Sérgio Rodrigo Fornazari
Sérgio Rodrigo Fornazari
Número da OAB:
OAB/SP 368382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Rodrigo Fornazari possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
SÉRGIO RODRIGO FORNAZARI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017620-24.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RODRIGO FORNAZARI - SP368382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mariah Carminatti Campos Leme Bortolossi (OAB 331497/SP), Glaucia Aparecida Malavasi Bertinotti (OAB 337269/SP), Sérgio Rodrigo Fornazari (OAB 368382/SP), Alessandro Vitor de Macêdo Carvalho (OAB 390450/SP) Processo 1000196-80.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. da R. P. , H. P. A. - Reqdo: S. M. D. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glaucia Aparecida Malavasi Bertinotti (OAB 337269/SP), Sérgio Rodrigo Fornazari (OAB 368382/SP) Processo 1008808-49.2025.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: D. M. da S. , S. B. da P. S. , K. B. da S. , G. B. da S. L. , D. dos S. L. - Trata-se de pedido de alvará autônomo para transferência de veículo de pequeno valor. Ao distribuidor para correção da classe. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade Judiciária. Tarje-se. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o requerente indicar a qualificação completa de ambas as partes, nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou seja, nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; número do CPF ou número do CNPJ; nacionalidade; estado civil, existência de união estável e filiação; profissão; domicílio e residência e endereço eletrônico. No mesmo prazo, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: a) certidões negativas federal e estadual em nome do falecido; b) certidões de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e de testamento. Desde logo, observo que a cessão de direitos hereditários deve ser apresentada por escritura pública ou termo nos autos, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil. Assim, diante do teor da partilha de pág. 07, providencie a serventia a expedição do termo de cessão, devendo o procurador providenciar para que os requerentes compareçam ao Fórum para a devida assinatura, no prazo de 05 dias contados a partir do cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Int.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297118-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARGO NOW LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA CPF: 36.416.173/0001-32 RDL TRANSPORTE, REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA CPF: 07.780.769/0001-19 Alvará expedido e assinado eletronicamente, à disposição do AUTOR para diligenciar a remessa, com vias a localizar o endereço do executado, comprovando o ato nos autos. AMILCE DE FATIMA GONZAGA COELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.