Thayrine Evellyn Santos Leite
Thayrine Evellyn Santos Leite
Número da OAB:
OAB/SP 368025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayrine Evellyn Santos Leite possui 25 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2020, atuando em TRF3, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TRT10, TRF1, TRT7
Nome:
THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 8ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003134-60.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: ABSOLUT MOBILE DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645, RAFAEL SIMAO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP161582-E, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A parte impetrante/autora requereu homologação da desistência da execução judicial, dada a exigência da Receita Federal para processamento do requerimento de habilitação do crédito na via administrativa. Diante da manifestação da parte impetrante, a qual, de forma irretratável, informa que promoverá a execução do título formado no presente feito exclusivamente na esfera administrativa, HOMOLOGO a desistência da execução judicial. A expedição da certidão de inteiro teor requerida fica condicionada ao correto recolhimento das custas, conforme certificado no ID 397186922, no prazo de até 5 (cinco) dias. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0039500-29.2009.5.07.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (109) RÉU: REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d289402 proferido nos autos. r.h; Tendo em vista a manifestação do senhor perito (ID 9bdb02f) e do Ministério Público do Trabalho (ID e9e073a), resta reafirmado o conteúdo de despacho de ID 00de391, na parte em que se reporta à decisão de ID 1133a66. Em outras palavras, não há necessidade de exame de currículos dos servidores de nível médio para a formulação do laudo pericial. Após a entrega do Laudo, voltem-me conclusos. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0039500-29.2009.5.07.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (109) RÉU: REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d289402 proferido nos autos. r.h; Tendo em vista a manifestação do senhor perito (ID 9bdb02f) e do Ministério Público do Trabalho (ID e9e073a), resta reafirmado o conteúdo de despacho de ID 00de391, na parte em que se reporta à decisão de ID 1133a66. Em outras palavras, não há necessidade de exame de currículos dos servidores de nível médio para a formulação do laudo pericial. Após a entrega do Laudo, voltem-me conclusos. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DA SILVA - MARIA ONELMA VIANA BEZERRA MAIA - JACQUELINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RENATO CEZAR DE CASTRO ALVES - JOAO FERREIRA GUIMARAES - VITORIA MARIA MONTENEGRO CARVALHO DE MELO - TEREZINHA LIMA DE CASTRO VILAR - LUIZA HELENA CORREIA MAXIMO - RUFINO JOSE BARRETO DUTRA - ANTONIO HELIO DE OLIVEIRA - JOAO ANTONIO MARTINS PROCOPIO - FRANCISCO ERIVELDO MARCELINO DE PAULA - CLECIA BARBOSA FERREIRA - JOSE ARTUR VASCONCELOS LIMA - MARIA DE LOURDES PORTELA CAMARA - FRANKLIN DELANO SILVEIRA VIANA - JOAQUIM JOSE LIRA COELHO - MARIA GLEIBE DE ALMEIDA - GILSA ISACY PEREIRA DE ARAUJO - ISAR REGO PORTO CAMINHA - MARIA SUSETE VIANA COSTA - JOSE TACITO CORREIA DE ANDRADE - NIELSON VASCONCELOS DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0039500-29.2009.5.07.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (109) RÉU: REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00de391 proferido nos autos. r.h; Em análise petição de ID 9e2fbfe por meio da qual o patrono do senhor Francisco Eriveldo Marcelino de Paula dá conta de que o senhor perito estaria a pedir dos substituídos currículos atualizados, de modo a melhor atender aos termos da Lei 13.690. A ser exato o informado pela peticionante, trata-se de providência desnecessária, especialmente em relação aos servidores de nível médio, como já assentado na decisão de ID 1133a66, transcrevendo-se abaixo o trecho mais relevante, quanto a esse aspecto: "(..) Importante registrar, ainda, conforme registrado no Anexo V, que para os ANALISTAS DE GESTÃO (nível superior) a movimentação na carreira exige: a) ser formado em Administração ou Informática, Computação ou equivalente;b) cumprimento do Estágio Probatório;c) experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe anterior;c) cumprimento de interstício de 365 dias na referência;d) graduação compatível com a área de trabalho ou missão da Instituição; e pós-graduação em nível de especialização.e) não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;f) não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. Para os ASSISTENTES DE TECNOLOGIA (nível médio) os requisitos são semelhantes, a saber: a) experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe anterior;b) não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;c) não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;d) 100 horas de treinamento na área de atuação;e) cumprimento de interstício de 365 dias na referência. Para estes últimos, não há exigência de estágio probatório e nem de graduação acadêmica ou técnica compatível com o cargo . Sobre a exigência de treinamento de 100 horas na área de atuação, esse requisito deve ser relativizado, tendo em vista as circunstâncias do presente feito, com reintegração tardia dos substituídos e a ausência de inclusão no PCS/2005, o que impediu, em concreto, o atendimento à condição regulamentar estabelecida, sendo de se aplicar, nesse caso, o disposto no art.129, do CCb, que reza: “Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Assim, caso ocorrido o fato informado na petição de ID 9e2fbfe, restaria descabido, em sede de formulação de laudo pericial, que o expert acrescentasse critérios para além dos já definidos da decisão acima transcrita. Todavia, como o peticionante Francisco Eriveldo Marcelino de Paula não acostou aos autos prova do alegado, mas apenas uma transcrição de mensagem que diz ter recebido, determino a intimação do senhor perito para, no prazo de cinco dias, confirmar ou infirmar o fato alegado, assim como do Ministério Público para, no mesmo prazo, informar se recebeu tal demanda do senhor perito. Após, voltem-me conclusos. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DA SILVA - MARIA ONELMA VIANA BEZERRA MAIA - JACQUELINE CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RENATO CEZAR DE CASTRO ALVES - JOAO FERREIRA GUIMARAES - VITORIA MARIA MONTENEGRO CARVALHO DE MELO - TEREZINHA LIMA DE CASTRO VILAR - LUIZA HELENA CORREIA MAXIMO - RUFINO JOSE BARRETO DUTRA - ANTONIO HELIO DE OLIVEIRA - JOAO ANTONIO MARTINS PROCOPIO - FRANCISCO ERIVELDO MARCELINO DE PAULA - CLECIA BARBOSA FERREIRA - JOSE ARTUR VASCONCELOS LIMA - MARIA DE LOURDES PORTELA CAMARA - FRANKLIN DELANO SILVEIRA VIANA - JOAQUIM JOSE LIRA COELHO - MARIA GLEIBE DE ALMEIDA - GILSA ISACY PEREIRA DE ARAUJO - ISAR REGO PORTO CAMINHA - MARIA SUSETE VIANA COSTA - JOSE TACITO CORREIA DE ANDRADE - NIELSON VASCONCELOS DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0039500-29.2009.5.07.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (109) RÉU: REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00de391 proferido nos autos. r.h; Em análise petição de ID 9e2fbfe por meio da qual o patrono do senhor Francisco Eriveldo Marcelino de Paula dá conta de que o senhor perito estaria a pedir dos substituídos currículos atualizados, de modo a melhor atender aos termos da Lei 13.690. A ser exato o informado pela peticionante, trata-se de providência desnecessária, especialmente em relação aos servidores de nível médio, como já assentado na decisão de ID 1133a66, transcrevendo-se abaixo o trecho mais relevante, quanto a esse aspecto: "(..) Importante registrar, ainda, conforme registrado no Anexo V, que para os ANALISTAS DE GESTÃO (nível superior) a movimentação na carreira exige: a) ser formado em Administração ou Informática, Computação ou equivalente;b) cumprimento do Estágio Probatório;c) experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe anterior;c) cumprimento de interstício de 365 dias na referência;d) graduação compatível com a área de trabalho ou missão da Instituição; e pós-graduação em nível de especialização.e) não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;f) não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. Para os ASSISTENTES DE TECNOLOGIA (nível médio) os requisitos são semelhantes, a saber: a) experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe anterior;b) não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;c) não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;d) 100 horas de treinamento na área de atuação;e) cumprimento de interstício de 365 dias na referência. Para estes últimos, não há exigência de estágio probatório e nem de graduação acadêmica ou técnica compatível com o cargo . Sobre a exigência de treinamento de 100 horas na área de atuação, esse requisito deve ser relativizado, tendo em vista as circunstâncias do presente feito, com reintegração tardia dos substituídos e a ausência de inclusão no PCS/2005, o que impediu, em concreto, o atendimento à condição regulamentar estabelecida, sendo de se aplicar, nesse caso, o disposto no art.129, do CCb, que reza: “Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Assim, caso ocorrido o fato informado na petição de ID 9e2fbfe, restaria descabido, em sede de formulação de laudo pericial, que o expert acrescentasse critérios para além dos já definidos da decisão acima transcrita. Todavia, como o peticionante Francisco Eriveldo Marcelino de Paula não acostou aos autos prova do alegado, mas apenas uma transcrição de mensagem que diz ter recebido, determino a intimação do senhor perito para, no prazo de cinco dias, confirmar ou infirmar o fato alegado, assim como do Ministério Público para, no mesmo prazo, informar se recebeu tal demanda do senhor perito. Após, voltem-me conclusos. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033746-46.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033746-46.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SIMAO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A e HALLEY HENARES NETO - SP125645-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033746-46.