Palloma Ferraz
Palloma Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 368710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Palloma Ferraz possui 92 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMA, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
PALLOMA FERRAZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0013648-31.2024.5.15.0077 AUTOR: LUIZ GUSTAVO XAVIER RÉU: POBRE PRIMATA BAR CARNES & DRINKS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680ced7 proferido nos autos. DESPACHO Dou ciência ao réu da petição do autor - ID bc6dd6e - para que se manifeste no prazo de 05 dias, comprovando o regular pagamento da parcela, sob pena de execução. Se comprovado, aguarde-se o regular cumprimento do acordo, atentando-se o réu que, nova falta dará início imediato a execução. O autor deverá acompanhar o andamento do feito. INDAIATUBA/SP, 29 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POBRE PRIMATA BAR CARNES & DRINKS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010022-67.2025.5.15.0077 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301782600000136746994?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA ATSum 0011527-12.2025.5.15.0007 AUTOR: LUIS FERNANDO HARSTELN DUTRA JUNIOR RÉU: VIVA BAKERY PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77c946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Homologo a desistência requerida pelo autor. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 36.542,85, no importe de R$ 730,86, das quais fica isento(a) na forma da lei. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO HARSTELN DUTRA JUNIOR
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004141-49.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: AIRTON AZENARI Advogados do(a) AUTOR: CASSIARA ALESSANDRA GASPAR - SP369045, DANIEL FELICIO FATINI TEIXEIRA - SP368557, PALLOMA FERRAZ - SP368710 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO "Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Abra-se vista à parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias." PIRACICABA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008210-96.2024.4.03.6303 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: SANDRA CONCEICAO SPOLIANTE LITRAN Advogado do(a) PARTE AUTORA: PALLOMA FERRAZ - SP368710-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada encaminhe o recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento, processo 44236.203104/2023-81. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 932 e incisos do CPC/15, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. A remessa oficial não merece provimento. Em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999, in verbis: Lei 8.213/91 Art. 41 § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias. Benefício assistencial ao idoso - 90 dias. Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 -dias O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. Assim, o caso concreto deve ser analisado com base nestas informações. O presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. No caso de demora na apreciação/encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. Em concreto, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 08/08/2023. Em 03/10/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável. 2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos. 3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002318-36.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) Assim, extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença. Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006279-34.2023.8.26.0248/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carmen Veronica Torres de Almeida Martins - Vistos Intime-se o INSS, observando o disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, pelo portal eletrônico, para que se manifeste sobre o exarado a p. 71. Intime-se. Indaiatuba, 23 de julho de 2025. - ADV: PALLOMA FERRAZ (OAB 368710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014107-64.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Eliana Belo Silva - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV - Sendo assim, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB 238399/SP), PALLOMA FERRAZ (OAB 368710/SP), DANIEL FELICIO FATINI TEIXEIRA (OAB 368557/SP)
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