Andre Luis Zandona Martins

Andre Luis Zandona Martins

Número da OAB: OAB/SP 368526

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ANDRE LUIS ZANDONA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010631-39.2016.5.15.0021 AGRAVANTE: DALAQUA E DALAQUA ITUPEVA LTDA - ME AGRAVADO: JANDIR GOMES DE AMARAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDIR GOMES DE AMARAL
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010631-39.2016.5.15.0021 AGRAVANTE: DALAQUA E DALAQUA ITUPEVA LTDA - ME AGRAVADO: JANDIR GOMES DE AMARAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DALAQUA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010631-39.2016.5.15.0021 AGRAVANTE: DALAQUA E DALAQUA ITUPEVA LTDA - ME AGRAVADO: JANDIR GOMES DE AMARAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA SACRA RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010631-39.2016.5.15.0021 AGRAVANTE: DALAQUA E DALAQUA ITUPEVA LTDA - ME AGRAVADO: JANDIR GOMES DE AMARAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DALAQUA E DALAQUA ITUPEVA LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011805-05.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Fixação - J.R.B.A.V. - Vistos. Fls. 293/294: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, para regularizar situação de fato e visando o bem estar da criança, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder a guarda unilateral do filho à requerente e, considerando que o convívio com o genitor é essencial ao desenvolvimento saudável da criança, poderá ele realizar as visitas por vídeo chamadas via WhatsApp, Skype ou quaisquer meios de comunicação virtual disponíveis, pelo menos duas vezes por semana e em período não inferior a uma 30 (trinta) minutos por dia. No mais, diante das necessidades do filho, que são prementes e presumidas, FIXO os alimentos provisórios, para o caso de trabalho com vínculo, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS, ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina. Ainda, desde já, fixo os alimentos provisórios para a hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento. Os alimentos serão devidos a partir da citação. A despeito do comando exarado no art. 695 do CPC, neste momento, a audiência prévia para tentativa de conciliação é inviável, conforme Comunicado 02/2024 do Nupemec, diante da existência de medida protetiva concedida em favor da requerente (fls. 223/224). A solução ora aplicada, é de se apontar, nenhum prejuízo resultará às partes, conquanto, cediço que, instaurado o contraditório, havendo interesse das partes e verificada a conveniência, a qualquer momento poderão elas ser convocadas à audiência para os propósitos conciliatórios, não havendo, por tal, de se cogitar qualquer nulidade processual a medida ora adotada. Assim, cite-se e intime-se o requerido, pessoalmente, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). com as advertências legais. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS ZANDONA MARTINS (OAB 368526/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001300-17.2023.8.26.0602 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - M.A.J.A. - - L.T.A.F. - F.M. - - K.G.S. - Vistos. 1)Cumpra-se o venerando acórdão, encaminhando-se os autos ao setor técnico do juízo para realização da prova pericial determinada no penúltimo parágrafo de fls. 319 - estudo psicossocial com os envolvidos, " a fim de que se esclareça a atual situação dos pais e da família extensa, para análise da pretensão dos genitores de retomada da guarda ou, ainda, de reaproximação e visitação". A designação da data deverá ser informada nestes autos em trinta dias. O laudo deverá ser juntado no processo em até sessenta dias após a realização das entrevistas. Não sendo cumpridos os prazos estabelecidos, cobre-se, independentemente de nova conclusão. Com o laudo, digam as partes em quinze dias. Após, ao Ministério Público. 2)Uma vez que as crianças estão com sua situação jurídica indefinida e, comprovadamente, se encontram sob a guarda fática dos autores há mais de dois anos, concedo a guarda provisória das crianças B. D. G. M. e B. F. G. M., acima qualificados, aos autores M. A. J. A. e L. T. A. F., também acima qualificados. Expeçam-se TGR, devendo o advogado dos autores providenciar a impressão dos documentos via E-Saj para encaminhamento aos interessados, bem como juntar uma via assinada aos autos. 3)Int. - ADV: GUILHERME FRANCISCO CARDOSO CARNEIRO (OAB 366880/SP), ANDRE LUIS ZANDONA MARTINS (OAB 368526/SP), HUGO MOREIRA MARUM (OAB 390612/SP), DANIELA APARECIDA ALMEIDA PINTO (OAB 394276/SP), CARLOS ROBERTO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 108313/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010910-20.2023.5.15.0105 RECORRENTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: VINICIUS DE CARVALHO E OUTROS (1)            PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010910-20.2023.5.15.0105 RECORRENTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA RECORRIDOS: 1º - VINICIUS DE CARVALHO 2ª - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA (lpmp)               Relatório   Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 0a907d7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorre ordinariamente a 1ª reclamada, com as razões recursais de ID nº 69e66bf. A 1ª reclamada postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: limitação dos juros e correção monetária, reversão da justa causa e dano moral, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Representação processual de ID nº e9bbe95. Depósito recursal e custas processuais de ID nº 9917a9b. Contrarrazões de ID nº c2b9ba6. Despacho para regularização da representação processual de ID nº aa39936. É o relatório.       