Dionízia Maria Soares Vieira

Dionízia Maria Soares Vieira

Número da OAB: OAB/SP 368570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dionízia Maria Soares Vieira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003175-31.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Jussara Vieira Soares - - Saulo José Soares Vieira - - Dionízia Maria Soares Vieira - - Roberto Paulo Vieira - - Danuza Maria Soares Vieira - III DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JUSSARA SOARES VIEIRA, SAULO JOSÉ SOARES VIEIRA, DIONIZIA MARIA SOARES VIEIRA, ROBERTO PAULO VIEIRA e DANUZA MARIA SOARES VIEIRA, para: 1. Condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na recomposição integral das Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas na gleba remanescente da Fazenda Bela Vista (matrícula nº 83.310 do CRI de Mogi Mirim/SP), devendo: a) Apresentar ao órgão ambiental competente, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto técnico de recuperação das APPs; b) Iniciar a execução do projeto no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação, concluindo-a nos prazos e condições fixados pelo órgão ambiental, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento continuado. 2. Condenar os requeridos, solidariamente, a promover a compensação dos danos ambientais intercorrentes apurados em 110,17 hectares, nos seguintes termos: a) Preferencialmente, mediante apresentação e execução de projeto técnico de revegetação em área equivalente, localizada na Fazenda Bela Vista ou, não sendo viável, em propriedade próxima ambientalmente compatível, conforme a viabilidade técnica a ser avaliada pelo órgão ambiental competente; b) O projeto deverá ser apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias e, após aprovação, executado conforme as condições fixadas; c) Subsidiariamente, caso o órgão ambiental ateste a impossibilidade técnica da compensação in natura, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pecuniária proporcional à parcela não compensável, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, com reversão dos valores ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados; d) Em caso de descumprimento da obrigação de apresentar ou executar o projeto técnico, fica fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração. 3. Condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na regularização e instituição da Reserva Legal (RL) proporcional à gleba remanescente sob sua posse/propriedade, devendo: a) Promover a retificação da área declarada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da matrícula nº 83.310, para que conste a área correta de 94,6921 hectares, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) Apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias após a retificação, projeto técnico para instituição e recuperação da RL, com área mínima de 18,9384 hectares (correspondente a 20% da gleba), vedado o cômputo das APPs; c) Iniciar a execução do projeto técnico em até 60 (sessenta) dias da sua aprovação, observando os prazos e condições fixados pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de majoração. 4. Conceder, desde já, tutela de urgência para determinar que os requeridos: a) Se abstenham de realizar qualquer nova intervenção, supressão ou degradação nas Áreas de Preservação Permanente e na área destinada à Reserva Legal da matrícula nº 83.310 do CRI de Mogi Mirim/SP; b) Procedam à averbação desta sentença na matrícula nº 83.310, como medida assecuratória do cumprimento das obrigações impostas e para dar ciência a terceiros, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências cabíveis. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002333-15.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - FAZENDA BELA VISTA E PITÁS PARTICIPAÇÕES S.A e outro - Guilherme Massignan Berejuk - Requerente: no prazo de quinze dias, indicar vás páginas para e emissão da carta de sentença. - ADV: GUILHERME MASSIGNAN BEREJUK (OAB 433170/SP), AMANDA FESTA FELTRIN (OAB 369418/SP), DIONÍZIA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 368570/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001877-67.2022.8.26.0363/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi-Mirim - Embargte: F. S. de A. - Interessada: J. S. V. - Interessado: S. J. S. V. - Interessado: R. P. V. - Interessada: D. M. S. V. - Agravado: M. de M. M. - V i s t o s. À decisão que rejeitou embargos de declaração do decisum que, nos autos da apelação, determinou a complementação do preparo, interpôs a apelante o Agravo Interno com vistas à