Rogerio Zulato Nunes

Rogerio Zulato Nunes

Número da OAB: OAB/SP 367821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRT2, TJRS, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: ROGERIO ZULATO NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001208-18.2020.5.02.0067 RECLAMANTE: DEISY ALVES DA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: WAVE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6415fde proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Edlane S. Almeida   DESPACHO   Vistos #id:efa8aef: Considerando o teor do e-mail enviado pela VT 41ª, junto ao expediente #id:3c20f8b, não há saldo remanescente no processo 1000571-82.2019.5.02.0041, portanto, não há valor a ser liberado nos presentes autos. Fica o(a) autor(a) intimado(a) para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em trinta dias; no silêncio, aguarde-se a provocação do interessado na forma indicada no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST No 47/2023, observado o disposto no art. 11 A da CLT.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISY ALVES DA SILVA DE MORAIS
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001208-18.2020.5.02.0067 RECLAMANTE: DEISY ALVES DA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: WAVE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6415fde proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Edlane S. Almeida   DESPACHO   Vistos #id:efa8aef: Considerando o teor do e-mail enviado pela VT 41ª, junto ao expediente #id:3c20f8b, não há saldo remanescente no processo 1000571-82.2019.5.02.0041, portanto, não há valor a ser liberado nos presentes autos. Fica o(a) autor(a) intimado(a) para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em trinta dias; no silêncio, aguarde-se a provocação do interessado na forma indicada no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST No 47/2023, observado o disposto no art. 11 A da CLT.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVEZZO GRAFICA E EDITORA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014186-90.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maiara Aparecida de Barros Silva - RR Motors Comércio de Veículos Ltda. - Vistos, Noticiada pela requerente a possibilidade de composição amigável entre as partes, defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias para que tragam aos autos a minuta do acordo firmado para homologação. Dê-se ciência ao perito, via e-mail. Int. São Paulo, 02 de julho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), YOUSSEPH ELIAS CALIXTO (OAB 142957/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009580-19.2023.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.O.F. - E.O.F. - Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 149965/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011572-83.2021.8.26.0006 - Usucapião - Aquisição - Espólio de Edison Antonoff - TAMARA ANTONOFF ARAÚJO, - Rosemiriam da Costa Santos Antonoff - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - ALEX JUN CATO - - ELCIANE GIGUEIRA SANTOS CATO - - JORGE CATO - - KEIKO OKAZAKI CATO e outros - Decorreu o prazo para manifestação da parte autora, razão pela qual a mesma será intimada pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), JOSE ROBERTO GALLI (OAB 49186/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP), JOSE ROBERTO GALLI (OAB 49186/SP), ROGERIO SOARES PARDINI (OAB 369973/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), JOSE ROBERTO GALLI (OAB 49186/SP), DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), ROBERTO CAMARGO GUEDES FILHO (OAB 264264/SP), ROBERTO CAMARGO GUEDES FILHO (OAB 264264/SP), ROBERTO CAMARGO GUEDES FILHO (OAB 264264/SP), DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), JOSE ROBERTO GALLI (OAB 49186/SP), ROBERTO CAMARGO GUEDES FILHO (OAB 264264/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005213-98.2025.8.26.0005 (processo principal 1009580-19.2023.8.26.0006) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - M.C.O. - E.O.F. - Vistos. Fls. 20/22: Defiro o prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento integral da decisão de fls. 04. Publique-se. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 149965/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505154-72.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Roberto Mendes de Oliveira - Vistos. Os embargos demandam distribuição autônoma, por dependência e são admissíveis somente depois de garantida a execução. Portanto, o pedido não pode ser conhecido no bojo da própria execução e na forma como proposto não é apto a interromper o prazo processual, deflagrado quando verificadas as hipóteses do Art. 16, da Lei 6.830/80. A questão é fortemente disciplinada: Comunicado Conjunto 183/2014 (Processo 2013/176280): A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Procuradores Municipais e Estaduais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos das competências Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Municipal que em razão da implantação gradual do processamento eletrônico das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais nas Varas da Fazenda Pública, nos Serviços Anexos das Fazendas (SAF) e nos Setores de Execuções Fiscais (SEF), nos termos do cronograma que segue ao final, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1- peticionamento eletrônico obrigatório através do Portal E-SAJ ou integração de sistemas, nos termos da Resolução TJSP nº 551/201 (...) (DJE 03.10.14, p. 2, DJE 06.10.14, p. 1). Art. 914, do Código de Processo Civil: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Art. 915, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça: A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Art. 16, da Lei 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução e determino manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe. Int. - ADV: VOLPA E ZULATO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 41527/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conheço dos embargos de declaração e NEGO provimento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão, que decidiu pela regularidade da atuação do fisco e da multa aplicada. Assim, nada a prover. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011183-37.2022.8.21.0005/RS EXEQUENTE : CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) ADVOGADO(A) : NEWTON DE ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB MG167445) EXEQUENTE : ADVOCACIA CARLOS GOULART ADVOGADO(A) : NEWTON DE ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB MG167445) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR (OAB MG049775) EXECUTADO : VALTER VALERIO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSE DECIO DUPONT (OAB RS007737) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : LAJOS BERNARDINES MEDEIROS (OAB RS043502) EXECUTADO : ULISSES DA SILVA VALERIO ADVOGADO(A) : PABLO LUIS BARROS PEREZ (OAB RS071658) EXECUTADO : TEODORICO VALERIO ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) EXECUTADO : ANGELINA FERRONATTO RINALDI (Espólio) ADVOGADO(A) : CESAR TOMASI (OAB RS083242) ADVOGADO(A) : BRUNO RINALDI MONTE MEZZO (OAB RS094724) EXECUTADO : BORRACHAS PLANALTO LTDA ADVOGADO(A) : CESAR TOMASI (OAB RS083242) ADVOGADO(A) : BRUNO RINALDI MONTE MEZZO (OAB RS094724) EXECUTADO : KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ROGERIO ZULATO NUNES (OAB SP367821) EXECUTADO : RODRIGO KAWAMURA ADVOGADO(A) : ROGERIO ZULATO NUNES (OAB SP367821) EXECUTADO : DANILO CALHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROGERIO ZULATO NUNES (OAB SP367821) EXECUTADO : THIAGO ANTONIO VITOR VILELA ADVOGADO(A) : ROGERIO ZULATO NUNES (OAB SP367821) EXECUTADO : ROBERTO RINALDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : CESAR TOMASI (OAB RS083242) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Da sentença do ev. 264, interpuseram embargos declaratórios os executados TEODORICO VALERIO (ev. 280), KAWAMURA, CALHADO E OUTROS (ev. 293) e BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI (ev. 300). Ofertadas as contrarrazões pelo exequente (ev. 305, 306 e 307).