Luciano Ribeiro Dos Santos

Luciano Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 368247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Ribeiro Dos Santos possui 113 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJSP, TRF5, TRF3, TRT15
Nome: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SJCAMPOS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010191-88.2022.5.15.0132 AUTOR: FABIO PINHEIRO DE MELO E OUTROS (3) RÉU: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d2499 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo e em prestígio aos princípios da conciliação e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, designo audiência de conciliação, para o dia 20/08/2025 15:39 h, na modalidade TELEPRESENCIAL, por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1.O acesso à sala virtual de audiência ocorrerá pelo do link ou ID: Link: https://us02web.zoom.us/j/86235592666?pwd=emRtWC80R0NPRDJob1I5M0kxQjB2dz09 ID.862 3559 2666   SENHA:550436                             2. Utilizando o computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência; 3. Utilizando o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o app (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos; 4. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e câmera; 5. Estão disponíveis no link https://sites.google.com./trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial informações de uso da ferramenta. 6. Recomenda-se, ainda, que as partes elaborem simples apontamentos de cálculos para possibilitar propostas de acordo. 7. A parte autora deverá portar sua CTPS na audiência. No caso de uma das partes ou das partes optarem pela forma presencial, deverão informar nos autos no prazo de 48 horas a contar da ciência. No silêncio, entender-se-á que a audiência ocorrerá de forma integralmente telepresencial. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico, para outras informações cejusc.scsjcampos@trt15.jus.br que se fizerem necessárias. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 30 de julho de 2025 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - L.G.P.V.M. - L.F.P.V.M. - MARIA EDUARDA MILERIO CRUZ - FABIO PINHEIRO DE MELO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010114-44.2025.5.15.0045 AUTOR: ADILSON GABRIEL DE SOUZA RÉU: D G FARIA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM Processo nº 0010114-44.2025.5.15.0045 Autor: ADILSON GABRIEL DE SOUZA, CPF: 000.499.126-58 Réu(s): D G FARIA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM, CNPJ: 46.444.215/0001-00   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) ROBERTO DOS SANTOS SOARES, Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010114-44.2025.5.15.0045 , entre partes:  AUTOR: ADILSON GABRIEL DE SOUZA , autor, e RÉU: D G FARIA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: "CONCLUSÃO Posto isto, aplica-se pena de confissão à reclamada (revel) e; são julgados PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADILSON GABRIEL DE SOUZA em face de D G FARIA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante; verbas rescisórias, incluindo FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT e valores correspondentes a tíquetes refeição; tudo conforme os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial.           Além disso, a reclamada deverá providenciar a retificação da remuneração em CTPS, para constar o total de R$ 3.000,00, mediante intimação, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de fixação de multa. Inerte, anote a secretaria da Vara. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e atualização monetária; recolhimentos fiscais e previdenciárias; honorários advocatícios; conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 05 de julho de 2025. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto"   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - D G FARIA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004982-41.2024.4.03.6327 / CECON-São José dos Campos REQUERENTE: SANDRA CRISTINA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. SãO JOSé DOS CAMPOS, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011625-14.2024.5.15.0045 AUTOR: RENATA GABRIEL SILVEIRA RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c542739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julga procedente em parte o pleito formulado por RENATA GABRIEL SILVEIRA em desfavor de IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, conforme apurado em liquidação por cálculo, a lhe pagar: adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, a ser calculado sobre o salário-mínimo, e reflexos sobre os valores quitados a título de gratificações natalinas, férias acrescidas do terço, aviso prévio e fundiárias com 40%. Deverão ser deduzidos os adicionais pagos durante a contratualidade, 20% e 40%, como indicado em demonstrativos e recibos juntados. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de advogado, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e fiscais, recomposição do patrimônio, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$12.000,00, no importe de R$240,00, isenta. Transitada em julgado a sentença, providencie a Secretaria: envio de mensagem eletrônica ao endereço sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, com número do processo, nome ou denominação social do empregador com CPF ou CNPJ, endereço do estabelecimento com código postal, indicação do agente insalubre constatado e arquivo desta decisão, nos termos da Recomendação conjunta GP.CGJT. N.º 03/2013. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011625-14.2024.5.15.0045 AUTOR: RENATA GABRIEL SILVEIRA RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c542739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julga procedente em parte o pleito formulado por RENATA GABRIEL SILVEIRA em desfavor de IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, conforme apurado em liquidação por cálculo, a lhe pagar: adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, a ser calculado sobre o salário-mínimo, e reflexos sobre os valores quitados a título de gratificações natalinas, férias acrescidas do terço, aviso prévio e fundiárias com 40%. Deverão ser deduzidos os adicionais pagos durante a contratualidade, 20% e 40%, como indicado em demonstrativos e recibos juntados. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de advogado, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e fiscais, recomposição do patrimônio, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$12.000,00, no importe de R$240,00, isenta. Transitada em julgado a sentença, providencie a Secretaria: envio de mensagem eletrônica ao endereço sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, com número do processo, nome ou denominação social do empregador com CPF ou CNPJ, endereço do estabelecimento com código postal, indicação do agente insalubre constatado e arquivo desta decisão, nos termos da Recomendação conjunta GP.CGJT. N.º 03/2013. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA GABRIEL SILVEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011333-92.2025.5.15.0045 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301669100000265849250?instancia=1
