Bruna Cordeiro De Oliveira
Bruna Cordeiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 368460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Cordeiro De Oliveira possui 183 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST, TRT9, TRT1, TRT5, TRT2
Nome:
BRUNA CORDEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (92)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1003516-11.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: DORENILDA SANTOS DA SILVA SOARES RECLAMADO: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f316b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SABRINA SIBELE RUELA CUNHA DECISÃO Vistos. #id:340d3fa - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 26 de maio de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glaucia Bueno Quirino (OAB 154931/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP), Bruna Cordeiro de Oliveira Andrade dos Santos (OAB 368460/SP), Rafaela Fagundes de Oliveira (OAB 438199/SP) Processo 1013094-39.2021.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Vilas Boas da Silva - Reqdo: Construtora Metrocasa S/A, Auxiliadora Predial Ltda., Condomínio Metrocasa Vila Ema - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Regularize a autora o pagamento das custas, pois estas devem ser pagas na guia DARE. Int.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001624-67.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: JACIARA PALMEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cd377 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.35e553e: Primeiramente, considerando o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, diante do intuito conciliatório apresentado pela reclamada, dê-se ciência ao(à) reclamante e, sendo o caso, no prazo de 10 dias, deverão as partes apresentarem o acordo em conjunto, observando-se os parâmetros da coisa julgada. No mais, consigno que qualquer intuito protelatório, atitude que tangencia a má-fé, poderá caracterizar o ato atentatório da dignidade da justiça, merecedor da reprimenda do artigo 77, § 1º, c/c art. 772, II, do Código de Processo Civil, que ora registro apenas como advertência. Intime-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - MOTUS SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001624-67.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: JACIARA PALMEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cd377 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.35e553e: Primeiramente, considerando o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, diante do intuito conciliatório apresentado pela reclamada, dê-se ciência ao(à) reclamante e, sendo o caso, no prazo de 10 dias, deverão as partes apresentarem o acordo em conjunto, observando-se os parâmetros da coisa julgada. No mais, consigno que qualquer intuito protelatório, atitude que tangencia a má-fé, poderá caracterizar o ato atentatório da dignidade da justiça, merecedor da reprimenda do artigo 77, § 1º, c/c art. 772, II, do Código de Processo Civil, que ora registro apenas como advertência. Intime-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA PALMEIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001808-35.2024.5.02.0023 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 5 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302591900000266237464?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001259-21.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA FERRAZ RECLAMADO: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b035b8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 22 de maio de 2025. THALITA PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO Vistos, Trata-se de ação em que o(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, restou condenado(a) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001259-21.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA FERRAZ RECLAMADO: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b035b8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 22 de maio de 2025. THALITA PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO Vistos, Trata-se de ação em que o(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, restou condenado(a) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA FERRAZ