Bruna Cordeiro De Oliveira Andrade Dos Santos
Bruna Cordeiro De Oliveira Andrade Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 368460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Cordeiro De Oliveira Andrade Dos Santos possui 136 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT1, TST, TRT5, TRT9, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
BRUNA CORDEIRO DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000546-04.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: RT2 RH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c00f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1000546-04.2025.5.02.0221, movida por ROGERIO DA SILVA SANTOS contra RT2 RH LTDA: No mais, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré nas seguintes obrigações: Pagar indenização por danos morais. Atentem as partes que as obrigações estão líquidas no cálculo em anexo, que é parte integrante desta decisão, na sua fundamentação e conclusão, e uma vez transitada em julgado a sentença não poderá sofrer modificação ou inovação, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive o valor das verbas deferidas (Recomendação 4/2018 da CGJT, § 2º, artigo 1º). Os cálculos deste processo poderão ser visualizados junto ao PJE, no campo menu do processo, na opção cálculos do processo. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários de sucumbência pela ré, na forma da fundamentação. Correção monetária computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o artigo 459, §1º da CLT e diretriz da Súmula 381 do TST. Inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (TST, OJ 302 da SDI1) e sempre observando a diretriz da Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e pelo TST, conforme fundamentação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (TST, OJ 400 da SDI 1 e TRT 2ª Região, Súmula 19). A natureza das verbas deferidas obedecerá ao §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido, não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas resultantes da reclamação, no importe de R$ 210,10, calculadas em 2% sobre R$10.505,00 , valor líquido arbitrado à condenação (CLT, artigo 789, IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RT2 RH LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000546-04.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: RT2 RH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c00f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1000546-04.2025.5.02.0221, movida por ROGERIO DA SILVA SANTOS contra RT2 RH LTDA: No mais, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré nas seguintes obrigações: Pagar indenização por danos morais. Atentem as partes que as obrigações estão líquidas no cálculo em anexo, que é parte integrante desta decisão, na sua fundamentação e conclusão, e uma vez transitada em julgado a sentença não poderá sofrer modificação ou inovação, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive o valor das verbas deferidas (Recomendação 4/2018 da CGJT, § 2º, artigo 1º). Os cálculos deste processo poderão ser visualizados junto ao PJE, no campo menu do processo, na opção cálculos do processo. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários de sucumbência pela ré, na forma da fundamentação. Correção monetária computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento, sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o artigo 459, §1º da CLT e diretriz da Súmula 381 do TST. Inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (TST, OJ 302 da SDI1) e sempre observando a diretriz da Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e pelo TST, conforme fundamentação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (TST, OJ 400 da SDI 1 e TRT 2ª Região, Súmula 19). A natureza das verbas deferidas obedecerá ao §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido, não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas resultantes da reclamação, no importe de R$ 210,10, calculadas em 2% sobre R$10.505,00 , valor líquido arbitrado à condenação (CLT, artigo 789, IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1002716-83.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: DANILO LUCAS DE CASTRO EUGENIO RECLAMADO: META F EXPRESS - LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425f10b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025 DESPACHO Vistos… Indefiro, por ora, vez que não há comprovação de que a aquisição das passagens se deu em data anterior à designação da audiência. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREEN SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA - MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - META F EXPRESS - LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA - I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1002716-83.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: DANILO LUCAS DE CASTRO EUGENIO RECLAMADO: META F EXPRESS - LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425f10b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025 DESPACHO Vistos… Indefiro, por ora, vez que não há comprovação de que a aquisição das passagens se deu em data anterior à designação da audiência. ITAPEVI/SP, 03 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO LUCAS DE CASTRO EUGENIO
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATAlc 0000341-08.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE PINHEIRO CAFE RECLAMADO: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5a7f6 proferida nos autos. Vistos etc. Em face da ausência do reclamante à audiência una designada, este Juízo, a requerimento da seu patrona, assinou o prazo de 05 dias para juntada de comprovante de justificativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Na manifestação de Id. b2ea38ea referida causídica informa que não conseguiu contato com o seu constituinte, requerendo a isenção de custas. Em razão do não atendimento do comando do despacho pelo autor, não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade alegada de participar da audiência designada, o que importa no arquivamento da ação nos exatos termos do Art. 844 da CLT. De outra banda, convém asseverar que o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no bojo do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000082-07.2019.5.05.0000, declarou como inconstitucionais os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, por serem contrários às normas postas nos incisos XXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Com efeito, a imposição do pagamento de custas processuais, em razão do arquivamento da reclamação trabalhista, por conta do não comparecimento do trabalhador à audiência, funcionando como espécie de sanção, mesmo se porventura beneficiário da Justiça Gratuita, obstando inclusive a propositura de nova demanda, vulnera a garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Seguindo o entendimento pela inconstitucionalidade dos dispositivos retrocitados, e por verificar que o reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, em face das normas revistas §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, dispenso-lhe do recolhimento das custas processuais. Pelo exposto, tendo em vista que a parte autora deixou de justificar a ausência à audiência, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, na forma do Art. 844 da CLT c/c o Art. 485 , IV do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 53,75, calculadas sobre o valor da causa, de logo dispensadas na forma da fundamentação. Retire-se de pauta. Notifiquem-se. Escoado o prazo de lei, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATAlc 0000341-08.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE PINHEIRO CAFE RECLAMADO: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5a7f6 proferida nos autos. Vistos etc. Em face da ausência do reclamante à audiência una designada, este Juízo, a requerimento da seu patrona, assinou o prazo de 05 dias para juntada de comprovante de justificativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Na manifestação de Id. b2ea38ea referida causídica informa que não conseguiu contato com o seu constituinte, requerendo a isenção de custas. Em razão do não atendimento do comando do despacho pelo autor, não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade alegada de participar da audiência designada, o que importa no arquivamento da ação nos exatos termos do Art. 844 da CLT. De outra banda, convém asseverar que o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no bojo do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000082-07.2019.5.05.0000, declarou como inconstitucionais os §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, por serem contrários às normas postas nos incisos XXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Com efeito, a imposição do pagamento de custas processuais, em razão do arquivamento da reclamação trabalhista, por conta do não comparecimento do trabalhador à audiência, funcionando como espécie de sanção, mesmo se porventura beneficiário da Justiça Gratuita, obstando inclusive a propositura de nova demanda, vulnera a garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Seguindo o entendimento pela inconstitucionalidade dos dispositivos retrocitados, e por verificar que o reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, em face das normas revistas §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, dispenso-lhe do recolhimento das custas processuais. Pelo exposto, tendo em vista que a parte autora deixou de justificar a ausência à audiência, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, na forma do Art. 844 da CLT c/c o Art. 485 , IV do CPC. Custas pela parte autora, no importe de R$ 53,75, calculadas sobre o valor da causa, de logo dispensadas na forma da fundamentação. Retire-se de pauta. Notifiquem-se. Escoado o prazo de lei, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE PINHEIRO CAFE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001689-18.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: OZIANI MARTINS MEZA RECLAMADO: MARLENE DE FARIA JOSE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fe3d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Considerando que a reclamada não impugnou as alegações formuladas pelo reclamante na petição de #id:8002916, considero intempestiva a quitação da 3ª parcela do acordo de #id:325be1f e defiro a aplicação da multa de 50% pelo atraso no pagamento da referida prestação. Não obstante, tendo em vista que, embora a destempo, a referida parcela foi adimplida pela reclamada, por ora não há como considerar inadimplido o acordo homologado nesta demanda e, portanto, não há que se falar, ao menos neste momento, em antecipar o vencimento das parcelas em aberto ou em aplicar multa sobre todo o valor pendente, de modo que ficam indeferidos tais requerimento. Assim, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor de R$ 1.000,00 referente à multa ora aplicada, no prazo de 05 dias sob pena de constrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE DE FARIA JOSE - ME