José Da Silva
José Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 367889
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502307-93.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - M.S.J. - Vistos etc. Processo Digital nº 1502307-93.2025.8.26.0544. Concedo a Marcos Sodré Júnior os benefícios da liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecimento aos demais atos do processo, pena de sua revogação, uma vez que não mais persistem os requisitos exigidos à decretação da prisão preventiva. Com efeito. A reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019 ('pacote anticrime') introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, com a alteração do artigo316 do Código de Processo Penal. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva. Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos, atuais ou contemporâneos, que a justifiquem. Na hipótese, entretanto, o Ministério Público não demonstrou, como lhe competia, a existência de fatos novos ou contemporâneos, concretos e idôneos, a justificar a manutenção da segregação cautelar, na medida em que a Acusação pautou sua pretensão tão somente na gravidade abstrata do crime. Deveras. À análise e concessão do benefício, foram feitas as seguintes ponderações: Condições pessoais: Primariedade (ausência de antecedentes criminais: págs. 33/34 e 35). Crime cometido sem violência ou grave ameaça ou emprego de armas de fogo. Prisão preventiva (termo inicial: 27/06/2025). Proporcionalidade da prisão cautelar: Prisão cautelar mais gravosa que as penas estabelecidas, 'in thesi', aos tipos penais, com possibilidade de fixação de regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto). Com efeito. O acusado é primário (não possui antecedentes criminais: págs. 33/34 e 35) e não houve o emprego de violência, grave ameaça ou de armas de fogo, o que possibilita, 'in thesi', a concessão do benefício. O período de prisão cautelar (termo inicial: 27/06/2025), por sua vez, mostra-se mais gravoso que as penas estabelecidas, 'in thesi', aos tipos penais contidos na denúncia, com possibilidade de fixação de regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto). A medida, portanto, não se mostra necessária, para a aplicação da Lei penal, para a instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, ou adequada à gravidade do crime, às suas circunstâncias e às suas condições pessoais. Deverá o sujeito passivo, contudo, comparecer em Cartório, para informar seu endereço ou sua atualização, e acompanhar os demais atos do processo. Expedir, in continenti, alvará de soltura clausulado em favor de Marcos Sodré Júnior. Aguardar a citação de Marcos Sodré Júnior e a resposta escrita (defesa técnica), pelo prazo legal. Na sequência, prestarei informações solicitadas. Jundiaí, 11 de julho de 2025. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: JOSÉ DA SILVA (OAB 367889/SP), JOSÉ LAURENTINO CAMPOS DA SILVA JUNIOR (OAB 392630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003025-14.2023.8.26.0514 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suelle Cristiane Nicollete - - Bruno Fernando Nocollete - - Janaina Fernanda Nicollete Lima - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de deferir o levantamento/recebimento pelos requerentes (qualificados no rodapé da página), na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, dos valores referentes a rescisão trabalhista a ser pago pela Prefeitura Municipal de Itupeva, bem como dos valores decorrentes de FGTS, PIS/PASEP e outros junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido MÁRIO NICOLLETE (CPF n. 016.041.248-06), falecido em 05/09/2023. Cópia desta sentença assinada digitalmente servirá como alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bastando aos interessados sua impressão para utilização perante a instituição acima indicada. Sem custas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça aos requerentes. Considerando a existência de preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. - ADV: VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), JOSÉ DA SILVA (OAB 367889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209537-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro de Jundiaí; 2ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1502307-93.2025.8.26.0544; Importunação Sexual; Impetrante: J. da S.; Impetrante: J. L. C. da S. J.; Paciente: M. S. J.; Advogado: José da Silva (OAB: 367889/SP); Advogado: José Laurentino Campos da Silva Junior (OAB: 392630/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209537-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: J. da S. - Impetrante: J. L. C. da S. J. - Paciente: M. S. J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Constituídos Dr. José da Silva e Dr. José Laurentino Campos da Silva Junior, em favor de Marcos Sodré Júnior, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP (Processo de Origem nº 1502307-93.2025.8.26.0544). Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi preso em flagrante em 26/06/2025, pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Aduz que, formulou pedido de liberdade provisória em 01/07/2025, e que até o momento, não há decisão; e que, a r. decisão em audiência de custódia representa manifesto constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. Salienta que, em caso de eventual condenação, pelo art. 215-A, do CP, há possibilidade de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal); ou regime inicial aberto; ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, em razão disso, a concessão liminar da ordem com imediata expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O feito não veio instruído com cópias do processo. À vista de todo exposto, pese embora a argumentação expendida pela impetrante, e longe de ingressar-se no mérito da causa, não se divisa, ictu oculi, carência de fundamentação; em pesquisa desta Relatoria, verifica-se que a r. decisão de fls. 38/39 do Processo Digital n° 1502307-93.2025.8.26.0544, mostra-se plena de argumentos fáticos que bem delineiam normativamente a prática do delito e as circunstâncias pessoais do paciente, salientando que: "(...) 