​ TEODORICO VALÉRIO, em seus embargos declaratórios (ev. 280), afirmou que a sentença lançada no evento 264 contém obscuridade e omissão e alegou que o exequente CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JR. atuou na ação ordinária até a interposição do Recurso Especial, quando então foram  constituídos novos procuradores para representar a UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e esta empresa está demandando desde 2012, contra os mesmos executados, o pagamento integral dos honorários de sucumbência (cumprimento de sentença 5001051-67.2012.8.21.0005), que é o mesmo crédito cobrado no presente cumprimento de sentença e que houve acordo naqueles autos envolvendo apenas a exequente UNIPART e as executadas BORRACHAS PLANALTO e ANGELINA FERRONATO RINALDI, pelo valor de R$ 2.100.000,00 e ainda existe um saldo devedor referente aos honorários de sucumbência e, assim, existem dois processos de cumprimento de sentença relativos ao mesmo crédito e no processo 5001051-67.2012.8.21.0005 as impugnações apresentadas pelos executados já foram julgadas com sentença transitada em julgado. A sentença declaranda, no que tange à LITISPENDÊNCIA ou COISA JULGADA, mencionou que já houve acordo no processo de cumprimento de sentença e, assim, teria sido extinta a obrigação mas a extinção se operou apenas entre as partes que firmaram o acordo (UNIPART - exequente; BORRACHAS PLANALTO e ANGELINA FERRONATO RINALDI - executados) e o acordo não compreendeu a totalidade da dívida e ainda existe saldo devedor e, assim, há obscuridade na sentença, que deve ser esclarecida. Alegaram ainda que foi afastada a LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA porquanto CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JR. e ADVOCACIA CARLOS GOULART não integraram o acordo que teria extinto parcialmente a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais mas, neste caso, deve ser admitida a coisa julgada material, fulcro no art. 502 e seguintes do CPC, pois o crédito demandado no presente cumprimento também é objeto do cumprimento de sentença no processo 5001051-67.2012.8.21.0005, promovido por KAWAMURA, CALHADO e VILELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sentença transitada em julgado com o reconhecimento do valor devido e pago parcialmente aos atuais procuradors da UNIPART (KAWAMURA, CALHADO E VILELA ADVOGADOS ASSOCIADOS). Referiu que a sentença declaranda ainda contém omissão, pois ao reconhecer o crédito aos exequentes nos presentes autos, está validando a cobrança duplicada de honorários de sucumbência, já que tramita paralelamente o processo 5001051-67.2012.8.21.0005, onde é executado o mesmo crédito, com origem no mesmo título judicial mas promovido por credores diferentes que atuaram em momentos distintos no presente processo, devendo ser observada apenas o crédito proporcional à atuação e a execução do valor integral afronta o art. 805 do CPC (art. 620 do CPC/73) e jurisprudência. Requereu, por fim, fulcro no art. 1.022, ibncisos I e II do CPC, o esclarecimento da obscuridade e omissão atacadas. Em relação aos embargos declaratórios interpostos por TEODORICO VALÉRIO, os exequentes/embargados apresentaram suas contrarrazões (ev. 305) e alegaram que o embargante na verdade está requerendo a reforma do julgamento e insiste nas mesmas teses já arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e que foram rejeitadas na decisão atacada, não observando o disposto no art. 1.022 do CPC. No mérito, alegou que a sentença não contém erros ou omissões ou contradições pois todas as questões foram enfrentadas, não comporando rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA, em seus embargos declaratórios (ev. 293), alegaram que houve erro material na sentença quanto à suspensão da prescrição estabelecida pela Lei n.º 14.010/2020, sendo o período correto de 12.06.2020 a 30.10.2020, como estabelecem os arts. 3º e 21 da referida Lei. Alegou que ocorreu a prescrição estabelecida no art. 25, inciso II, do EOAB, porquanto o trânsito em julgado da decisão (REsp 1.377.677) ocorreu em 27.09.2017 e o prazo quinquenal decorreu em 27.09.2022, sendo que a execução foi ajuizada em 03.05.2023 e, portanto, a prescrição se consumou, o que vem sendo assentado na jurisprudência. Mesmo que considerado o prazo de suspensão da prescrição, de 141 dias, esta se consumou em 15.02.2023, antes portanto do ajuizamento da execução, que ocorreu em 03.05.2023. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 10.000,00, deve observar o Tema 1.076 do STJ, sendo inaplicável a fixação conforme art. 85, § 8º, do CPC. Por fim, referiu que houve omissão quanto ao argumento de que os trabalhos desempenhados pelos embargantes perduraram ao longo de sete anos até o trânsito em julgado definitivo, devendo ser observado o disposto no art. 22, § 3º, do EOAB. Requereram, por fim, o acolhimento dos embargos declaratórios. Em relação aos embargos declaratórios interpostos por KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA, os exequentes//embargados apresentaram suas contrarrazões (ev. 306) e alegaram que os embargantes na verdade estão requerendo a reforma do julgamento e insistem nas mesmas teses já arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e que foram rejeitadas na decisão atacada, não observando o disposto no art. 1.022 do CPC. No mérito, quanto à prescrição, a sentença rejeitou a preliminar de prescrição, considerando as datas do trânsito em julgado do Recurso Especial (27.09.2017) e o ajuizamento da execução (26.09.2022) e o disposto no art. 25, inciso II, do EOAB. Quanto à inclusão no polo passivo, esta decorreu de fraude à execução, praticado no curso do processo de execução, em razão de acordo com os executados, celebrado em 26.05.2022 e pagamentos efetuados em 27.06.2022, que não produz efeito em relação aos exequentes. Requereu a rejeição dos embargos declaratórios. BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI também interpuseram embargos declaratórios (ev. 300) e alegaram que a sentença atacada deixou de apreciar diversos fundamentos relevantes e expressamente suscitados pelos embargantes na impugnação ao cumprimento de sentença. Retomou a arguição da ilegitimidade ativa dos exequentes/impugnados, porquanto houve revogação dos poderes outorgados pelo constituinte e incumbia-lhes formular sua pretensão em ação própria e contra a empresa UNIPART ou advogados KAWAMURA, CALHADO & VILVELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, não tendo a sentença declaranda declinado fundamento para afastar esta preliminar. Afirmaram que a jurisprudência, nestes casos, entende que a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence ao advogado que atuou até o final da causa ou que estava com procuração válida no momento da fixação dos honorários; caso destituído o advogado antes do trânsito em julgado da decisão final, ele não pode exigir tais honorários diretamente da parte vencida mas pleitear indenização do ex-cliente, em ação própria e autônoma, conforme já decidido pelo E. STJ. Também questionou o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa do exequente/impugnado Advocacia Carlos Goulart, porquanto o pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado pelo patrono que foi outorgado poderes de representação e, na época, a procuração foi outorgada a CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR e não para a pessoa jurídica ADVOCACIA CARLOS GOULART. No ponto, referiram que o E. STJ entende que a sociedade, para poder executar em seu nome, deveria ter sido indicada na procuração e, ainda, os mandatários, pessoas físicas, devem requerer a execução em nome da sociedade e deve haver cessão de crédito por parte dos profissionais que integram a sociedade. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das impugnantes /executadas, requereu manifestação judicial no sentido de que a pretensão de honorários sucumbenciais formulada pelo advogado não deve ser dirigida contra a parte contrária mas contra o ex-cliente, no caso a UNIPART, ou até mesmo os advogados que receberam os valores, haja vista o acordo e pagamento realizado. Por fim, quanto à coisa julgada, alegou que a UNIPART possui legitimidade concorrente com seus advogados para executar, na integralidade, a verba honorária de sucumbência, mesmo que tenha havido substituição de patronos durante o processo, conforme estabelecem os arts. 22 e 23 do EOAB (Lei n.º 8.906/94), o que também já foi afirmado na jurisprudência do E. STJ e, segundo entendimento daquele Tribunal, a disputa de honorários entre patronos diferentes, a respeito da divisão da verba, deve ser travada entre estes mas não há óbice de que a parte vencedora, no caso a UNIPART, possa executar a integralidade da verba honorária sucumbencial. No caso, conforme acordo homologado, quem realizou a execução foi a exequente UNIPART e não os advogados, sendo vedado ao patrono revogado promover execução da totalidade dos honorários sem ação própria contra o ex-cliente quando outro advogado já recebeu ou está executando o mesmo crédito, não tendo agido de má-fé ao efetuar pagamento a credor putativo válido, conforme art. 309 do CC, não podendo ser compelido a pagar duas vezes a mesma verba. O pagamento à UNIPART dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença anterior operou a extinção da obrigação em relação ao sembargantes, conforme art. 309 do CCB e, assim, requereu a explicitação do julgado para reconhecer a impossibilidade de cobrança integral do patrono revogado, nos próprios autos, sem prévia definição judicial de sua pquota de participação ou sem ação própria contra o ex-cliente. Ainda, referiu que não houve enfrentamento do mérito dos embargos. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão foi omissa quanto á repartição ou solidariedade da verba honorária fixada, se o pagamento é de forma solidária ou não. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração. Em relação aos embargos declaratórios interpostos por ANGELINA FERRONATTO RINALDI e BORRACHAS PLANALTO LDA , os exequentes/embargados apresentaram suas contrarrazões (ev. 307) e alegaram que os embargantes na verdade está requerendo a reforma do julgamento e insiste nas mesmas teses já arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e que foram rejeitadas na decisão atacada, não observando o disposto no art. 1.022 do CPC. No mérito, alegou que os fundamentos da decisão embargada estão amparados no EOAB, arts. 23 e 24, que considera direito autônomo para executar a sentença. Requereu a rejeição dos embargos declaratórios. Ainda, os exequentes requereram a penhora via SISBAJUD dos valores devidos, atualizados em R$ 5.324.184,49 (ev. 311). Breve relato. Decido. 1 - Quanto à admissibilidade, os embargos declaratórios são tempestivos. 2 - Quanto ao MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Inicialmente, observo que o processo eproc 5001051-67.2012.8.21.0005, ajuizado por UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em face  de ANGELINA FERRONATO RINALDI, RESÍDUOS DE BORRACHA PLANALTO LTDA, VALTER VALERIO (ESPÓLIO), ULISSES DA SILVA VALERIO e TEODORIO VALERIO, a requerimento do exequente UNIPART - UNISA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA (ev. 33 daqueles autos) teve o andamento suspenso até decisão final no presente feito (ev. 36 daqueles autos). O que se observa naquele feito, que trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, é que foi celebrado acordo entre esta e as executadas BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATO RINALDI, que inicialmente também haviam sido demandadas na fase de cumprimento de sentença, com pedido de extinção em relação a estes e prosseguimento do feito contra ULISSES DA SILVA VALÉRIO, VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO, acordo este que foi homologado em 21.06.2022 (ev. 4 - procjudic25 - fl. 2.344 e ss. daqueles autos). O acordo celebrado naqueles autos refere-se aos honorários sucumenciais fixados contra os executados, conforme refere aquele documento (ev. 4 - procjudic25 - fl. 2.344 do processo 1051-67): Conforme cláusula primeira, que trata do "OBJETO DO ACORDO", consta o seguinte: Quanto aos valores, a cláusula segunda estabelece: Por fim, naquele acordo, as partes requereram a homologação, "prosseguindo-se o feito em face dos demais executados ULISSES DA SILVA VALÉRIO, VALTER VALÉRIO E TEODORICO VALÉRIO, pelo restante do débito exequendo, face o acordo entabulado." Portanto, o que se constata é que o processo 5001051-67.2012.8.21.000 ainda está em curso tão somente contra os demandados ULISSES DA SILVA VALÉRIO, VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO. Quanto aos presentes embargos declaratórios, em partes: 2.1 - Embargos declaratórios interpostos por KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA (ev. 293): Quanto ao erro material, no que diz respeito ao período correto da suspensão da prescrição estabelecida pela Lei n.º 14.010/2020, procedem os embargos declaratórios. A sentença declaranda (ev. 264), no enfrentamento da questão da prescrição (tópico 2.2.2), que foi arguida pelos demandados BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI , bem como pelos demandados KAWAMURA E OUTROS, rejeitou a prescrição com relação a BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI sob o seguinte fundamento: "Posteriormente, a  UNIPART UNISA informou que o RECURSO ESPECIAL 1.377.677/RS transitou em julgado em 27.09.2017 , conforme certidão juntada, e requereu o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, petição datada de 25.10.2017 (fl. 2.065 e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). Assim sendo, está incontroverso naquele processo que foi considerado o trânsito em julgado do RECURSO ESPECIAL n.º 1.377.677/RS, que ocorreu em 27.09.2017. O pedido de cumprimento de sentença apresentado por ADVOCACIA CARLOS GOULART e CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JÚNIOR con tra BORRACHAS PLANALTO LTDA,  ANGELINA FERRONATO RINALDI, ULISSES DA SILVA VALÉRIO, ESPÓLIO DE VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO nos presentes autos (eproc 11183-37) foi formulado em 26.09.2022 e, portanto, ainda no prazo de cinco anos estabelecido no art. 25, inciso II, do EOAB. Destarte, nesse ponto, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada." Contudo, com relação à prescrição sustentada pelo demandado KAWAMURA E OUTROS, o fundamento foi diverso, porquanto houve inclusão dessa parte no processo posteriormente ao ajuizamento da ação, em sede de aditamento. A prescrição foi assim rejeitada: "Contudo, a respeito manifestaram-se os exequentes e invocaram as disposições da Lei nº 14.010/2020 que, em razão da pandemia provocada pela COVID, houve suspensão de prazos de 20.03.2020 a 30.10.2020 (ev. 179). A respeito, no essencial, a Lei n.º 14.010/20 estabelece: 'Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração. Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).' Destarte, com a ressalva da Lei referida, deve ser considerada a causa de suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 20.03.2020 e 30.10.2020, ou seja, sete meses e dez dias. Se o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 26.09.2022 e se o pedido de inclusão no polo passivo da sociedade KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e também seus sócios ocorreu em 03.05.2023, não decorreu neste período o prazo de sete meses e dez dias e, portanto, também sob este aspecto não procede a preliminar de prescrição." Ocorre que, de fato, considerando as disposições da Lei citada, embora o art. 1º, parágrafo único, refira que o termo inicial dos eventos derivados da pademia é considerado o dia 20 de março de 2020, o art. 3º diz textualmente que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrda em vigor deta Lei até 30 de outubro de 2020" e, conforme art. 21 da Lei, esta entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no DOU de 12.06.2020. Portanto, a suspensão do prazo prescricional correto compreende o período de 12.06.2020 e 30.10.2020 e, assim, reexaminando a arguição da prescrição arguida pela demandada KAWAMURA E OUTROS, verifico que o período de suspensão do prazo prescricional ocorreu durante um período de 138 (cento e trinta e oito) dias e se o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 26.09.2022 e se o pedido de inclusão no polo passivo da sociedade KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e também seus sócios ocorreu em 03.05.2023, já decorreu neste período o prazo de 138 dias, que seria o prazo de suspensão da prescrição e, portanto, a pretensão da parte autora, em relação ao demandado KAWAMURA, CALHADO e OUTROS, foi atingida pela prescrição, fulcro no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94 (EOAB). Neste ponto, portanto, procedem os embargos declaratórios, para retificar erro material da sentença declaranda e reconhecer a prescrição. Contudo, trata-se de questão relativa ao  mérito e, não obstante, não se altera a decisão declaranda (ev. 264) quanto ao fundamento que indeferiu a inicial/emenda que, nessse ponto, assim dispôs: "Destarte, inviável a pretensão dos exequentes em face dos demandados KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus sócios RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA (ev. 53 e ev. 58) e por conseguinte, RECONSIDERO a decisão do evento 61, que admitiu emenda da inicial e determinou a inclusão no polo passivo dos demandados  KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus sócios RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILEL, devendo ser indeferida a inicial/emenda, pela ilegitimidade de parte passiva, fulcro no art. 330, inciso II, do CPC. Em decorrência, quanto a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ev. 85), também deverá ser indeferida a inicial, por ausência de interesse processual, fulcro no art. 330, inciso III, do CPC. Porém, em face do princípio da causalidade, deverão os autores suportar as custas correspondentes e honorários advocatícios devidos ao patrono dos demandados." Assim sendo, não é caso de acolher a impugnação manejada pela KAWAMURA E OUTROS, porquanto a prescrição diz respeito ao mérito, mas ratificar a decisão que indeferiu a inicial, nos termos da sentença do ev. 264. Quanto ao segundo ponto de insurgência da KAWAMURA E OUTROS, em seus embargos declaratórios, esta diz respeito à fixação da verba honorária estabelecida na sentença declaranda, que assim dispôs: "CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas/despesas/Taxa Judiciária bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte demandada  KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus sócios RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA, que arbitro em R$ 10.000,00, fulcro no art. 85, § 8º, do CPC,  doravante corrigido pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 12% a.a.  pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 406, §1º, do CC, a incidir a contar da intimação para adimplemento da obrigação." Mantida a decisão declaranda quanto ao indeferimento da inicial em relação à KAWAMURA E OUTROS, deve também ser mantida a fixação da sucumbência, tal qual lançada, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e, neste ponto, rejeito os embargos declaratórios apresentados pela parte. 