Bruno Campos Silva

Bruno Campos Silva

Número da OAB: OAB/SP 368536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Campos Silva possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: BRUNO CAMPOS SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004330-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANDRO CARDOSO SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A APELADO: EVANDRO CARDOSO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Em análise do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, com acórdão publicado no Dje em 26/04/2022, nos termos dos arts. 323 e 326-A do Regime Interno, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de Repercussão Geral do tema 1209 e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo i. Relator Min. Nunes Marques, com relação à tese: “Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do C.STF, determino o sobrestamento do processo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002944-52.2023.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.G.O. - D.E.C. - - M.A.F.T. - - G.F.T. - - A.C.F. e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se o (a) autor (a) NO PRAZO DE 15 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Nada Mais. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), BRUNO CAMPOS SILVA (OAB 368536/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), STÉFANE OLIVEIRA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 490845/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZ (OAB 146366/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041179-73.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVINA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SILVINA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora objetiva, em síntese, a condenação do réu a: I) averbar o período de 02/2007 a 02/2009; II) conceder aposentadoria por idade NB 41/222.742.272-0, desde a DER, em 25/07/2024. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço a falta de interesse da autora quanto à competência de 07/2008, pois já computada na via administrativa (id 361759208). Rejeito a prejudicial de mérito concernente à prescrição, uma vez que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que conte com 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficaram resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita à Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana são os seguintes: (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em cento e oitenta meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido (antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas sessenta). Nesse sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou tabela progressiva com o número de contribuições de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Na DER do NB 41/222.724.272-0 (25/07/2024), a autora contava com 62 anos de idade. Portanto, preenchia o requisito etário. Na instância administrativa, o INSS computou 13 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 167 contribuições para verificação da carência e indeferiu o benefício pleiteado. No caso em análise, a controvérsia ficou restrita à possibilidade de averbação das competências de 02/2007 a 06/2008 e 08/2008 a 02/2009, em que a autora afirma ter laborado como cooperada na Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Administrativos, de Apoio e Suporte Operacional ASUCOOP, conforme declaração anexada à fl. 16 do id 342031600. As competências de 02/2007 a 06/2008 e 08/2008 a 02/2009 constam no CNIS com o indicador “PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação.” A competência de 12/2007 também consta com o indicador “PREC-MENOR-MIN - Recolhimento abaixo do valor mínimo” (id 342653488). O art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, estabelece que as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Desse modo, a partir da Lei nº 10.666/2003, a cooperativa de trabalho passou a ser responsável pelo repasse das contribuições dos seus associados, juntamente com as contribuições patronais. Contudo, o contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003. Na competência de 12/2007, houve recolhimento de contribuição previdenciária sobre valor inferior ao salário-mínimo e a autora não comprovou a complementação devida, razão pela qual não pode ser averbada. Por outro lado, as competências de 02/2007 a 11/2007, 01/2008 a 06/2008 e 08/2008 a 02/2009 constam apenas com a pendência “PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação.” e devem ser computadas, pois a autora não pode ser prejudicada pela informação extemporânea prestada pela empresa contratante. Com o cômputo dos períodos de 01/02/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 30/06/2008 e 01/08/2008 a 28/02/2009, a autora passa a contar com 15 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 190 contribuições para fins de carência, suficientes para a concessão do benefício pleiteado, com RMI de R$ 1.412,00 e RMA de R$ 1.518,00 (05/2025), conforme cálculos da Contadoria, que adoto como parte integrante desta sentença e razão de decidir. DISPOSITIVO Diante do exposto: I) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil, quanto à competência de 07/2008, pois já computada na via administrativa. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) averbar os períodos comuns de 01/02/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 30/06/2008 e 01/08/2008 a 28/02/2009; 2) conceder aposentadoria por idade NB 41/222.742.272-0, desde a DER, em 25/07/2024, com RMI de R$ 1.412,00 e RMA de R$ 1.518,00 (05/2025). 3) pagar as prestações vencidas, no total de R$ 16.375,92, atualizado até junho de 2025. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007019-20.2024.8.26.0001 (processo principal 1014936-15.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Oferta - A.V.S.J. - V.M.O. - Vistos. Fls. 111/112: Defiro. Providencie a serventia o necessário para o levantamento dos valores, conforme formulário MLE juntado às fls. 112. No mais, manifeste-se o requerente sobre oprosseguimento do feito. Int. - ADV: ANTONIO VITORIO DA SILVA JUNIOR (OAB 394717/SP), RENATO PINHEIRO DE LIMA (OAB 137023/SP), BRUNO CAMPOS SILVA (OAB 368536/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 4003057-36.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GABRIELA AFONSO ADAMO OHANIAN REQUERENTE : MARCELO PIMENTA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS SILVA (OAB SP368536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 25/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018377-11.2020.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023741-97.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KATIA REGINA PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAMPOS SILVA - SP368536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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