Paulo Marcos Rondon
Paulo Marcos Rondon
Número da OAB:
OAB/SP 367795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
PAULO MARCOS RONDON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506970-83.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SANDRA APARECIDA SOARES - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho o recebimento da denúncia. Ademais, eventual tese para afastamento das qualificadoras será analisada em momento oportuno, ou seja, após a instrução processual. Aguarde-se a audiência já designada. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500454-33.2024.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.M.S. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. 1) Oficie-se ao I.I.R.G.D, T.R.E./SP e, se o caso, ao FUNAD/SENAD, Delpol de origem e Seção de Armas e Objetos local. 2) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva para execução referente ao réu G. M. DOS S. Oportunamente, remeta-se à Vara das Execuções competente. 3) Com relação à taxa, na hipótese dos beneficiários da assistência judiciária (fls. 114), ficará sobrestada a exigibilidade por cinco anos, por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal 1.060/1950. 4) Em relação à multa, junte-se relatório atualizado e, atento ao art. 480 das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. 5) Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Int. Marília, em 01 de julho de 2025. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007950-12.2021.8.26.0071 (processo principal 0049599-69.2012.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.E.C.C. - I.C.S. - Considerando que a função jurisdicional já se encerrou no presente feito, com a sentença de fls. 138, arquivem-se os autos Int.-se. Bauru, 30 de junho de 2025. - ADV: YRLAN DOS SANTOS TRIGUEIRO (OAB 466109/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022441-02.2024.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.S. - R.D.S. - Vistos. Tenho havido a juntada, pela autora, do documento de fls. 144, juntamente com as arguições de fls. 141/143, com fulcro nos art. 9° e 10, do CPC, faculto à parte requerida o prazo de 05 dias para eventual manifestação. Após, retornem conclusos para sentença. Int. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), JANAINA MALAGUTTI NUNES DA SILVA (OAB 210484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002224-18.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Digimais S.A. - - Vyni Motors Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Sobre a contestação tempestivamente apresentada, manifeste-se o requerente, em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025831-77.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Cirilo da Costa - Vistos. Providencie o Ofício de Justiça a remessa destes autos ao MM. Juiz Auxiliar, no próximo dia útil, devendo regularizar a datada da conclusão no SAJ, bem como as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005111-09.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1030576-08.2021.8.26.0071) (processo principal 1030576-08.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rene Luiz Pires Braite - - Mariza Mondelli Braite - Ana Carolina de Oliveira - Fl. 131: Esclareça o exequente o titular da conta de destino, uma vez que o formulário está informando o nome do patrono, mas o CPF da beneficiária/ autora como titular da conta. - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005111-09.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1030576-08.2021.8.26.0071) (processo principal 1030576-08.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rene Luiz Pires Braite - - Mariza Mondelli Braite - Ana Carolina de Oliveira - Fl. 131: Esclareça o exequente o titular da conta de destino, uma vez que o formulário está informando o nome do patrono, mas o CPF da beneficiária/ autora como titular da conta. - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008336-03.2025.