Guilherme Nallis Nogueira

Guilherme Nallis Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 368185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Nallis Nogueira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: GUILHERME NALLIS NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011145-10.2017.5.15.0133 AUTOR: NELSON NOBOYOSHI NAKAZONE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b54042 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Uma vez garantido o Juízo, recebo os Embargos à Execução apresentados. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON NOBOYOSHI NAKAZONE
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011145-10.2017.5.15.0133 AUTOR: NELSON NOBOYOSHI NAKAZONE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b54042 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Uma vez garantido o Juízo, recebo os Embargos à Execução apresentados. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006409-78.2021.8.26.0576 (processo principal 1011421-27.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Augusto Marcelo Berton - Josué Alves Cipriano - - Patricia da Costa Cipriano - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 175562/SP), LÍGIA MAURA SPARAPANI (OAB 156774/SP), LAERCIO NATAL SPARAPANI (OAB 45148/SP), LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 175562/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP), GUILHERME NALLIS NOGUEIRA (OAB 368185/SP), GUILHERME NALLIS NOGUEIRA (OAB 368185/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002932-42.2024.8.26.0576 (processo principal 1023220-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lh Comercio de Metais Eireli - - Eag Comercio de Metais Ltda - Eduardo Talhari Braga 36981147807 e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso concreto, a tese de que os todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, CDB, RDB, dentre outras espécies de investimentos são indistintamente impenhoráveis não mais reflete o entendimento daquela Corte Superior, conforme paradigma citado. Superada essa questão, observo que a petição da parte executada não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, à míngua de prova da essencialidade dos recursos bloqueados, vale dizer, de que o montante assumia características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), reconheço a penhorabilidade dos valores constritos e, assim, indefiro o desbloqueio pretendido. Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente à totalidade dos valores constritos, devendo o credor juntar o formulário de MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 175562/SP), GUILHERME NALLIS NOGUEIRA (OAB 368185/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002932-42.2024.8.26.0576 (processo principal 1023220-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lh Comercio de Metais Eireli - - Eag Comercio de Metais Ltda - Eduardo Talhari Braga 36981147807 e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso concreto, a tese de que os todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, CDB, RDB, dentre outras espécies de investimentos são indistintamente impenhoráveis não mais reflete o entendimento daquela Corte Superior, conforme paradigma citado. Superada essa questão, observo que a petição da parte executada não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Assim, à míngua de prova da essencialidade dos recursos bloqueados, vale dizer, de que o montante assumia características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), reconheço a penhorabilidade dos valores constritos e, assim, indefiro o desbloqueio pretendido. Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente à totalidade dos valores constritos, devendo o credor juntar o formulário de MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 175562/SP), GUILHERME NALLIS NOGUEIRA (OAB 368185/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou