Gabriel Frias Araujo

Gabriel Frias Araujo

Número da OAB: OAB/SP 368170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Frias Araujo possui 54 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP, TJDFT, TJRS, STJ
Nome: GABRIEL FRIAS ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (4) REVISãO CRIMINAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, afasto as questões preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as imputações de fato contidas na denúncia para: 1. condenar o acusado CARLOS RENATO MAXIMO DE ANDRADEcomo incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes); artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º c/c § 4º da Lei nº 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal; 2. condenar a acusada FABIOLA DALA ROSA como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes) e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal; 3. condenar o acusado WAGNER DA SILVA TURBIANI como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes); artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2224898-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: A. V. S. N. - Impetrante: G. R. da S. - Impetrante: A. B. B. S. - Impetrante: G. F. A. - Impetrante: R. A. S. - Impetrante: J. R. S. L. - Impetrante: F. R. C. - Impetrante: A. L. A. V. - Paciente: E. L. K. B. - Corréu: S. G. G. J. - Corréu: F. P. J. - Corréu: I. A. G. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2224898-88.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS CORREA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alamiro Velludo Salvador Netto, Guilherme Rodrigues da Silva, Amanda Bessoni Boudoux Salgado, Gabriel Frias Araujo, Rodrigo Antonio Serafim, José Roberto Soares Lourenço, Fabrício Reis Costa e Ana Letícia Arruda Viana, em favor de EDISON LUCIANO KLIMAN BENEDITO, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, nos autos de n.º 1500989-65.2025.8.26.0127. Aduzem os impetrantes que o caso seria de trancamento da ação penal. Alegam para tanto, inépcia da denúncia. Pontuam que a inicial não individualiza a conduta do paciente. Sustentam, também, haver excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para 09/10/2025 e o Habeas Corpus, anteriormente impetrado, está pautado para 11/09/2025. Repisam argumento do Habeas Corpus em trâmite (2169114-29.2025.8.26.0000), acerca da revogação da prisão preventiva, aduzindo não preenchidos os requisitos autorizadores da preventiva e a possibilidade e imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nestes termos, pleiteiam o deferimento da liminar para que seja o paciente colocado em liberdade, ainda que cumulada com medidas cautelares alternativas e, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, diante da inépcia da denúncia. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. Trata-se de imputação, ao paciente, da prática do delito previsto no artigo como incursos no artigo 158, §1º e §3º, c.c. o artigo 61, II, alínea "h" (contra maior de 60 anos), ambos do Código Penal. Ao que consta, em linhas gerais, o paciente, junto com Iran, emprestou dinheiro, à juros, a pessoa de Sidney, sendo dado, em garantia, o imóvel da vítima Ricardo, que concedeu ao paciente procuração, com plenos poderes sobre sua casa. Com o inadimplemento do empréstimo e a negativa de entrega da casa aos “credores”, foi a vítima Ricardo constrangida, mediante restrição de sua liberdade e mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, a assinar documento de entrega das chaves do imóvel à esposa do réu Iran. A denúncia expõe exatamente esses fatos: “Segundo o apurado, SIDNEY e Ricardo eram amigos. SIDNEY precisava de dinheiro para a abertura de uma casa de poker, então pegou empréstimo com IRAN e EDISON LUCIANO, convencendo a vítima Ricardo a dar como garantia do empréstimo sua própria casa, localizada no endereço sobredito. Para tanto, Ricardo concedeu a EDISON LUCIANO procuração com plenos poderes sobre sua casa. Passados alguns meses, SIDNEY não conseguiu quitar as parcelas do acordo, pois o empreendimento não deu certo, devendo entregar a casa da vítima a IRAN e EDISON LUCIANO. Assim, a vítima deveria desocupar o imóvel, o que não foi aceito por ela. Até que SIDNEY e FELIPE (seu sócio na casa de poker), acompanhados de um terceiro não identificado, foram até a casa de Ricardo, na data sobredita, e de lá o arrebataram. SIDNEY e FELIPE e seu assecla não identificado colocaram a vítima no interior do porta-malas do veículo GM/Cobalt de cor preta e o conduziram a um cativeiro na cidade de Mairiporã, onde a vítima permaneceu vigiada por outros dois indivíduos, estando um deles aparentemente armado. No local, a vítima foi constrangida