termos da súmula 47 da TNU, não é o caso de se conceder o benefício pretendido. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001448-92.2024.4.03.6326 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: GISELE JANUARIO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS - SP367777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2122713-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Alisson Correa Amorim Pontes - Agravado: Vinicius Tangui - Agravado: Sthefany Bruna Santos Conduta - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Wagner Renato Ramos (OAB: 262778/SP) - Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Rodrigo Guardia Insaurralde (OAB: 463481/SP) - Mayara de Oliveira Viegas (OAB: 367777/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003190-22.2024.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - R.A.M.B. - Expedido alvará - disponível para impressão. - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002980-42.2011.8.26.0451 (451.01.2011.002980) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.N. - - G.C.P.N. - Fls. 50: esclareçam as partes (Ofício empregadora). - ADV: EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP), ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA (OAB 487608/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002385-91.2021.8.26.0451 (processo principal 1002728-12.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sergio Aparecido Viegas - Elisabete Rodrigues - Ciência ao exequente sobre a pesquisa Sniper de fls. 169. - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP), CALEBE LIMA (OAB 450602/SP)
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