Raquel Massera Lüdke Gogolla
Raquel Massera Lüdke Gogolla
Número da OAB:
OAB/SP 368344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Massera Lüdke Gogolla possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004808-28.2022.8.26.0309 (processo principal 1005563-69.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Shirley Magda Gazzi Lucena - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A petição de fls. retro não se refere evidentemente a estes autos, mas sim aos autos em apenso. Assim, deverá o interessado providenciar o seu devido encaminhamento aos autos a que se referem, se ainda não o fez. No mais, após publicação deste, arquivem-se os autos, na forma da lei, se o caso para tanto, ou, tratando-se aqui de execução de obrigação de pagamento de valor ainda em aberto nos autos do incidente de requisitório em apenso, aguarde-se sua quitação e, quando em termos, tornem estes autos conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP), RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007332-10.2024.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Wilson Rosa da Silva - Vistos. Defiro, expeçam-se mandados para citação nos novos endereços indicados. Intimem-se. - ADV: RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0366305-42.2023.8.26.0500 - Precatório - Previdência privada - Shirley Magda Gazzi Lucena - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0004808-28.2022.8.26.0309/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Jundiaí Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015574-31.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Amauri Ritto - Patrícia Pedro Rocha - Vistos. AMAURI RITTO ajuizou ação despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres e pedido de tutela de urgência, contra PATRÍCIA PEDRO ROCHA, sustentando, em síntese, que em 30/03/2019, celebrou com a ré, contrato de locação não residencial, referente ao imóvel descrito em a inicial, com prazo de 30 (trinta) meses, que teve início em 05/04/2019, com prazo para finalizar previsto para 04/10/2021, mediante o aluguel quinzenal, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aponta que para garantia da locação, foi oferecido título de capitalização da Porto Seguro, no valor de 06 (seis) alugueres, ou seja, na ordem de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Aduz que a ré apresentou comprovante de pagamento do título de capitalização. Esclarece que para sua surpresa, o título de capitalização oferecido pela ré não foi capitalizado, sendo informado pela seguradora que não havia sido quitado. Ciente de que o contrato estava desprovido de garantias, a ré tentou apresentar novas garantias, sem êxito. Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento dos aluguéis desde junho/2019, totalizando o montante de R$ 19.887,00 (dezenove mil e oitocentos e oitenta e sete reais). Com essas considerações, requereu a concessão da tutela de urgência, para que a ré desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fazê-lo compulsoriamente, a citação e final julgamento de procedência, declarando-se a rescisão do contrato e condenando-se a ré ao pagamento do quantum devido, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/09), juntou os documentos reproduzidos a fls. 10/89. Sobreveio a decisão de fls. 91/95, que deferiu a tutela de urgência requerida. O autor prestou caução a fls. 99/101. A fls. 112 foi deferida a imissão do autor na posse do imóvel, posto que havia suspeita de abandono. A fls. 124/125, o autor comunicou que a ré providenciou a entrega das chaves do imóvel, objeto da ação, na administradora, em 07/10/2019. A decisão de fls. 128 determinou o prosseguimento do feito como ação de cobrança. A fls. 136/138 o autor requereu a emenda da inicial, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 31.305,61 (trinta e um mil e trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos), referente aos alugueres e acessórios da locação, impagos, bem como a importância de R$ 10.890,00 (dez mil, oitocentos e noventa reais), para a realização os reparos no imóvel. Juntou os documentos de fls. 139/157. A decisão de fls. 158 recebeu a emenda à inicial. Após várias tentativas de citação pessoal, sem sucesso, foi deferida a citação da ré, por edital (fls. 255). O edital foi publicado a fls. 265. A fls. 272 foi nomeada Curadora Especial para a ré citada por edital, que apresentou contestação a fls. 276/280, arguindo, preliminarmente, a prescrição. Impugnou o pedido de indenização para os reparos do imóvel, uma vez que conforme vistoria prévia, já havia reparos a serem realizados. Impugnou os demais pedidos de multa, pugnando pela improcedência do pedido. Anote-se réplica a fls. 285/287. Encerrada a instrução (fls. 289), somente o autor apresentou as suas alegações finais (fls. 293). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, "a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas" (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder." (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: "Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes" (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, de proêmio afasto a tese da prescrição uma vez que os débitos se iniciaram em 2019, mesmo ano da propositura desta demanda e, nessa esteira, tollitur quaestio. Nada a prover, portanto. No mérito, importante que se diga que a celebração do contrato pela parte ré, demonstra que jamais se considerou dona do imóvel e se submetia a propriedade que pertence à parte autora. Aplica-se o artigo 341 do Código de Processo Civil aos fatos não impugnados. Caberia à parte ré apresentar os recibos de pagamento dos valores exigidos pela parte autora, pois lhe cabe demonstrar a quitação. Dispõem os seguintes artigos do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Neste sentido somente se comprova o pagamento, quando há exibição da quitação ou recibo. Assim também entende a jurisprudência: "Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Se a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa transcorrer in albis o prazo concedido, não há que se falar em cerceamento de defesa. Pagamento. Prova. Pagamento se prova mediante juntada de recibo de quitação, incabível a prova testemunhal. Documentos digitalizados no corpo da apelação ilegíveis. Pagamento dos aluguéis e encargos cobrados na demanda não demonstrado. Recurso não provido, com observação. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais" (TJSP; Apelação 1002312-96.2016.8.26.0445; Relator:César Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017). "Apelação. Embargos à Execução. Contrato de locação. 1. Embargantes que alegam ter realizado pagamento de prestações locatícias e entrega de chaves. Ausência de comprovação nesse sentido. Negativa de fornecimento de recibos pelo locador que não obstava que os embargantes realizasse a consignação em juízo. Recibos que não se referem aos meses indicados na memória de cálculo apresentada pelo apelado. 2. Penhora de imóvel. Não se verifica sua ocorrência e, ainda assim, tem-se, como já reconhecido na r. sentença, que os apelantes não demonstram haver aditamento do contrato de locação trazido aos autos e alteração das garantias oferecidas em sua cláusula 15ª, uma vez que o documento de fl. 11 não informa que há alteração desta cláusula. 3. Sendo os débitos pretendidos pelo apelado plenamente exigíveis, não há que se falar em repetição nos moldes do artigo 940 do Código Civil, tampouco em prática de ato ilícito tal como previsto no artigo 186 do mesmo código. Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1007510-98.2015.8.26.0009; Relatora:Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017). "Locação imobiliária comercial escrita. Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa. O pagamento dos aluguéis e encargos deveria ter sido indicado documentalmente pelos corréus, mediante a juntada dos recibos respectivos, mas não o foi. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito dos autores (art. 333, II, CPC/73). Comprovados o valor dos aluguéis, a existência da relação locatícia, bem como a mora dos demandados. Ademais, não se poderia olvidar do pacta sunt servanda, já que os ora recorrentes concordaram em suportar os encargos de IPTU, a multa de 10% e os reajustes anuais dos locativos expressamente. Nega-se provimento ao apelo dos requeridos" (TJSP; Apelação 1029809-27.2014.8.26.0002; Relator:Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de rescisão contratual. Sentença que extinguiu o processo por carência de ação. Relação locatícia comprovada nos autos. Interesse processual presente. Causa madura que comporta julgamento. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do NCPC. Ausência de prova de pagamento dos aluguéis e demais encargos. O pagamento se prova mediante juntada de recibo de quitação. Locatária que não comprovou o pagamento, tampouco o distrato. Uma vez pactuada a locação por meio de contrato escrito, a mesma forma escrita deveria ter sido observada para o distrato. Aplicação do art. 472 do CC. Sentença reformada. Recurso provido" (TJSP; Apelação 1096780-88.2014.8.26.0100; Relator:César Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). "Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança movida pelo locador e ação de rescisão contratual c.c. indenizatória movida pelo locatário, julgadas em conjunto. Imóvel que necessitava de reparos em razão de infestação de cupins no assoalho. Ação de despejo julgada procedente, e improcedente a ação de rescisão contratual Apelação do locatário. Pretensão à realização de prova pericial. Desnecessidade. Ausência de discussão acerca da necessidade de realização de reparos no imóvel. Falta de consentimento do locatário para a realização de vistoria no bem, conforme disposto nos artigos 23 e 26 da Lei nº 8.245/91. Ausência de prova de quitação dos aluguéis pelo locatário. Prova de pagamento que se faz com recibos, não apresentados. Apelante que não se desincumbe do ônus de provar fato que afaste a pretensão da autora (art. 373, II, do CPC). Sentença mantida. Recurso improvido" (TJSP; Apelação 1007817-70.2015.8.26.0003; Relator:Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017). "Locação de imóveis. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis e encargos da locação. Sentença de procedência. Apelo do locatário. Relação locatícia demonstrada com a exibição do contrato escrito. Pagamento dos alugueis e encargos da locação que se comprova documentalmente. Apelo desprovido" (TJSP; Apelação 1001237-64.2015.8.26.0022; Relator:Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). "Locação de imóvel residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Manutenção do julgado. Necessidade. Contrato escrito. Inadimplemento parcial demonstrado. Prova de pagamento de locativos que somente pode ser produzida através de exibição dos competentes recibos de quitação. Art. 320, do CC/2002. Recorrente que não se desincumbiu, de modo efetivo, do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. Apelo do réu desprovido" (TJSP; Apelação 1002890-26.2016.8.26.0068; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). "Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência do réu. Alegação de nulidade na citação não verificada. Ausência de prova de pagamento dos aluguéis e demais encargos. O pagamento se prova mediante juntada de recibo de quitação. Réu que não comprovou o pagamento. Justiça gratuita. Presentes os elementos ensejadores da concessão de gratuidade processual em face da declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu (fls. 88), nos termos do art. 99, §3º, do NCPC. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação 1012818-29.2015.8.26.0361; Relator:César Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). "Apelação. Locação. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sublocação. Débito incontroverso. Efeitos da revelia verificados. Rescisão do contrato e despejo dos sublocatários bem decretados. O pagamento se prova mediante recibo de quitação, o que, deveras, não há nos autos (Cód. Civil, art. 320). Justiça Gratuita. Indeferimento. Não preenchimento dos requisitos preconizados pela lei de regência. Recurso desprovido, com observação" (TJSP; Apelação 1001148-80.2016.8.26.0127; Relator:Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017). "Contrato de locação de imóvel. Ação de cobrança. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Prova do pagamento é a quitação, que se dá por meio de recibo. Ônus não superado pelos réus. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1036257-97.2016.8.26.0114; Relator:Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017). Dessa forma, forçoso se concluir que o pagamento dos aluguéis está em aberto, não tendo a parte ré demonstrado sequer o pagamento parcial. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que permitam vislumbrar a inocorrência de tal inadimplemento. Em se tratando de locação de imóveis um dos mais graves inadimplementos contratuais, ao lado da destruição da coisa, é a falta de pagamento dos alugueres. O locador tem o direito a perceber os rendimentos da coisa de sua propriedade, decorrentes diretamente do domínio sobre o bem. Ademais o não pagamento do aluguel transformaria o contrato de locação em mútuo ou comodato, ferindo frontalmente o princípio do "pacta sunt servanda". A falta de pagamento de aluguel é grave violação a dever contratual, que determina a rescisão da locação. Como assevera o MM Desembargador JOÃO PAZINE NETO: "Importante, no entanto, desde já assinalar que, com o objetivo de emprestar maior celeridade à prestação jurisdicional e desanimar o sucumbente a usar eventual recurso, o legislador, no inciso V do art. 58 da Lei nº 8.245/91, determinou que o recurso interposto das sentenças, nas ações nele mencionadas, fosse recebido apenas no efeito devolutivo e autorizou a execução provisória (art.63, § 4º, c.c. o art.64, ambos do referido diploma legal)." Relativamente às hipóteses que se permite a dispensa de caução, em se tratando de execução provisória nas ações de despejo, previstas no artigo 64, "caput" da Lei nº 8.245/91. Neste sentido também entende VICENTE GRECO FILHO, em sua nota nº 1 ("Comentários à Lei de Locação de Imóveis Urbanos", p g. 375), verbis: "Cabe observar que óbvio o erro de remissão ao art. 9º, II (infração legal ou contratual), quando manifesta a intenção da lei em referir o inciso III (falta de pagamento). O erro, que pode ser catalogado como erro material, não pode levar à interpretação absurda de que o legislador, violando toda a longa tradição do direito brasileiro, teria desejado instituir caução para a execução do despejo por falta de pagamento, excluindo da exigência a infração contratual, em que a situação sempre mais complexa. Caução de doze a dezoito meses de aluguel no despejo por falta de pagamento seria o mesmo (ou pior) que instituir o efeito devolutivo à apelação, coisa jamais vista no direito brasileiro. Como a interpretação da lei não pode levar ao absurdo, deve entender-se que houve, apenas, erro material na indicação do inciso do art. 9º". Essa interpretação vem reforçada pela apreciação da exposição de motivos, que integrou a Mensagem nº 216-A, de 15 de maio de 1991, da Egrégia presidência da República, a qual encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 912/91, que dispunha sobre as locações de imóveis urbanos: "Certamente, as limitações que a atual legislação impõe ao exercício do direito de retomada podem ser elencadas como obstativas dos investimentos no setor. Mais que isto, a excessiva restrição ao direito de propriedade resultou em cinco milhões de moradias fechadas ou cedidas, o que não pode ser desconsiderado quando se tem no País, 6,5 (seis vírgula cinco) milhões de moradias em regime de locação." Cabendo à parte ré demonstrar a quitação e não o fazendo presume-se que parte os alugueres permanecem em aberto (artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil). Lado outro, vê-se que a parte ré desocupou o imóvel no curso do processo, em 07 de outubro de 2019 - conforme noticiado a fls. 124 -, de maneira que a ação de despejo perdeu o seu objeto à vista de fato extintivo do direito do autor, segundo o teor do comando emanado pelo artigo 493 do Código de Processo Civil. Nesse caso, desnecessário que o Juízo profira sentença desconstitutiva do contrato de locação, haja vista que o despejo tem como antecedente necessário a rescisão (ou, querendo, a desconstituição) do contrato, estando esse pedido implícito na postulação mais ampla. Está naturalmente compreendido no pedido o que por lógica dele decorre. No que diz respeito à cobrança, procede às inteiras o pedido formulado contra a parte ré. Esta cumulação é possível quer por estar expressamente admitida pelo artigo 62, inciso I da Lei de Locação quer por preencher os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Resta, pois, a cobrança dos aluguéis e acessórios impagos. É certo, in casu, que o objeto da ação de despejo se perdeu, pois ficou comprovado que a parte ré desocupou o imóvel; contudo, tal circunstância não a exime de pagar o que é devido à parte autora, somando-se as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o aluguel é a remuneração por uso e gozo do imóvel locado. A obrigação de pagar pontualmente o aluguel e respectivos encargos vem descrita no do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, que enumera o rol de obrigações do locatário. Segundo entendimento de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, a falta de pagamento por parte do locatário também é uma infração contratual. Como se trata daquela que tem a ver com a própria natureza onerosa do contrato, é a que mais ressalta de importância (...) A obrigação de pagar pontualmente o aluguel e encargos vem descrito no inc. I do art. 23, que enumera o rol de obrigações do locatário (...) Embora a natureza das ações de