Yuri De Melo Simoes

Yuri De Melo Simoes

Número da OAB: OAB/SP 368426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri De Melo Simoes possui 99 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF6, TJMG, TRT2, TRT3, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: YURI DE MELO SIMOES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - JOSE GERALDO PELUCIO MANGIA, Espólio de, repdo p/ invte, ALDA MARA PAIVA MÂNGIA; MARCELO PAIVA MANGIA; MARINA PAIVA MANGIA; SBC SERVICOS BRASILEIROS E CONSTRUCOES LTDA; CLAUDIO JOSE DE CARVALHO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Interessado(s) - ALDA MARA PAIVA MANGIA; EDMILSON RENATO ANTONIO; FINANCIÈRE MEN ARVOR S/A; JOSE GERALDO MANGIA; RICARDO ALVES TEIXEIRA; SAMUEL PAIVA MANGIA; ZILA PARONETTO; Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez SBC SERVICOS BRASILEIROS E CONSTRUCOES LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRE CAMPOS VALADAO, FABIO AUGUSTO DE PAULA, FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO, FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO, FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO, FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO, FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO, FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO, FREDERICO LINHARES COUTO, HELENA PEDRINI LEATE, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, KELI GOMES BRAGA, KELI GOMES BRAGA, KELI GOMES BRAGA, SERGIO HEITOR DA SILVA, TIAGO VALADARES ANDRADE, WILLIAN MIRANDA DA SILVA, YURI DE MELO SIMÕES, YURI DE MELO SIMÕES, YURI DE MELO SIMÕES, YURI DE MELO SIMÕES, YURI DE MELO SIMÕES, YURI DE MELO SIMÕES.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0111505-63.2013.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Estaduais] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MINERACAO, COMERCIO E EXPORTACAO MMRJ LTDA CPF: 00.565.241/0001-88 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor da MINERAÇÃO, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO MMRJ LTDA E CRISTINA PAIVA MANGIA. Após despacho inicial que determinou a citação da empresa executada, o mandado de citação retornou negativo com a informação de que a empresa estava paralisada e sem sinal de atividade no endereço indicado (ID 1509414797, página 03). Diante da referida certidão negativa, foi requerido o redirecionamento da execução para a sócia Cristina Paiva Mangia, tendo sido deferido o pedido conforme decisão de ID 1509414799, páginas 3-4. Os executados foram citados por edital e diante da inércia, foi nomeado Curador Especial (ID 1509414812, páginas 02-04). A executada Cristina Paiva Mangia compareceu aos autos, por meio de advogado particular, e apresentou exceção de pré-executividade (ID 10386437333). Alegou a ilegitimidade passiva, pois não era sócia da empresa à época do fato gerador do débito, em 27/03/2005, uma vez que, ingressou na administração da sociedade apenas em 2011 e saiu em 2015. Argumentou não ter havido encerramento irregular da empresa, e que a presunção de dissolução irregular foi precipitada, uma vez que o endereço diligenciado inicialmente não correspondia ao endereço registrado na JUCEMG. Requereu o acolhimento da exceção e a extinção da execução, com baixa na penhora e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O exequente apresentou impugnação, conforme manifestação de ID 10453222790. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, para veicular matérias de ordem pública ou fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. As alegações devem ser passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz ou estar demonstradas por prova pré-constituída nos autos. A excipiente Cristina Paiva Mangia sustenta sua ilegitimidade passiva sob dois pilares: primeiro, que não era sócia-administradora da empresa executada à época do fato gerador do débito e, segundo, que a presunção de dissolução irregular da empresa foi precipitada, pois o endereço inicialmente diligenciado não correspondia ao endereço registrado na JUCEMG. A tese da excipiente não encontra amparo, especialmente após a fixação do Tema Repetitivo nº 981. É incontroverso nos autos que a empresa executada foi considerada irregularmente dissolvida, pois, com as diversas tentativas de citação da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, restaram infrutíferas, com a informação colhida pelo Oficial de Justiça sobre a paralisação das atividades e ausência de pessoas no local. A alegação da excipiente de que o endereço diligenciado em 2014 não era o da JUCEMG não é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular, mormente quando se verifica que, mesmo após a indicação de outros endereços e a realização de múltiplas diligências, a empresa não foi localizada para citação pessoal. O fato de a empresa ter ajuizado uma Ação de Nunciação de Obra Nova em 2023, indicando um endereço, não retroage para desconstituir a presunção de dissolução irregular que se configurou anos antes, diante da reiterada impossibilidade de sua localização para fins de citação na execução fiscal. A Súmula nº 435 do STJ estabelece que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." No presente caso, a dificuldade de localização da empresa e a ausência de comunicação formal de seu encerramento ou mudança de endereço aos órgãos competentes configuram a presunção de dissolução irregular. Quanto à alegação de que a excipiente não era administradora à época do fato gerador (2005), mas sim a partir de 2011, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo nº 981, é claro e afasta essa argumentação. A tese firmada pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade do sócio-administrador (ou terceiro não sócio com poderes de administração) pela dívida da pessoa jurídica, em caso de dissolução irregular, se configura se ele exercia a administração na data em que a dissolução irregular foi configurada ou presumida, sendo irrelevante se ele estava ou não na gerência da empresa à época do fato gerador do tributo. No caso concreto, Cristina era administradora da empresa desde 28/01/2011 e permaneceu nessa função até 04/08/2015. A presunção de dissolução irregular da empresa foi configurada em 20/02/2014, quando o mandado de citação retornou negativo, atestando a paralisação das atividades. Portanto, a excipiente exercia a administração da pessoa jurídica no momento em que se configurou a dissolução irregular, o que, à luz do Tema 981 do STJ, legitima o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, independentemente da data do fato gerador da multa ambiental. As alegações da excipiente, embora apresentadas de forma a tentar desconstituir a presunção de dissolução irregular e sua responsabilidade não se sustentam diante das provas pré-constituídas nos autos. Diante disso, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada por CRISTINA PAIVA MANGIA, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, visto ser incabível “in casu”, em virtude de tratar-se de incidente processual. Certificado trânsito em julgado da decisão e não havendo decisão em agravo com concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005185-10.2022.8.26.0564 (processo principal 1012906-64.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cepar Participações S/A - Wcasa Comércio de Móveis Eireli - Me (Casa Cenário) - - Francisco Lopes - - R.O.L. - R.N.L.F. - - B.C.E.I. - - J.S.F. - - N.N.P. - - L.G.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Diante da expressa discordância das partes, afasto a proposta de arrematação apresentada por Leonardo Gorgonio de Almeida (fls. 1085/1087). Comprove a parte credora o encaminhamento do ofício de fls. 1084. Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se a exclusão dos imóveis objeto das matriculas 280.073 e 119.184. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio ANTONIO CARLOS CELSO SANTOS FRAZÃO, leiloeiro na empresa SANTOS FRAZÃO - Leiloeiros Oficiais (www.sfrazao.com.br), telefone (11) 4082-2850, (11) 94783-6112, a qual deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (antoniocarlos@sfrazao.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 18 de junho de 2025. - ADV: ESTÉFANNY REIS BEZERRA LEMOS (OAB 500892/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), NATHALIA DE OLIVEIRA SARTORI SECCIO (OAB 370802/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), NATHALIA BIATRIZ NUNES LEAL DA MOTA (OAB 464991/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), RAFAEL PARDO (OAB 320582/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009151-46.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pro Z Tatuapé - Incorporação Imobiliária Spe Ltda. - Marli Terezinha de Lima - Para apreciação do pedido de fls. 189, recolha o autor a taxa para desarquivamento dos autos R$44,87 no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL NOGUEIRA PACHECO (OAB 462854/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), JULIANA OLIVEIRA PETRI (OAB 268959/SP), SULÉZIA ADRIANE HESSEL PETRI (OAB 185390/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078889-68.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.C.F. - - E.A.C.F. - - L.A.R. - - R.A.C.C. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de retificação de registro civil. Sobre a competência do Juízo para a apreciação da presente demanda, é forçoso recordar que, para a fixação da competência dentro de uma Comarca, não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (Art. 42 e seguintes), não só porque os artigos referem-se à competência territorial (a competência entre os foros da Comarca de São Paulo é, segundo a jurisprudência, de Juízo e, pois, absoluta), mas também porque a matéria legislativa em questão é reservada à Lei de Organização Judiciária (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69), de competência privativa do Poder Judiciário dos Estados (Art. 96 da Constituição Federal). Ou seja, a lei federal que trata de competência territorial jamais poderia influir na Lei de Organização Judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca. Nesse sentido, acerca da competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos e dos Juízes das Varas Distritais, o Código Judiciário Paulista determina: Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião. Artigo 41. - Aos Juízes das Varas Distritais compete: I - processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária quando o réu for domiciliado no território do Juízo ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor. (destaque não original) Além disso, o Art. 54, inciso II, alínea j, da Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 (publicada em 21/12/1976), é expresso acerca desta competência abranger também os Registros Públicos: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: (...) II - Independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: (...) j) os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questões de estado. (destaque não original) Já acerca de eventual dúvida sobre ser ou não esta competência de caráter absoluto, é forçoso destacar a disciplina do Art. 53, inciso II, da mesma resolução: Artigo 53 - Aplicam-se às Varas Distritais da Comarca da Capital os seguintes princípios: (...) II - para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os foros distritais se consideram distintos entre si e do foro central; e não será admitida competência cumulativa entre o central e os distritais, nem entre estes. (destaque não original) Portanto, compete às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação de feitos relativos a registro civil de requerentes que neles se encontrem domiciliados. Nesta linha, confira-se a melhor jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de retificação de registro civil. Competência do foro da Comarca da lavratura do assento ou do domicílio das requerentes. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a propositura da ação em Comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado. Hipótese dos autos em que tanto o domicílio das requerentes, quanto o Cartório onde realizados os atos de registro das certidões de nascimento, situam-se na mesma Comarca de São Paulo. Incidência do art. 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que regulamenta a competência das Varas de Registros Públicos, posteriormente disciplinado pelo art. 54, inciso II, alínea 'j', da Resolução nº. 2, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a competência das Varas Cíveis dos Foros Regionais para a apreciação dos feitos relativos a registro civil, mesmo que envolvam questão de estado. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Precedente desta E. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante [2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro]. (Conflito de Competência nº 0068169-54.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Mota). (destaque não original) 2. Dessa forma, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, competente (pelo critério funcional) para apreciar o pedido. Providenciem-se as anotações de praxe e as comunicações pertinentes. Intimem-se. - ADV: ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), ANDRE CROCE JERONYMO (OAB 352550/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008524-82.2007.8.26.0020 (020.07.008524-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Laerte Musto - Severina Eudóxia Musto - - Vanessa Aparecida Della Coleta - Pelo exposto, cumpridas as providências pertinentes aos autos, HOMOLOGO a partilha de fls. 237/243, por sentença, com a atribuição dos bens inventariados na forma ali ajustada, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, inclusive à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, se em termos, expeçam-se o competente formal de partilha e os respectivos alvarás pleiteados. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual para arrolamento sumário (fls. 1/2, 37). O formal de partilha ou carta de adjudicação poderão ser extrajudiciais, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, autorizando-se o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo, podendo a autenticação prevista no artigo 54 das NSCGJ, ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais. O formal e carta também poderão ser expedidos pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, consoante Provimento CSM nº 2.195/2014. No tocante ao lançamento administrativo do imposto incidente sobre os bens do espólio, dispensada a intimação do Fisco nos casos de arrolamento, conforme diretrizes do Comunicado CG nº 1252/2019, passando a comunicação a ser encaminhada anualmente, via banco de dados, pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB 157476/SP), IEDA MASCARENHAS DE SOUSA (OAB 68617/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO (OAB 463939/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022527-68.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eduardo Xavier Souza - - Raquel Leme Ferreira - Vistos, Homologo a desistência requerida e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Havendo: A) Mandado ou carta em andamento, recolha-se independente de cumprimento. B) Liminares anteriormente concedidas, ficam revogadas. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 - Embargos de Declaração" - 38023 - Razões de Apelação" - ADV: YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP)
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