Raul Cesar Reis Mata

Raul Cesar Reis Mata

Número da OAB: OAB/SP 367890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Cesar Reis Mata possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAUL CESAR REIS MATA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MONITóRIA (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096996-37.2023.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Frank Dieter Pflaumer Junior - - Alessandra Cristina Domingues Pflaumer - Vistos. Tendo em vista a certidão retro (trânsito em julgado da sentença), requeira o interessado em termos de prosseguimento, no prazo legal. No caso de requerer o início da fase executiva, deverá o interessado nomear a petição de início da referida fase como Cumprimento de Sentença, observando-se que a intimação do executado para pagamento do débito será realizada na forma prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC (carta). No silêncio, arquivem-se os autos. In - ADV: RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP), RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-94.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDSON APARECIDO CAMILO, ELISETE ALVES STRINI CAMILO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CESAR REIS MATA - SP367890-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALDIR PAGANI Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-94.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDSON APARECIDO CAMILO, ELISETE ALVES STRINI CAMILO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CESAR REIS MATA - SP367890-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALDIR PAGANI Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Edson Aparecido Camilo e Elisete Alves Strini Camilo em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento. Proferida a primeira sentença, esta foi anulada, em grau recursal, para que fosse providenciada a inclusão do arrematante no polo passivo da lide. Citado, o arrematante apresentou contestação. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte-autora apelou alegando, em síntese, que: dificuldades financeiras foram a causa do inadimplemento; não foi intimada para purgar a mora; a CEF tinha ciência inequívoca da mudança de endereço, de modo que a consolidação da propriedade e a consequente arrematação são nulas; o juiz considerou verdadeiras as informações apresentadas pela CEF sem qualquer comprovação. Requer seja provida a apelação, para se reconhecer o vício na intimação para purgar a mora. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a arrematação por preço vil, pois não reflete o valor de mercado do imóvel. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-94.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDSON APARECIDO CAMILO, ELISETE ALVES STRINI CAMILO Advogado do(a) APELANTE: RAUL CESAR REIS MATA - SP367890-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALDIR PAGANI Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). Nesse contexto emergem contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 26-A, §§3º e 4º e art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997). Entendo ser conforme a Constituição e válido o contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, pois o teor da Lei nº 9.514/1997 se assenta em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de contratação, embora resulte em regime obrigacional diverso da tradicional garantia hipotecária. Isso porque, pela redação da Lei nº 9.514/1997 (com alterações), há equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com plena publicidade de atos e ampla possibilidade de as partes buscarem seus melhores interesses, inexistindo violação a primados constitucionais e legais (inclusive de defesa do consumidor). Para tanto, reafirmo que, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora pelo devedor-fiduciante (no montante correspondente apenas às parcelas atrasadas, com acréscimos), há a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, levando o bem a leilão pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária (ou seja, pelo valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação), no qual o devedor-fiduciante terá apenas direito de preferência. Observe-se que o contrato entre o devedor-fiduciário e o credor-fiduciário somente se extingue com a lavratura do auto de arrematação do imóvel em leilão público do bem, dada a necessidade de eventual acerto de contas em razão de eventual excedente. Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. Esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e ao Estado de Direito, de maneira que a inadimplência do compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor afronta os propósitos da Lei nº 9.514/1997 (expressão das mencionadas políticas públicas). Contudo, a retomada do imóvel pelo credor-fiduciário não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme decidido pelo E.STF no Tema 982: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". Portanto, resta pacificada na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97 - SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97. II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte. III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020). No mesmo sentido da validade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997, já se manifestou o C. STJ: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1155716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2012, DJe 22/03/2012 RB vol. 582 p. 48). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Alega a parte autora que não foi intimada para purgar a mora, o que resulta na nulidade da consolidação da propriedade e na subsequente arrematação do imóvel. Afirma que a CEF tinha ciência da mudança de seu endereço. Subsidiariamente, aduz que a arrematação do imóvel ocorreu por preço vil. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, com a Caixa Econômica Federal (CEF), contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em 30/05/2008, no valor de R$ 80.000,00, a serem pagos em 240 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC (ids 147754952 a 147754955). Analisando os termos do contrato em litígio, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Houve inadimplemento contratual a partir de 05/2013, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, em 01/04/2014 (id 147754960, p. 4). Foi enviada à parte autora intimação para purgar a mora, referente às prestações de 05/2013 a 07/2013, aos seguintes endereços: Rua Chaim José Elias, 960, ap. 32 e Rua Toribio Arroio Valério, 960, ap. 32 (id 147754957), sobrevindo certidão negativa do Registro de Imóveis, pois o destinatário não mora no endereço indicado, conforme informações prestadas no local pela Sra. Gisele, que declarou ser a atual moradora do apartamento (ids 147754958 e 147754959). A CEF informou que o imóvel participou do 1º leilão, realizado em 24/06/2015, ocasião em que foi arrematado por R$ 121.000,00. Juntou aos autos a ata do leilão (id 147755146). De acordo com certidão do Registro de Imóveis, os mutuários foram intimados via edital, publicado pela imprensa local (Jornal Bom Dia) por três dias consecutivos, em 18/11/2013, 19/11/2013 e 20/11/2013, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997, para purgar a mora, tendo decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 26 acima mencionado, sem a purgação da mora (id 316139407). Portanto, a parte autora foi intimada via edital, sendo certificado o transcurso do prazo sem que houvesse a purgação da mora. De se ressaltar que há previsão legal permitindo que a intimação para purgação da mora seja realizada por meio de edital, quando o devedor fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997. Frise-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à alegação da parte autora de nulidade da consolidação da propriedade, em razão da mudança de endereço, observa-se que a CEF peticionou informando o histórico de alterações do endereço constantes em seu sistema cadastral, qual seja: 30/05/2008: Rua Chaim José Elias, 960, São José do Rio Preto/SP; 27/05/2010: Rua Toribio Arroio Valério, 960, São José do Rio Preto/SP; 22/01/2014: Rua dos Diamantes, 43, ap. 32, Rio Verde (id 316139928). Como visto, a instituição financeira informou que a alteração do endereço foi requerida em 22/01/2014. Tal informação se coaduna com o conjunto probatório, conforme ressaltou a magistrada singular ao proferir a sentença, in verbis: " Pois bem. Pela análise da documentação juntada, verifica-se que a informação de alteração cadastral de endereço (22/01/2014) é, de fato, anterior à consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré/CEF em 01/04/2014. Apesar disso, constata-se que a intimação para purgação da mora ocorrem em 18, 19 e 20 de novembro de 2013, por meio de edital, em data anterior à informação de alteração de endereço. Nesse ponto, não há como vislumbrar nulidade do ato de intimação para purgação da mora, uma vez que foi perfectibilizado em momento anterior à referida alteração cadastral." Destaque-se que, em caso de mudança de endereço, cumpre ao devedor proceder à imediata retificação junto à instituição financeira credora. Por fim, em nenhum momento a parte apelante mostrou real interesse na solução efetiva da dívida, deixando para invocar ausência de formalidade no procedimento de execução extrajudicial da dívida que sequer restou constatado. Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o devedor-fiduciante não purgou a mora e nem exerceu o direito de preferência assegurado pela legislação, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. Quanto à alegação de arrematação por preço vil, conforme prevê o art. 24, VI, e o art. 27, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 9.514/1997, para efeito de leilão extrajudicial, o contrato de alienação fiduciária deve prever a indicação do valor do imóvel e os critérios para a respectiva revisão, não podendo haver arrematação, em primeiro leilão, por montante inferior ao “valor do imóvel” (conforme efetiva avaliação); já em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao “valor da dívida” (assim entendido o valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação). Muito embora o art. 27, §2º, da Lei nº 9.514/1997 possibilite a venda do imóvel em segundo leilão por valor superior ao da dívida, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa em favor da credora fiduciária. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE PREÇO VIL E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR À METADE DA AVALIAÇÃO. DO PREÇO VIL DO LEIÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZADO. 1. Ação anulatória de leilão e arrematação em virtude de preço vil e falta de intimação pessoal dos autores. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 3. Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1931921/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PREMISSA FÁTICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. 2. Diante das circunstâncias fáticas do caso, o acórdão estadual firmou premissa quanto ao fato de o valor da aquisição do bem ser considerado vil, porquanto correspondente a 48% do valor venal do imóvel. Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme o posicionamento do STJ no sentido de que é inviável a interposição do especial no qual se visa a discutir o preenchimento, ou não, dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC de 1973, porquanto tal discussão ensejaria o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 903.138/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 13.465/17. EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O REGISTRO DA ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) XIII - A Lei 9.514/97 não prevê a hipótese de fracasso do leilão ou de posterior venda direta em função da arrematação por preço vil. A jurisprudência pátria, no entanto, vem assentando que, além dos requisitos já previstos, o lance vencedor não poderá representar montante inferior à 50% da avaliação do imóvel, sob pena de se anular a execução, notadamente quando evidente ao senso comum a configuração do preço vil. Este entendimento representa aplicação subsidiária e analógica da norma contida no art. 692 do CPC/73, sendo de rigor destacar a positivação expressa da regra dos cinquenta por cento no art. 891, caput e parágrafo único do novo CPC, ressalvada a hipótese em que houve fixação diversa de preço mínimo pelo juiz. XIV - A arrematação do imóvel por valor irrisório configura prática abusiva, quer aconteça no âmbito dos leilões disciplinados pela Lei 9.514/97, que aconteça por venda direta a terceiros. Se a venda do imóvel se deu por valor inferior à metade do valor do imóvel, a execução poderá ser anulada, ou o credor condenado a prestar contas das operações, com o potencial de ter de pagar ao devedor o valor que excede seu crédito até metade do valor da avaliação do imóvel. Condenação nesse sentido não prejudica a compensação de despesas referentes ao período posterior à arrematação e anterior à imissão na posse. XV - Nestas condições, há fortes indícios de que a venda do imóvel se deu por preço vil, fato esse que deve ser levado em consideração para o julgamento da apelação nos termos do art. 933 do CPC. Considerando que a parte Autora despendeu grandes esforços processuais, mas em momento algum conseguiu comprovar sua capacidade material de purgar a mora ou exercer o direito de preferência, considerando ainda o interesse dos terceiros envolvidos, não há justificativa plausível para a anulação do procedimentos. Tais circunstâncias, no entanto, não afastam o dever da parte Ré em prestar as devidas contas dos valores praticados na execução, além de arcar com as eventuais perdas e danos, considerando a diferença entre 50% do valor do imóvel e a dívida consolidada por ocasião de sua venda direta, supondo que a dívida não seja superior àquele montante. XVI - Na esteira da decisão proferida por esta Primeira Turma nos autos do processo 5000063-10.2018.4.03.6136, é de rigor afastar a condenação da parte Autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. XVII - Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas e dar parcial provimento à apelação para condenar a EMGEA a prestar contas da execução extrajudicial da dívida, além de afastar as condenações por litigância de má fé. Considerando a sucumbência recíproca, reduzida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios para 10% do valor da causa, além de condenar a EMGEA ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, assim considerado o proveito econômico obtido pela parte Autora. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000109-21.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022). A nova redação do art. 27, §2º, da Lei nº 9.514/1997, dada pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023, reforça tal entendimento, ao determinar que, caso o maior lance oferecido no 2º leilão não alcance o valor integral da dívida, poderá ser aceito, a exclusivo critério do credor fiduciário, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. De acordo com a Cláusula Vigésima, Parágrafo Terceiro do contrato celebrado, para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos: valor do imóvel é o valor da avaliação constante na letra “C” deste contrato (ou seja, R$ 101.000,00), ao qual ficam acrescidos os valores correspondentes aos melhoramentos, construções, acessões, instalações e benfeitorias existentes e que lhe integrem, atualizado monetariamente até a dada do leilão, na forma da Cláusula Décima Quarta, reservando-se à Caixa o direito de pedir nova avaliação. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o imóvel em discussão foi ofertado pelo valor inicial de R$ 107.041,13 (id 147754961) e veio a ser arrematado por R$ 121.000,00 (id 147755146). Portanto, não restou demonstrada a arrematação por preço vil. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADA. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme decidido pelo E.STF no Tema 982: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada. - Há previsão legal permitindo que a intimação para purgação da mora seja realizada por meio de edital, quando o devedor fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997. - A instituição financeira informou que a alteração do endereço foi requerida em 22/01/2014, o que se coaduna com o conjunto probatório. Entretanto, a intimação via edital foi realizada anteriormente, em 11/2013, não havendo que se falar em nulidade. - Em caso de mudança de endereço, cumpre ao devedor proceder à imediata retificação junto à instituição financeira credora. Em nenhum momento a parte apelante mostrou real interesse na solução efetiva da dívida, deixando para invocar ausência de formalidade no procedimento de execução extrajudicial da dívida que sequer restou constatado. - Conforme prevê o art. 24, VI, e o art. 27, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 9.514/1997, para efeito de leilão extrajudicial, o contrato de alienação fiduciária deve prever a indicação do valor do imóvel e os critérios para a respectiva revisão, não podendo haver arrematação, em primeiro leilão, por montante inferior ao “valor do imóvel” (conforme efetiva avaliação); já em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao “valor da dívida” (assim entendido o valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação). - No caso dos autos, não restou demonstrada a arrematação por preço vil. O valor a ser considerado para fins de leilão deverá seguir o disposto no contrato, inexistindo previsão legal que determine a obrigação de vendê-lo pelo valor de mercado. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0419223-51.1996.8.26.0053 (053.96.419223-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Nicolau de Oliveira - - Maria Prado Rodrigues - - Marli de Lima - - Svani Borinato de Oliveira - - Angelina Scavacini Cestari - - Isaura Figueiredo Locatelli - - Wilma Maria de Oliveira Tinoco - - Maria Aparecida Lourenço - - Clélia Machado Rivelini - - Therezinha Machado Torres - - Liete Antunes dos Santos Coelho - - Distribuidora de Eletronicos Route 66 LTDA - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Abigail Chechelero couto e outros (herdeiros de Maria Sampaio Chechelero) - - Nilcemara Egeia e outros (herdeiros de Neuza Adamoli Egeia) - - Pergom Comércio e Recuperação de Tambores Ltda - - Therezinha Souza Costa Dutra e Outros (Herdeiros de Minervina Gonçalves da Costa) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - MAGAZINE LUIZA S/A - - Sepam Peças Indústria e Comércio Ltda - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Valesul Petróleo LTDA. - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - Savon Industria e Comercio de Importação Ltda. - - RMVM Consultoria Empresarial LTDA - - Pingo de Mel Importação e Exportação Ltda - - Nambei Rasquini Ihdustria e Comercio Ltda. - - Cliptech Industria e Comercio Ltda.1 - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - Para fins de publicação - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatório Brasil - VISTOS 1 - Fls. 3589/3591: Para análise da cadeia de cessão de crédito, primeiro a interessada deverá regularizar a habilitação de herdeiros da credora originária MARIA APARECIDA LOURENÇO. A indicação apenas da certidão de óbito à fl. 570 não é suficiente para regularização da representação processual da de cujus. Assim sendo, a interessada deverá indicar as folhas dos autos ou providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: (casos em que há inventário judicial em andamento) certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento (print do extrato processual); procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; quinhão cabível a cada herdeiro; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1 - Saliento que cabe à parte interessada adotar as cautelas necessárias quando da celebração de qualquer negócio jurídico sendo a principal delas, no caso da cessão de direitos creditórios realizada com herdeiros, a consulta aos autos para verificar a regularidade da representação processual deles. Portanto, há evidente responsabilidade da cessionária na situação atual dos autos. 2 Fls. 3593/3604: Anote-se o nome do advogado RAUL MATA - OAB/SP 367.890 para fins de intimação. 2.1 Regularize o advogado subscritor sua representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandado devidamente assinado. 3 Fls. 3606: Anoto a homologação da cadeia de cessão dos créditos de Ignez de Castro Moraes e Maria de Lourdes Toledo de Almeida, em favor da cessionária final Fundo de Investimento em Direiros Creditórios Não-Padronizados Brasil. Tendo em vista que o patrono originário concordou com a reserva de 30% a título de honorários advocatícios contratuais e que foram cedidos integralmente os direitos creditórios das credoras originárias, DEFIRO o levantamento dos valores remanescentes retidos em nome das cedentes Ignez de Castro Moraes e Maria de Lourdes Toledo de Almeida, às fls. 3565/3566, em favor da cessionária Fundo de Investimento em Direiros Creditórios Não-Padronizados Brasil, representada pelo advogado Marcelo Gatti Reis Lobo - OAB/SP nº 111.891 (procuração às fls. 2998/3001), nos termos do formulário MLE de fls. 3570/3571. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 4 Fls. 3612/3614: Reporto-me ao item 1 supra. Regularizem os interessados a habilitação de herdeiros de MARIA APARECIDA LOURENÇO para viabilizar o levantamento dos valores depositados nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB 391106/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ROGERIO DO NASCIMENTO COSME (OAB 266545/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDVANIR JOSE (OAB 75917/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), VIVIAN APARECIDA FERREIRA (OAB 380217/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP), RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP), TIOKY TANAKA (OAB 354388/SP), LUIZ GUILHERME ROSSI (OAB 344803/SP), LUIZ FERREIRA MARQUES (OAB 23657/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), ALBERTO RODRIGUES DA SILVA COELHO (OAB 60087/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), LARISSA SZABLOCZKY (OAB 271564/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), AURÉLIO CECHELERO COUTO (OAB 195283/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ADHEMAR PIRES COUTO (OAB 12496/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), FLAVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS (OAB 221375/SP), JOSENILSON DE BRITO (OAB 227173/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), WAGNER ANTÔNIO SNIESKO (OAB 166634/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), BENEDITO BOTELHO MARTELI (OAB 144466/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ALBERTO RODRIGUES DA SILVA COELHO (OAB 60087/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107279-92.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Karvas Bonsucesso Empreendimentos Ltda - Ariel Jonas Barbosa - Caixa Econômica Federal - Ato Ordinatório: Ciência à parte exequente com relação à exceção de pré-executividade apresentada. - ADV: MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), JOAO FLORENCIO SOBRINHO (OAB 76494/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), DEMOSTENES LOPES CORDEIRO (OAB 96722/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021079-09.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lian Lin - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO “BOA NOITE CINDERELA”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO MAGNÉTICO POR TERCEIROS FRAUDADORES. TRANSAÇÕES QUE FOGEM AO PERFIL DO CLIENTE E FORAM REALIZADAS EM SEQUÊNCIA, DURANTE A MADRUGADA. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS ESTORNADOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO-RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Raul Cesar Reis Mata (OAB: 367890/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021704-53.2024.8.26.0576 (processo principal 1042852-45.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Raquel Peiro Panella - Leonardo Paschoalão - Fls. 58/59: a parte exequente deve juntar, aos autos, a taxa instituída pelo Comunicado nº 170/2011. Para valores e formulários, acesso o site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . - ADV: RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0842654-39.1995.8.26.0100 (583.00.1995.842654) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bb - Leasing S.a -arrendamento Mercantil - Horacio Veira da Silva Filho - - Emprecons Comercio e Pavimentação Ltda e outro - Raul Cesar Reis Mata - Vistos. Fls. 1.100/1.105: Diante da controvérsia estabelecida entre os patronos que atuaram como representantes do executado e após ter sido dada oportunidade para manifestação destes, passo ao arbitramento do valor devido a cada um dos procuradores. O advogado Dr. Raul Mata defendeu a executada nestes autos (fls. 687/696) e obteve sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito (fls. 707/709). Contudo, houve apresentação e provimento da apelação apresentada contra este decisum, o que restabeleceu o crédito executado (fls. 712/717 e 749/751), mesmo com a juntada de contrarrazões pelo Dr. Raul (fls. 731/737) Após tal resultado, o Dr. Raul foi destituído, com a inclusão dos atuais patronos da executada Dra. Léia e Dr. Rodrigo que apresentaram embargos de declaração contra o acórdão (fls. 757/764) e, posteriormente, obtiveram sucesso na interposição de recurso especial, restabelecendo a sentença que reconheceu a prescrição (fls. 773/792 e 1.072/1.089). Observa-se que a tese jurídica apresentada pelo Dr. Raul resultou na extinção do processo em face da requerida, contudo, a atuação dos doutores Leia e Rodrigo, foi determinante para o sucesso final da demanda com a interposição do recurso especial perante dos tribunais superiores. Assim, considerando a participação do Dr. Raul na criação intelectual da tese de prescrição, deve-lhe ser reservado 60% do valor dos honorários sucumbenciais e considerando a atuação preponderante de Dra. Leia e Dr. Rodrigo no sucesso do recurso especial, de rigor que sejam remunerados com 40% dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Aguarde-se o decurso de prazo para recorrer desta decisão, após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAES BARTANHA (OAB 253973/SP), LEIA MELISSA PRADO SODRE (OAB 263939/SP), RAUL CESAR REIS MATA (OAB 367890/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE COSTA (OAB 96544/SP)
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