despejo, mormente aquelas por infração contratual, seja uma só, há particularidades que afetam a falta de pagamento. Como se vê no artigo 62, em feliz inovação, permite a lei que a cobrança dos alugueres em atraso possa ser cumulada com o despejo, além de permitir a emenda da mora, a exemplo da lei renovada. Conclui-se, pois, que o valor pleiteado, em decorrência do atraso dos aluguéis e demais encargos da locação, é devido. É caso de condenação da parte ré nos valores pleiteados. O valor do débito indicado nos autos deve ser aceito, pois não veio impugnado, até porque a parte ré se limitou apenas a atacar o quantum debeatur, sem, contudo, apresentar o que entende ser devido. Conclui-se, pois, que o valor pleiteado, em decorrência do atraso dos aluguéis, e demais encargos da locação, é devido e, nessa cadência, tollitur quaestio. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, nos termos do artigo 493 combinado com o artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito do processo de despejo, pela desocupação efetiva do imóvel após o ajuizamento da ação e, por consequência, CONDENO a parte ré - solidariamente - a pagar à parte autora os alugueis e encargos impagos, devidos até a data da efetiva desocupação (rectius: 07 de outubro de 2019 - fls. 124), tudo isso com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais, todos contados dos respectivos vencimentos dos alugueres e encargos. Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização ao autor pelas avarias causadas no imóvel, no valor de R$ 10.890,00 (dez mil, oitocentos e noventa reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais e juros de mora, quando do efetivo desembolso. Por ter sucumbido, condeno a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Arbitro os honorários da Curadora Especial no máximo da tabela em vigor. Oportunamente, expeça-se a certidão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 10 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: EDINETE SILVA SANTOS (OAB 499346/SP), RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002395-98.2017.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Luiz Carlos Piccione - - Paula Regina Piccione Murato - - Jorge Abel Chaib Murato e S M - - Luciana Cristina Piccione - - Eduardo Monteiro Guerra - Gerson Luiz Tavares - - Condomínio Chácara das Palmeiras Imperiais - - F.a. Oliva & Cia. Ltda. - - Shirley Magda Gazzi Lucena - - Luís Henrique Gazzi Lucena - - Paulo Augusto Gazzi Lucena e outros - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Procuradoria da União - - Procuradoria da Fazenda Estadual - Mario Miguel Filho - - Luís Fernando Di Pierro - - Maria Cecília da Rocha Nogueira Di Pierro - - André Cury Maiali - - Fabiana Ferraroni Maiali - - Karen Viviane Bernardo Miguel e outros - Vistos. Ante o que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte contrária que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo de cinco dias. Intime-se, ainda, a Fazenda Municipal e o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí para manifestação. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 28 de maio de 2025. - ADV: RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP), RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP), MARIANA RAVANINI GARDON (OAB 319332/SP), MARIANA RAVANINI GARDON (OAB 319332/SP), MARIANA RAVANINI GARDON (OAB 319332/SP), MARIANA RAVANINI GARDON (OAB 319332/SP), MARIANA RAVANINI GARDON (OAB 319332/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), LUCAS GASPERINI BASSI (OAB 217228/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007332-10.2024.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Wilson Rosa da Silva - Vistos. Fls. 86: Dê-se ciência à parte autora. Outrossim, manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça constante às fls. 88. Intimem-se. - ADV: RAQUEL MASSERA LÜDKE GOGOLLA (OAB 368344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raquel Massera Lüdke Gogolla (OAB 368344/SP) Processo 1019253-63.2024.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Eduardo Lima Marcelino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 38.225,48, corrigido monetariamente pelo índice contratual, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil desde a data do ajuizamento do pedido, acrescidos de juros moratórios, na forma legal, desde a data de cada vencimento. Por sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
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