2.2 - Embargos declaratórios interpostos por  TEODORICO VALÉRIO (ev. 280): Em apertada síntese, questiona o embargante TEODORICO VALÉRIO o enfrentamento da LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA, porquanto já havia cumprimento de sentença em curso, ajuizada por outro credor, onde houve acordo parcial (processo 5001051-67.2012.8.21.0005). Retomando os termos dos embargos declaratórios interpostos por TEODORICO VALÉRIO (ev. 280), este afirmou que a sentença lançada no evento 264 contém obscuridade e omissão e alegou que o exequente CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JR. atuou na ação ordinária até a interposição do Recurso Especial, quando então foram  constituídos novos procuradores para representar a UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e esta empresa está demandando desde 2012, contra os mesmos executados, o pagamento integral dos honorários de sucumbência (cumprimento de sentença 5001051-67.2012.8.21.0005), que é o mesmo crédito cobrado no presente cumprimento de sentença e que houve acordo naqueles autos envolvendo apenas a exequente UNIPART e as executadas BORRACHAS PLANALTO e ANGELINA FERRONATO RINALDI, pelo valor de R$ 2.100.000,00 e ainda existe um saldo devedor referente aos honorários de sucumbência e, assim, existem dois processos de cumprimento de sentença relativos ao mesmo crédito e no processo 5001051-67.2012.8.21.0005 as impugnações apresentadas pelos executados já foram julgadas com sentença transitada em julgado. A sentença declaranda, no que tange à LITISPENDÊNCIA ou COISA JULGADA, mencionou que já houve acordo no processo de cumprimento de sentença e, assim, teria sido extinta a obrigação mas a extinção se operou apenas entre as partes que firmaram o acordo (UNIPART - exequente; BORRACHAS PLANALTO e ANGELINA FERRONATO RINALDI - executados) e o acordo não compreendeu a totalidade da dívida e ainda existe saldo devedor e, assim, há obscuridade na sentença, que deve ser esclarecida. Alegaram ainda que foi afastada a LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA porquanto CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JR. e ADVOCACIA CARLOS GOULART não integraram o acordo que teria extinto parcialmente a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais mas, neste caso, deve ser admitida a coisa julgada material, fulcro no art. 502 e seguintes do CPC, pois o crédito demandado no presente cumprimento também é objeto do cumprimento de sentença no processo 5001051-67.2012.8.21.0005, promovido por KAWAMURA, CALHADO e VILELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sentença transitada em julgado com o reconhecimento do valor devido e pago parcialmente aos atuais procuradors da UNIPART (KAWAMURA, CALHADO E VILELA ADVOGADOS ASSOCIADOS). Referiu que a sentença declaranda ainda contém omissão, pois ao reconhecer o crédito aos exequentes nos presentes autos, está validando a cobrança duplicada de honorários de sucumbência, já que tramita paralelamente o processo 5001051-67.2012.8.21.0005, onde é executado o mesmo crédito, com origem no mesmo título judicial mas promovido por credores diferentes que atuaram em momentos distintos no presente processo, devendo ser observada apenas o crédito proporcional à atuação e a execução do valor integral afronta o art. 805 do CPC (art. 620 do CPC/73) e jurisprudência. Requereu, por fim, fulcro no art. 1.022, incisos I e II do CPC, o esclarecimento da obscuridade e omissão atacadas. A sentença declaranda assim decidiu a questão agora embargada: " 2.2.3 - Quanto à LITISPENDÊNCIA ou COISA JULGADA : ADVOCACIA CARLOS GOULART e CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR ajuizaram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BORRACHAS PLANALTO LTDA, ANGELINA FERRONATO RINALDI, ULISSES DA SILVA VALÉRIO, ESPÓLIO DE VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO, em razão de sentença proferida no processo  Themis 005/1.10.0005520-1 (CNJ: 0055201-54.2010.8.21.0005), em que os demandados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que, após o trânsito em julgado, estão fixados em R$ 3.658.258,40. Houve despacho inicial recebendo o pedido de cumprimento de sentença e determinando a intimação da parte demandada para pagamento do débito (ev. 13). Então o demandado TEODORICO VALÉRIO apresentou exceção de pré-executividade (ev. 37), posteriormente recebida como impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 61). ​Também os executados BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 38). Diante da manifestação dos demandados, os exequentes requereram a inclusão no polo passivo da sociedade KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus sócios RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA (ev. 53 e ev. 58), tendo sido recebida a emenda da inicial (ev. 61) e aportada impugnação ao cumprimento de sentença pela sociedade de advogados (ev. 85). Em síntese, os demandados arguiram, em todas suas manifestações, que os honorários advocatícios requeridos pelos autores já são objeto de cumprimento de sentença (processo 005/1.12.001025-7, que foi digitalizado e tramita sob nº 5001051-67.2012.8.21.0005), processo em que já houve acordo, homologado e, assim, extinta a obrigação. Conforme análise do processo inicial físico, como referido no tópico 1.2 acima, a UNIPART inicialmente requereu o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO da sentença, apontando débito atualizado de R$ 3.836.388,05. A petição foi apresentada por KAWAMURA, CALHADO & VILELA, em 31.10.2012 (fl. 1.805 e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, posteriormente reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). Posteriormente, também conforme análise do processo físico, a UNIPART UNISA informou que o RECURSO ESPECIAL 1.377.677/RS transitou em julgado em 27.09.2017 , conforme certidão juntada, e requereu o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, petição datada de 25.10.2017 (fl. 2.065 e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). Do cumprimento de sentença, foram interpostas IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em 02.05.2019 (processo 005/1.14.0003485-6, impugnação interposta por ANGELINA FERRONATO RINALDI; processo 005/1.16.0007412-6, impugnação interposta por TEODORICO VALERIO ). As impugnações foram julgadas e a sentença julgou improcedente a impugnação 005/1.14.0003485-6 e parcialmente procedente a impugnação 005/1.16.0007412-6 para declarar devido à empresa UNIPART, atualizado até 11.07.2012, a quantia de R$ 2.283.019,53, valor que deverá ser atualizado segundo critérios estabelecidos na letra "d" da sentença (fl. 2.216 e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). ​Após o julgamento das impugnações e trânsito em julgado, foi juntado ACORDO firmado entre as partes UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA, BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATO RINALDI , juntado aos autos em 10.06.2022, onde foi pactuado o pagamento ao exequente do valor de R$ 2.100.000,00, tendo as partes requerido a extinção do processo quanto às executadas BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATO e o prosseguimento da execução em relação a ULISSES DA SILVA VALÉRIO, VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO (fl. 2.344 e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). O ACORDO FOI HOMOLOGADO em 21.06.2022 (fl. 2.355 e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2), transitada em julgado em 23.08.2022 (fl. 2.357-verso e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). Este acordo se encontra nos presentes autos (ev. 38 - out62) e consta que a UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA estava representada pelo Advogado RODRIGO KAWAMURA e os demandados BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATO RINALDI representados pelo Advogado CÉSAR TOMASI. O acordo, nos termos em que foi firmado e homologado, contraria