Lalinska Dobra Buzas
Lalinska Dobra Buzas
Número da OAB:
OAB/SP 368229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lalinska Dobra Buzas possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TRT7, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT3, TRT7, TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LALINSKA DOBRA BUZAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0011109-33.2023.5.15.0011 AUTOR: EMANUEL JOE BRIGAGAO DE OLIVEIRA RÉU: SHOES BARRETOS COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87712fd proferido nos autos. Vistos, etc., Considerando-se que, em 14/07/2025, configurou-se o TRÂNSITO EM JULGADO, da decisão proferida nestes autos, inicia-se, neste momento, a FASE DE LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO do comando jurisdicional definitivo. CUSTAS arbitradas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 300,00 ,atualizável a partir de 29/06/2025, conforme sentença ID nº9f1e10b Ficam aqui estabelecidos os procedimentos que devem se seguir até a efetiva satisfação do julgado. * Determinações contidas no comando judicial condenatório: Expeça a secretaria os ofícios determinados na sentença. 1 - QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER: 1.1. - As partes deverão, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do presente despacho, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (número do banco; agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, bem como o número de inscrição no CPF, data de nascimento do respectivo titular e eventual PIS (Para fins de depósito do FGTS em conta vinculada)), OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que haja a destinação do crédito líquido incontroverso, inclusive dos eventuais honorários sucumbenciais e ou restituição de valores. 1.2. - Havendo determinação no julgado de anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS, inobstante o quanto lá determinado, fica revisto o procedimento anteriormente delimitado para determinar o quanto segue: a partir de 24/09/2019, inclusive, as anotações ou retificações do contrato de emprego deverão ser realizadas pela CTPS DIGITAL.Salvo motivo justificado e previamente comunicado nos autos, fica vedado o depósito da CTPS em Secretaria, devendo as partes e seus procuradores entrarem em contato entre si para ajustamento do cumprimento da obrigação de fazer;No prazo de 05 dias deverá a parte reclamante proceder a entrega de sua CTPS, diretamente à reclamada ou seu(ua) advogado(a), por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Nos 10 dias seguintes, na forma e sob as cominações dispostas no julgado, deverá a parte reclamada proceder as anotações/retificações necessárias e restituir o documento ao seu titular, por qualquer meio idôneo, comprovando nos autos;Havendo determinação no julgado, deverá a parte reclamada, ainda, na mesma oportunidade, efetuar a entrega das guias CD/SD e TRCT, sob pena de incidir-se nas penalidades dispostas na sentença.No entanto, havendo recusa da reclamada em proceder a anotação e entrega das guias necessárias, deverá o reclamante informar nos autos para análise e deliberações por parte do Juízo. 2 - INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS CORRELATOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: 2.1. - Considerando-se a obrigatória observância judicial aos princípios da efetividade e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), com a necessidade de se tornar possível e viável o imediato cumprimento do julgado; a detenção dos meios materiais e financeiros, necessários e indispensáveis ao aperfeiçoamento dos atos processuais subsequentes; a postura contratual precedente, ensejadora do direito de ação, aqui exercido, e a constituição do título executivo judicial, sua liquidação parte e determinações de cumprimento e a eventual e oportuna fase de execução; DETERMINO, À PARTE RECLAMADA, que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, em 20 (VINTE) DIAS (CLT, art. 879, § 1º – B) e, em valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios; Observação: Justifico que o prazo de 20 dias concedido à parte reclamada abarca os 08 dias legais para apresentação dos cálculos e o restante para providências atinentes ao pagamento do débito apurado. 2.2. – FICA OUTORGADA aos cálculos de liquidação a serem apresentados pela parte reclamada, EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte credora, ficando dispensada qualquer outra determinação ou manifestação deste juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que a parte credora, por sua vez, será intimada no momento próprio, para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.3. - Os referidos cálculos de liquidação deverão: ser elaborados utilizando-se, obrigatoriamente, o PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se o que foi instituído pelo artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelos Provimento GP-VPJ-CR nº 001/2017 e 001, 002 e 003/2019, e deverão, ainda, ser enviados ao PJe, diretamente do PJe-Calc ou PJe-Calc Cidadão;cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6º