Luciene Pimentel Teodoro
Luciene Pimentel Teodoro
Número da OAB:
OAB/SP 368880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciene Pimentel Teodoro possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST
Nome:
LUCIENE PIMENTEL TEODORO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008566-44.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.R. - - A.A.R. - D.S.R. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório 1) O Cejusc disponibiliza o dia 02/09/2025 às 13:15h, para realização da sessão de conciliação, na forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional I Santana, Av. Engenheiro Caetano Álvares, nº594, 3º andar,Sala 361 - Audiência de Conciliação. 2) CABERÁ AO CARTÓRIO DE ORIGEM: a) intimar as partes e advogados (Art.12, do Provimento CSM n° 2348/2016); b) informar a este Cejusc quando houver parte beneficiária da Justiça Gratuita. 3) DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: fica fixada a remuneração do conciliador/mediador nos termos da Resolução nº 809/2019, cujo valor segue no anexo da tabela de remuneração publicada no dia 19 de março de 2025, no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo, Seção VI, Subseção I - Atos e Comunicados, dando-se ciência às partes. Nada Mais. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LUCIENE PIMENTEL TEODORO (OAB 368880/SP), WENDY STEFANY PEREIRA RODRIGUES (OAB 467369/SP), WENDY STEFANY PEREIRA RODRIGUES (OAB 467369/SP), STEFANY GARCIA DA COSTA (OAB 497221/SP), STEFANY GARCIA DA COSTA (OAB 497221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008736-03.2018.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - L.L.L. - J.L.A.L. - Vistos. Efetuado o bloqueio de R$ 75,68 (fls. 687/691), o executado alega a impenhorabilidade da quantia (fl. 704). Aduz que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, portanto, impenhorável. Assim, requer desbloqueio do valor. No entanto, a impugnação não comporta acolhimento porque não se aplica o art. 833, X, do CPC quando se tratar de execução forçada de débito atinente à prestação alimentícia, conforme previsão expressa do art. 833, §2º, do CPC: "§2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e noart. 529, §3º". Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a dívida alimentar excepciona as hipóteses de impenhorabilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de valores depositados em conta poupança do devedor, quando a verba executada possui natureza alimentar. Inteligência do artigo 833, §2°, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. A penhora sobre o salário/vencimentos do devedor de alimentos não deve privá-lo do mínimo existencial." (TJSP, AI 2168959-94.2023.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2023, DJe 29/09/2023) Portanto, não demonstrada a privação do mínimo existencial pelo executado, nego acolhimento à impugnação ao bloqueio de valores, uma vez que tal quantia pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos alimentares. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, que deverá apresentar formulário preenchido, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIENE PIMENTEL TEODORO (OAB 368880/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), SANDRO PAULINO (OAB 296944/SP)
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 1000735-50.2023.5.02.0027 RECORRENTE: CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: JOSE ROBERTO RUIZ PROCESSO Nº TST-RR - 1000735-50.2023.5.02.0027 Recorrente e recorrido: CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado:Dr. Jose Carlos Martins Junior Recorrente e recorrido: JOSE ROBERTO RUIZ Advogada: Dr.ª Luciene Pimentel Teodoro GMSPM/lha/apm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista (fls. 75/102) interposto pelos requerentes contra o acórdão de fls. 65/70, oriundo do TRT da 2ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Min1istério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 7) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 25/8/2023 e apelo protocolado em 5/9/2023), estando regular o preparo (fls. 61/62). A discussão cinge-se ao tema “HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES”. Os requerentes insurgem-se contra o acórdão regional argumentando, em síntese, que não cumpre ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do acordo celebrado entre as partes voluntariamente. Pugnam pela homologação do acordo extrajudicial. Alegam divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição da República e 855-B da CLT. Colacionam arestos para confronto de teses. Ao exame A transcrição realizada às fls. 79/83, com destaques atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). Na fração de interesse o Regional consignou: “(...) V O T O Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Recorrem ordinariamente os interessados, CPE- Compostos Plasticos de Engenharia Ltda e Jose Roberto Ruiz (razões, documento PJE ID 6a9630a), requerendo reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que para o fim de prevenir conflitos, resolveram submeter à apreciação da Justiça do Trabalho a homologação de acordo que fizeram