Patricia Lamberti Rodrigues Prado
Patricia Lamberti Rodrigues Prado
Número da OAB:
OAB/SP 368009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Lamberti Rodrigues Prado possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055962-32.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandro Yujiro Shimizu - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Mbs Cobranças Eireli - - Banco do Brasil S/A. - - Banco Bradesco S/A - Fica a parte credora intimada a proceder a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024, no prazo de 10 (dez) dias, o qual se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). Para o correto processamento do levantamento eletrônico, o formulário deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: Identificação do tipo de conta bancária informada (corrente ou poupança); Em caso de conta poupança, indicação do código de variação correspondente; Nome completo e CPF do titular da conta bancária indicada; Caso a conta seja de titularidade do escritório de advocacia, este deverá constar expressamente no instrumento de mandato (procuração). No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ.1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação). Adverte-se que o preenchimento incorreto ou incompleto do formulário poderá ensejar novas intimações para regularização ou, caso haja divergência nos dados, o estorno da transferência pela instituição financeira, prejudicando o levantamento dos valores. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP), MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI (OAB 52885/PR), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PATRICIA LAMBERTI PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 368009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036079-21.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Maria Cristina Martins Cruz - Ciência, para pronunciamento da parte interessada, quanto ao(s) comprovante(s) A.R(s). negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012248-21.2025.8.26.0002 (processo principal 1102453-50.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Eduardo Pessoa de Puente Bastos - Milena Gimenez Sampaio - Fls. 84/86: Ante o recolhimento total das custas iniciais, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). - ADV: PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002623-95.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.M. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 104/108 como aditamento à inicial. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Os fatos relatados pelo autor em sua exordial demandam maiores esclarecimentos para garantir a preservação dos superiores interesses dos menores, mesmo porque a pretensão ali deduzida pelo requerente demanda provas robustas para a concessão daquela medida, sobretudo ante as peculiaridades do caso, já que após a fixação dos alimentos em favor dos dois filhos, sobreveio a modificação da situação fática, de forma que atualmente cada filho estaria residindo com um de seus genitores, estando a mãe atualmente residindo na Itália com o filho Pedro. Além disso, tendo em vista que a parte autora pleiteia liminarmente pela suspensão da obrigação alimentar e ao mesmo tempo requer que a ré e genitora dos menores arque com as despesas do filho Rafael que está residindo com o pai nesta Comarca, sem maiores indícios das despesas do filho Pedro ou da capacidade financeira de sua mãe, este Juízo entende ser necessário a prévia instauração do contraditório, mesmo porque não há nos autos nenhum elemento de prova que justifique a urgência alegada. Assim, frente a todas essas considerações e em virtude das provas até aqui apresentadas não se mostrarem suficientemente consistentes para conferir a segurança necessária para justificar a tutela provisória pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar de revisão de alimentos aqui deduzido pelo autor, ao menos até que a ré seja citada para se defender nos autos e possa expor aqui sua defesa 4. CITE-SE a requerida e representante do menor Pedro, por carta rogatória, para os atos da ação proposta, ficando advertida que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026555-31.2023.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.C.P. - P.C.P. - 1) Declaro encerrada a instrução. 2) Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais escritas, na forma do artigo 364, 2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo ora fixado, venham conclusos. - ADV: PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP), PAULA MARIA DA SILVA BOVI NUNES (OAB 370014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022637-74.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tais Elias Correa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato objeto da pretensão inicial e condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00, com correção monetária, a partir desta data, e juros de mora, a contar da data do ilícito (dia da celebração do contrato - 16.07.2018). Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003493-21.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1002713-98.2023.8.26.0009) (processo principal 1002713-98.2023.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - Ricardo Dziedulionis - Ciência às partes da anulação da sentença proferida nos autos principais, com determinação para aguardar-se o desfecho da ação de usucapião (autos 1123432-35.2020.8.26.0100). Sem custas ou despesas. Os honorários de sucumbência não são devidos. O cumprimento provisório da sentença fora obstado pela superveniência do v. acórdão proferido nos autos principais. Desse modo, à vista da ausência de atos de expropriação de bens neste incidente, não se tem por aperfeiçoada a causalidade que justifica a imposição do ônus da sucumbência, sendo oportuno anotar que é impossível imputa-lo ao autor se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído (STJ, 2aT., REsp 687.065/RJ, cit; STJ, 3aT., AgRg no Ag 801.134/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 05.04.2011,DJe15.04.2011). Ante o exposto, determino o arquivamento deste incidente. Int. - ADV: PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP)
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