do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;aplicar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 58, ou seja, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, observando-se, porém, a modulação, por ele delimitada, na hipótese de deliberação expressa, em sentido diverso, no título executivo judicial constituído neste processo;a SELIC é o da RECEITA FEDERAL, a ser apontada no campo JUROS DE MORA do PJeCalc, para não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, conforme tema 808 do STF. contemplar o demonstrativo de valores previdenciários devidos, tanto cota devida pela parte trabalhadora, como pela parte empregadora (Lei 10035/2000), sem a incidência em juros de mora; bem como as deduções fiscais pertinentes, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.350/10, de 20/12/2010;observar, rigorosa e estritamente, os exatos limites e parâmetros do título executivo judicial passado em julgado, as parcelas deferidas, a metodologia apurativa fixada e os demais comandos dele emergentes, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais e periciais, custas, multas e quaisquer outras despesas processuais contempladas;apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, na sequência a seguir fixada, com o intuito de se viabilizar a comparação imediata dos cálculos (art. 879, da CLT):o valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço;o valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do trabalhador;o valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, sem incidência sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do autor, apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A, da lei 7713, de 22/12/1988, com a redação dada pela lei 12350/2010 e o respectivo percentual de cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;o valor das multas e despesas processuais, como custas e eventuais honorários advocatícios e periciais devidos;o valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das custas processuais e eventuais honorários advocatícios e/ou periciais devidos. Observações: A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal.O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91).A apuração do imposto de renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. 3 - DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR O CRÉDITO PRINCIPAL, SUCUMBENCIAL, PERICIAL, MULTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS: 3.1. - A parte RECLAMADA deverá efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES QUE APURAR E RECONHECER NA SUA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, destinada à parte RECLAMANTE e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA, a ser informada pela parte contrária, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, acima fixado e simultaneamente à anexação da planilha de cálculo, bastando a posterior comprovação dos referidos depósitos, nestes autos, para se eximir da respectiva obrigação principal, eventuais verbas honorárias e encargos moratórios incidentes. OBS.: Esclareça-se que, nos termos da literalidade do art. 881 da CLT, para pagamento das importâncias devidas no processo, compete à Reclamada comparecer no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento diretamente ao credor, sendo lavrado termo de quitação e, somente no caso do credor não estar presente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento bancário idôneo. Assim, este Juízo, com fulcro no princípio da menor onerosidade, que preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo, tem determinado que os valores devidos sejam depositados diretamente em conta bancária dos credores. Desta feita, por similaridade, sendo disponibilizado número de conta bancária nos autos, DEVERÁ O RECLAMADO depositar o valor devido diretamente na conta bancária informada e comprovar nos autos, a fim de não gerar prejuízos para o credor, ante eventual demora na liberação, admitindo-se o pagamento mediante depósito judicial somente no caso de não ser informado número de conta. Caso assim não entenda a Ré, deverá informar nos autos a sua discordância, a fim de se agendar data e horário para comparecimento da Ré e Credores no balcão da Secretaria, perante o Escrivão ou Secretário para pagamento do débito. Da mesma forma, nos termos do quanto disposto na Súmula nº 368, II, do C. TST, e ainda, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do C. TST, trata-se de responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais em guia própria e código adequado. À teor do disposto no § 1º, do art. 77, do CPC, advirto o Réu para que cumpra as determinações, sob pena de incorrer na multa lá cominada (aplicação de multa nos termos do quanto dispõe o § 2º do art. 77 do CPC), inclusive sob pena de inclusão no BNDT na situação positiva e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando àquele Órgão os bons ofícios no sentido de proceder ao BLOQUEIO de expedição de certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias - CND (Certidão Negativa de Débito), por descumprimento de obrigação de fazer. 