no âmbito extrajudicial, segundo o qual, pactuaram o pagamento de haveres contratuais e rescisórios do pacto laboral, conforme inicial, tendo sido apresentado recolhimento das custas processuais, entendendo que deve ser dada quitação ampla e irrestrita ao contrato como um todo, em homenagem à autonomia privada. Requer o provimento de seu apelo. Sem razão. De acordo com os autos, ingressaram os interessados em MM Juízo na data de 29/05/2023, quando já em vigor a Lei 13467/2017, que estabeleceu o novo procedimento para homologação de acordo feito fora do âmbito judicial entre as partes. Constam as partes com a devida representação por advogado distinto, bem como não se denota qualquer vício de vontade no negócio jurídico. Assim, aplicáveis os artigos 855-B a 855-E, da CLT. Assim, se os requerentes de comum acordo vêm a Juízo requerer a transação de acordo, sem qualquer vício de vontade demonstrado, não é de se presumir, até mesmo a teor do que se convencionou denominar senso comum, que as partes estão em conluio ou simulando para frustrar direitos próprios ou de terceiros, com a devida vênia. Note que, agir diferentemente e acabar fazendo com que os interessados ingressem com reclamatória trabalhista em jurisdição contenciosa, estando sujeitas a esperar inúmeros meses até haver disposição na pauta de audiências para que, na audiência inaugural digam que simplesmente não há interesse de agir, posto que sequer há pretensão resistida, é abrir as portas de forma nada razoável para a litigiosidade excessiva, o que não se coaduna com os postulados constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF, artigo 5°, XXXVI e LXXVIII). Seria estimular conflito onde, em princípio, não há, o que é inadmissível. Evidentemente, é possível que posteriormente se venha a vislumbrar que, em alguns casos, de fato possa ter ocorrido algum vício, o que tampouco deixará de estar sob o crivo do Poder Judiciário, tendo em vista que os artigos 855-B a 855-E, da CLT, na redação da Lei 13467/2017, em momento algum revogaram os artigos 966, § 4°, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária (CLT, artigo 769) ao senso que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei, bem como os artigos 178 e 179, do Código Civil. Superada a questão do objeto principal da avença, em tese, passo a discorrer sobre o objeto e a extensão do que pode vir a ser homologado, salientando questões de ordem pública, absolutamente inderrogáveis por mera vontade das partes. Com efeito, o artigo 855-D deixa certo que o magistrado ‘analisará o acordo’, de modo que é necessário fixar o alcance da homologação que não necessariamente está adstrito exatamente ao pedido puro dos interessados. Nesse sentido, trago à balia o magistério de Homero Batista Mateus da Silva, em sua obra, ‘Comentários à Reforma Trabalhista, Análise da Lei 13.46.7/2017 - artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 19/07/2017, página 167, ‘in verbis’: ‘O art. 855-D apresenta algumas pistas ao dizer que o juiz ‘analisará o acordo’, poderá designar audiência para tirar dúvidas e proferirá sentença. Sentença, como se sabe, envolve juízo de valor, apreciação dos elementos dos autos, e, sobretudo, exposição da livre convicção motivada do magistrado. Logo, ele pode, sim, recusar a homologação ou a fazer parcialmente ou, ainda, com efeitos restritos...’ (sublinhei) Com efeito, da análise da petição, documentação e das manifestações (documentos PJE ID 3a81ac9, 3d625b1, c46acbf, df909ab, 4f11656, 8bf7dee, afdf33a), trata-se de pedido de homologação extrajudicial de acordo relativo ao contrato de trabalho mantido entre as interessadas, de 16/06/1988 a 09/05/2023, com pagamento de R$ 424.760,86, em seis parcelas de R$ 70.793,47, previsão de baixa na CTPS em dez dias a contar da homologação, tendo discriminado a natureza como aviso prévio indenizado, férias indenizadas+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+40%, a ser pago em conta corrente bancária de titularidade do interessado trabalhador, ou seja, refere-se apenas às verbas rescisórias. Também foi pactuada multa de 50% sobre o valor inadimplido, caso haja atraso nas parcelas avençadas. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, não cabe ao MM. Magistrado reconhecer quitação para além dos limites impostos pelos requerentes ou em afronta ao prazo e à forma especificados, seja na minuta de acordo, seja no tocante ao preceituado em lei de ordem pública. A quitação total no caso vertente redundaria a renúncia da parte trabalhadora a direitos não especificados, ao arrepio do que estabelecem o artigo 9º, assim como o artigo 855-C, também consolidado, sendo que este último dispõe especificamente, mesmo em caso de acordo extrajudicial, que não poderão ser rechaçados o prazo de adimplemento previsto no § 6º do artigo 477 consolidado e ainda a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, considerando a rescisão contratual em 09/05/2023 e a presente petição de homologação de acordo incluindo verbas rescisórias, apenas e tão somente em 29/05/2023. Tal multa não consta discriminada nas verbas da petição de acordo. Outra nulidade insanável