Fundamentação   Ante a constatação de irregularidade de representação processual, não conheço do recurso da 1ª reclamada. Compulsando os autos, verifico que o procurador da 1ª reclamada, ora recorrente, GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA apresentou RENÚNCIA aos poderes que lhe foram outorgados, através da petição ID 77ea76d. Na mesma oprtunidade, comprovou a regular notificação da renúncia à outorgante(ID nº 7dfeea7). Diante da informação, a 1ª reclamada foi intimada para regularização da representação processual (ID nº aa39936). Contudo, vencido o prazo, a recorrente permaneceu inerte. Assim estabelece o art. 76 do CPC:  Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.  Por sua feita, a Súmula 383 do TST assim dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Portanto, com amparo no artigo 76, §2º, I, do CPC, e na jurisprudência consagrada pela Súmula 383, II, do TST, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada. A corroborar tal entendimento, trago à colação a jurisprudência do C. TST, a seguir transcrita: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE PODERES. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Após a interposição do recurso de revista, o advogado da recorrente renunciou ao mandato que lhe fora conferido. Intimada a apresentar novo patrono dentro do prazo legal estabelecido, a reclamada permaneceu inerte. O recurso de revista não merece conhecimento, conforme preconiza o inciso I do § 2º do art. 76 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100542-29.2018.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Após a interposição do agravo, o escritório de advocacia responsável pela representação processual da parte renunciou ao mandato outorgado pela Executada. Devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tampouco constituiu novo procurador nos autos. Nesse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-101630-95.2017.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. I. Na hipótese dos autos, o advogado da parte reclamada renunciou ao mandato após a interposição do agravo interno, nos termos do art. 112 do CPC. II. Regularmente intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não se manifestou. III. Nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo recorrente, em fase recursal, perante este Tribunal Superior do Trabalho, o presente recurso não deve ser conhecido. IV. Agravo interno de que não se conhece " (Ag-AIRR-36-75.2018.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). Por tais razões, não conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada.                               Dispositivo   Diante do exposto, decido não conhecer do recurso ordinário interposto por GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (reclamada), nos termos da fundamentação.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.     Assinatura   KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora Relatora         CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010910-20.2023.5.15.0105 RECORRENTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: VINICIUS DE CARVALHO E OUTROS (1)            PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010910-20.2023.5.15.0105 RECORRENTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA RECORRIDOS: 1º - VINICIUS DE CARVALHO 2ª - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA (lpmp)               Relatório   Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 0a907d7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorre ordinariamente a 1ª reclamada, com as razões recursais de ID nº 69e66bf. A 1ª reclamada postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: limitação dos juros e correção monetária, reversão da justa causa e dano moral, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Representação processual de ID nº e9bbe95. Depósito recursal e custas processuais de ID nº 9917a9b. Contrarrazões de ID nº c2b9ba6. Despacho para regularização da representação processual de ID nº aa39936. É o relatório.       Fundamentação   Ante a constatação de irregularidade de representação processual, não conheço do recurso da 1ª reclamada. Compulsando os autos, verifico que o procurador da 1ª reclamada, ora recorrente, GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA apresentou RENÚNCIA aos poderes que lhe foram outorgados, através da petição ID 77ea76d. Na mesma oprtunidade, comprovou a regular notificação da renúncia à outorgante(ID nº 7dfeea7). Diante da informação, a 1ª reclamada foi intimada para regularização da representação processual (ID nº aa39936). Contudo, vencido o prazo, a recorrente permaneceu inerte. Assim estabelece o art. 76 do CPC:  Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.  Por sua feita, a Súmula 383 do TST assim dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Portanto, com amparo no artigo 76, §2º, I, do CPC, e na jurisprudência consagrada pela Súmula 383, II, do TST, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada. A corroborar tal entendimento, trago à colação a jurisprudência do C. TST, a seguir transcrita: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE PODERES. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Após a interposição do recurso de revista, o advogado da recorrente renunciou ao mandato que lhe fora conferido. Intimada a apresentar novo patrono dentro do prazo legal estabelecido, a reclamada permaneceu inerte. O recurso de revista não merece conhecimento, conforme preconiza o inciso I do § 2º do art. 76 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100542-29.2018.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Após a interposição do agravo, o escritório de advocacia responsável pela representação processual da parte renunciou ao mandato outorgado pela Executada. Devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tampouco constituiu novo procurador nos autos. Nesse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-101630-95.2017.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. I. Na hipótese dos autos, o advogado da parte reclamada renunciou ao mandato após a interposição do agravo interno, nos termos do art. 112 do CPC. II. Regularmente intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não se manifestou. III. Nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo recorrente, em fase recursal, perante este Tribunal Superior do Trabalho, o presente recurso não deve ser conhecido. IV. Agravo interno de que não se conhece " (Ag-AIRR-36-75.2018.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). Por tais razões, não conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada.                               Dispositivo   Diante do exposto, decido não conhecer do recurso ordinário interposto por GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (reclamada), nos termos da fundamentação.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.     Assinatura   KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora Relatora         CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE CARVALHO