manifestação anterior existentes nos autos, onde a UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por KAWAMURA, CALHADO &  VILELA (Procuração juntada na fl. 1.502 do processo físico), apresentaram petição datada de 01.12.2010 onde referiram que "Primeiramente, informam os novos procuradores da requerida que, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença em favor do antigo patrono Dr. Carlos Antonio Goulart Leite, pertencem exclusivamente a este, a quem competirá a execução e levantamento dos respectivos valores." (fl. 1.493 e ss.  do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1). Acerca do pagamento, o Código Civil, em seus arts. 308 e 309, estabelecem: "Art. 308 - O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor." Portanto, ambas as partes que integraram o acordo tinham conhecimento da situação retratada nos autos a respeito da titularidade do direito à percepção de honorários de sucumbência. Ainda, o art. 506 do CPC estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Portanto, inocorre litispendência ou mesmo a coisa julgada em relação aos exequentes CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JR e ADVOCACIA CARLOS GOULART, porquanto estes não integraram o acordo que teria extinto a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, inteligência dos arts. 485, inciso V c/c art. 337, §§ 1º a 4º, ambos do CPC, porquanto não se reproduziu no presente feito ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC), nem possui as mesmas partes (art. 337, § 2º, do CPC). Destarte, REJEITO a preliminar de LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA, arguida pelos demandados." Portanto, tenho que a questão da LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA foram enfrentadas. Contudo, há uma questão que de fato restou olvidada, quiçá por lapso, considerando a dificuldade em recompor os fatos relevantes do processo que tramita de longa data e apresentou diversos incidentes processuais relevantes e a sentença declaranda foi sendo elaborada ao longo de meses de análise, tudo agravado pelo fato deste Magistrado ter assumido a jurisdição em fevereiro de 2021, sem conhecimento direto do processo e de todos seus incidentes, o que acabou gerando prejuízo à perfeita compreensão do litígio. Trata-se da existência de dois processos de cumprimento de sentença em curso, exatamente pelo mesmo crédito (honorários sucumbenciais), não tendo havido extinção do processo de cumprimento anteriormente ajuizado em sua integralidade , mas tão-somente em relação ao exequente UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA, ação promovida pelos Advogados DANILO CALHADO RODRIGUES e RODRIGO KAWAMURA (atualmente cadastrados no sistema) e os devedores BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATO RINALDI, em relação aos quais a execução foi extinta, por força de transação homologada, pelo montante total de R$ 2.100.000,00 (processo 5001051-67.2012.8.21.0005 - ev. 4 - procjudic25 - fl. 2.344 e ss.). Portanto, inadmissível a tramitação simultânea de dois processos de cumprimento de sentença, promovida por partes diversas, em relação à mesma verba honorária fixada no processo de conhecimento, descabendo o cumprimento da obrigação em duplicidade, porquanto credores diversos pretendem receber o pagamento de valores que reputam ser-lhes devidos. Assim, considerando que TEODORICO VALÉRIO não efetuou nenhum pagamento até o momento, seja para o exequente UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA, em cumprimento de sentença em curso e promovido pelos Advogados DANILO CALHADO RODRIGUES e RODRIGO KAWAMURA (processo processo 5001051-67.2012.8.21.0005), ou mesmo no presente processo, em cumprimento de sentença promovido por ADVOCACIA CARLOS GOULART e CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR , ambos tendo como pretensão a satisfação da verba honorária decorrente da mesma sucumbência, com o fito de equacionar o impasse provocado pelo ajuizamento dúplice de cumprimentos de sentença, reputo viável prosseguir o cumprimento de sentença no processo inicialmente ajuizado (processo processo 5001051-67.2012.8.21.0005), com a realização de atos de penhora, sem que haja disponibilização de valores, até que seja definido o direito da parte exequente nos presentes autos, já que há possibilidade concreta de interposição de recurso da decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença. Destarte, nesse sentido procedem os presentes embargos declaratórios, devendo ser indeferido qualquer pedido de bloqueio de valores nos presentes autos, como requerido pelo exequente no ev. 311. 2.3 - Embargos declaratórios interpostos por BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI (ev. 300): Retomando os embargos declaratórios interpostos por BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI (ev. 300), estes alegaram que a sentença atacada deixou de apreciar diversos fundamentos relevantes e expressamente suscitados pelos embargantes na impugnação ao cumprimento de sentença. Retomou a arguição da ilegitimidade ativa dos exequentes/impugnados, porquanto houve revogação dos poderes outorgados pelo constituinte e incumbia-lhes formular sua pretensão em ação própria e contra a empresa UNIPART ou advogados KAWAMURA, CALHADO & VILVELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, não tendo a sentença declaranda declinado fundamento para afastar esta preliminar. Afirmaram que a jurisprudência, nestes casos, entende que a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence ao advogado que atuou até o final da causa ou que estava com procuração válida no momento da fixação dos honorários; caso destituído o advogado antes do trânsito em julgado da decisão final, ele não pode exigir tais honorários diretamente da parte vencida mas pleitear indenização do ex-cliente, em ação própria e autônoma, conforme já decidido pelo E. STJ. Também questionou o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa do exequente/impugnado Advocacia Carlos Goulart, porquanto o pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado pelo patrono que foi outorgado poderes de representação e, na época, a procuração foi outorgada a CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR e não para a pessoa jurídica ADVOCACIA CARLOS GOULART. No ponto, referiram que o E. STJ entende que a sociedade, para poder executar em seu nome, deveria ter sido indicada na procuração e, ainda, os mandatários, pessoas físicas, devem requerer a execução em nome da sociedade e deve haver cessão de crédito por parte dos profissionais que integram a sociedade. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das impugnantes /executadas, requereu manifestação judicial no sentido de que a pretensão de honorários sucumbenciais formulada pelo advogado não deve ser dirigida contra a parte contrária mas contra o ex-cliente, no caso a UNIPART, ou até mesmo os advogados que receberam os valores, haja vista o acordo e pagamento realizado. Por fim, quanto à coisa julgada, alegou que a UNIPART possui legitimidade concorrente com seus advogados para executar, na integralidade, a verba honorária de sucumbência, mesmo que tenha havido substituição de patronos durante o processo, conforme estabelecem os arts. 22 e 23 do EOAB (Lei n.º 8.906/94), o que também já foi afirmado na jurisprudência do E. STJ e, segundo entendimento daquele Tribunal, a disputa de honorários entre patronos diferentes, a respeito da divisão da verba, deve ser travada entre estes mas não há óbice de que a parte vencedora, no caso a UNIPART, possa executar a integralidade da verba honorária sucumbencial. No caso, conforme acordo homologado, quem realizou a execução foi a exequente UNIPART e não os advogados, sendo vedado ao patrono revogado promover execução da totalidade dos honorários sem ação própria contra o ex-cliente quando outro advogado já recebeu ou está executando o mesmo crédito, não tendo agido de má-fé ao efetuar pagamento a credor putativo válido, conforme art. 309 do CC, não podendo ser compelido a pagar duas vezes a mesma verba. O pagamento à UNIPART dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença anterior operou a extinção da obrigação em relação ao sembargantes, conforme art. 309 do CCB e, assim, requereu a explicitação do julgado para reconhecer a impossibilidade de cobrança integral do patrono revogado, nos próprios autos, sem prévia definição judicial de sua quota de participação ou sem ação própria contra o ex-cliente. Ainda, referiu que não houve enfrentamento do mérito dos embargos. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão foi omissa quanto á repartição ou solidariedade da verba honorária fixada, se o pagamento é de forma solidária ou não. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração. Em relação aos embargos declaratórios interpostos por ANGELINA FERRONATTO RINALDI e BORRACHAS PLANALTO LDA , os exequentes/embargados apresentaram suas contrarrazões (ev. 307) e alegaram que os embargantes na verdade está requerendo a reforma do julgamento e insiste nas mesmas teses já arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e que foram rejeitadas na decisão atacada, não observando o disposto no art. 1.022 do CPC. No mérito, alegou que os fundamentos da decisão embargada estão amparados no EOAB, arts. 23 e 24, que considera direito autônomo para executar a sentença. Requereu a rejeição dos embargos declaratórios. A respeito, a sentença assim decidiu: " 2.2.1 - Quanto à LEGITIMIDADE ATIVA : O presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi inicialmente ajuizado por ADVOCACIA CARLOS GOULART e CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR em face de BORRACHAS PLANALTO LTDA, ANGELINA FERRONATO RINALDI, ULISSES DA SILVA VALÉRIO, ESPÓLIO DE VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO, em razão de sentença proferida no processo  Themis 005/1.10.0005520-1 (CNJ: 0055201-54.2010.8.21.0005), em que os demandados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que, após o trânsito em julgado, estão fixados em R$ 3.658.258,40 (cálculo no corpo da petição inicial). Os executados BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI apresentaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ev. 38) e arguiram a ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, porquanto o Advogado CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR , que representava a UNIPART, teve o mandato revogado pela empresa ainda durante o processo de conhecimento, o que ocorreu em 08.09.2010, passando a representação a ser exercida pela KAWAMURA, CALHADO & VILELA ADVOGADOS ASSOCIADOS que, a partir de então, com exclusividade exerceram a representação da pessoa jurídica e, quanto ao exequente ADVOCACIA CARLOS GOULART, não houve constituição na época, tendo sido outorgada a procuração apenas para CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR e, assim requereram a extinção do feito, fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. ​Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte ativa de ADVOCACIA CARLOS GOULART, embora a procuração tenha sido outorgada apenas em relação a CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR , o art. 85, § 15 do CPC estabelece que "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14." No processo físico de origem, verifico que a procuração do demandado constituiu o Advogado CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR (fl. 61 do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). A procuração foi acostada nos presentes autos (ev. 1 - proc2). Contudo, não foi juntado o contrato social da sociedade de Advogados e, determinada a juntada, os exequentes acostaram certidão forneciada pela OAB de Minas Gerais (ev. 230) e lá consta que os atos constitutivos da sociedade de advogados denominada "ADVOCACIA CARLOS GOULART" encontram-se registrados naquela Seccional no Livro prório B-36 e a sociedade é integrada pelos advogados Drs. CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR (OAB/MG 49.775) e NEWTON DE ARAÚJO LOPES JÚNIOR (OAB/MG 167.445). A certidão está datada de 01.04.2022. Portanto, à luz do art. 85, § 15 do CPC, não é caso de reconhecer a ilegitimidade de parte ativa do exequente ADVOCACIA CARLOS GOULARTE e, pois, a preliminar deve ser rejeitada. Quanto à legitimidade ativa de CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR, tenho que é parte legitimada para promover o presente cumprimento de sentença, porquanto acostou procuração outorgada pela parte no processo de origem e atuou até sentença de primeiro grau, onde lhe foram fixados honorários advocatícios e, pois, mesmo tendo sido revogada a procuração posteriormente, já que parte inicialmente assistida pelo Advogado CARLOS ANTÔNIO passou posteriormente a ser asssitida por outro Advogado, isso não lhe retira a legitimidade que, ademais, já havia sido reconhecida em despacho no próprio processo de origem. A propósito, no processo de origem, ainda físico, a UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES LTDA, agora representada por KAWAMURA, CALHADO &  VILELA (Procuração juntada na fl. 1.502), apresentou petição datada de 01.12.2010 onde referiu que "Primeiramente, informam os novos procuradores da requerida que, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença em favor do antigo patrono Dr. Carlos Antonio Goulart Leite, pertencem exclusivamente a este, a quem competirá a execução e levantamento dos respectivos valores." (fl. 1.493 e ss.  do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1). Portanto, tenho que não é caso de acolher a arguição de ilegitimidade de parte ativa também em relação ao Advogado CARLOS ANTÔNIO GOULARTE LEITE JÚNIOR, porquanto o direito de haver ou não o pagamento dos honorários sucumbenciais agora em cumprimento de sentença, ante acordo realizado entre as partes e Advogados diversos, é questão a ser enfrentada sob fundamento diverso mas não sob o aspecto da ilegitimidade ativa. Destarte, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa. (...) ​ 2.2.4 - Quanto à ILEGITIMIDADE PASSIVA : Os executados BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATTO RINALDI apresentaram impugação ao cumprimento de sentença  (ev. 38) e arguiram a ilegitimidade de parte passiva dos impugnantes que, em razão do cumprimento de sentença promovido por KAWAMURA, CALHADO & VILELA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 24.07.2012, houve acordo e quitação das obrigações naqueles autos, não podendo novamente serem demandados para pagamento dos mesmos honorários. Na sentença (fl. 282 e ss. do processo inicial físico n.º 12450), a parte dispositiva, assim dispôs: ​ Portanto, sob o aspecto da legitimidade passiva, não procede a preliminar arguida, porquanto foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios e, à luz dos arts. 308 e 309 do Código Civil, o pagamento não foi feito a credor putativo ou mesmo a quem era efetivo credor, como já havia sido referido nos autos em petição juntada pela KAWAMURA, CALHADO & VILELA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.2.5 - Quanto à (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA/ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA : O presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi inicialmente ajuizado por ADVOCACIA CARLOS GOULART e CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR em face de BORRACHAS PLANALTO LTDA, ANGELINA FERRONATO RINALDI, ULISSES DA SILVA VALÉRIO, ESPÓLIO DE VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO, em razão de sentença proferida no processo  Themis 005/1.10.0005520-1 (CNJ: 0055201-54.2010.8.21.0005), em que os demandados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que, após o trânsito em julgado, estão fixados em R$ 3.658.258,40 (cálculo no corpo da petição inicial). Posteriormente, houve pedido de aditamento da inicial. Os exequentes requereram a inclusão no polo passivo da sociedade de advogados KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e de seus sócios nominados  (ev. 53), porquanto estes teriam celebrado acordo com os devedores acerca dos honorários sucumbenciais que os autores alegam lhes pertencer. O que se observa do processo físico e também das peças juntadas nos presentes autos, após o julgamento das impugnações e trânsito em julgado, foi juntado ACORDO firmado entre as partes UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA, BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATO RINALDI , juntado aos autos em 10.06.2022, onde foi pactuado o pagamento ao exequente do valor de R$ 2.100.000,00, tendo as partes requerido a extinção do processo quanto às executadas BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATO e o prosseguimento da execução em relação a ULISSES DA SILVA VALÉRIO, VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO (fl. 2.344 e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). O ACORDO FOI HOMOLOGADO em 21.06.2022 (fl. 2.355 e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2), transitada em julgado em 23.08.2022 (fl. 2.357-verso e ss. do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1, reautuado para Themis 005/1.12.0010257-2). Este acordo se encontra nos presentes autos (ev. 38 - out62) e consta que a UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA estava representada pelo Advogado RODRIGO KAWAMURA e os demandados BORRACHAS PLANALTO LTDA e ANGELINA FERRONATO RINALDI representados pelo Advogado CÉSAR TOMASI. O acordo, nos termos em que foi firmado e homologado, contraria manifestação anterior existente nos autos, onde a UNIPART UNISA PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por KAWAMURA, CALHADO &  VILELA (Procuração juntada