a assinar documento de entrega das chaves do imóvel para a esposa de IRAN, Emília Priscila Silva Grigório (fls. 152). A vítima relatou ter ouvido das duas pessoas que o vigiavam, que IRAN devia pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil) por dia pelo serviço, o que não estava sendo feito. A vítima ainda foi obrigada a gravar vídeos para IRAN dizendo que estaria tudo bem e a realizar reconhecimento facial em um aparelho celular, não havendo, até o momento, a comprovação de prejuízos financeiros decorrentes de tal ato. Durante o sequestro, SIDNEY e FELIPE tentaram, por duas vezes, desocupar a residência, retirando de lá móveis e pertences da vítima, mas foram impedidos por vizinhos, que acionaram a Polícia Militar. Ainda durante o sequestro, SIDNEY e FELIPE subtraíram da residência da vítima U$ 92.000,00 (noventa e dois mil dólares), que estavam no cofre, e uma cachorra da raça Yaza. Na manhã de 30 de março de 2025, a vítima foi colocada novamente no veículo GM/Cobalt e levada para as proximidades do mercado “Rei das Carnes”, próximo a Rod. Regis Bittencourt, na Cidade de Embu das Artes, onde foi libertada.” Assim, em consulta aos documentos trazidos, esta Relatoria verificou que, em uma primeira análise, a denúncia oferecida foi elaborada nos moldes ordinariamente observados em casos semelhantes, uma vez que descreveu, a contento, os fatos imputados ao paciente e suas circunstâncias, permitindo-lhe, assim, a mais ampla defesa. No que tange ao alegado excesso de prazo, a análise dos autos, ao menos na profundidade que permite esta fase preambular, não se verifica. Por ocasião do recebimento da denúncia, em 30/05/2025, foi a prisão preventiva decretada e a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 09/10/2025 (fls. 375/376). O mandado de prisão foi cumprido em 10/06/2025 (fls. 444/445). Nesse passo, o feito está sendo regularmente processado, com a celeridade necessária, não se podendo olvidar que o processo conta com quatro réus, com defesas distintas e inúmeras testemunhas arroladas. Nesse contexto, nota-se, ao menos por ora, que o feito tramita de forma regular, não havendo desídia ou procrastinação por parte da i. magistrada a quo. É bom lembrar que a análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não em cálculos aritméticos, pois as peculiaridades de cada caso podem conduzir a instrução a lapso superior ao determinado em lei, sem, contudo, ensejar ilegalidade. Insta consignar que, quanto à análise do pedido de revogação da preventiva, há pedido idêntico feito no Habeas Corpus 2169114-29.2025, anteriormente impetrado e pendente de julgamento por este E. Tribunal. Anoto aqui, por oportuno, que o julgamento de referido writ se encontra pautado para o próximo dia 07/08/2025, não se verificando quanto a este, excesso de prazo, na medida em que houve oposição da defesa ao julgamento virtual, o que implica a inclusão do processo em pauta e demais providências administrativas correlatas, para então entrar em julgamento. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes para a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2025. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Gabriel Frias Araujo (OAB: 368170/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - 10ºAndar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2224898-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: A. V. S. N. - Impetrante: G. R. da S. - Impetrante: A. B. B. S. - Impetrante: G. F. A. - Impetrante: R. A. S. - Impetrante: J. R. S. L. - Impetrante: F. R. C. - Impetrante: A. L. A. V. - Paciente: E. L. K. B. - Corréu: S. G. G. J. - Corréu: F. P. J. - Corréu: I. A. G. M. - Despacho - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Gabriel Frias Araujo (OAB: 368170/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - 10ºAndar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2224898-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: A. V. S. N. - Impetrante: G. R. da S. - Impetrante: A. B. B. S. - Impetrante: G. F. A. - Impetrante: R. A. S. - Impetrante: J. R. S. L. - Impetrante: F. R. C. - Impetrante: A. L. A. V. - Paciente: E. L. K. B. - Corréu: S. G. G. J. - Corréu: F. P. J. - Corréu: I. A. G. M. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Gabriel Frias Araujo (OAB: 368170/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - 10ºAndar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011352-38.