Amanda De Camargo Ribeiro

Amanda De Camargo Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 368049

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000161-23.2022.4.03.6340 EXEQUENTE: VANIA ALVES CAPUCHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em vista da certidão de trânsito em julgado (id. 370859481) da(s) decisão(ões) da fase de conhecimento (ids. 370859477 e 345387407), bem como do cumprimento da medida cautelar deferida (id. 355104835), remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de cálculo, a título de liquidação do(s) julgado(s). Com a apresentação do aludido parecer contábil, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001881-75.2023.4.03.6118 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049-N, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CRUZEIRO/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora na apreciação do recurso administrativo nº 44235.981703/2023-49, referente ao benefício NB 184.222.228-4 (ID 306969214). O pedido liminar foi indeferido (ID 306969224). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, tendo denegado a segurança por não vislumbrar a ilegalidade apontada pelo (a) impetrante. Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (ID 306969293), aduzindo, em suma, a violação de direito líquido e certo em virtude do excesso de prazo para apreciação do recurso administrativo, pleiteando a concessão da ordem para determinação da análise do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos. Em observância ao quanto disposto no art. 10 do CPC, foi determinada a intimação das partes a se manifestarem acerca da legitimidade passiva da autoridade impetrada para figurar no polo passivo do mandado de segurança (ID 325240438). O INSS apresentou manifestação (ID 326095717), defendendo sua exclusão sob o argumento de que a análise do recurso se encontra a cargo da 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão do Ministério da Economia, sem subordinação ao INSS, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O apelante, embora também regularmente intimado, quedou-se inerte. O MPF opinou pelo provimento do recurso de apelação (ID 307220953). É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Ao caso. Da análise dos autos, observa-se ter o (a) impetrante indicado na inicial como autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência do INSS de Cruzeiro/SP. No que se refere à legitimidade passiva da autoridade impetrada, registro que autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Nestes termos, afastada está a legitimidade do INSS e do Gerente Executivo da Agência do INSS de Cruzeiro/SP para figurar no polo passivo do mandamus. Confira-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE. PODER PARA REVISAR O ATO. PROMOÇÃO. DIREITO. EXISTÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado no STJ, a legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade (AgInt no RMS 52.514/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 2. No caso, o impetrante demonstrou que é o Secretário de Estado quem, na prática, tem assinado os atos de promoção e progressão na carreira, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar que a autoridade coatora teria poder para corrigir a ilegalidade do ato que negou ao autor o direito à promoção. 3. Quando o agravo interno for declarado "manifestamente improcedente" em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). 4. Hipótese em que a parte agravante apresenta apenas fundamentos genéricos, sem examinar e infirmar minimamente a motivação desenvolvida na decisão recorrida, sendo certo que quase todos os argumentos apresentados no agravo nem sequer coincidem com o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (AgInt no RMS n. 57.827/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2022) Compulsando-se os autos, verifica-se do ID 306969215 que, em 19/12/2023 – data da impetração do mandado de segurança – o processo administrativo de há muito estava a tramitar pelo CRPS, tendo, em verdade, para lá sido encaminhado desde 19/03/2023. Assim, como ressaltado em sua manifestação (ID 326095717), de fato, à época da impetração, o processo administrativo não mais estava tramitando perante o INSS, não lhe incumbindo, portanto, a providência perseguida. Anote-se não ser possível aplicar-se a teoria da encampação, tendo em vista a vinculação do CRPS ao Ministério da Previdência Social – em face do que dispõe o artigo 2º, III, b, do Anexo I do Decreto 11.356/2023 – e não ao Instituto Nacional do Seguro Social. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. 2. Notificada, a autoridade apontada como coatora informou e comprovou que a 5ª Junta de Recursos do CRPS já havia cumprido sua competência, ou seja, apreciar e julgar o recurso administrativo do impetrante e devolver os autos administrativos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão ali proferida. 3. Embora tenham interface nos sistemas informatizados/eletrônicos da previdência social e façam parte da estrutura do Ministério da Previdência Social, não se confundem o INSS e o CRPS, pessoas jurídicas distintas: o INSS é integrante da administração indireta; o CRPS, por seu turno, órgão da administração direta, ou seja, não tem qualquer vinculação à estrutura da Autarquia previdenciária. 