3.2. - Atente-se a executada para que, caso pretenda abater os DEPÓSITOS JUDICIAIS RECURSAIS do montante devido, deverá obter e observar os valores atualizados dos referidos depósitos, individualmente, comprovando nos autos, e ou DEPÓSITO RECURSAL, deverá fazê-lo conforme o valor atualizado do referido depósito, disponível através do aplicativo do programa de conectividade social - empregador, comprovando nos autos, SOB PENA DE LIBERAÇÃO INTEGRAL, CASO APONTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO; 3.3. - A parte reclamada deverá pagar, ainda, caso haja incidência, observada a legislação vigente: as contribuições sociais (INSS) em conformidade com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) através da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) gerar os formulários S-2500 o S-2501 para informar para a Receita Federal os valores das verbas pagas ao reclamante e confessar o débito da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda e assim conseguir emitir o DARF próprio de recolhimento; as custas processuais que deverão ser quitadas através de recolhimento na guia GRU e código 18740-2; o FGTS na guia SEFIP-GRF (este caso somente quando há obrigação expressa para depósito na conta vinculada); e o imposto de renda, que deverá ser quitado através de recolhimento na guia DARF e código 5936, na forma preceituada no artigo 28 da lei 10.833/03, tendo como beneficiário o Trabalhador Reclamante, fazendo-se uso do seu CPF/MF no campo 03. Observações: A mera indicação de bens à penhora não será considerada como pagamento, nem como garantia da execução; ORIENTAÇÃO: As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb)., e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf. O(a) executado(a) deverá se atentar para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. 4. - DO PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA (art. 916, do CPC): 4.1. - Inobstante o quanto disposto no § 1º do art. 916, do CPC, este Juízo por entender ser mais proveitosa para a execução na atual conjuntura econômica do país, fica facultado o PAGAMENTO PARCELADO do crédito líquido da parte reclamante e de eventuais honorários sucumbenciais deferidos, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, na(s) conta(s) a ser(em) informada(s) pela(s) parte(s) credora(s), inclusive da(s) parcela(s) inicial(is). Para tanto, deverá depositar, diretamente à(s) parte(s) credora(s), no PRAZO JÁ FIXADO PARA PAGAMENTO, o valor correspondente a 30% (TRINTA) POR CENTO da dívida liquidada, assumindo a obrigação de repassar o saldo remanescente em, no máximo, 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, cujos vencimentos ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes, daquele em que houve o repasse da primeira parcela, ou o dia útil imediatamente seguinte, caso o vencimento coincida com o domingo, feriado, ou dia sem expediente bancário, a serem atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, incidentes desde o vencimento da primeira parcela. 5 - A(s) parte reclamada(s) deverá(o) efetuar o PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, destinados à parte reclamante e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais ao seu advogado, DIRETAMENTE NA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) informada(s) pela parte contrária. 5.1. – Fica facultado, ainda, comprovar o recolhimento das CUSTAS, COTAS PREVIDENCIÁRIAS e FISCAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo repasse da última parcela do crédito devido à parte reclamante e/ou ao seu advogado, em guias apropriadas, observada a legislação vigente, conforme acima já delimitado. Observação: Fica a Executada advertida de que, afora as advertências constantes do preâmbulo desta decisão, optando por esta forma de pagamento, o inadimplemento e ou forma diversa de cumprimento importará, cumulativamente, na aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prevista no inciso II, do § 5º, do art. 916, do CPC, em favor da parte Exequente, e imediato prosseguimento da execução. 6- Caso não apresentado CÁLCULOS pela parte DEVEDORA, independentemente de nova notificação, no prazo sucessivo de 08 dias (CLT, art. 879, § 1º – B), fica atribuída à PARTE CREDORA, a DETERMINAÇÃO de que APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, cuja planilha a ser oportunamente anexada pela parte credora, também, ficará OUTORGADA EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte Devedora, ficando, da mesma forma, dispensada qualquer outra determinação, ou manifestação deste Juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes, sendo que à parte devedora, por sua vez, será CITADA para que efetue o pagamento das quantias devidas nos moldes da sentença de liquidação em questão, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 a 890 da CLT. Observações: deverá a parte reclamante observar os mesmos parâmetros para a confecção dos cálculos definidos para a parte reclamada, acima explicitado no item 2.3. atentar-se que os cálculos deverão levar em consideração a utilização do PJe-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme normatizado pelo art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017;Cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6o do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade;Após a confecção da planilha do cálculo no sistema PJeCalc, deverá enviar (anexar) a referida planilha no processo, valendo-se da janela própria dentro do próprio sistema PJeCalc. Transcorridos todos os prazos acima delimitados, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da convolação dos cálculos apresentados em sentença de liquidação e prosseguimento com a EXECUÇÃO em sentido estrito. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º, do art. 3º, do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Advirto as partes para que se atentem que compete às mesmas litigarem com LEALDADE e BOA-FÉ, bem como a obrigação de cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e de não criarem embaraços à efetivação das decisões judiciais (CPC, art. 5º e 77 a 81); além do dever de COLABORAREM IRRESTRITAMENTE para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, de modo que, forma diversa de cumprimento das determinações aqui elencadas, incorrerão nas penalidades da lei (artigos 77 a 81 do CPC) e aplicação de multa em favor do FAT, a ser calculada sobre o valor da ação (§ 2º, do art. 77, do CPC), bem como multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), se o caso, e imediata execução. Intimem-se as partes. BARRETOS/SP, 23 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHOES BARRETOS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020483-14.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1017771-10.2019.8.26.0001) (processo principal 1017771-10.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Henrique Paulino da Silva - - Glaucia Vieira da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Fama Multimarcas Ltda - Me e outro - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença visando ao recebimento do valor de R$ 38.735,35, referente à condenação aplicada nos autos principais. Proferida a decisão de fls. 04/05, a executada Aymoré C.F.I. S/A comprovou o depósito de R$ 40.040,65 (fls. 11/12) e apresentou impugnação na qual sustentou excesso de execução no valor de R$ 8.780,11, apontando como devido o valor de R$ 31.994,24 (fls. 13/21). A parte exequente concordou com a impugnação e requereu o levantamento do valor indicado pela executada (fls. 27). Diante da concordância da exequente, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, . Não é devida a taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pois a satisfação da execução não exigiu a realização de atos executórios. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 31.994,24, com as devidas atualizações da conta judicial. O valor remanescente deverá ser levantado pela executada, a qual deverá apresentar o formulário de MLE com os dados bancários. P. I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa do processo pelo sistema informatizado. - ADV: LALINSKA DOBRA BUZAS (OAB 368229/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), THIAGO AMARAL DA SILVA (OAB 336379/SP), THIAGO AMARAL DA SILVA (OAB 336379/SP), ADRIANA CAMURÇA FELIX (OAB 286423/SP), ADRIANA CAMURÇA FELIX (OAB 286423/SP), CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP), CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP), LALINSKA DOBRA BUZAS (OAB 368229/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-32.2019.5.02.0078 RECLAMANTE: HUGO NIEDZIELSKI RECLAMADO: A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d90fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a notícia de possibilidade de crédito da parte aqui Executada nos autos do processo nº 1001300-13.2019.5.02.0202, defiro o pedido da exequente e ratifico a providência já efetivada para formalizar a penhora no rosto (Id. 7c19ea1). No mais, considerando os expedientes juntados (Id. a6b881f), determino que o exequente indique os meios para prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO NIEDZIELSKI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c8bb37d. Intimado(s) / Citado(s) - L.F.L.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c8bb37d. Intimado(s) / Citado(s) - L.P.S.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001170-07.2025.5.02.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300867100000410388706?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-61.2019.5.02.0044 RECLAMANTE: TAINA PAULA DE ARAUJO RECLAMADO: A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eef71b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a certidão negativa de id bdb506c. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCOS EDUARDO PINTO DESPACHO Vistos. Dê-se ciência à exequente da referida certidão, para que indique meios úteis ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem do prazo da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão sobrestados por "execução frustrada". Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do Código Civil. Int SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAINA PAULA DE ARAUJO
Página 1 de 4
Próxima