Diego De Castro Barbosa

Diego De Castro Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 368568

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TST
Nome: DIEGO DE CASTRO BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego de Castro Barbosa (OAB 368568/SP), Carolina Takayama dos Santos (OAB 496538/SP) Processo 1000836-15.2023.8.26.0045 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Lindinei Ciriaco Santana de Moraes - Reqdo: Antonio Carlos da Silva - Em homenagem ao princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, pelo presente dou ciência à parte contrária acerca da petição e documentos juntados pelo requerido, para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego de Castro Barbosa (OAB 368568/SP) Processo 1004744-44.2025.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Derlucio Souza Felix, José Jakson Costa Alves - É caso de deferimento do pedido. Segundo os informes existentes, no dia 03 de dezembro de 2025, na cidade de Vargem, policiais rodoviários federais, em patrulhamento de rotina, deram ordem de parada ao investigado Wellington Batista da Silva, que conduzia o veículo acima descrito. Durante a abordagem, os agentes constataram inconsistências nos sinais identificadores do automóvel e, após vistoria, concluíram tratar-se de veículo com registro de furto, apresentando sinais de adulteração. Diante dos fatos, a Autoridade Policial determinou a imediata apreensão do bem, então sob a posse do investigado no momento da abordagem. Posteriormente, o requerente juntou documentos comprovando a propriedade do bem (fl. 16 - CRLV). A par disso, verifico que o veículo já foi submetido à perícia, conforme consta no respectivo laudo pericial juntado às fls. 144/147 dos autos principais. Incontroverso que o veículo foi apreendido única e exclusivamente para apuração de eventual prática de infração penal, nos termos do artigo 6º, inc. II do Código de Processo Penal. Logo, inequívoco que o veículo foi mantido em pátio à disposição da autoridade policial para fins penais. Anote-se, inicialmente, que a Lei nº 6575/78, que dispunha sobre a restituição dos veículos retidos, mediante o pagamento das multas e taxas devidas e das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, foi expressamente revogada pela Lei nº 13.160/2015. Contudo, nela inexiste qualquer previsão de sua incidência quanto aos veículos apreendidos por determinação da autoridade policial ou por suspeitas de sua utilização em atividades ilícitas. A par disto, a atual redação do Código de Trânsito Brasileiro(artigo 328, § 14 1) restringe-se às hipóteses de apreensão de veículo por infrações de trânsito, que não é o caso dos autos, em que o bem foi apreendido no curso de inquérito policial que investigava a prática do delito contra o patrimônio. § 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). Assim, em que pese à revogação da Lei nº 6575/78, as custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio só podem ser cobradas do proprietário ou possuidor quando este tenha dado causa à constrição mediante infração administrativa, inexistindo no âmbito do processo penal previsão acerca deste ônus nas hipóteses de apreensão de veículos por determinação judicial. Portanto, ante a inexistência de previsão quanto ao pagamento de despesas relativas à remoção, apreensão e permanência em pátio do veículo no âmbito do processo Penal, é de rigor a sua inexigibilidade. Destarte, defiro a liberação do veículo ao requerente, mediante auto de entrega, independentemente do pagamento de quaisquer custas. Alias, é esse o entendimento do TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA O impetrante pretende a isenção ou redução das despesas geradas pela apreensão de veículo de sua propriedade, o qual foi apreendido em procedimento policial para investigação de crime de estelionato e uso de documento falso, tendo sido liberado pela autoridade apontada como coatora, contudo, com a determinação de pagamento de custas e despesas geradas pela estadia do automóvel no pátio e débitos oriundos da apreensão, alegando não poder arcar com os custos apurados. Liminar concedida em plantão judiciário Segurança concedida a fim de isentar o impetrante do pagamento, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 6.575/78.'(TJSP; Mandado de Segurança 0010656-31.2014.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André -3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento:13/03/2014; Data de Registro: 15/03/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. Restituição de automóvel apreendido e recolhido ao pátio. Insurgência contra a não liberação de bem independente do pagamento de taxas e de pátio. Concedida a segurança.(TJ-SP - MS: 21840267520188260000 SP 2184026-75.2018.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 10/10/2018, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/10/2018). Mandado de Segurança - Apreensão de veículo, em razão de acidente de trânsito com vítima fatal, para realização de perícia - Liberação do veículo apreendido condicionada ao pagamento de diárias e outras custas -Descabimento Exegese do disposto no artigo 6º da Lei nº 6.557/78 - Apreensão que se deu no interesse da própria Justiça, e não por ação ou omissão do impetrante, sequer administrativa -Concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (TJSP, MS 0275981-37.2012.8.26.0000, 16ª Câmara Criminal, Rel. Des. Borges Pereira, j. em 12.03.2013). Ainda. produto de crime, apreendido automóvel e removido a pátio de estadia por ordem de autoridade policial, inexigível cobrança de despesas pela remoção e estadia por parte da empresa responsável pela guarda para efetivar a entrega, nos termos do art. 6º da lei nº 6575/78. Não incidência das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por não se cuidar de apreensão em virtude de infração de trânsito ou similar (Apelação nº 992.09.075284-7, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2010). No mesmo sentido: Ação ordinária. Veículo apreendido e recolhido em Pátio Municipal por ordem de autoridade policial para averiguação de ato infracional cometido por terceiro em sua condução. Inexigibilidade de despesas de remoção e estadia daí advindas. Inteligência do art. 6º da Lei 6575/78. Recurso desprovido (Apelação nº 3002321-08.2013.8.26.0161, Rel. Des. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, julgado em 22.10.2014). Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, comunicando-se a liberação do veículo, com isenção da cobrança das despesas com a estadia do veículo e demais taxas, salvo se tiver havido apreensão também por conta de infrações administrativas. Nesta hipótese, a liberação dependerá também de avaliação da Autoridade de Trânsito, visando a fiscalização do cumprimento das exigências legais para liberação (pagamento de tributos, vistorias, laudos, etc...), quando então será exigível o pagamento dos custos da estadia e demais taxas. Por fim, fica o requerente advertido que a providência de retirada do veículo, com isenção das custas e despesas de estadia, deverá ser realizada no prazo impreterível de 10 dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido esse prazo sem a devida providência, ficará sob sua responsabilidade o pagamento das despesas referentes às estadias excedidas. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego de Castro Barbosa (OAB 368568/SP) Processo 1001023-52.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nuriana da Silva Barbosa - Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de contratos coligados com devolução de valores c./c. pedido indenizatório. Indeferimento da Justiça Gratuita. Documentos trazidos aos autos que demonstram ter o Agravante padrão de vida muito superior a média dos brasileiros. Hipossuficiência não comprovada. Decisão de indeferimento da justiça gratuita que deve ser mantida sob pena de banalização do instituto. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22867589520228260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC/2015: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. Caso concreto em que é afastada a presunção de pobreza. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-SP 21098713820178260000 SP 2109871-38.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/10/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a parte autora apresentou extrato de movimentações financeiras referentes ao período de 01/02/2025 a 02/04/2025, demonstrando créditos totais de R$ 12.956,38 e débitos de R$ 13.549,08, o que corresponde a uma média mensal de R$ 6.478,19 em créditos e R$ 6.774,54 em débitos. Considerando que tais valores ultrapassam, o limite de três salários mínimos mensais, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública e adotado por analogia por este Juízo, não restou comprovada a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade da justiça. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de julgamento sem resolução de mérito. Intime-se.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1001069-23.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: JENIFFER FERREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: 88 ARENA BAR & BEACH ENSINO DE ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO   Destinatário: JENIFFER FERREIRA DE ALMEIDA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). ARUJA/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO PECANHA CUTRIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER FERREIRA DE ALMEIDA
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