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002864-05.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILTON DIAS CORREA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação, ajuizada em 25/08/2023, por intermédio da qual Ailton Dias Correa persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 03/04/2023, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial. Recolheu custas. A r. sentença, proferida em 29/02/2024, julgou procedente o pedido. Reconheceu tempo de serviço especial em favor do autor nos períodos que vão de 09/09/2011 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 30/09/2018 e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 03/04/2023 (DER). Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória perseguida. O INSS apelou. Requer, inicialmente, a anulação da sentença que defende ser ultra petita, por ter reconhecido como especial o período de 01/01/2013 a 31/12/2013, para o qual inexiste pedido do autor. Postula a submissão do julgado a reexame necessário. No mérito, defende indemonstrada a especialidade dos períodos admitidos e exora a improcedência dos pedidos. Aponta irregularidades no PPP, consistentes na ausência de menção acerca de permanência e habitualidade na exposição a ruído e impropriedade da metodologia utilizada para medi-lo. Defende a impossibilidade de reconhecimento de período especial após a data de emissão do PPP e de contagem especial em período no qual o segurado desfrutou de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do Decreto 10.410/2020. Subsidiariamente, impetra atenção para os seguintes temas: prescrição quinquenal, isenção de custas, necessidade de autodeclaração de não cumulação de benefícios, fixação dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do STJ, inacumulatividade de benefícios e necessidade de restituição de valores pagos por força de tutela provisória a ser revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Em contrarrazões, o autor requer a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios no maior patamar legalmente admitido. Na petição de ID 303072555 - Pág. 6, o autor pleiteia a implantação da tutela provisória concedida. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Na parte em que obedece ao princípio da dialeticidade (argumentos de fato e de direito expostos na apelação efetivamente contrapostos aos fundamentos da decisão recorrida), conhece-se do recurso. Observo que pedidos recursais de impossibilidade de reconhecimento de período especial após a data de emissão do PPP e de contagem especial de período em que o segurado desfrutou de benefício por incapacidade revestem matéria que não constou nem da contestação, nem da sentença. Dessa forma, passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida. Da nulidade de sentença ultra petita Diferentemente do aduzido pelo INSS, na sentença não houve o reconhecimento de especialidade de período não requerido. Ao que deflui da petição de ID 286744518 - Pág. 1, cometeu-se erro material na descrição dos intervalos a reconhecer, depois corrigido: de 09/09/2011 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 30/09/2018. No despacho de ID 286744522 - Pág. 1, o INSS foi intimado a se manifestar e quedou-se inerte. Ressumando: o vício apontado pelo recorrente, em sede preliminar, não restou verificado. De todo modo, sentença ultra petita (quando há) reduz-se, mas não é nula. Isso considerado, analisam-se as questões de fundo trazidas a julgamento. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data.A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do aludido Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II -Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza). Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Analisada a prova dos autos, tem-se o seguinte: Período: de 09/09/2011 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 30/09/2018 Empresa: Petróleo Brasileiro S.A. Função/atividade: Técnico de segurança júnior e pleno, profissional Petrobrás de nível técnico pleno. Agente nocivo: Ruído de 91,2 decibéis (de 09/09/2011 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 01/03/2012), de 91,3 decibéis (de 02/03/2012 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 31/12/2016) e de 89,2 decibéis (de 01/01/2017 a 30/09/2018). Prova : CTPS (ID286744488 - Pág. 47); CNIS (ID 286744488 - Pág. 97); PPP (ID 286744488 - Pág. 61); ficha de registro de empregado (ID 286744520 - Pág. 1 a 21); declaração de escala de trabalho (ID 286744519 - Pág. 1). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP apresentado, o autor trabalhou exposto a ruído acima do patamar de tolerância estabelecido nas normas de regência. Fundamento legal: Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5; Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.1; Quadro Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.1, alterado pelo Decreto nº 4882/03. É suficiente que a exposição ao agente nocivo apresente-se constante e regular durante a jornada de trabalho para fazer aflorar especialidade. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda jornada de trabalho; basta que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho. A ausência de informação no PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não pode prejudicar o segurado, na consideração de que, no formulário, em modelo baixado pelo próprio INSS, não há campo específico para mencioná-las. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo de empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica diversa da oficial na medição do ruído. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Reconhece-se, pois, a especialidade dos períodos de 09/09/2011 a 31/12/2013 e de 01/01/2014 a 30/09/2018. Nessas circunstâncias, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição deferida, a partir de 03/04/2023, como decidido na respeitável sentença. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Inocorre prescrição quinquenal. No caso, a ação foi movida em 25/08/2023 (ID 286744428 - Pág. 1) postulando efeitos patrimoniais a partir de 03/04/2023 (ID 286744488 - Pág. 155 ), razão pela qual aludida objeção não persuade. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. Os honorários advocatícios da sucumbência devem ser mantidos tal como arbitrados no juízo de origem, até porque contrarrazões de apelação não erigem meio adequado para postular elevá-los. Entretanto, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. O INSS fica condenado ao pagamento das custas em reembolso. A tutela antecipada deferida na sentença não foi implantada; informe-se ao INSS, via sistema, para fazê-lo. Diante do exposto, conheço em parte do apelo do INSS e, na parte admitida, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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