e constatada à lei de ordem pública, é a previsão na avença do pagamento direto de FGTS na conta corrente do interessado trabalhador, o que infringe o artigo 26-A, ‘caput’, da Lei 8036/1990, na redação da Lei 8036/1990, na redação da Lei 13932/2019, segundo o qual, para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. Ademais, a discriminação do importe de R$ 320.068,64, a título de FGTS+ 40% também acaba vulnerando os artigos 9º, §§ 1º e 2º, e 35, I, do Decreto 99684/1990, já que o saque de valores relativos ao FGTS depende do prévio depósito dos valores não pagos (inclusive da multa compensatória de 40%), o que não está ocorrendo no presente caso, visto não ter havido qualquer pagamento prévio a tal título na conta vinculada, a tempo e modo legais. Convém lembrar ainda que não é admissível salário complessivo, que não discrimina específica e pormenorizadamente a que se refere cada parcela (Súmula 91, do Colendo TST), razão por que não há que se falar em homologação total, suprema e absoluta do presente acordo, mas há que ficar restrito apenas aos valores e parcelas objeto de minuciosa discriminação ao tempo do exórdio para que não haja enriquecimento ilícito, ao arrepio do artigo 884, do Código Civil, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 8°, § 1°, da CLT (o que não foi obstado pela r. sentença de origem), eis que, agir diferentemente e homologar absoluta e açodadamente o presente acordo, seria chancelar o descompasso, a incoerência e lesividade aos preceitos legais imperativos, de ordem pública, tais quais os abordados alhures. Ante o exposto, não apresentam os interessados-recorrentes argumentos capazes de em tese influir no julgamento do Colegiado Julgador, na forma do artigo 489, § 1°, IV, do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), devendo a respectiva pretensão recursal, sem mais delongas, ser pronta e efetivamente rejeitada. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste relator. Nada a rever e dou por finalizado este voto, com fulcro nos fundamentos (artigo 93, IX, da CF) que acima alinhavei” (fls. 65/70 – destaques acrescidos). A Lei nº 13.467/2017 inseriu o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme os artigos a seguir transcritos: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Assim, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum". O magistrado deve observar, ainda, os pressupostos de validade do negócio jurídico, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Importante destacar que o juiz "designará audiência se entender necessário" para assegurar a livre vontade das partes, conforme previsto no artigo 855-D da CLT. Portanto, a interpretação adequada é respeitar a vontade das partes, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Nesse sentido, transcrevo julgados: "I-AGRAVO LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 855-B da CLT , o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE. PROVIMENTO. 1. É cediço que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, houve a inserção do procedimento de jurisdição voluntária perante a Justiça do Trabalho, previsto nos artigos 855-B ao 855-E da CLT. 2. Da análise dos artigos supracitados, há que se ressaltar que, de fato, o magistrado não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo a ele apresentado. Entretanto, a sua atuação deve restringir-se à análise quanto ao preenchimento dos requisitos encartados no artigo 855-B, notadamente o de que as partes devem apresentar petição conjunta, assinada por advogado e que a representação processual não pode ser feita pelo mesmo patrono. 3. Não se perde de vista, ademais, ser da competência do juiz proceder à análise dos pressupostos de validade que qualquer negócio jurídico deve possuir os quais são descritos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). 4. Registre-se, por oportuno, que o próprio artigo 855-D estabelece o procedimento a ser realizado pelo juiz, caso entenda necessário algum esclarecimento acerca do acordo apresentado, que consiste na designação de audiência, procedimento que enaltece a participação das partes na tomada de decisão. 5. Nesse viés, não lhe é dado, portanto, presumir a existência de mácula do negócio jurídico, antes de proceder a uma investigação que lhe traga elementos contundentes que respaldem essa conclusão. 6. Tais aspectos corroboram o entendimento de que a interpretação que deve ser dada para casos envolvendo homologação de acordo extrajudicial é a de que, a menos que haja algum vício decorrente da inobservância dos requisitos previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT, a regra deve ser a de respeitar a vontade das partes. Precedentes . 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou a transação havida entre as partes, ao fundamento de ser inadmissível aquitaçãogeral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas, bem como que parcelas incontroversas não podem ser objeto da transação. 8. Verifica-se que as razões que levaram a Corte de origem a manter a sentença que não homologou oacordoap resentado pelas partes, notadamente a quitação geral e a existência de verbas incontroversas, são circunstâncias que não constam nos artigos 855-B a 855-E da CLT como impeditivos para a homologação da transação. 9. Nesse contexto, a Corte Regional, ao deixar de homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, sem registrar a existência de vícios elencados pelo artigo 104 do Código Civil ou 855-B da CLT, violou o disposto no artigo 855-B da CLT . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-10974-39.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, porquanto entendeu que a empresa pretende pagar unicamente o que já é incontroverso, com a vantagem de parcelar seu débito . Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-100356-89.2021.5.01.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 27/11/2023). "[...] II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada, e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por se tratar de transação de natureza indenizatória que visou camuflar parcelas salariais decorrentes do contrato de trabalho. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art.791 da CLT, como se depreende do art.855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001239-63.2021.5.02.0015, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença de origem que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, registrando que houve ‘ discriminação genérica das verbas ‘ e que ‘ não cabe a homologação de acordo para quitação de parcelas relativas ao FGTS, por meio de pagamento efetuado diretamente ao trabalhador ‘ . O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero ‘ homologador’ de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Contudo, no caso concreto , não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, sendo certo que a cláusula de quitação geral em relação ao segundo transigente, por si só, não configura prejuízo do empregado, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido " (TST-RR-1000553-64.2022.5.02.0006, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 15/12/2023). Assim, considerando que o acórdão regional não aponta violações aos requisitos de validade do negócio jurídico e aos critérios formais estabelecidos no artigo 855-B da CLT, e tampouco evidencia sinais de prejuízo ao empregado ou vícios em sua vontade manifestada, ressalvando que a cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, não existe impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes. Na linha do quanto se expôs, tem-se por violado o 855-B da CLT, razão por que conheço do presente recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por violação do referido preceito legal, dou-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 1000735-50.2023.5.02.0027 RECORRENTE: CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: JOSE ROBERTO RUIZ PROCESSO Nº TST-RR - 1000735-50.2023.5.02.0027 Recorrente e recorrido: CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado:Dr. Jose Carlos Martins Junior Recorrente e recorrido: JOSE ROBERTO RUIZ Advogada: Dr.ª Luciene Pimentel Teodoro GMSPM/lha/apm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista (fls. 75/102) interposto pelos requerentes contra o acórdão de fls. 65/70, oriundo do TRT da 2ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Min1istério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 7) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 25/8/2023 e apelo protocolado em 5/9/2023), estando regular o preparo (fls. 61/62). A discussão cinge-se ao tema “HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES”. Os requerentes insurgem-se contra o acórdão regional argumentando, em síntese, que não cumpre ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do acordo celebrado entre as partes voluntariamente. Pugnam pela homologação do acordo extrajudicial. Alegam divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição da República e 855-B da CLT. Colacionam arestos para confronto de teses. Ao exame A transcrição realizada às fls. 79/83, com destaques atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). Na fração de interesse o Regional consignou: “(...) V O T O Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Recorrem ordinariamente os interessados, CPE- Compostos Plasticos de Engenharia Ltda e Jose Roberto Ruiz (razões, documento PJE ID 6a9630a), requerendo reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que para o fim de prevenir conflitos, resolveram submeter à apreciação da Justiça do Trabalho a homologação de acordo que fizeram no âmbito extrajudicial, segundo o qual, pactuaram o pagamento de haveres contratuais e rescisórios do pacto laboral, conforme inicial, tendo sido apresentado recolhimento das custas processuais, entendendo que deve ser dada quitação ampla e irrestrita ao contrato como um todo, em homenagem à autonomia privada. Requer o provimento de seu apelo. Sem razão. De acordo com os autos, ingressaram os interessados em MM Juízo na data de 29/05/2023, quando já em vigor a Lei 13467/2017, que estabeleceu o novo procedimento para homologação de acordo feito fora do âmbito judicial entre as partes. Constam as partes com a devida representação