4. Neste contexto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Presidente da 5ª Junta de Recursos do CRPS para efetivar o cumprimento do acórdão proferido por aquele órgão recursal, que integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social, órgão vinculado à União. 5. Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ, impõe-se a extinção do feito, por ilegitimidade passiva, porquanto não há como ser questionada eventual demora em cumprir acórdão proferido por órgão recursal - e implantar benefício previdenciário - de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não integrando a lide. 6. Nesse contexto, de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. Remessa oficial provida. (6ª Turma, RemNecCiv 5002205-30.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Mairan Goncalves Maia Junior, j. 18/11/2024) Portanto, à luz do que dispõe o art. 485, inciso VI e §3º, EXTINGO o feito sem resolução de mérito em face da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o apelo da parte impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000817-94.2025.8.26.0323 (processo principal 1001036-27.2024.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos de Jesus - "Manifeste-se a parte autora, acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Prazo: 15 dias." - ADV: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000426-92.2024.8.26.0156 (processo principal 0007739-17.2018.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - João Mário Borges - Vistos. Chamo os autos a conclusão para reconsiderar a decisão de fls. 46, porquanto a conferência pela Serventia dos dados lançados junto ao(s) incidente(s) de requisitório competente se dará após a distribuição do(s) indicado(s) incidente(s), observados os regramentos aplicados à espécie, com o preenchimento das informações a gerar o Termo de Declaração. Por sua vez, inexistindo neste cumprimento de sentença impugnação, deverá utilizar como "data do decurso do prazo para impugnação" e "data do valor incontroverso", exatamente a data da decisão homologatória de fls. 32, qual seja "03/04/2024" Aguarde-se o peticionamento dos incidentes pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo, arquivem-se com as cautelas de estilo. - ADV: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001850-56.2024.8.26.0323 (processo principal 1002586-33.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - R.G.R. - Vista dos autos às partes sobre a minuta do(s) ofício(s) requisitório(s) às fls. retro para eventual correção de dados. Com a concordância das partes ou o decurso do prazo legal, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e encaminhado(s) para assinatura e remessa via Precweb. Após a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) poderá(ão) ser consultado(s) no sítio do TRF-3, no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. - ADV: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003274-74.2020.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Márcio do Carmo Agostinho - Vistos. Na atual sistemática, conquanto a apelação seja interposta em primeiro grau, no prazo de quinze (15) dias, não há de se falar em qualquer juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. De conseguinte, a apelação somente será processada perante o juízo de primeiro grau, o qual não poderá indeferir o seu processamento, tampouco atribuir-lhe efeitos, os quais decorrem de lei. Nessa senda, apresentada a apelação, determino, por necessário, a intimação da recorrida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal competente, a quem caberá receber ou não o recurso interposto, após a análise dos requisitos de admissibilidade. - ADV: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001240-53.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano Marcio Silva de Oliveira - Vistos. 1 - Ciente da redistribuição. 2 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 3 - Considerando o certificado pela z. Serventia às fls. 32, a inicial deverá ser instruída com o comprovante do prévio requerimento administrativo, apresentando o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 - Regularizado, tornem conclusos. Dil. e int. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000831-53.2020.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Maria Aparecida de Carvalho - Sonia Maria Raimundo - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP), JULIANO EUGÊNIO SILVEIRA (OAB 256733/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), PEDRO EMILIO MAY (OAB 26643/SP), MARCELO GONÇALVES CAMPOS (OAB 401953/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001562-49.2020.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - João Rita Palmeira - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000271-48.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Helio da Fonseca - Vistos. Cumpra-se fl. 254. - ADV: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
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