na fl. 1.502 do processo físico), apresentaram petição datada de 01.12.2010 onde referiram que "Primeiramente, informam os novos procuradores da requerida que, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença em favor do antigo patrono Dr. Carlos Antonio Goulart Leite, pertencem exclusivamente a este, a quem competirá a execução e levantamento dos respectivos valores." (fl. 1.493 e ss.  do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1). ​Portanto, o que se tem nos autos é que a sociedade KAWAMURA, CALHADO & VILELA recebeu, do montante total dos honorários advocatícios que seriam devidos aos exequentes, apenas o valor de R$ 2.100.000,00, decorrente de transação entre as partes. O pagamento destes valores está comprovado nos autos no ev. 58 - out3, onde consta comprovante de transferência bancária, datado de 27.06.2022, referindo como remetente ANGELINA FERRONATTO RINALDI e favorecido KAWAMURA, CALHADO E VILELA, no valor de R$ 1.800.000,00, e também comprovante de transferência bancária, datado de 09.08.2022, referindo como remetente ANGELINA FERRONATTO RINALDI e favorecido FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 300.000,00. Embora este depósito esteja em nome do favorecido FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, o termo de acordo (ev. 58 - out3) referiu que os valores deveriam ser pagos mediante transferência bancária em favor de KAWAMURA CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Portanto, não tendo os exequentes ADVOCACIA CARLOS GOULART e CARLOS ANTONIO GOULARTE LEITE JUNIOR integrado o acordo homologado, nem tendo recebido os valores correspondentes aos honorários a que tem direito, já que o Advogado CARLOS ANTONIO GOULARTE LEITE JUNIOR teve revogado o mandato após prolação de sentença de primeiro grau, onde lhe foram fixados honorários advocatícios, e o acordo celebrado entre os devedores e KAWAMURA, CALHADO E VILELA somente ocorreu após o trânsito em julgado, o que permitiu o cumprimento definitivo da sentença, inclusive os honorários advocatícios, questão a ser enfrentada é se o procedimento adotado pelos exequentes no presente feito é admissível ou não, nos termos propostos. A respeito, os demandados KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 85) e alegaram:  a) inexistência de sentença condenatória ou prévio arbitramento de honorários em face dos demandados, porquanto o título executivo foi formado em face dos executados originários BORRACHAS PLANALTO LTDA, ANGELINA FERRONATO RINALDI, ULISSES DA SILVA VALÉRIO, ESPÓLIO DE VALTER VALÉRIO e TEODORICO VALÉRIO; b) não são ou foram partes no processo principal que deu causa ao cumprimento de sentença; c) não há sub-rogação das obrigações a ensejar a inclusão dos demandados no polo passivo; d) não há previsão legal para emenda da petição inicial no cumprimento de sentença após estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do CPC; e) não é sabido o valor que está sendo executado, pois o acordo celebrado nos autos principais é de parte do valor exequendo; f) a intimação operada é nula, pois viola o art. 513, § 4º, do CPC e, não tendo havido intimação pessoal do devedor, é indevida a multa de 10% prevista no art 523, § 1º, do CPC ; g) coisa julgada e inadequação da via eleita com aditamento ao cumprimento de sentença contra terceiros e, nesse ponto, alegou que a discussão acerca da titularidade de honorários sucumbenciais já foi decidida anteriormente em reiteradas decisões, sem qualquer insurgência do exequente, tendo a questão da proporcionalidade dos honorários sido remetida para ação própria. Em resposta, os exequentes ADVOCACIA CARLOS GOULART  e CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR se manifestaram sobre a impugnação  apresentada por KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO, e alegaram que os Advogados impugnantes receberam crédito que não lhes pertencia, o que fizeram no âmbito de execução de sentença, tendo a obrigação de restituir, conforme art. 876 do CCB, estando sujeito à execução conforme art. 790 do CPC  (ev. 179). Ainda, os exequentes invocaram o disposto no art. 790, inciso III, do CPC. A respeito, o art. 513 do CPC estabelece qeu "O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código." e, por conseguinte, aplica-se ao caso, no que couber, as regras do processo de execução (art. 771 e ss. do CPC) que, em especial, no art. 790, inciso III, estabelece que são sujeito sà execução os bens "do devedor, ainda que em poder de terceiros;" O dispositivo, contudo, não se aplica ao caso sub judice. Os valores recebidos por KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus sócios não pertencem ao devedor originário, por força de sucumbência, mas já integram o patrimônio da sociedade, por força da transação. A propósito da questão, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, § 4º, assim dispõe: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença." Portanto, interpretação possível à luz das disposições do EOAB é que o acordo que foi celebrado entre as partes dispondo sobre honorários sucumbenciais, após a sentença de primeiro grau e após a revogação dos poderes outorgados ao Advogado que laborou até o momento da prolação de sentença, onde foram constituídos os honorários de sucmbência, não lhe prejudica o direito à perceção destes honorários e, assim, quanto à parte, tenho que a pretensão dos autores no presente feito encontram permissivo na própria legislação aplicável ao caso. Quanto à obrigação dos demandados KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e os Advogados associados, de fato não há condenação destes em título executivo. Contudo, a obrigação em restituir valores que foram indevidamente recebidos está prevista no art. 876 do Código Civil, que estabelece "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;" Ocorre que este dever de restituir é em relação a quem indevidamente pagou e não, no caso, aos autores que pretendem executar honorários advocatícios que reputam lhes pertencer e que lhes foram fixados por força de sucumbência a ser suportada pelas partes sucumbentes no processo de conhecimento, dentre as quais não estão os demadndados KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e os Advogados associados. Observo uma vez mais que foi a própria parte, representada por KAWAMURA, CALHADO &  VILELA (Procuração juntada na fl. 1.502 do processo físico), que admitiu em petição datada de 01.12.2010 que os honorários sucumbenciais eram devidos aos exequentes, nos seguintes termos:  "Primeiramente, informam os novos procuradores da requerida que, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença em favor do antigo patrono Dr. Carlos Antonio Goulart Leite, pertencem exclusivamente a este, a quem competirá a execução e levantamento dos respectivos valores." (fl. 1.493 e ss.  do processo inicial físico n.º 12450 - Themis 005/1.10.0005520-1). A respeito, dispenando o ajuizamento de ação autônoma e admitindo a execução nos próprios autos, o E. STJ, no Recurso Especial 1.819.956/SP, mutatis mutandis , já se pronunciou em situação análoga. Colaciono: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.956 - SP (2019/0031552-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BICHARA ADVOGADOS ADVOGADOS : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 DIEGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216 BRUNO PINA METZNER - RJ166471 DANIEL SANTOS BANHO - RJ169942 RECORRIDO : SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO : ASSSOCIACAO FACULDADE DE RIBEIRAO PRETO S/S LTDA RECORRIDO : JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA ADVOGADOS : SERGIO BRESSAN MARQUES - SP227726 DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN - SP389554 RECORRIDO : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : HEBER LEAL MARINHO WEDEMANN - RJ169770 PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770 ALEXANDRE SAMPAIO BARBOSA - RJ176641 RECORRIDO : CLAUDIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO : SÂMIA COSTA BERGAMASCO - SP270200 INTERES. : UNIESP S.A ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429 SOC. de ADV. : MELKE & PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO DIA SUBSEQUENTE À DESTITUIÇÃO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal reside em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. 2. É indiscutível o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Contudo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração desses honorários, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, o que não se verifica na espécie. 2.1. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo. 2.2. Ademais, a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado. 2.3. O pedido de homologação da transação extrajudicial foi protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, e não existiu nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado.  2.4. Portanto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 10 de dezembro de 2019 (data do julgamento). Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator p/Acórdão" Ocorre que no caso do Recurso Especial 1.819.956/SP, acima citado, as partes não haviam transigido sobre os honorários advocatícios e, assim, não se amolda ao caso sub judice. Há ainda jurisprudência que não admite o cumprimento de sentença em casos análogos, mas exige ação autônoma. Colaciono: "AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO EX-CLIENTE, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. NAS HIPÓTESES EM QUE OCORRE REVOGAÇÃO , PELO CLIENTE, DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO, ESTE NÃO PODE DEMANDAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA PARTE ADVERSA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO RELATIVA AO OBJETO PRINCIPAL DO PROCESSO, TAMPOUCO AJUIZAR AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO ADVOGADO QUE PERMANECEU COMO PROCURADOR NOS AUTOS EM SEU LUGAR, DEVE PLEITEAR SEUS DIREITOS ( HONORÁRIOS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUE FOI PRIVADO) EM AÇÃO AUTÔNOMA PROPOSTA CONTRA O EX-CLIENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. DIREITO À REMUNERAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER ARBITRADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO EXIGIDO E PRODUZIDO PELA PROFISSIONAL NO CASO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. PRIMEIRO APELO PROVIDO EM PARTE E SEGUNDO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50165794620188210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 20-07-2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PATRONO DESCONSTITUÍDO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. - Os honorários advocatícios se constituem em parcela independente do total exequendo, podendo, em princípio, ser executados nos próprios autos ou em ação distinta, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. - Caso concreto apresenta peculiaridade, qual seja: os ex-patronos foram desconstituídos e outros foram contratados pela credora, ensejando a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082645763, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 10-12-2019)" "RECURSO ESPECIAL Nº 766.279 - RS (2005/0110940-0) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTROS RECORRENTE : GERALDO PAULO SEIFERT E OUTRO ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : GERALDO PAULO SEIFERT (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO : OS MESMOS : VIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MATE LTDA : AIRTON CESAR FAVARIM E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. restringe-se 1. A competência do STJ, delimitada pelo art. 105, II, da Constituição Federal, à infraconstitucional. 2. uniformização da aplicação da lei A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial amparado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição. Aplicação analógica da Súmula 280/STF. 5. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. 6. Recursos especiais a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux, negar provimento ao de Geraldo Paulo Seifert e Outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux. Dr. GERALDO PAULO SEIFERT pela parte recorrente: GERALDO PAULO SEIFERT e OUTRO. Brasília, 20 de outubro de 2005." Destarte, inviável a pretensão dos exequentes em face dos demandados KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus sócios RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA (ev. 53 e ev. 58) e por conseguinte, RECONSIDERO a decisão do evento 61, que admitiu emenda da inicial e determinou a inclusão no polo passivo dos demandados  KAWAMURA, CALHADO E VILELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e seus sócios RODRIGO KAWAMURA , DANILO CALHADO RODRIGUES e THIAGO ANTÔNIO VITOR VILEL, devendo ser indeferida a inicial/emenda, pela ilegitimidade de parte passiva, fulcro no art. 330, inciso II, do CPC. Em decorrência, quanto a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ev. 85), também deverá ser indeferida a inicial, por ausência de interesse processual, fulcro no art. 330, inciso III, do CPC. Porém, em face do princípio da causalidade, deverão os autores suportar as custas correspondentes e honorários advocatícios devidos ao patrono dos demandados. Quanto aos demais demandados, verifico que o título executivo já havia sido constituído pelo lançamento da sentença de primeiro grau, o que permitiria inclusive o pedido de cumprimento provisório da sentença, consoante art. 520 do CPC/2015 ou art. 475-O do CPC/1973. Daí porque reputo dispensável o ajuizamento de ação autônoma para fixação dos honorários que seriam devidos aos exequentes no presente feito." Portanto, as questões levantadas pelos embargantes em sede de embargos declaratórios já foram decididas, pretendendo a parte apenas a modificação do julgamento, questão a ser enfrentada em recurso próprio, com a ressalva do bloqueio de valores, como já referido no enfrentamento dos embargos declaratórios apresentados por TEODORICO VALÉRIO. 3 - Quanto ao pedido de penhora on line: Como já referido acima, inviável nova determinação, em autos distintos, de bloqueio/penhora de valores, como requerido pelos exequentes no ev. 311, porquanto já há outro processo em curso visando a satisfação da mesma verba honorária sucumbencial, promovida pela própria parte e, portanto, até que seja definido o direito do exequente, pleiteado nestes autos, com decisão das impugnações sujeitas a recurso, os atos de penhora deverão ser determinados apenas no processo  5001051-67.2012.8.21.0005, sem que haja disponibilização de valores, até que seja definido o direito da parte exequente nos presentes autos. ​Ademais, há decisões em feitos análogos em que, diversamente do que foi decidido nas impugnações nos presentes autos, o Advogado que teve revogado mandado no curso do processo deve pleitear seu direito em ação autônoma. Colaciono: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE ANTIGO PROCURADOR. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o antigo patrono do polo ativo do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, sob fundamento de revogação do mandato . O agravante atuou em primeiro grau e foi substituído por nova procuradora, que deu início ao cumprimento da totalidade da verba fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de antigo procurador no polo ativo de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, após revogação de mandato , bem como se é justificável a suspensão do levantamento da verba pelo novo patrono até a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, no sentido de que o advogado que teve seu mandato revogado não possui legitimidade para promover cumprimento de sentença em face da parte adversa, devendo eventual pretensão de recebimento de honorários sucumbenciais ser deduzida em ação autônoma contra o ex-cliente, nos termos do art. 14 do Código de Ética da OAB. A atuação do agravante na fase de conhecimento, ainda que eficaz, não o legitima para figurar no cumprimento da sentença posteriormente promovido. Antes do ajuizamento da ação própria para discutir os honorários pretendidos, a pretensão de proibir o levantamento de valores pela agravada não comporta acolhimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Ética da OAB, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5306555-25.2024.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 12.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5258782-81.2024.8.21.7000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 17.12.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085369684, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, j. 23.11.2021. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53046810520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 08-05-2025)" Destarte, ante todo o exposto, procedem apenas em parte os embargos declaratórios apresentados pelos demandados, apenas no sentido da inviabilidade de nova determinação de bloqueio de valores, porquanto já há outro pedido de cumprimento de sentença em curso visando a satisfação exatamente da mesma verba sucumbencial. ​Aguarde-se a interposição de recurso da presente decisão e vincule-se o presente feito ao processo 5001051-67.2012.8.21.0005. Juntei cópia da presente decisão naqueles autos.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010960-98.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.C. - P.L.M.B.C. - Manifeste-se a parte contrária em relação à petição de fls. 144/147, no prazo legal. - ADV: ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), THIAGO DE SOUSA DUCA (OAB 293480/SP)
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