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ITALO LEROY ABREU S O GOESBRIAND HUGENS BORDEAUX VOISIN Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170-A APELADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação, com pedido de antecipação da tutela, interposta por ITALO LEROY ABREU SOUZA OLIVEIRA, em sede de mandado de segurança por ele impetrado contra ato coator da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO e da COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, objetivando “obter provimento jurisdicional que declare nulo qualquer ato administrativo ilegal praticado pela autoridade impetrada nos autos do Processo SEI 23089.00654/2024-77 de modo a determinar o deferimento integral do pedido de aproveitamento de estudos formulado pelo impetrante”. A r. sentença (ID 328235999) denegou a segurança pretendida. Em suas razões recursais (ID 328236000), o apelante sustenta que “o aproveitamento curricular foi negado ao argumento de que para o deferimento, seria necessária “perfeita equivalência entre as atividades percorridas e aquelas que se pretende convalidar”, o que, como melhor se explicará oportunamente, configura motivação desarrazoada, absolutamente infundada e abusiva que caracteriza ato coator que viola direito líquido e certo do DISCENTE. Ainda de se apontar que outra estudante, transferida da mesma instituição onde ÍTALO anteriormente estudou – portanto, submetida a uma mesma grade curricular e com o mesmo histórico escolar do IMPETRANTE – teve provimento do aproveitamento da disciplina Teoria do Direito II”. Argumenta ainda que “ao tempo do indeferimento do aproveitamento, ainda que optasse por sujeitar-se ao arbítrio da instituição e da coordenação de curso, sequer haveria como matricular-se nas referidas disciplinas, já que embora, ofertadas continuamente, são disponibilizadas alternadamente entre semestre “pares” ou “ímpares”. Já com relação à disciplina de Teoria do Direito II, sequer houve a possibilidade de o discente cumpri-la, já que, em virtude da recém instalação do curso de Direito na UNIFESP, a unidade curricular só será oferecida no último período da turma inaugural (conforme se verifica no PPC e no fluxograma do curso de Direito), “forçando”, desse modo o IMPETRANTE, caso seja obrigado a cumpri-la, a ter de esperar e retardar ainda mais sua colação de grau. Apenas a título de demonstração, o IMPETRANTE já cursou 2 anos na IES de origem e atualmente está cursando seu 9º semestre junto à IMPETRADA, perfazendo um total de 8 semestres letivos cursados, sem reprovação ou dependência e com excelente desempenho acadêmico. Inclusive, não fosse a questão dos aproveitamentos negados, vale dizer que o APELANTE já se encontraria em vias de conclusão do curso e às portas da sua colação de grau! Inobstante tal realidade, o discente APELANTE, cumprindo a grade curricular do curso de Direito da UNIFESP ainda levará ao menos mais 2 semestres para se formar, ou seja, colará grau apenas no ano de 2026, enquanto, o correto – e justo – seria que se formasse ainda no ano de 2025”. Por fim, pleiteia o “deferimento integral do pedido de aproveitamento de estudos formulado pelo impetrante - processo SEI 23089.006547/2024-77”. Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Houve apresentação de contrarrazões (ID 328236004). Manifestação do Ministério Público Federal (ID 328807420) pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Contudo, o direito à educação goza de expressa previsão constitucional, nos seguintes termos: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A controvérsia central reside na possibilidade de aproveitamento de disciplinas do curso de Direito da Universidade Estadual de Minas Gerais – UEMG após a transferência do impetrante, ora apelante, para a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP. É cediço que as universidades gozam de autonomia para fixar seus currículos e estabelecer critérios para o aproveitamento de estudos. Contudo, essa prerrogativa não confere à Administração Pública um poder absoluto e imune à apreciação judicial. Os atos administrativos, ainda que discricionários, estão vinculados aos princípios constitucionais, notadamente os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. No caso em apreço, houve o indeferimento do aproveitamento de disciplinas cursadas, nos seguintes termos: Conforme se verifica da análise comparativa entre as ementas das disciplinas cursadas na UEMG e aquelas da UNIFESP revela notável similitude temática. Ademais, a carga horária das disciplinas de origem supera o mínimo de 75% exigido pelo próprio Regimento Interno da UNIFESP (art. 124 do Regimento de 2014 e art. 155 do Regimento aprovado em 2023), consoante bem delineado pelo apelante, com fulcro na documentação acostada aos autos: A justificativa apresentada pela autoridade coatora para o indeferimento, baseada na necessidade de uma “perfeita equivalência” entre os conteúdos, revela-se desarrazoada e