Monize Crepaldi Pircio

Monize Crepaldi Pircio

Número da OAB: OAB/SP 367787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monize Crepaldi Pircio possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: MONIZE CREPALDI PIRCIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) Guarda de Família (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008701-62.2015.8.26.0565/01 (apensado ao processo 1008701-62.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Primeiro de Maio - Edvaldo Oliveira Silva e outro - Vistos. Fls. 360/361: Ante a inconsistência alegada no ofício de fls. 354/355, expeça-se, com urgência como diligência do juízo, carta para intimação do credor fiduciário, cumprindo-se o artigo 799, inciso I, do CPC, observando-se o equívoco da carta de fls. 125. Decorrido o prazo, no silêncio, intime-se o leiloeiro para prosseguimento da hasta pública. Int. - ADV: MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033327-36.2024.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recte/Recdo: Pagseguro Internet Ltda S/A - Rcrdo/Rcrte: Leonardo Carlos Lago - Recorrido: Nu Pagamentos S.a, - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM LEILÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VÍCIO DO SERVIÇO SUFICIENTE PARA QUE PARTE FIGURE NO PÓLO PASSIVO. FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PARA CONTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PARA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINATÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VÍCIO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.  ADEQUADA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DA COMPRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABORRECIMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SITUAÇÃO SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Monize Crepaldi Pircio (OAB: 367787/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011670-91.2023.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.Z.S. - - N.Z.S. - W.R.S.S. - Vistos. Fl. 636: O mero interesse econômico não é suficiente, por si só, para justificar a quebra do segredo de justiça que qualifica os autos e visa resguardar a intimidade das partes. Eventual cobrança de honorários, se o caso, pode ser realizada por meio próprio e adequado, sem necessidade de acesso irrestrito à lide. No mais, se certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 624/628, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: KARINA GONÇALVES SANTOS (OAB 396761/SP), MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), KARINA GONÇALVES SANTOS (OAB 396761/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062529-54.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDISON AMARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IONA SAMARA SCAQUETTI - SP273133, MONIZE CREPALDI PIRCIO - SP367787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012471-68.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDISON AMARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE FERREIRA SALIONI - SP467494, MONIZE CREPALDI PIRCIO - SP367787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009845-25.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - Para fins de regularização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, no prazo de 5 dias, providencie(m) o(s) interessado(s) novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia DARE emitida e paga. - ADV: MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005511-33.2024.8.26.0003 (processo principal 1010830-96.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - M.E.S.P. - D.P.S. - Vistos. Não veio aos autos a ficha de breve relato da empresa Puporki (fls. 245). Outrossim, a outra pessoa jurídica, consoante ficha de breve relato de fls. 243/244, está constituída em nome de terceiro, que não o executado. Logo, nos moldes e na forma em que o pedido foi deduzido, sem prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e sem comprovação do vínculo do executado com as empresas, não comporta o mesmo, por ora, deferimento. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB 467494/SP), MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), MARIZILDA DO NASCIMENTO (OAB 114677/SP)
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