reforma daquele decisum a fim de que sejam aceitos os recolhimentos efetuados a título de complementação do preparo recursal, aos seguintes argumentos em resumo: a pretensão recursal em torno da elevação de indenização dos danos morais é de R$2.000,00 para R$15.000,00, buscando os autores um benefício de R$13.000,00; no tocante a essa pretensão não faz sentido a exigência de preparo na ordem de 4% sobre o valor atribuído à causa de R$2.648.405,10, de modo que demonstram neste ato o recolhimento de 4% incidente sobre R$13.000,00, ou seja, R$520,00; como os honorários pertencem ao advogado, a ora agravante se insurgiu no recurso de apelação em relação à fixação por equidade daqueles, no montante de R$5.000,00; se tomar por base o valor da causa de R$2.648.405,10, os honorários passíveis de serem fixados neste feito não seriam superiores a 217.944,41; aplicando-se 4% a título de preparo recursal sobre esse valor, que é o benefício econômico pretendido, chega-se à quantia de R$8.717,78; nesta ato, a apelante FSA comprova o recolhimento de guias nos montantes de R$7.660,79 e R$1.056,00, totalizando o valor de R$8.717,78 e que equivale a 4% dos potenciais honorários a serem fixados, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC. Regularmente processado, abstendo-se o recorrido de responder (fls. 29). É o relatório. Recebo Agravo Interno como Embargos de Declaração. Comportam recebimento com efeito modificativo os presentes declaratórios, em caráter excepcional, como consequência de suprimento de omissão na decisão de fls. 09/10 dos autos de embargos de declaração nº 1001877-67.2022.8.26.0363/50000. A embargante afirma não incidir o percentual de 4% para calcular o preparo sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor da verba honorária apurada segundo o escalonamento previsto no § 3º, do art. 85, do CPC, por ser a majoração dos honorários justamente o benefício econômico almejado. De fato, em se tratando de recurso de apelação que visa de um lado a majoração da indenização dos danos morais em prol dos contribuintes e, de outro, a elevação dos honorários advocatícios, não é correto seja a recorrente compelida a recolher o preparo sobre o valor total da ação. Ante aos argumentos exteriorizados neste recurso, comportam recebimento os embargos de declaração para acrescentar ao decisum as colocações que se seguirão. Na decisão ora embargada, apenas se fez esclarecer que o cálculo da verba honorária deve incidir não sobre o valor do pedido alternativo de R$2.323.375,03, mas sim sobre R$2.648.405,10, já que é este o montante indicado pela apelante no pedido principal. Dito isso, de fato, afigura-se correto o critério adotado pela embargante no tocante ao cálculo do preparo incidente sobre a quantia pretendida a título de majoração dos danos morais correspondente a R$13.000,00, do que resultou no recolhimento de R$520,00 (fls. 07/11), bem como mostra-se adequada, a princípio, a metodologia por ela adotada a fls. 17 no tocante ao pedido de elevação de honorários. Em relação a este último, verifica-se que sobre o valor da causa de R$2.648.405,10 foram aplicados os percentuais de forma escalonada previstos no § 3º, do art. 85, do CPC e o resultado foi a apuração dos honorários pretendidos de R$217.944,41. Procedeu a agravante, então, ao recolhimento de R$8.717,78 em 06/03/2025 (fls. 22 e 26). No entanto, incorreu a decisão monocrática de fls. 09/10 em omissão quanto à menção da incidência de correção monetária. Desse modo, cumpre seja corrigida monetariamente a base de cálculo de R$2.648.405,10 desde a data do ajuizamento da ação em 18/05/2022, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, para então fazer incidir os percentuais previstos no § 3º, do art. 85, do CPC. O valor de R$8997,78 correspondente a totalidade da quantia já recolhida a título de preparo de R$8.717,78 (fls. 22 e 26 destes autos) mais R$280,00 (fls. 1.869 dos autos da apelação) deve ser complementado, segundo os critérios acima enunciados. Na conformidade do exposto, para os fins explicitados, ficam parcialmente acolhidos os embargos. Cumpra-se, pois, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, a providência determinada no item 2 do despacho de fls. 2.006/2.007 dos autos da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso. Arquivem-se oportunamente. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - Dionízia Maria Soares Vieira (OAB: 368570/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Nicolas Seiji Aoki (OAB: 494791/SP) (Procurador) - 1° andar
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou