Flávio Miranda Molinari

Flávio Miranda Molinari

Número da OAB: OAB/SP 367949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávio Miranda Molinari possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP, TJMT
Nome: FLÁVIO MIRANDA MOLINARI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012127-98.2024.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA LUCIA MANDACARU LOBO Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 D E S P A C H O Proceda a CPE à retificação da autuação processual, para que conste no sistema PJe o novo valor da causa. Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste, em 30(trinta) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40, "caput", da Lei nº 6.830/80. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018036-97.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELAO ONDULADO LTDA, FRANCISCO ESTEVES DE ARAUJO, JOSE DOMINGOS FERREIRA, VALDIR SOARES DE MELLO Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL RICARDO GRUBER, MARCIA APARECIDA GUIDONI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO SERGIO ABUJAMRA FILHO - SP407391 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELAINE PINOTTI TORRES - SP130555 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Os coexecutados Francisco Esteves de Araújo, José Domingos Ferreira e Valdir Soares de Mello apresentaram exceção de pré-executividade (Id 21287489). A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 21287908). Proferida decisão no Id 46435198 rejeitando as exceções opostas. Em cumprimento à decisão proferida no Id 57233252, foram efetivadas as penhoras dos seguintes imóveis pelo sistema Arisp (art. 845, § 1º, do CPC) no Id 57535067: a) pertencentes a VIP Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda: - matrícula nº 55.996 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP – ID 58257832); - matrícula nº 22.532 (Registro de Imóveis de Vinhedo/SP - ID 58062373); b) pertencentes a Valdir Soares de Mello: - matrículas nº 67.374 e 78.763 (Registro de Imóveis do Guarujá/SP); - matrícula nº 51.944 (1º Registro de Imóveis de Santos/SP – ID 62520406); - matrículas nº 187.256 e 123.492 (14º Registro de Imóveis da Capital – ID 84494541); - matrícula nº 76.493 (6º Registro de Imóveis da Capital – ID 58389894) - 50% do imóvel matriculado sob nº 54.364 (Registro de Imóveis de Praia Grande/SP – ID 58151301); c) pertencentes a Francisco Esteves de Araújo: - matrícula nº 40.387 (1º Registro de Imóveis de Santos/SP – ID 62520406); - matrícula nº 168.334 (6º Registro de Imóveis da Capital – ID 58389894); - matrículas nº 181.449 (parte ideal 1/3 do imóvel), 181.412, 172.198 e 171.107 (9º Registro de Imóveis da Capital – Ids 58062386, 58062386, 58062384, 58062384); - parte ideal correspondente a 1/28 avos do imóvel da matrícula nº 173.277 (7º Registro de Imóveis da Capital – ID 58630408); d) pertencente a José Domingos Ferreira: - a parte ideal (50%) dos imóveis referentes às Matrículas nºs 144.306 e 144.129 (2º CRI de Jundiaí-SP – IDs 91634902 e 91634903); - matrículas nº 142.034 e 71.384 (1º CRI de Jundiaí-SP – IDs 58062370 e 58062369); - parte ideal correspondente a 1/6 da propriedade do imóvel da matrícula nº 37.012 (6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo – ID 58389894). Realizada a ordem de transferência para conta vinculada ao juízo dos valores bloqueados nos autos da Ação Cautelar Fiscal n. 0039722-12.2014.403.6182, em nome de Valdir Soares de Mello, nos valores de R$ 26.456.273,38 (Banco Itaú Unibanco) e R$ 2.011.447,28 (Banco Santander) no Id 57485131. Diante da informação do Banco Santander de falha sistêmica e afastamento do bloqueio do valor após a sua reaplicação, foi comprovada a transferência do valor de R$ 24.552.458,38 (Id 68302501) para conta à disposição do Juízo (Id 76921148). Juntada de guia de depósito judicial no valor de R$ 1.571.579,82 (Id 91779053). Mandados de constatação e avaliação cumpridos nos Ids 58193719, 58270076, 70086034, 70152504, 84323462, 84323464, 84388178, 84433631, 91708654, 91825208, 111324041, 150173907, 150173912, 242138785, 242138790 e 244654433. O coexecutado Valdir Soares de Mello apresentou impugnação ao laudo de avaliação (Id 91117521). A terceira interessada Marcia Aparecida Guidoni alegou ser coproprietária do imóvel matriculado sob n. 37.012 do 6º CRI de São Paulo, juntamente com sua tia idosa Maria Aparecida Loman e o coexecutado José Domingos Ferreira e requereu seu ingresso para acompanhamento do feito (Id 270514716). A empresa executada informou que, em razão do Termo de Transação Individual celebrado com a exequente, requereu a conversão dos valores depositados nos autos para realizar o pagamento integral do DARF relativo à inscrição em dívida ativa n. 80 6 19 274228-03 e o pagamento parcial do DARF relativo à inscrição em dívida ativa n. 80 3 21 008039-13, de modo a dar cumprimento integral às disposições da Cláusula 2.1.1 do Termo de Transação Individual (Id 286981875). Deferida a transformação em pagamento definitivo do valor depositado, nos termos do requerido pela executada e, diante da adesão do executado ao parcelamento administrativo, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigos 151, VI, CTN e 922, do CPC (Ids 286991273 e 287541580). O Banco Itaú Unibanco S/A informou que ainda consta saldo bloqueado no valor de R$ 332.235,18. Esclareceu que já transferiu anteriormente os valores de R$ 24.552.458,38 e R$ 1.571.579,82, perfazendo o valor de R$ 26.124.038,20. Assim, somando-se ao valor ainda bloqueado, corresponderá ao montante integral de R$ 26.456.273,38 (Id 289846563). A empresa executada informou que no Termo de Transação Individual ficou acordado que deveria utilizar o depósito judicial para pagamento integral da inscrição n. 80 6 19 274228-03 e parcial da inscrição n. 80 3 21 008039-13, bem como promover o recolhimento de uma parcela de entrada no valor de R$ 27.742.599,63, que foram devidamente efetivadas. Afirma que a Cláusula 3.3 do Termo de Transação prevê que a formalização do acordo e o pagamento da parcela de R$ 27.742.599,63 "implica em concordância da Fazenda Nacional com a desconstituição de todas as penhoras ônus reais e/ou gravames de todos os bens de titularidade dos sócios e seus respectivos cônjuges decorrentes de arrolamento de bens, medidas cautelares fiscais, garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial relativos aos débitos objeto da presente transação". Postulou a desconstituição de todas as penhoras, ônus reais e gravames que recaíram sobre bens móveis e imóveis dos coexecutados Francisco Esteves de Araújo, José Domingos Ferreira e Valdir Soares de Mello (Id 291557299). A CEF informou a transformação em pagamento definitivo do valor total depositado nos autos (Id 291724841). A empresa executada requereu a expedição de ofício à CEF para prestar esclarecimentos acerca da transformação em pagamento de valor realizada a menor no valor de R$ 4.315.080,38 (Id 291958073). Traslado de cópia da sentença proferida nos embargos à execução fiscal n. 5019637-70.2021.403.6182, que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação manifestada pelos embargantes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC (Id 296770300). Expedida carta precatória para penhora dos bens móveis descritos nos documentos ID 21288702 a 21289203, situados na Unidade Fabril em Vinhedo (Id 310526509), o que foi devidamente cumprido no Id 324462645. A CEF informou que o levantamento do tipo Transformação em Pagamento Definitivo à União não envolve atualização monetária ou qualquer movimentação financeira, considerando que o recurso já se encontra no Tesouro Nacional, tendo sido enviado pela Caixa quando da efetivação do depósito (Id 309501011). Na decisão Id 310639536 foi deferido o levantamento das penhoras realizadas nos autos em relação aos bens de titularidade dos sócios coexecutados e instada a exequente a esclarecer a razão pela qual, na imputação do pagamento da inscrição 8061927422803, considerou data (15/06/2023) diversa da data de realização do depósito judicial. A exequente esclareceu que a data considerada para realização da imputação do depósito convertido em renda na inscrição n. 80 6 19 274228-03 foi a do depósito, ou seja, 16/07/2021, e, não a da conversão em renda (Id 310748367). Para levantamento das penhoras sobre os imóveis de titularidade dos sócios coexecutados foram expedidos ofícios ao 6º Registro de Imóveis de São Paulo, 1º CRI de Jundiaí, CRI de Praia Grande, CRI do Guarujá, 14º CRI de São Paulo, 1º CRI de Santos, 2º CRI de Jundiaí, 7º CRI de São Paulo e 9º CRI de São Paulo (Ids 319264991, 319261935, 319264999, 319264221, 319264982, 319264961, 319259771, 319256548, 319254568). Determinado no Id 321180051 o levantamento de ações, bens e valores de titularidade dos coexecutados, inclusive das ações e valores mencionados na consulta Id 320035113. Na decisão Id 321265100 foi deferido o levantamento do valor remanescente bloqueado junto ao Banco Itaú de titularidade do coexecutado Valdir Soares de Melo, o que foi devidamente cumprido nos Ids 321403698 e 321401850. O terceiro interessado Rafael Ricardo Gruber, Oficial Titular do 6º CRI de São Paulo, requereu habilitação para fins de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou o levantamento das penhoras independentemente do recolhimento de custas (Id 323028290). No despacho Id 329418118 foi mantida a decisão Id 321923386 e determinada a sua inclusão como terceiro interessado, nos termos do art. 996 do CPC. A executada requereu seja apreciada a questão relacionada à conversão no valor a menor correspondente ao montante de R$ 4.315.080,38 em relação aos valores depositados judicialmente nos autos (Ids 3307929800, 346668303 e 354586218). A executada informou que as certidões em dívida ativa em cobro no presente feito foram quitadas e requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, I e III, do CTN e art. 924, II, do CPC. Postulou a análise sobre a destinação do valor da diferença entre o depósito judicial mantido nos autos e o valor utilizado para pagamento das dívidas ativas indicadas no acordo de transação, bem como sobre a liberação integral de todas as constrições patrimoniais decorrentes do presente feito e incluídas no Termo de Transação Individual (Id 367482144). A exequente informou que não houve a finalização do Acordo de Transação Individual, vez que apenas parte do passivo tributário transacionado foi liquidado. Requereu a suspensão do feito, até integral adimplemento da transação firmada e a manutenção integral de todas as constrições patrimoniais efetuadas sobre os bens móveis e imóveis e depósitos da executada e dos coexecutados nos autos (Id 367994108). A executada refutou as alegações da exequente no Id 376266460 e reiterou o seu pedido de Id 367482144. A Serventia promoveu a juntada de extratos do sistema e-CAC das inscrições em dívida ativa n.s 80 7 19 000900-25 e 80 6 19 001633-78 em cobro no presente feito e que se encontram na situação “EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO” (Ids 376308375 e 376308376). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que as CDAs n.s 80 7 19 000900-25 e 80 6 19 001633-78, objeto de cobrança no presente executivo fiscal, estão extintas por pagamento desde 01/04/2025. Dessa forma, a extinção da presente execução fiscal, em razão do pagamento, é medida de rigor. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, sob pena de inscrição em dívida ativa. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ ). Observo que o valor transformado em pagamento definitivo da União não envolve atualização monetária ou qualquer movimentação financeira, vez que o recurso já se encontrava no Tesouro Nacional desde a data do depósito. Ademais, a data utilizada para a imputação da inscrição n. 80 6 19 274228-03 foi a data do depósito (16/07/2021), considerando o valor histórico do depósito judicial, conforme constou do extrato Ids 352133467. Assim, foi correta a imputação feita no âmbito administrativo, não havendo que se falar em saldo a ser ressarcido à parte executada. Em relação às garantias que ainda remanescem no feito, que são as penhoras de imóveis de propriedade da empresa executada matriculados sob n. 55.996 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP – ID 58257832) e n. 22.532 (Registro de Imóveis de Vinhedo/SP - ID 58062373), bem como dos bens móveis penhorados no Id 324462645, determino a sua manutenção até que haja o cumprimento integral do Termo de Transação Individual, conforme restou estabelecido na Cláusula 3.4 do referido Termo: "3.4. Em relação aos bens da empresa Requerente, a formalização do presente acordo implica em manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial". Por fim, considerando que remanescem bens constritos, caberá às partes comunicarem o cumprimento integral do Termo de Transação Individual para o seu oportuno levantamento. Intimem-se as partes. Nada requerido, e após o recolhimento das custas, certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018036-97.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELAO ONDULADO LTDA, FRANCISCO ESTEVES DE ARAUJO, JOSE DOMINGOS FERREIRA, VALDIR SOARES DE MELLO Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL RICARDO GRUBER, MARCIA APARECIDA GUIDONI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO SERGIO ABUJAMRA FILHO - SP407391 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELAINE PINOTTI TORRES - SP130555 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Os coexecutados Francisco Esteves de Araújo, José Domingos Ferreira e Valdir Soares de Mello apresentaram exceção de pré-executividade (Id 21287489). A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 21287908). Proferida decisão no Id 46435198 rejeitando as exceções opostas. Em cumprimento à decisão proferida no Id 57233252, foram efetivadas as penhoras dos seguintes imóveis pelo sistema Arisp (art. 845, § 1º, do CPC) no Id 57535067: a) pertencentes a VIP Indústria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda: - matrícula nº 55.996 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP – ID 58257832); - matrícula nº 22.532 (Registro de Imóveis de Vinhedo/SP - ID 58062373); b) pertencentes a Valdir Soares de Mello: - matrículas nº 67.374 e 78.763 (Registro de Imóveis do Guarujá/SP); - matrícula nº 51.944 (1º Registro de Imóveis de Santos/SP – ID 62520406); - matrículas nº 187.256 e 123.492 (14º Registro de Imóveis da Capital – ID 84494541); - matrícula nº 76.493 (6º Registro de Imóveis da Capital – ID 58389894) - 50% do imóvel matriculado sob nº 54.364 (Registro de Imóveis de Praia Grande/SP – ID 58151301); c) pertencentes a Francisco Esteves de Araújo: - matrícula nº 40.387 (1º Registro de Imóveis de Santos/SP – ID 62520406); - matrícula nº 168.334 (6º Registro de Imóveis da Capital – ID 58389894); - matrículas nº 181.449 (parte ideal 1/3 do imóvel), 181.412, 172.198 e 171.107 (9º Registro de Imóveis da Capital – Ids 58062386, 58062386, 58062384, 58062384); - parte ideal correspondente a 1/28 avos do imóvel da matrícula nº 173.277 (7º Registro de Imóveis da Capital – ID 58630408); d) pertencente a José Domingos Ferreira: - a parte ideal (50%) dos imóveis referentes às Matrículas nºs 144.306 e 144.129 (2º CRI de Jundiaí-SP – IDs 91634902 e 91634903); - matrículas nº 142.034 e 71.384 (1º CRI de Jundiaí-SP – IDs 58062370 e 58062369); - parte ideal correspondente a 1/6 da propriedade do imóvel da matrícula nº 37.012 (6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo – ID 58389894). Realizada a ordem de transferência para conta vinculada ao juízo dos valores bloqueados nos autos da Ação Cautelar Fiscal n. 0039722-12.2014.403.6182, em nome de Valdir Soares de Mello, nos valores de R$ 26.456.273,38 (Banco Itaú Unibanco) e R$ 2.011.447,28 (Banco Santander) no Id 57485131. Diante da informação do Banco Santander de falha sistêmica e afastamento do bloqueio do valor após a sua reaplicação, foi comprovada a transferência do valor de R$ 24.552.458,38 (Id 68302501) para conta à disposição do Juízo (Id 76921148). Juntada de guia de depósito judicial no valor de R$ 1.571.579,82 (Id 91779053). Mandados de constatação e avaliação cumpridos nos Ids 58193719, 58270076, 70086034, 70152504, 84323462, 84323464, 84388178, 84433631, 91708654, 91825208, 111324041, 150173907, 150173912, 242138785, 242138790 e 244654433. O coexecutado Valdir Soares de Mello apresentou impugnação ao laudo de avaliação (Id 91117521). A terceira interessada Marcia Aparecida Guidoni alegou ser coproprietária do imóvel matriculado sob n. 37.012 do 6º CRI de São Paulo, juntamente com sua tia idosa Maria Aparecida Loman e o coexecutado José Domingos Ferreira e requereu seu ingresso para acompanhamento do feito (Id 270514716). A empresa executada informou que, em razão do Termo de Transação Individual celebrado com a exequente, requereu a conversão dos valores depositados nos autos para realizar o pagamento integral do DARF relativo à inscrição em dívida ativa n. 80 6 19 274228-03 e o pagamento parcial do DARF relativo à inscrição em dívida ativa n. 80 3 21 008039-13, de modo a dar cumprimento integral às disposições da Cláusula 2.1.1 do Termo de Transação Individual (Id 286981875). Deferida a transformação em pagamento definitivo do valor depositado, nos termos do requerido pela executada e, diante da adesão do executado ao parcelamento administrativo, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigos 151, VI, CTN e 922, do CPC (Ids 286991273 e 287541580). O Banco Itaú Unibanco S/A informou que ainda consta saldo bloqueado no valor de R$ 332.235,18. Esclareceu que já transferiu anteriormente os valores de R$ 24.552.458,38 e R$ 1.571.579,82, perfazendo o valor de R$ 26.124.038,20. Assim, somando-se ao valor ainda bloqueado, corresponderá ao montante integral de R$ 26.456.273,38 (Id 289846563). A empresa executada informou que no Termo de Transação Individual ficou acordado que deveria utilizar o depósito judicial para pagamento integral da inscrição n. 80 6 19 274228-03 e parcial da inscrição n. 80 3 21 008039-13, bem como promover o recolhimento de uma parcela de entrada no valor de R$ 27.742.599,63, que foram devidamente efetivadas. Afirma que a Cláusula 3.3 do Termo de Transação prevê que a formalização do acordo e o pagamento da parcela de R$ 27.742.599,63 "implica em