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Central Energética Morrinhos S.A., objetivando o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em primeiro momento, a segurança foi denegada, sob fundamento de que a pretensão encontrava-se em desconformidade com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, segundo o qual, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estariam mais submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. A parte impetrante opôs embargos de declaração, requerendo a aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ. O Juízo acolheu os embargos, reconhecendo que a limitação da base de cálculo a vinte salários-mínimos subsistiria até 02/05/2024, data da publicação do acórdão paradigma, passando os efeitos da improcedência a incidir a partir de 03/05/2024. Na sequência, a União opôs novos embargos de declaração, sustentando que a modulação deveria restringir-se exclusivamente às entidades do Sistema “S” (SESC, SENAC, SESI e SENAI), e que a limitação de vinte salários-mínimos deveria incidir sobre o salário de contribuição individual, e não sobre a folha de salários da empresa. Os embargos foram parcialmente acolhidos, para limitar a aplicação da modulação apenas às entidades do Sistema “S”, rejeitando-se a tese da União quanto à base de cálculo por configurar inovação à lide. Irresignada, a União interpôs Apelação, reiterando os argumentos constantes dos embargos. Sustenta que a sentença desconsiderou a correta interpretação do Tema 1079 e aplicou de forma equivocada o teto à integralidade da folha de salários. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a impetrante requer a manutenção da sentença, aduzindo que a tese da União sobre o salário de contribuição configura inovação recursal vedada, e que a sentença, ao aplicar corretamente a modulação, observou os parâmetros fixados pelo STJ. É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033746-46.2020.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 1. Da modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ A sentença aplicou corretamente a modulação dos efeitos do Tema 1079, conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, restou assentado que: “(...) impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.” (DJe 02/05/2024) No caso concreto, o Juízo reconheceu a existência de decisão judicial favorável anterior ao marco de 25/10/2023 e limitou corretamente a incidência da limitação a vinte salários-mínimos até 02/05/2024, data de publicação do acórdão repetitivo. Não há nos autos fundamento jurídico ou fático idôneo a infirmar a adequada aplicação dessa modulação, especialmente porque, como bem destacou a sentença, a interpretação foi feita conforme os próprios critérios da relatora do Tema 1079, Ministra Regina Helena Costa, que assentou a necessidade de preservar a previsibilidade e a estabilidade do sistema jurisprudencial. 2. Da limitação às contribuições do Sistema “S” A tese fixada pelo STJ no Tema 1079 restringe-se às contribuições parafiscais destinadas às entidades do Sistema “S”. Tal limitação consta expressamente do ajuste de voto promovido pela relatora, conforme registrado no acórdão paradigmático. Assim, andou bem o Juízo ao reconhecer, em sede de embargos da União, que a modulação aplica-se apenas às contribuições destinadas a SESI, SENAI, SESC e SENAC. Tentativas de extensão do alcance da modulação a outras entidades arrecadadoras – como FNDE, INCRA ou SEBRAE – não se coadunam com a literalidade da tese fixada nem com os fundamentos adotados pela Corte Superior. 3. Da alegação de que o teto se aplica ao “salário de contribuição” e não à folha de salários No que toca à pretensão recursal da União de que o teto de vinte salários-mínimos incida sobre o salário de contribuição individual de cada trabalhador, observa-se que tal questão não foi objeto da petição inicial, tampouco dos embargos opostos anteriormente. Cuida-se, portanto, de inovação recursal inadmissível, por vulnerar os princípios do contraditório e da delimitação objetiva da lide. Correta, portanto, a sentença ao recusar o conhecimento desse ponto. A tentativa de reabertura da discussão em sede recursal configura estratégia protelatória e carece de respaldo fático e processual. Ademais, como pontuado pela parte impetrante, a ação jamais versou sobre o conceito técnico de base de cálculo adotado pelo legislador ordinário ou pela Receita Federal do Brasil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É o voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033746-46.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033746-46.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SIMAO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793-A, THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A e HALLEY HENARES NETO - SP125645-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA “S”. BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALCANCE SUBJETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1079 dos recursos repetitivos, fixou que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC deixaram de estar submetidas ao teto de vinte salários-mínimos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Modulação de efeitos determinada pelo STJ resguardou as empresas que, até 25/10/2023, tenham ajuizado ação ou protocolado requerimento administrativo, com decisão favorável, limitando a base de cálculo das contribuições ao Sistema “S” até 02/05/2024. Correta a sentença ao aplicar a modulação de efeitos exclusivamente às entidades do Sistema “S”, nos termos do voto ajustado da relatora do recurso repetitivo, afastando sua aplicação a outros entes arrecadadores (FNDE, INCRA, SEBRAE). Inadmissível a inovação recursal quanto à alegação de que o teto de vinte salários-mínimos deveria incidir sobre o salário de contribuição individual, e não sobre a folha de salários, por se tratar de matéria não debatida na origem e fora do escopo da lide. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003134-60.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: ABSOLUT MOBILE DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL SIMAO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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