Juliana Da Conceicao Mascari Queiroz

Juliana Da Conceicao Mascari Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 368637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Da Conceicao Mascari Queiroz possui 31 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2021, atuando em TJSP, TRT5, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRT5, TRT2, TST, TRT18, TRT23, TRT9
Nome: JULIANA DA CONCEICAO MASCARI QUEIROZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000416-87.2021.8.26.0080 (apensado ao processo 1000808-15.2018.8.26.0080) (processo principal 1000808-15.2018.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Mateus Alimentos Ltda - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Eirelli - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando advertido de que, no silêncio, os autos serão conclusos para análise da possibilidade de suspensão na forma do art. 921 por execução frustrada. - ADV: PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), JULIANA DA CONCEIÇÃO MASCARI QUEIROZ (OAB 368637/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP)
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000458-26.2019.5.23.0021 RECLAMANTE: JANAILSON SANTOS COSTA RECLAMADO: MASSA FALIDA - SALIONE MINERACAO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5af55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução opostos pela executada MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA e, no mérito, julgo-os procedentes, para o fim de determinar a liberação dos valores penhorados via SISBAJUD (ID 9e64d74), os quais deverão ser transferidos para o Juízo Falimentar, competente para dispor sobre o destino do acervo patrimonial da Massa Falida executada. Intime-se a executada MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA, por patronos. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Portaria Normativa PGF nº 47, de 19 de setembro de 2023, Após o trânsito em julgado, solicite-se à CEF a transferência do valor total constante da conta judicial nº 0614.042.01545080-9 para uma conta judicial vinculada ao Juízo Falimentar (Processo nº 1005053-90.2019.8.26.0482, que tramita perante a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP). Comprovada a transação, intime-se a executada MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA, por patronos, bem como oficie-se ao Juízo Falimentar para ciência da transferência efetivada, encaminhando-se cópia da guia de depósito judicial. Tudo cumprido, conclusos para despacho, MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000457-41.2019.5.23.0021 RECLAMANTE: GIVANILDO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: MASSA FALIDA - SALIONE MINERACAO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6523d8e proferido nos autos. DESPACHO 1. A tentativa reiterada de bloqueio de numerário foi  positiva, havendo o bloqueio integral da quantia de R$17.496,18 em nome da executada MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA. 2. Em sendo assim, converto em penhora o referido bloqueio de valor. 3. Com fulcro no art. 884 da CLT, intime-se a executada MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA, por seu patrono,  sobre o valores bloqueados via SISBAJUD (ID a0be983), para manifestação, no prazo de 05 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberar acerca do recolhimento da contribuição previdenciária e das custas processuais. RONDONOPOLIS/MT, 17 de julho de 2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009922-78.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Orleans Viagens e Turismo Ltda - Me - Megatec Consultoria e Serviços S/c Ltda - - Fábio Felix Bastos e outros - Vistos. Fls. 1030: Ciência ao exequente de fls. 987/988. Intime-se. - ADV: TIAGO PINHEIRO DE JESUS (OAB 343901/SP), VANESKA DONATO DE ARAUJO (OAB 220970/SP), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), GUSTAVO FERREIRA DA SILVA (OAB 339419/SP), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA FILHO (OAB 370735/SP), JULIANA DA CONCEIÇÃO MASCARI QUEIROZ (OAB 368637/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: RODOLFO MOTTA SARAIVA ADVOGADO: JULIANA PASQUINI MASTANDREA ADVOGADO: VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA Recorrido: SOFHAR GESTÃO & TECNOLOGIA S.A. E OUTROS ADVOGADO: LUCIANO CAIRES DOS REIS ADVOGADO: JULIANA DA CONCEIÇÃO MASCARI QUEIROZ Recorrido: TASHMAN DE LEON LIMA ADVOGADO: EDNA APARECIDA FERRARI ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FURLANETTO GVPMGD/wbv/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000458-26.2019.5.23.0021 RECLAMANTE: JANAILSON SANTOS COSTA RECLAMADO: MASSA FALIDA - SALIONE MINERACAO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f04434 proferido nos autos. DESPACHO 1. Não obstante a manifestação apresentada pela massa falida (ID 4a05040), registro que o ofício de ID 4187b04 foi direcionado especificamente ao Juízo Falimentar (5ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP), conforme despacho proferido em 20/06/2025, tendo sido devidamente encaminhado na mesma data, consoante expediente de  ID. a085652. 2. Considerando que: a) O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no referido despacho para manifestação do Juízo Falimentar ainda se encontra em curso, tendo iniciado em 21/06/2025; b) Nos termos do item 3.1 do despacho de ID 4187b04, "decorrido esse prazo presumir-se-á que os valores não são essenciais para a falência e que não há óbice para o recolhimento dos valores perante a Justiça do Trabalho"; c) A resposta deve provir diretamente do Juízo Universal da Falência, e não apenas da manifestação unilateral da massa falida ou de sua administração judicial; 2.1. DETERMINO que se aguarde o transcurso do prazo estabelecido no ofício de ID 4187b04, ou seja, até 21/07/2025, para que o Juízo Falimentar se manifeste oficialmente sobre a essencialidade dos valores bloqueados. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do Juízo Falimentar, ou apresentada a respectiva resposta, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução sob ID 5f5af6b, nos exatos termos do item 4 do despacho de ID 4187b04. 5. Intime-se a executada MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA, por seus patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 10 de julho de 2025. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000642-43.2015.5.02.0041 RECLAMANTE: JEFFERSON DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (12) Destinatário: JEFFERSON DE SOUZA MARTINS   NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimado acerca da expedição de alvará pelo SISCONDJ, cujo valor será creditado na conta informada no cadastro do advogado no sistema ou nos próprios autos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE ROBERTO DE MOURA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE SOUZA MARTINS
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