Flavio Vieira Da Motta
Flavio Vieira Da Motta
Número da OAB:
OAB/SP 368166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Vieira Da Motta possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FLAVIO VIEIRA DA MOTTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008383-07.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.C.R. - Remetam-se os autos ao E. TJSP. - ADV: FLAVIO VIEIRA DA MOTTA (OAB 368166/SP), FLAVIO MATHEUS DE MORAES (OAB 324410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009912-94.2016.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.F.G. - - J.F.I.S. - C.R.O.O.G.M. e outros - Autos nº 2016/000581. Vistos. Ante a inércia da parte executada, defiro a avaliação indireta do imóvel penhorado nos autos. Expeça-se mandado de avaliação, nos termos da decisão de fls. 530, valendo-se dos parâmetros da avaliação realizada às fls. 255/264, observada a gratuidade judiciária conferida. Int. Campinas, 18 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), JOSE EDMILSON ANSELMO ALEXANDRE (OAB 341126/SP), FLAVIO VIEIRA DA MOTTA (OAB 368166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044951-87.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adolfo Guandalini Neto - Vistos. 1.Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. 2.Fls. 368/369: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte autora, observadas as procurações e poderes outorgados. As partes deverão veicular quaisquer irresignações ou pretensões de reparo contra a presente decisão, por menores que sejam, por recurso - e não por simples petição -, de modo a obstar a expedição do mandado de levantamento que ora se determina e possibilitar a análise do ponto apresentado. Cumpra-se após o trânsito em julgado desta decisão. 3.Em caso de execução do julgado, em observância ao Comunicado CG 1789/2017 da E. CGJ, deverá a parte exequente endereçar o requerimento de cumprimento de sentença ao processo de conhecimento, como Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença , conforme o caso. 4.Após, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FLAVIO VIEIRA DA MOTTA (OAB 368166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033065-14.2017.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Oficina Quatrocentos Funilaria e Pintura Ltda - Vistos. Considerando que em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do Tema 9 do IRDR - TJSP e da tese firmada no Tema 986 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça cessou a causa de suspensão dos autos, determino a retomada da marcha processual do presente feito. Nos termos do art. 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que diga se pretende a desistência da demanda. Prazo: quinze dias. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para que se manifeste em igual prazo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Intime-se. - ADV: FLAVIO VIEIRA DA MOTTA (OAB 368166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049915-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fabio Batista Leite - Aylton de Oliveira Junior - Vistos. Vista ao requerido dos documentos juntados pelo autor. Manifestação no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, cumpra o requerido o que determinado à fl. 297 Int. - ADV: FLAVIO VIEIRA DA MOTTA (OAB 368166/SP), FERNANDA BATISTA LEITE (OAB 59695/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018639-58.2010.8.26.0053/10 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nivea Barbosa de Souza - VIVIAN DE SOUZA ROCHA NHONCANCE - - VANESSA SOUZA ROCHA MARQUES - - VIRGINIA BARBOSA DE SOUZA RUFINO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS 1. Fls. 348 e 352. Considerando a determinação de fls. 272/275 que deferiu a complementação do depósito de prioridade, e o oficio da Depre à fl. 308, expeça-se oficio de habilitação de herdeiros à Depre, instruindo-se com as folhas necessárias mencionadas a seguir, referente a autora falecida Nivea Barbosa de Souza, cujos herdeiros foram habilitados às fls. 342/343, e cujos dados transcrevo a seguir: Herdeiros(as) de Nivea Barbosa de Souza (fls. 340 - certidão de óbito, CPF nº 088.742.538-00): A - Vivian de Souza Rocha Nhoncance (fls. 323 - documento pessoal RG: 25.779.501-7 e CPF: 272.857.708-09) Quinhão 33,34%; B Vanessa Souza Rocha (fls. 324 RG: 25779502 e CPF: 214.562.348-54) Quinhão 33,33%; C - Virgínia Barbosa de Souza Rufino (fls. 322 - documento pessoal RG: 35.915.136-x e CPF: 233.909.778-99) Quinhão 33,33% 1.2. DEFIRO o levantamento do depósito de fl. 256 em favor das herdeiras de Nivea Barbosa de Souza. As herdeiras são representadas pelo advogado Flávio Vieria da Motta, OAB-SP 368.166, conforme procurações de fls. 319/321. Apresente o advogado o formulário MLE devidamente preenchido. Prazo: 10 (dez) dias. 1.3. Compulsando os autos verifico que a petição da entidade devedora à fl. 291, informando Agravo de Instrumento quanto à complementação do depósito, não foi apreciada. Após, torne os autos conclusos para análise do pedido. Int. - ADV: SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), MARTA RODRIGUES SANGIRARDI (OAB 130057/SP), MANOEL MORENO BILTGE (OAB 144642/SP), FLAVIO VIEIRA DA MOTTA (OAB 368166/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP), FLAVIO VIEIRA DA MOTTA (OAB 368166/SP), FLAVIO VIEIRA DA MOTTA (OAB 368166/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066949-61.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO JIRUS NHONCANCE Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO VIEIRA DA MOTTA - SP368166 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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