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010910-20.2023.5.15.0105 RECORRENTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: VINICIUS DE CARVALHO E OUTROS (1)            PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010910-20.2023.5.15.0105 RECORRENTE: GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA RECORRIDOS: 1º - VINICIUS DE CARVALHO 2ª - THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA (lpmp)               Relatório   Adoto o relatório da r. sentença de ID nº 0a907d7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorre ordinariamente a 1ª reclamada, com as razões recursais de ID nº 69e66bf. A 1ª reclamada postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: limitação dos juros e correção monetária, reversão da justa causa e dano moral, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Representação processual de ID nº e9bbe95. Depósito recursal e custas processuais de ID nº 9917a9b. Contrarrazões de ID nº c2b9ba6. Despacho para regularização da representação processual de ID nº aa39936. É o relatório.       Fundamentação   Ante a constatação de irregularidade de representação processual, não conheço do recurso da 1ª reclamada. Compulsando os autos, verifico que o procurador da 1ª reclamada, ora recorrente, GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA apresentou RENÚNCIA aos poderes que lhe foram outorgados, através da petição ID 77ea76d. Na mesma oprtunidade, comprovou a regular notificação da renúncia à outorgante(ID nº 7dfeea7). Diante da informação, a 1ª reclamada foi intimada para regularização da representação processual (ID nº aa39936). Contudo, vencido o prazo, a recorrente permaneceu inerte. Assim estabelece o art. 76 do CPC:  Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.  Por sua feita, a Súmula 383 do TST assim dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Portanto, com amparo no artigo 76, §2º, I, do CPC, e na jurisprudência consagrada pela Súmula 383, II, do TST, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada. A corroborar tal entendimento, trago à colação a jurisprudência do C. TST, a seguir transcrita: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE PODERES. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Após a interposição do recurso de revista, o advogado da recorrente renunciou ao mandato que lhe fora conferido. Intimada a apresentar novo patrono dentro do prazo legal estabelecido, a reclamada permaneceu inerte. O recurso de revista não merece conhecimento, conforme preconiza o inciso I do § 2º do art. 76 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100542-29.2018.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Após a interposição do agravo, o escritório de advocacia responsável pela representação processual da parte renunciou ao mandato outorgado pela Executada. Devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tampouco constituiu novo procurador nos autos. Nesse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, ante a irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-101630-95.2017.5.01.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. I. Na hipótese dos autos, o advogado da parte reclamada renunciou ao mandato após a interposição do agravo interno, nos termos do art. 112 do CPC. II. Regularmente intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não se manifestou. III. Nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo recorrente, em fase recursal, perante este Tribunal Superior do Trabalho, o presente recurso não deve ser conhecido. IV. Agravo interno de que não se conhece " (Ag-AIRR-36-75.2018.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). Por tais razões, não conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada.                               Dispositivo   Diante do exposto, decido não conhecer do recurso ordinário interposto por GTP - TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (reclamada), nos termos da fundamentação.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.     Assinatura   KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora Relatora         CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001371-54.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andre Luis Zandona Martins - Companhia Piratininga de Força e Luz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 19/21 e 24, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, DECLARAR a inexigibilidade, em nome do autor ANDRÉ LUIS ZANDONA MARTINS, do débito no valor de R$ 1.151,60, referente aos meses de agosto a outubro de 2024, atrelado à unidade consumidora nº 2028295510, devendo a ré se abster de realizar cobranças ou anotações restritivas de crédito em desfavor do autor por conta da referida dívida, e por fim, CONDENAR a ré, CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar do arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a contar do evento danoso. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIS ZANDONA MARTINS (OAB 368526/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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