1) Flagrante formalmente em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas. 2) No mais, verifica-se dos autos que o autuado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de importunação sexual, sendo preso após ter sido flagrado no interior de banheiro feminino filmando as frequentadoras, utilizando aparelho celular sob vão da divisória entre as cabines, tudo em pleno estabelecimento comercial movimentado (mercado), o que por si já demonstra a periculosidade e ousadia do agente e a inobservância das regras elementares de convivência social. Assim, ante tais circunstâncias,presentes os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para a evitação da prática de novos delitos e sua adequação à gravidade do crime, bem como por se revelarem inadequadas ao caso sub iudice eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP (...)" De sorte que não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária, a ilegalidade manifesta do ato atacado e tampouco a perspectiva da substituição da custódia degradada por medidas cautelares alternativas. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante é o reconhecimento da ilegalidade da decisão que avaliou a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Ante o exposto, indefiro a liminar. Processe-se o Habeas Corpus, requisitem-se informações ao MM. Juízo a quo, que deverão vir acompanhadas de cópias necessárias. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: José da Silva (OAB: 367889/SP) - José Laurentino Campos da Silva Junior (OAB: 392630/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209537-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: J. da S. - Impetrante: J. L. C. da S. J. - Paciente: M. S. J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Constituídos Dr. José da Silva e Dr. José Laurentino Campos da Silva Junior, em favor de Marcos Sodré Júnior, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP (Processo de Origem nº 1502307-93.2025.8.26.0544). Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi preso em flagrante em 26/06/2025, pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Aduz que, formulou pedido de liberdade provisória em 01/07/2025, e que até o momento, não há decisão; e que, a r. decisão em audiência de custódia representa manifesto constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. Salienta que, em caso de eventual condenação, pelo art. 215-A, do CP, há possibilidade de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal); ou regime inicial aberto; ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, em razão disso, a concessão liminar da ordem com imediata expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O feito não veio instruído com cópias do processo. À vista de todo exposto, pese embora a argumentação expendida pela impetrante, e longe de ingressar-se no mérito da causa, não se divisa, ictu oculi, carência de fundamentação; em pesquisa desta Relatoria, verifica-se que a r. decisão de fls. 38/39 do Processo Digital n° 1502307-93.2025.8.26.0544, mostra-se plena de argumentos fáticos que bem delineiam normativamente a prática do delito e as circunstâncias pessoais do paciente, salientando que: "(...) 1) Flagrante formalmente em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas. 2) No mais, verifica-se dos autos que o autuado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de importunação sexual, sendo preso após ter sido flagrado no interior de banheiro feminino filmando as frequentadoras, utilizando aparelho celular sob vão da divisória entre as cabines, tudo em pleno estabelecimento comercial movimentado (mercado), o que por si já demonstra a periculosidade e ousadia do agente e a inobservância das regras elementares de convivência social. Assim, ante tais circunstâncias,presentes os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para a evitação da prática de novos delitos e sua adequação à gravidade do crime, bem como por se revelarem inadequadas ao caso sub iudice eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP (...)" De sorte que não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária, a ilegalidade manifesta do ato atacado e tampouco a perspectiva da substituição da custódia degradada por medidas cautelares alternativas. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante é o reconhecimento da ilegalidade da decisão que avaliou a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Ante o exposto, indefiro a liminar. Processe-se o Habeas Corpus, requisitem-se informações ao MM. Juízo a quo, que deverão vir acompanhadas de cópias necessárias. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: José da Silva (OAB: 367889/SP) - José Laurentino Campos da Silva Junior (OAB: 392630/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209537-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Jundiaí; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1502307-93.2025.8.26.0544; Assunto: Importunação Sexual; Impetrante: J. da S.; Impetrante: J. L. C. da S. J.; Paciente: M. S. J.; Advogado: José da Silva (OAB: 367889/SP); Advogado: José Laurentino Campos da Silva Junior (OAB: 392630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002993-88.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1005349-44.2022.8.26.0309) (processo principal 1005349-44.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.V.S. - - S.H.S. - P.R.S. - 1) Pags. 36/47: manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão de pags. 25/26, no prazo de 03 dias; 2) O executado deverá juntar a procuração, a declaração de hipossuficiencia e os documentos pessoais (RG e CPF), no mesmo prazo. - ADV: JOSÉ DA SILVA (OAB 367889/SP), JOSÉ DA SILVA (OAB 367889/SP), FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP)
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