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - KAUÃ MATHEUS COIMBRA MIRANDA - Oficie-se ao IIRGD comunicando-se o início da presente execução. Intime-se o executado para que compareça a este juízo no prazo de cinco dias úteis, às 14 horas, para realização da audiência de advertência referente às penas restritivas de direitos que lhe foram impostas no processo criminal que embasa a presente execução (de limitação de fim de semana e de prestação pecuniária substitutiva), sob pena de prisão. Quando da realização da audiência, elabore-se o cálculo da prestação pecuniária substitutiva e intime-se o executado para que pague ou apresente proposta de parcelamento em dez dias, também sob pena de prisão. Conforme a praxe adotada por este juízo, determino a destinação dos valores da prestação pecuniária substitutiva ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD) ou ao Fundo Municipal do Idoso (FUMPI). Portanto, o executado deverá depositar os valores na conta do FUMCAD de BAURU (Banco do Brasil Ag.6919-1 C/C 105.045-1 Código: 245), ou na conta do FUMPI de Bauru (Banco do Brasil, 001 Ag.6919-1Conta17006-2). Concedo ao advogado indicado a fls. 10 o prazo de cinco dias para apresentação do devido instrumento procuratório; no silêncio, fica nomeado um dos membros da Defensoria Pública local para que atue nesta execução. Cópia do presente despacho valerá como mandado. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001203-55.2022.4.03.6325 AUTOR: RUBENS PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCOS RONDON - SP367795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Sem prejuízo, trata-se de ação pela qual a parte autora pretende assegurar a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.449.827-6), com DER em 25/11/2019, mediante cômputo, como atividade especial, dos seguintes períodos: 24/08/1977 até 10/01/1980; 21/03/1980 até 20/09/1980; 15/12/1987 a 03/02/1989; 04/05/1989 a 14/04/1992; 25/03/1997 até 22/02/2000; 05/10/2006 até 06/12/2007; e 07/05/2008 até 05/11/2008. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Contestação e réplicas apresentadas, vieram os autos conclusos para sentença nesta Rede 4.0. DECIDO. Acerca da forma de comprovação das atividades exercidas sob condições especiais em geral, é pacífico o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça do "direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79" (...) "A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." (PET - PETIÇÃO - 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Passo à análise dos períodos pleiteados pelo autor. Períodos trabalhados na empresa INTECNIAL S.A. - FILIAL - na função de encanador industrial: - 05/10/2006 até 06/12/2007 - PPP de id. 245690122, p. 18 - fatores: ruído de 76,00 a 89,00 dB(A) - técnica dosimetria, com menção de uso de EPI eficaz em alguns períodos, e responsável pelos registros ambientais em todo o período. - 07/05/2008 até 05/11/2008 - PPP de id. 245690122, p. 20 - fatores: ruído de 76,00 a 89,00 dB(A) - técnica dosimetria, com menção de uso de EPI eficaz em alguns períodos, e responsável pelos registros ambientais em todo o período. A atividade laboral é considerada especial por exposição ao agente agressivo ruído caso superados os seguintes limites de tolerância: - Acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); - Acima de 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99) e - Acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03). No caso, não ficou comprovada a exposição a ruído acima de 85 decibéis com habitualidade e permanência. Veja-se que, nos PPP's contendo as informações sobre o trabalho do autor (id. 245690122, p. 18/22), o ruído oscilava acima e abaixo do limite de tolerância. Dessa forma, ausentes outros elementos que permitam aferir se o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, inviável o reconhecimento do período como atividade especial. 2- períodos trabalhados na empresa Acumuladores AJAX LTDA., na função de mecânico de manutenção: 2.a) 15/12/1987 até 03/02/1989 - PPP de id. 245690122, p. 22 - fatores: químico (chumbo) e ruído de 84,00 dB(A) medido por técnica NR-15, ambos os fatores sem uso de EPI eficaz. Responsável técnico somente a partir de 01/06/1996. 2.b) 04/05/1989 até 14/04/1992 - PPP de id. 245690122, p. 24 - fatores: químico (chumbo) e ruído de 84,00 dB(A) medido por técnica NR-15, ambos os fatores sem uso de EPI eficaz. Responsável técnico somente a partir de 01/06/1996. Quanto a este período, a Análise técnica do INSS conclui pelo seu enquadramento, da seguinte forma: "A empresa informa exposição do trabalhador ao agente químico chumbo. Concluímos pela comprovação da exposição de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA PERÍODO INTEGRALMENTE ENQUADRADO AGENTE NOCIVO 1.2.4 - CHUMBO Operações com chumbo, seus sais e ligas. - ANEXO III - DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964" (id. 245690122, p. 238). Assim, despiciendas ulteriores considerações. 2.c) 25/03/1997 até 22/02/2000 - PPP de id. 245690122, p. 26 - fatores: químico (chumbo) e ruído de 84,00 dB(A) medido por técnica NR-15, ambos os fatores com uso de EPI eficaz. Existe responsável técnico em todo o período. Em relação aos agentes químicos nocivos, de acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 ("A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador"). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Os agentes químicos a que esteve exposto o autor prescindem de análise quantitativa. Reconheço, assim, como tempo especial, o labor desempenhado pelo autor, na função de mecânico de manutenção, entre 15/12/1987 a 03/02/1989, 04/05/1989 a 14/04/1992 e 25/03/1997 até 22/02/2000, em razão da exposição a agentes químicos nocivos à saúde, em especial ao chumbo. 3- Períodos trabalhados na empresa LAREDO SA indústria e comércio, na função de montador (24/08/1977 até 10/01/1980 e 21/03/1980 até 20/09/1980): Para estes períodos, consta dos autos a declaração da empresa de id. 245690122, p.121, de que o autor "esteve a serviço da supramencionada empresa no período de 21 de março de 1980 a 20 de setembro de 1986, na função de montador, exercia suas funções no setor de montagem de máquinas e equipamentos, estando sujeito de modo habitual e permanente a exposição de poeira e ruído, tendo sido esses elementos extraídos das fichas registros existentes em nossos arquivos". Não foram juntados PPP ou LTCAT referentes ao período, de forma que analiso a referida declaração da empresa, juntada no id. 245690122, p.121. Quanto à menção genérica a "poeira", entendo inviável o reconhecimento da atividade especial, porquanto somente poeiras minerais estão previstas na NR-15. Ainda assim, mesmo a exposição a "poeiras minerais", sem indicação da espécie, não permite o enquadramento da atividade especial, nos termos da jurisprudência da TNU, conforme a ementa colacionada a seguir: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "VAPORES DE FUSÃO DE METAL" SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TESE REAFIRMADA: A MENÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "POEIRAS MINERAIS", SEM INDICAÇÃO DA ESPÉCIE (SÍLICA, CARVÃO, CIMENTO, ETC.), NÃO É PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0028473-29.2017.4.01.3300, TNU, Relator Fabio de Souza Silva, 22/03/2022)". Quanto ao agente ruído, sem sua medição por técnica adequada e documentada pelos meios próprios (PPP e LTCAT), inviável o reconhecimento da especialidade da atividade. Da análise do tempo de serviço/contribuição do autor - reafirmação da DER: Passo a contabilizar o tempo de contribuição do autor, considerando os períodos acima reconhecidos como especiais e os demais já constantes de seu perfil contributivo. Conforme tabelas de contagem de tempo de contribuição que ora faço anexar a esta sentença, o autor, na data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/11/2019, não somava tempo suficiente à aposentadoria. Porém, considerando o pedido de reafirmação da DER, o autor, ao completar 65 anos de idade (aos 20/02/2024), reúne os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme arts. 16 ou 19, da EC 103/2019. Dessa forma, o pedido procede em parte, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/02/2024. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que: a) averbe como especial (fator 1.4) o tempo trabalhado pelo autor nos seguintes períodos: 15/12/1987 a 03/02/1989, 04/05/1989 a 14/04/1992 e 25/03/1997 até 22/02/2000; b) conceda ao autor o benefício de aposentadoria programada/por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 20/02/2024, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS segundo a legislação vigente à época da DIB. Os valores em atraso serão corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação da sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do novo CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEABDJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1.º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1, por meio do Portal de Intimações, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para em 45 dias apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias e, havendo concordância, desde que os valores não ultrapassem 60 (sessenta salários mínimos), expeça-se a devida RPV desde logo sem outras formalidades. Com o pagamento da RPV, intime-se a credora para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, na data do registro no sistema. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5001203-55.2022.4.03.6325 AUTOR: RUBENS PEREIRA LIMA - CPF: 959.244.938-49 NOME DA MÃE: MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA ASSUNTO: Aposentadoria Especial Por Tempo de Contribuição ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 20/02/2024 DIP: 1º/06/2025 ATRASADOS: A CALCULAR ****************************************************************** BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal