Anauene Dias Soares
Anauene Dias Soares
Número da OAB:
OAB/SP 368520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anauene Dias Soares possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ANAUENE DIAS SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO DE PARTILHA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 0011275-59.2024.5.15.0034 : AGNALDO COSTA DO NASCIMENTO : AIRTECH GESTAO E SERVICOS AERONAUTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1621bad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; rejeitar a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal; julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a STEFANIA CRISTINA LUCAS, MIGUEL DE OLIVEIRA DA FONSECA ROSÁRIO e JOSÉ FRANCISCO AGUIAR DO AMARAL; e julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista movida por AGNALDO COSTA DO NASCIMENTO, para condenar AIRTECH GESTÃO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA, TRIVELATO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e GILBERTO DA CUNHA TRIVELATO, solidariamente, ao pagamento de: a) diferenças de FGTS; b) férias simples e acréscimo de 2021/2022; c) salário de janeiro/23; d) “vale alimentação” e “vale transporte” de janeiro/23; e) verbas rescisórias; f) multas dos artigos 477 e 467 da CLT; g) indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta data; h) conceder a antecipação da tutela e determinar a expedição de mandado de arresto de bens das duas primeiras reclamadas; i) honorários advocatícios; com juros de mora e correção monetária, ficando autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias, com comprovação do recolhimento destas últimas, sob pena de execução, tudo nos termos e limites da fundamentação. Expeça-se mandado de arresto de bens das duas primeiras reclamadas. Custas pelos reclamados remanescentes sobre o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes. São João da Boa Vista, 23 de maio de 2025. Vanessa Cristina Pereira Salomão Juíza do Trabalho Vara do Trabalho de São João da Boa Vista - SP VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO COSTA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 0011559-67.2024.5.15.0034 : EVANDRO LUIZ RIBEIRO : AIRTECH GESTAO E SERVICOS AERONAUTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4354404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; rejeitar a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal; julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a STEFANIA CRISTINA LUCAS, MIGUEL DE OLIVEIRA DA FONSECA ROSÁRIO e JOSÉ FRANCISCO AGUIAR DO AMARAL; e julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista movida por EVANDRO LUIZ RIBEIRO, para condenar AIRTECH GESTÃO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA, TRIVELATO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e GILBERTO DA CUNHA TRIVELATO, solidariamente, ao pagamento de: a) diferenças de FGTS; b) salário de abril de 2024; c) férias vencidas e acréscimo de 2020/2021 e 2021/2022, em dobro; d) férias simples de 2022/2023; e) vale transporte e vale alimentação, com as restrições já mencionadas; f) verbas rescisórias; g) multas dos artigos 477 e 467 da CLT; h) indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta data; i) conceder a antecipação da tutela e determinar a expedição de mandado de arresto de bens das duas primeiras reclamadas; j) honorários advocatícios; com juros de mora e correção monetária, ficando autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias, com comprovação do recolhimento destas últimas, sob pena de execução, tudo nos termos e limites da fundamentação. Expeça-se mandado de arresto de bens das duas primeiras reclamadas. Custas pelos reclamados remanescentes sobre o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. São João da Boa Vista, 23 de maio de 2025. Vanessa Cristina Pereira Salomão Juíza do Trabalho Vara do Trabalho de São João da Boa Vista - SP VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DE OLIVEIRA DA FONSECA ROSARIO - STEFANIA CRISTINA LUCAS - GILBERTO DA CUNHA TRIVELATO - JOSE FRANCISCO AGUIAR DO AMARAL - TRIVELATO INVESTIMENTO E PARTICIPACOES LTDA - AIRTECH GESTAO E SERVICOS AERONAUTICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 0011559-67.2024.5.15.0034 : EVANDRO LUIZ RIBEIRO : AIRTECH GESTAO E SERVICOS AERONAUTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4354404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; rejeitar a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal; julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a STEFANIA CRISTINA LUCAS, MIGUEL DE OLIVEIRA DA FONSECA ROSÁRIO e JOSÉ FRANCISCO AGUIAR DO AMARAL; e julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista movida por EVANDRO LUIZ RIBEIRO, para condenar AIRTECH GESTÃO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA, TRIVELATO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e GILBERTO DA CUNHA TRIVELATO, solidariamente, ao pagamento de: a) diferenças de FGTS; b) salário de abril de 2024; c) férias vencidas e acréscimo de 2020/2021 e 2021/2022, em dobro; d) férias simples de 2022/2023; e) vale transporte e vale alimentação, com as restrições já mencionadas; f) verbas rescisórias; g) multas dos artigos 477 e 467 da CLT; h) indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta data; i) conceder a antecipação da tutela e determinar a expedição de mandado de arresto de bens das duas primeiras reclamadas; j) honorários advocatícios; com juros de mora e correção monetária, ficando autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias, com comprovação do recolhimento destas últimas, sob pena de execução, tudo nos termos e limites da fundamentação. Expeça-se mandado de arresto de bens das duas primeiras reclamadas. Custas pelos reclamados remanescentes sobre o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. São João da Boa Vista, 23 de maio de 2025. Vanessa Cristina Pereira Salomão Juíza do Trabalho Vara do Trabalho de São João da Boa Vista - SP VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUIZ RIBEIRO
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