concordância da Fazenda Nacional com a desconstituição de todas as penhoras ônus reais e/ou gravames de todos os bens de titularidade dos sócios e seus respectivos cônjuges decorrentes de arrolamento de bens, medidas cautelares fiscais, garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial relativos aos débitos objeto da presente transação". Postulou a desconstituição de todas as penhoras, ônus reais e gravames que recaíram sobre bens móveis e imóveis dos coexecutados Francisco Esteves de Araújo, José Domingos Ferreira e Valdir Soares de Mello (Id 291557299). A CEF informou a transformação em pagamento definitivo do valor total depositado nos autos (Id 291724841). A empresa executada requereu a expedição de ofício à CEF para prestar esclarecimentos acerca da transformação em pagamento de valor realizada a menor no valor de R$ 4.315.080,38 (Id 291958073). Traslado de cópia da sentença proferida nos embargos à execução fiscal n. 5019637-70.2021.403.6182, que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação manifestada pelos embargantes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC (Id 296770300). Expedida carta precatória para penhora dos bens móveis descritos nos documentos ID 21288702 a 21289203, situados na Unidade Fabril em Vinhedo (Id 310526509), o que foi devidamente cumprido no Id 324462645. A CEF informou que o levantamento do tipo Transformação em Pagamento Definitivo à União não envolve atualização monetária ou qualquer movimentação financeira, considerando que o recurso já se encontra no Tesouro Nacional, tendo sido enviado pela Caixa quando da efetivação do depósito (Id 309501011). Na decisão Id 310639536 foi deferido o levantamento das penhoras realizadas nos autos em relação aos bens de titularidade dos sócios coexecutados e instada a exequente a esclarecer a razão pela qual, na imputação do pagamento da inscrição 8061927422803, considerou data (15/06/2023) diversa da data de realização do depósito judicial. A exequente esclareceu que a data considerada para realização da imputação do depósito convertido em renda na inscrição n. 80 6 19 274228-03 foi a do depósito, ou seja, 16/07/2021, e, não a da conversão em renda (Id 310748367). Para levantamento das penhoras sobre os imóveis de titularidade dos sócios coexecutados foram expedidos ofícios ao 6º Registro de Imóveis de São Paulo, 1º CRI de Jundiaí, CRI de Praia Grande, CRI do Guarujá, 14º CRI de São Paulo, 1º CRI de Santos, 2º CRI de Jundiaí, 7º CRI de São Paulo e 9º CRI de São Paulo (Ids 319264991, 319261935, 319264999, 319264221, 319264982, 319264961, 319259771, 319256548, 319254568). Determinado no Id 321180051 o levantamento de ações, bens e valores de titularidade dos coexecutados, inclusive das ações e valores mencionados na consulta Id 320035113. Na decisão Id 321265100 foi deferido o levantamento do valor remanescente bloqueado junto ao Banco Itaú de titularidade do coexecutado Valdir Soares de Melo, o que foi devidamente cumprido nos Ids 321403698 e 321401850. O terceiro interessado Rafael Ricardo Gruber, Oficial Titular do 6º CRI de São Paulo, requereu habilitação para fins de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou o levantamento das penhoras independentemente do recolhimento de custas (Id 323028290). No despacho Id 329418118 foi mantida a decisão Id 321923386 e determinada a sua inclusão como terceiro interessado, nos termos do art. 996 do CPC. A executada requereu seja apreciada a questão relacionada à conversão no valor a menor correspondente ao montante de R$ 4.315.080,38 em relação aos valores depositados judicialmente nos autos (Ids 3307929800, 346668303 e 354586218). A executada informou que as certidões em dívida ativa em cobro no presente feito foram quitadas e requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, I e III, do CTN e art. 924, II, do CPC. Postulou a análise sobre a destinação do valor da diferença entre o depósito judicial mantido nos autos e o valor utilizado para pagamento das dívidas ativas indicadas no acordo de transação, bem como sobre a liberação integral de todas as constrições patrimoniais decorrentes do presente feito e incluídas no Termo de Transação Individual (Id 367482144). A exequente informou que não houve a finalização do Acordo de Transação Individual, vez que apenas parte do passivo tributário transacionado foi liquidado. Requereu a suspensão do feito, até integral adimplemento da transação firmada e a manutenção integral de todas as constrições patrimoniais efetuadas sobre os bens móveis e imóveis e depósitos da executada e dos coexecutados nos autos (Id 367994108). A executada refutou as alegações da exequente no Id 376266460 e reiterou o seu pedido de Id 367482144. A Serventia promoveu a juntada de extratos do sistema e-CAC das inscrições em dívida ativa n.s 80 7 19 000900-25 e 80 6 19 001633-78 em cobro no presente feito e que se encontram na situação “EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO” (Ids 376308375 e 376308376). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que as CDAs n.s 80 7 19 000900-25 e 80 6 19 001633-78, objeto de cobrança no presente executivo fiscal, estão extintas por pagamento desde 01/04/2025. Dessa forma, a extinção da presente execução fiscal, em razão do pagamento, é medida de rigor. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais por ela devidas, conforme o item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, sob pena de inscrição em dívida ativa. A forma e o valor a ser calculado são discriminados na página da internet (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ ). Observo que o valor transformado em pagamento definitivo da União não envolve atualização monetária ou qualquer movimentação financeira, vez que o recurso já se encontrava no Tesouro Nacional desde a data do depósito. Ademais, a data utilizada para a imputação da inscrição n. 80 6 19 274228-03 foi a data do depósito (16/07/2021), considerando o valor histórico do depósito judicial, conforme constou do extrato Ids 352133467. Assim, foi correta a imputação feita no âmbito administrativo, não havendo que se falar em saldo a ser ressarcido à parte executada. Em relação às garantias que ainda remanescem no feito, que são as penhoras de imóveis de propriedade da empresa executada matriculados sob n. 55.996 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP – ID 58257832) e n. 22.532 (Registro de Imóveis de Vinhedo/SP - ID 58062373), bem como dos bens móveis penhorados no Id 324462645, determino a sua manutenção até que haja o cumprimento integral do Termo de Transação Individual, conforme restou estabelecido na Cláusula 3.4 do referido Termo: "3.4. Em relação aos bens da empresa Requerente, a formalização do presente acordo implica em manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial". Por fim, considerando que remanescem bens constritos, caberá às partes comunicarem o cumprimento integral do Termo de Transação Individual para o seu oportuno levantamento. Intimem-se as partes. Nada requerido, e após o recolhimento das custas, certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022917-38.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANA LUCIA MANDACARU LOBO Advogados do(a) APELANTE: DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102-A, FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949-A, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527-A, MARIA JOICE DOS SANTOS FREITAS - SP508685 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001372-86.2021.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.M.M.E. - - F.L.M. - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca das pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, no prazo de cinco dias, conforme extratos juntados aos autos, devendo a exequente indicar endereço para citação da parte executada, bem como, se o caso, providenciando a diligência respectiva para cumprimento da medida, no prazo de cinco dias. Ciência à parte exequente acerca das informações sigilosas oriundas da DRF. Conforme parágrafo único do Artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG 21/2018, o presente feito tramitará sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Aguarde-se manifestação do credor, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FLÁVIO MIRANDA MOLINARI (OAB 367949/SP), FLÁVIO MIRANDA MOLINARI (OAB 367949/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008278-42.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Tave Empreendimentos Eireli - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção da execução. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor da RÉ em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais - ADV: FLÁVIO MIRANDA MOLINARI (OAB 367949/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008278-42.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Tave Empreendimentos Eireli - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção da execução. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor da RÉ em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais - ADV: FLÁVIO MIRANDA MOLINARI (OAB 367949/SP)
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