Beatriz Francisca Dos Santos Faria

Beatriz Francisca Dos Santos Faria

Número da OAB: OAB/SP 368807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Francisca Dos Santos Faria possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TRT5, TRT2
Nome: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 5002086-88.2025.4.03.6327 / CECON-São José dos Campos AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807, MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES - SP395011 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, a respeito de isenção de imposto de renda por doença grave. Recebidos os autos nesta Central de Conciliação nos termos da Nota Técnica nº 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido - ID 374632036. É o relatório necessário. DECIDO. HOMOLOGO por sentença o reconhecimento do pedido pela União, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil e da Nota Técnica nº 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3. Ante o termo inicial da isenção reconhecida pela União (14/01/2022, cfr. proposta de reconhecimento), (aceita pela parte autora-ID 375338508) não há que se falar em prescrição. Descabe a condenação da União ao pagamento de verba honorária, conforme art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se para ciência das partes e restituam-se os autos ao juízo de origem para oportuna certificação do trânsito em julgado e providências de liquidação e cumprimento. São José dos Campos, na data da assinatura.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005056-74.2024.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Beatriz Francisca dos Santos Faria - Vistos. Diante do demonstrativo de pagamento de fls. 20, intime-se a parte requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor referente ao RPV foi efetivamente disponibilizado em sua conta bancária. Anoto, ainda, que o valor relativo às custas processuais não recolhidas, no montante de R$ 538,05, deverá ser devidamente atualizado e depositado nos autos. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA (OAB 368807/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005657-29.2025.8.26.0292 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristina Zaccaria - Não é possível conceder a gratuidade à autora, pois os elementos existentes indicam a presença de meios de arcar com as despesas processuais. Com efeito, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência e apresentaram-se manifestação e documentos (fls. 59/63) que não demonstram a carência de recursos suficientes para fazer frente aos custos do feito. Ora, há informação da percepção de rendimentos superiores a R$ 5.200,00 mensais pelos membros da família, de modo que a renda do grupo supera três salários mínimos mensais (R$ 4.554,00), importe usado como parâmetro pela Defensoria Pública para avaliação da hipossuficiência. Isso, por si só, infirma a declaração de miserabilidade. Afinal, trata-se de cifra que permite a realização de gastos necessários para viabilizar a tramitação da ação. E não há evidência da existência de encargos elevados, que impossibilitam o desembolso de importes para bancar os atos processuais. Não foram exibidos extratos bancários, faturas de cartão ou outros impressos que exponham a situação financeira da requerente e retratem a realização de despesas significativas e a pendência de débitos. Nesse quadro, não está caracterizada a incapacidade de pagamento das quantias pertinentes para que a demanda seja admitida, observada a incidência de taxa que remunera a prestação de serviços públicos pelo Poder Judiciário (art. 145, inc. II da Constituição da República e Lei Estadual nº 11.608/03). Saliento que, conforme o comando art. 5º, inc. LXXIV, da CF, a assistência jurídica estatal somente é disponibilizada aos que comprovarem insuficiência de recursos. E é considerada pobre a pessoa que não pode arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, o benefício em questão não pode ser conferido indiscriminadamente, reservando-se às hipóteses de absoluta inaptidão para quitar os tributos devidos, por colocar em risco a sobrevivência do indivíduo. E, havendo dúvida sobre a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse, cabe à parte demonstrar que a ele faz jus (art. 99, § 2º, CPC). Não foi o que se deu aqui. Como dito, não se juntaram documentos que apontem a total inabilitação para satisfazer a obrigação inerente à propositura da ação, observando, ainda, que a lei autoriza o parcelamento de valores e a redução pontual ou a isenção de certas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Destarte, indefiro agratuidadeprocessual. Providencie a autora o recolhimento dos valores das custas devidas (taxa judiciária e despesas de citação), em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA (OAB 368807/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005657-29.2025.8.26.0292 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristina Zaccaria - Não é possível conceder a gratuidade à autora, pois os elementos existentes indicam a presença de meios de arcar com as despesas processuais. Com efeito, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência e apresentaram-se manifestação e documentos (fls. 59/63) que não demonstram a carência de recursos suficientes para fazer frente aos custos do feito. Ora, há informação da percepção de rendimentos superiores a R$ 5.200,00 mensais pelos membros da família, de modo que a renda do grupo supera três salários mínimos mensais (R$ 4.554,00), importe usado como parâmetro pela Defensoria Pública para avaliação da hipossuficiência. Isso, por si só, infirma a declaração de miserabilidade. Afinal, trata-se de cifra que permite a realização de gastos necessários para viabilizar a tramitação da ação. E não há evidência da existência de encargos elevados, que impossibilitam o desembolso de importes para bancar os atos processuais. Não foram exibidos extratos bancários, faturas de cartão ou outros impressos que exponham a situação financeira da requerente e retratem a realização de despesas significativas e a pendência de débitos. Nesse quadro, não está caracterizada a incapacidade de pagamento das quantias pertinentes para que a demanda seja admitida, observada a incidência de taxa que remunera a prestação de serviços públicos pelo Poder Judiciário (art. 145, inc. II da Constituição da República e Lei Estadual nº 11.608/03). Saliento que, conforme o comando art. 5º, inc. LXXIV, da CF, a assistência jurídica estatal somente é disponibilizada aos que comprovarem insuficiência de recursos. E é considerada pobre a pessoa que não pode arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, o benefício em questão não pode ser conferido indiscriminadamente, reservando-se às hipóteses de absoluta inaptidão para quitar os tributos devidos, por colocar em risco a sobrevivência do indivíduo. E, havendo dúvida sobre a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse, cabe à parte demonstrar que a ele faz jus (art. 99, § 2º, CPC). Não foi o que se deu aqui. Como dito, não se juntaram documentos que apontem a total inabilitação para satisfazer a obrigação inerente à propositura da ação, observando, ainda, que a lei autoriza o parcelamento de valores e a redução pontual ou a isenção de certas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Destarte, indefiro agratuidadeprocessual. Providencie a autora o recolhimento dos valores das custas devidas (taxa judiciária e despesas de citação), em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA (OAB 368807/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002963-07.2025.8.26.0292 (processo principal 1006025-72.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Juliana da Matta Mello Arice - - Liliana da Mata Melo Arice - Hurb Technologies S/A - 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 5.070,88 (CINCO MIL E SETENTA REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), conforme cálculo apresentado, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos e seja expedida carta de intimação, se o comprovante de AR: a) retornar com a informação "mudou-se", a parte executada será reputada devidamente intimada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95; b) retornar com a informação "ausente" ou qualquer outra que demonstre que a carta de intimação não foi entregue, renove-se a intimação postal; b.1) infrutífera a segunda tentativa de intimação postal, renove-se o ato por mandado/carta precatória. 3. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 4. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA (OAB 368807/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA (OAB 368807/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000562-90.2024.4.03.6327 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO JOSE LEMES Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A, ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000562-90.2024.4.03.6327 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO JOSE LEMES Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A, ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 17/06/1991 a 31/01/1993 e de 24/03/2003 a 18/11/2003. Recurso do autor pleiteando a reforma parcial da sentença, pugnando pelo reconhecimento da especialidade também do período de 19/11/2003 a 01/03/2007, e consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000562-90.2024.4.03.6327 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO JOSE LEMES Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A, ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença assim decidiu acerca do pedido formulado: “Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema 317, firmou a seguinte tese jurídica: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES. Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de 17/06/1991 a 31/01/1993, de 24/03/2003 a 19/04/2004 e de 20/04/2004 a 01/03/2007, trabalhados na empresa Schrader Internacional Brasil Ltda., o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 08 do ID nº 314965449, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fl(s). 01/02 do ID nº 314966701, o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de aux. Montagem (até 31/01/1993), e op. Máquinas de núcleos, nos demais períodos, todos no setor de núcleos, esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a: - ruído superior a 80 dB (A), de 17/06/1991 a 31/01/1993; - ruído superior a 90 dB (A), de 24/03/2003 a 18/11/2003; - ruído superior a 85 dB (A), de 19/11/2003 a 01/03/2007. Referido documento não informa se a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído foi aquela estabelecida pela NHO-1 da FUNDACENTRO, a partir de 18/11/2003, nem pela NR – 15, nem se tratou de dosimetria, motivo pelo qual descabe o reconhecimento da especialidade a partir desta data. Portanto, há especialidade a ser reconhecida apenas no(s) período(s) de 17/06/1991 a 31/01/1993 e de 24/03/2003 a 18/11/2003.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Quanto ao período remanescente de 19/11/2003 a 01/03/2007, conforme PPP às fls. 09/10 - id 318996913, a parte autora trabalhou como “op. máquina de Núcleos”, na empresa SCHRADER INTERNATIONAL BRASIL LTDA, exposta a ruído acima do limite de tolerância no período recorrido (96,7 dB), o que já seria suficiente para o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, dada a época da prestação do serviço (apenas a partir de 01/01/2004 exige-se a medição pela metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU) e NR15 – anexo I. Todavia, quanto ao período remanescente, a técnica indicada no período de 01/01/2004 a 01/03/2007 (“Lavg”), de fato, não permite o reconhecimento do mesmo como especial, dada a medição da pressão sonora por metodologia diversa da prevista na legislação de regência. Dessa forma, considerando a contagem administrativa de 33 anos, 04 meses e 10 dias, na data do requerimento administrativo (26/06/2023), o autor não contava com tempo suficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para considerar o período de 19/11/2003 a 31/12/2003 como especial. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda parte. É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003709-27.2024.4.03.6327 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: OSCARLINO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807-A, ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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