Monize Crepaldi Pircio
Monize Crepaldi Pircio
Número da OAB:
OAB/SP 367787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monize Crepaldi Pircio possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
MONIZE CREPALDI PIRCIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
Guarda de Família (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011670-91.2023.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.Z.S. - - N.Z.S. - W.R.S.S. - Vistos. Fl. 636: O mero interesse econômico não é suficiente, por si só, para justificar a quebra do segredo de justiça que qualifica os autos e visa resguardar a intimidade das partes. Eventual cobrança de honorários, se o caso, pode ser realizada por meio próprio e adequado, sem necessidade de acesso irrestrito à lide. No mais, se certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 624/628, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: KARINA GONÇALVES SANTOS (OAB 396761/SP), MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), KARINA GONÇALVES SANTOS (OAB 396761/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062529-54.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDISON AMARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IONA SAMARA SCAQUETTI - SP273133, MONIZE CREPALDI PIRCIO - SP367787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012471-68.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDISON AMARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE FERREIRA SALIONI - SP467494, MONIZE CREPALDI PIRCIO - SP367787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009845-25.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - Para fins de regularização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, no prazo de 5 dias, providencie(m) o(s) interessado(s) novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia DARE emitida e paga. - ADV: MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005511-33.2024.8.26.0003 (processo principal 1010830-96.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - M.E.S.P. - D.P.S. - Vistos. Não veio aos autos a ficha de breve relato da empresa Puporki (fls. 245). Outrossim, a outra pessoa jurídica, consoante ficha de breve relato de fls. 243/244, está constituída em nome de terceiro, que não o executado. Logo, nos moldes e na forma em que o pedido foi deduzido, sem prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e sem comprovação do vínculo do executado com as empresas, não comporta o mesmo, por ora, deferimento. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB 467494/SP), MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), MARIZILDA DO NASCIMENTO (OAB 114677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040147-28.2024.8.26.0002 (processo principal 1003641-67.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.C.B. - - P.H.C.B. - F.L.B.C. - réu revel - Diante da certidão de decurso de prazo retro, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), FLÁVIO LUIS BONONE DA COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014077-68.2024.8.26.0003 (processo principal 1010830-96.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - M.E.S.P. - D.P.S. - Vistos. Conforme consta dos autos, o executado foi intimado nos termos do artigo 528, §§ 1º ao 7º do Código de Processo Civil, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação da prisão, apresentando justificativa, nos seguintes termos: 1) necessita da gratuidade processual; 2) vem arcando com o valor dos alimentos originariamente fixados, não possuindo capacidade financeira para suportar os alimentos provisoriamente revisados; 3) em diligências realizadas na ação de conhecimento, não foram constatados bens ou rendimentos aptos a prestar alimentos na quantia majorada; 4) entende que o presente incidente deverá ser suspenso até o deslinde da ação principal, eis que precipitado o decreto prisional (fls. 21/30). Houve manifestação da parte exequente, postulando o decreto prisional, eis que, a despeito da obrigação ter sido majorada provisoriamente, a quantia deverá ser paga na sua integralidade (fls. 130/140). O Ministério Público opinou pelo decreto prisional (fls. 186/187). É a síntese do necessário. Com efeito, em que pese as considerações do executado, estas não deverão ser levadas a efeito, eis que o título judicial ora exigido encontra-se em plena vigência. Ainda, nesse aspecto, cumpre ressaltar que a Instância Superior, instada por recurso de agravo de instrumento interposto pelo alimentante, confirmou a decisão que majorou a obrigação alimentar (fls. 30/309 daqueles). No mais, a fase instrutória na ação revisional de alimentos não se encontra encerrada e os documentos ali acostados serão analisados quando da prolação da sentença, no entanto, até que esta sobrevenha, a quantia majorada é exigível. Por fim, destaco que não cabe a análise nesta seara quanto à capacidade financeira do executado, sendo referida matéria afeta à ação de conhecimento. Desta forma, não havendo escusas para a sua inadimplência e subsistindo o débito alimentar, acolho o pedido deduzido pela parte exequente, a qual contou com parecer ministerial favorável e decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta dias, a ser cumprido em regime fechado. Expeça-se mandado de prisão, considerando-se o valor da dívida apontado a fls. 191 e observando-se o Comunicado CG n.º 909/2024. Por fim, aguarde-se o pagamento da dívida apurada (mais parcelas e encargos moratórios vencidos depois do cálculo), ou a prisão do executado. Int. - ADV: MARIZILDA DO NASCIMENTO (OAB 114677/SP), MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB 467494/SP)