Wladimir Quile Rubio

Wladimir Quile Rubio

Número da OAB: OAB/SP 368424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wladimir Quile Rubio possui 64 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: WLADIMIR QUILE RUBIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003292-49.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: J. P. I. REPRESENTANTE: ANA CARLA IANI ILARIO Advogados do(a) AUTOR: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Vistos. Determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de pedido ou causa de pedir ou de partes). Intime-se a parte autora para juntar no prazo de 15 (quinze) dias, cópias dos seguintes documentos: - comprovante de residência ATUALIZADO, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, acompanhado de cópia de Certidão de Casamento, caso esteja em nome do cônjuge, OU SE EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, acompanhado de Declaração de Domicílio assinada pelo titular do comprovante de residência e Documento de Identificação deste, nos termos do Anexo IV do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, para instruir seu pedido. São válidos apenas comprovantes referentes a contas de consumo com comprovação do endereço pelos funcionários do órgão expedidor (faturas de energia, água, gás, telefone e/ou internet fixos). - comprovante da renda de todos os componentes da família. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003040-34.2024.8.26.0615 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Isabela Santos Oliveira - - Werley Juan Ramos Araujo - - Tanabi Multimarcas Ltda - Soraia Coelho de Mello - Fls. 88/89: Digam os embargantes. - ADV: WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB 368424/SP), WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB 368424/SP), WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB 368424/SP), ROSA MARIA BARBEITOS (OAB 165227/SP), JOÃO PEDRO BOSSI (OAB 456374/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004945-91.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: TAMIRIS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por TAMIRIS SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n.º 8.742/93. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender a requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993. Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo. De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando ela apenas se referir ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos. Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do Art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Primeiramente, consigno que, embora haja pedido de desistência exarado em ID 335594627 e despacho proferido em ID 336181280, é inadmissível o acolhimento do pedido de desistência da ação. Entendo que tal medida, sem justificativa relevante, após produção de prova desfavorável, ofende o princípio da boa-fé objetiva das partes bem como ofende o direito da parte ré em ter solucionado o conflito instaurado. Sem mais delongas, o pedido visa evitar o julgamento improcedente. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CAUSA MADURA. 1. Trata-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por desistência da parte autora. Requer que seja reformada a sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido da exordial, sob argumento que estava pronto o conjunto probatório para julgamento, não sendo notificada a autarquia para se manifestar a respeito da sentença. Pede subsidiariamente, que seja anulada a sentença por error in procedendo, antes a não concordância da parte ré quanto a desistência da lide. 2. No caso concreto, requerida a desistência da ação após a citação, não houve requerimento para manifestação do INSS. 3. Manifestado o interesse no seguimento do feito pelo INSS em razões recursais, e estando a causa madura para julgamento, art. 1013, parágrafo 3º do CPC, passa-se ao julgamento do mérito. 4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 5. O laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de hanseníase, sem incapacidade. 6. Ausente um dos requisitos, deve ser julgado improcedente o feito. 7. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa. 8. Recurso provido. Sentença reformada. RELATORA: JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS. APELAÇÃO CÍVEL: 0039856-92.2016.4.01.9199/GO. TRF1. Data da publicação 03/06/2022. Fonte da publicação e-DJF1 03/06/2022. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTENCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depois de decorrido o prazo para a resposta, a desistência da ação depende da anuência do réu. 2. Hipótese em que o autor desistiu da ação após a elaboração de laudo pericial desfavorável e o INSS não concordou com a desistência.. 3. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS. 4. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 0021003-11.2011.4.01.9199, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 01/09/2016) Desse modo, passo a julgar o mérito propriamente dito. Analisando o laudo pericial anexado ao presente feito (ID 298885942), verifico que a perícia médica constatou que a parte autora não pode ser considerada deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Pois bem. A perícia socioeconômica deixou de ser realizada. Consta informação da perita social (ID 328936816), de que "referido advogado nos informou verbalmente que irão declinar ao processo 5004945-91.2022.4.03.6324, não sendo necessária a realização da visita domiciliar; visto que a Perícia Médica efetivada em 24/08/2023, indica que “A pericianda não apresenta limitação temporária autora não apresenta incapacidade” – Quesito 11 respondido pelo médico, em anexo aos autos. Dessa forma, venho respeitosamente, informar-lhe sobre a impossibilidade do cumprimento de vossa determinação." Nesse contexto, conjugando as informações contidas no laudo médico pericial, bem como a prova socioeconômica que deixou de ser produzida, entendo que o pedido deduzido na inicial não merece ser acolhido. Dispositivo: Ante ao acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001013-32.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.F.O. - J.M.O. - Fica cientificado o advogado da parte requerente de que a certidão de honorários-OAB se encontra disponível no SAJ. - ADV: WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB 368424/SP), SÉRGIO ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA (OAB 11711/SE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001112-48.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Cícero Carlos de Oliveira - Tanabi Multimarcas Ltda - Fica intimado o requerido a apresentar contrarrazões da apelação anterior, dentro do prazo legal. - ADV: DIEGO BATISTA GOBATTO (OAB 389136/SP), WLADIMIR QUILE RUBIO (OAB 368424/SP), ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002089-91.2021.4.03.6324 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO GIMENEZ Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N, WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002089-91.2021.4.03.6324 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO GIMENEZ Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N, WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido foi julgado improcedente. O Juízo de origem não reconheceu a incapacidade laborativa total do Autor, 65 anos, comerciante, ensino fundamental incompleto. 3. Recorre a parte Autora. Alega comprovada a incapacidade. Requer a reforma da sentença, e subsidiariamente nova perícia. 4. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002089-91.2021.4.03.6324 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO GIMENEZ Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N, WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Inicialmente, é de se observar que para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. 6. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa total. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Confira-se trechos elucidativos do laudo: “(...) ACOMPANHADO NA AVALIAÇÃO PERICIAL PELO TÉCNICO DE ENFERMAGEM PEDRO STEFANO SILVA FERREIRA, RG 49983170. ID: 65 ANOS, INTERNADO EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO EM TANABI DESDE 27/06/2022 ( LEMOS E LEMOS CENTRO TERAPÊUTICO), SOLTEIRO, 03 FILHOS, INATIVO HÁ MUITOS ANOS. CONTA QUE COMEÇOU USAR ÁLCOOL E DROGAS COM 14 ANOS. JÁ PASSOU POR DIVERSAS INTERNAÇÕES NA TENTATIVA DE PARAR DE USAR AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, PORÉM NÃO SE MANTÉM ABSTÊMICO APÓS SUA ALTA. ACOMPANHANTE RELATA QUE ELE É INTOLERANTE À REGRAS E LIMITES E REAGE DE FORMA AGRESSIVA. TRAZ LAUDO MÉDICO DO DR MARCELO VINICIUS TEIXEIRA MARTINS, CRM 181177, APONTANDO DIAGNÓSTICO DE DEPENDÊNCIA DE MULTÍPLAS DROGAS E ÁLCOOL E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE IMPULSIVA. RELATA INSATISFAÇÃO POR ESTAR ACOLHIDO EM UMA INSTITUIÇÃO E EXPRIME O DESEJO DE ESTAR NA RUA E CONTINUAR BEBENDO E USANDO DROGAS. ESTÁ EM USO DE DIAZEPAM 10MG/NOITE, TORVAL CR 500MG (101), TIAMINA 300MG (100), OLANZAPINA 10MG/NOITE, TOPIRAMATO 100MG/MANHÃ E PROMETAZINA 25MG (101). AO EXAME DO ESTADO MENTAL: ORIENTADO, CALMO, EUTÍMICO, NÃO EXTERIORIZA SINTOMAS PSICÓTICOS, PENSAMENTO ORGANIZADO, ATENÇÃO PRESERVADA, MEMÓRIA ALGO PREJUDICADO, COGNIÇÃO ADEQUADA. QUESITOS DO JUÍZO TIPO DE AÇÃO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: NÃO. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: NÃO TRABALHA HÁ MUITOS ANOS, SEM PROFISSÃO. ESCOLARIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: SIM. DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL E DEPENDÊNCIA DE MÚLTIPLAS DROGAS, CID 10 F10/ F19.2. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: A DOENÇA É DEVIDO AO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA E MÚLTIPLAS DROGAS COMO CRACK, COCAÍNA E MACONHA. NÃO FOI PRODUZIDA OU ADQUIRIDA PELO TRABALHO. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: ESTÁ INTERNADO NO CENTRO TERAPÊUTICO LEMOS E LEMOS DESDE 27/06/2022. TRAZ LAUDO MÉDICO DO DR MARCELO VINICIUS TEIXEIRA MARTINS, CRM 181177, APONTANDO DIAGNÓSTICO DE DEPENDÊNCIA DE MULTIPLAS DROGAS E ÁLCOOL E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE IMPULSIVA. RELATA INSATISFAÇÃO POR ESTAR ACOLHIDO EM UMA INSTITUIÇÃO E EXPRIME O DESEJO DE ESTAR NA RUA E CONTINUAR BEBENDO E USANDO DROGAS. ESTÁ EM USO DE DIAZEPAM 10MG/NOITE, TORVAL CR 500MG (101), TIAMINA 300MG (100), OLANZAPINA 10MG/NOITE, TOPIRAMATO 100MG/MANHÃ E PROMETAZINA 25MG (101). 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? R: NÃO. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: PERICIANDO É USUÁRIO E DEPENDENTE DA BEBIDA ALCOÓLICA E OUTRAS DROGAS COMO CRACK, COCAÍNA E MACONHA. NÃO TEM INTENÇÃO OU VONTADE DE PARAR DE FAZER USO DESSAS SUBSTÂNCIAS. VEM PASSANDO POR LONGOS PERÍODOS ACOLHIDO EM CLÍNICAS POIS NÃO SE MANTÉM ABSTÊMICO E SEUS FAMILIARES SOLICITAM A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. MESMO QUE A DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL OU DAS DROGAS SEJA CONSIDERADA UMA DOENÇA PSIQUIÁTRICA, EXISTE A NECESSIDADE DO INDIVÍDUO QUERER PARAR DE USAR E MUDAR HÁBITOS DE VIDA. NESSE CASO, O AUTOR DECLARA ABERTAMENTE QUE NÃO QUER PARAR COM O USO E DESEJA RECEBER ALTA PARA “BEBER EM PAZ”.”. 7. Vê-se, pois, que restou esclarecido que não há incapacidade a autorizar o gozo do benefício pretendido, pois as doenças da parte Autora não se traduzem em incapacidade laborativa. 8. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 9. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. 10. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 11. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003938-64.2022.4.03.6324 / CECON-São José do Rio Preto AUTOR: PAULA APARECIDA FABIANA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a informação de óbito da parte autora, bem como de que o INSS não teria preposto na audiência (informação dada via contato institucional), restando inócua a realização da sessão conciliatória neste momento, procedi ao CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA de conciliação em conformidade ao Art. 334, § 4º, I do CPC. Os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, nos termos da Resolução n. 392/2010, do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. SãO JOSé DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
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