Veronica Nunes Magalhaes
Veronica Nunes Magalhaes
Número da OAB:
OAB/SP 368410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Veronica Nunes Magalhaes possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VERONICA NUNES MAGALHAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003041-53.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: ODETE DIAS DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VERONICA NUNES MAGALHAES - SP368410 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002965-92.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CAIO DA SILVA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: VERONICA NUNES MAGALHAES - SP368410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000084-45.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JAIR FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VERONICA NUNES MAGALHAES - SP368410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora das seguintes patologias: “Doença degenerativa da coluna vertebral e joelhos em fase inicial”, sem provável relação com o trabalho e de caráter degenerativo, esta não a incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada. Afirmou, ainda (arquivo ID 367323622, Quesito 2 do Juízo): “Não incapacita para a sua atividade laboral habitual. Doença degenerativa da coluna vertebral e joelhos em fase inicial, sem sequelas definitivas incapacitantes”. O laudo do perito do Juízo e seus esclarecimentos se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Ademais, indefiro o pedido formulado na impugnação constante do ID 370352060, referente à realização de nova perícia médica, porquanto o perito judicial nomeado nos autos possui especialização em perícias médicas e medicina legal, conforme se depreende do preâmbulo do laudo pericial apresentado. Verifica-se, assim, em consonância com os termos relatados pelo perito judicial, que a parte autora se encontra acometida de doenças, mas estas não ensejam incapacidade ao trabalho. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC), assegurado a todos a garantia constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, art. 5º, CF), e, ainda, diante do que dispõe o art. 43, §4º, da Lei 8.213/91 (O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, JAIR FRANCISCO DE LIMA (CPF: 121.080.458-13), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023287-47.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.R.F. - J.B.S. - - A.S.S. e outros - Vistos. Aguarde-se provocação da parte autora por 30 dias. Int. - ADV: JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), VERONICA NUNES MAGALHÃES (OAB 368410/SP), JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002120-38.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Alexandre dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há falar-se em condenação nas custas e nas verbas de sucumbência, nos termos do § único do art. 129 da Lei 8.213/91. - ADV: VERONICA NUNES MAGALHÃES (OAB 368410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013213-31.2024.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Celia Regina Figueiredo - José Bezerra dos Santos - - Abenor Siqueira dos Santos - - Claudenice Siqueira dos Santos - - Andrea Cristina Siqueira dos Santos - Vistos. 1. Fls. 248/249: ciência aos herdeiros. 2. Certifique a serventia em que fase se encontra o processo nº 1023287-47.2024.8.26.0482. 3. Oficie-se ao Detran-SP, solicitando que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, em nome de quem está registrado o veículo marca Chevrolet, modelo Vectra GLS, ano 1997, placas KQM-2J21 e se existe comunicação de venda do referido veículo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (prudente2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à serventia a impressão, instrução com cópia das peças necessárias, se for o caso, e o encaminhamento ao (à) destinatário(a). Int. - ADV: JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), VERONICA NUNES MAGALHÃES (OAB 368410/SP), JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023688-72.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Alexandre dos Santos - Processo de Origem: 1001018-83.2021.8.26.0493/0002 Vara Única Foro de Regente Feijó Vistos. Página 31 e 52/53: Em face do ofício do juízo da execução, e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Daniel Alexandre dos Santos. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2025. - ADV: VERONICA NUNES MAGALHÃES (OAB 368410/SP)
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