excessivamente rigorosa. Tal critério, além de não possuir previsão expressa na normativa interna da instituição, cria um óbice praticamente intransponível à mobilidade acadêmica, desprestigiando o percurso formativo do estudante e o princípio da razoabilidade. A exigência de identidade absoluta entre currículos de instituições distintas viola a própria diversidade do sistema de ensino superior. De rigor, portanto, ponderar a autonomia didático-científica das universidades e o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, especialmente quando confrontados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, colaciono: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. ALUNA TRANSFERIDA. CONCLUSÃO DE CURSO PENDENTE DE ANÁLISE CURRICULAR DE CURSO REALIZADO EM OUTRA UNIVERSIDADE. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -Os artigos 6º e 205 da Constituição Federal preceituam o direito à educação nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (...) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." -Por sua vez, o art. 207 da mesma lei, prevê: "Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." -A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro. -Dois princípios constitucionais podem eventualmente e aparentemente relacionar-se de forma conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e proporcionalidade à situação, sopesando-se os princípios, para se definir, então, qual bem jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se de forma sutil o princípio que menos protege este bem. -É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino devem ser respeitas e tem razão para existir. Porém, estas formalidades não podem ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos podem chegar ao ponto de tornarem-se obstáculos ao gozo do direito à educação. -A pendência de análise da grade curricular com a liberação das DP’s e avaliações necessárias decorreu de fato alheio à vontade da impetrante, e eventual cerceamento no direito de conclusão do curso ofenderia ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que impede o legítimo exercício do direito constitucional à educação, por questões que não poderiam ter sido imputadas à impetrante. -Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000956-80.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2017, Intimação via sistema DATA: 26/10/2017) (Destaquei). Dessa forma, o ato administrativo que indeferiu o pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas formulado pelo impetrante, ora apelante, ao se valer de um critério não previsto e excessivamente rigoroso, incorreu em vício de ilegalidade e abusividade, violando direito líquido e certo do estudante de ter seu histórico acadêmico anterior devidamente considerado. Portanto, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença e conceder a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao integral aproveitamento das disciplinas pleiteadas pelo impetrante no Processo SEI 23089.006547/2024-77, na forma da fundamentação. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037150-48.2022.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: TATIANA RIBEIRO NASCIMENTO ARAUJO, MED PLUS RIO PRETO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE ASSEF MULLER - SP177937-A, GABRIEL DIAZ SIQUEIRA - SP436814-A, GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170-A, PERLA CAROLINA LEAL SILVA MULLER - SP175661-A, VICTOR DIAZ SIQUEIRA - SP357500-A Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500989-65.2025.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - F.P.J. - - I.A.G.M. - - S.G.G.J. - - E.L.K.B. - Enfim, o feito está sendo regularmente processado, com a celeridade necessária, encontrando-se atualmente aguardando a realização da audiência de instrução designada para o dia 09/10/2025 às 14h30. - ADV: JANE GARCIA CARMO (OAB 290591/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA PARENTE (OAB 155083/SP), ALESSANDRA TAMER TORRES (OAB 204569/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), SIDNEY FABRO BARRETO (OAB 215928/SP), ELAINE CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 235361/SP), RODRIGO ANTONIO SERAFIM (OAB 245252/SP), DIANE CARNEIRO MOURA (OAB 513847/SP), CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP), GUILHERME RODRIGUES DA SILVA (OAB 309807/SP), GABRIEL FRIAS ARAUJO (OAB 368170/SP), JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO (OAB 382133/SP), AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO (OAB 384082/SP), FABRÍCIO REIS COSTA (OAB 391555/SP), ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA (OAB 471733/SP)
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