por advogado distinto, bem como não se denota qualquer vício de vontade no negócio jurídico. Assim, aplicáveis os artigos 855-B a 855-E, da CLT. Assim, se os requerentes de comum acordo vêm a Juízo requerer a transação de acordo, sem qualquer vício de vontade demonstrado, não é de se presumir, até mesmo a teor do que se convencionou denominar senso comum, que as partes estão em conluio ou simulando para frustrar direitos próprios ou de terceiros, com a devida vênia. Note que, agir diferentemente e acabar fazendo com que os interessados ingressem com reclamatória trabalhista em jurisdição contenciosa, estando sujeitas a esperar inúmeros meses até haver disposição na pauta de audiências para que, na audiência inaugural digam que simplesmente não há interesse de agir, posto que sequer há pretensão resistida, é abrir as portas de forma nada razoável para a litigiosidade excessiva, o que não se coaduna com os postulados constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF, artigo 5°, XXXVI e LXXVIII). Seria estimular conflito onde, em princípio, não há, o que é inadmissível. Evidentemente, é possível que posteriormente se venha a vislumbrar que, em alguns casos, de fato possa ter ocorrido algum vício, o que tampouco deixará de estar sob o crivo do Poder Judiciário, tendo em vista que os artigos 855-B a 855-E, da CLT, na redação da Lei 13467/2017, em momento algum revogaram os artigos 966, § 4°, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária (CLT, artigo 769) ao senso que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei, bem como os artigos 178 e 179, do Código Civil. Superada a questão do objeto principal da avença, em tese, passo a discorrer sobre o objeto e a extensão do que pode vir a ser homologado, salientando questões de ordem pública, absolutamente inderrogáveis por mera vontade das partes. Com efeito, o artigo 855-D deixa certo que o magistrado ‘analisará o acordo’, de modo que é necessário fixar o alcance da homologação que não necessariamente está adstrito exatamente ao pedido puro dos interessados. Nesse sentido, trago à balia o magistério de Homero Batista Mateus da Silva, em sua obra, ‘Comentários à Reforma Trabalhista, Análise da Lei 13.46.7/2017 - artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 19/07/2017, página 167, ‘in verbis’: ‘O art. 855-D apresenta algumas pistas ao dizer que o juiz ‘analisará o acordo’, poderá designar audiência para tirar dúvidas e proferirá sentença. Sentença, como se sabe, envolve juízo de valor, apreciação dos elementos dos autos, e, sobretudo, exposição da livre convicção motivada do magistrado. Logo, ele pode, sim, recusar a homologação ou a fazer parcialmente ou, ainda, com efeitos restritos...’ (sublinhei) Com efeito, da análise da petição, documentação e das manifestações (documentos PJE ID 3a81ac9, 3d625b1, c46acbf, df909ab, 4f11656, 8bf7dee, afdf33a), trata-se de pedido de homologação extrajudicial de acordo relativo ao contrato de trabalho mantido entre as interessadas, de 16/06/1988 a 09/05/2023, com pagamento de R$ 424.760,86, em seis parcelas de R$ 70.793,47, previsão de baixa na CTPS em dez dias a contar da homologação, tendo discriminado a natureza como aviso prévio indenizado, férias indenizadas+ 1/3, décimo terceiro, FGTS+40%, a ser pago em conta corrente bancária de titularidade do interessado trabalhador, ou seja, refere-se apenas às verbas rescisórias. Também foi pactuada multa de 50% sobre o valor inadimplido, caso haja atraso nas parcelas avençadas. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, não cabe ao MM. Magistrado reconhecer quitação para além dos limites impostos pelos requerentes ou em afronta ao prazo e à forma especificados, seja na minuta de acordo, seja no tocante ao preceituado em lei de ordem pública. A quitação total no caso vertente redundaria a renúncia da parte trabalhadora a direitos não especificados, ao arrepio do que estabelecem o artigo 9º, assim como o artigo 855-C, também consolidado, sendo que este último dispõe especificamente, mesmo em caso de acordo extrajudicial, que não poderão ser rechaçados o prazo de adimplemento previsto no § 6º do artigo 477 consolidado e ainda a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, considerando a rescisão contratual em 09/05/2023 e a presente petição de homologação de acordo incluindo verbas rescisórias, apenas e tão somente em 29/05/2023. Tal multa não consta discriminada nas verbas da petição de acordo. Outra nulidade insanável e constatada à lei de ordem pública, é a previsão na avença do pagamento direto de FGTS na conta corrente do interessado trabalhador, o que infringe o artigo 26-A, ‘caput’, da Lei 8036/1990, na redação da Lei 8036/1990, na redação da Lei 13932/2019, segundo o qual, para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. Ademais, a discriminação do importe de R$ 320.068,64, a título de FGTS+ 40% também acaba vulnerando os artigos 9º, §§ 1º e 2º, e 35, I, do Decreto 99684/1990, já que o saque de valores relativos ao FGTS depende do prévio depósito dos valores não pagos (inclusive da multa compensatória de 40%), o que não está ocorrendo no presente caso, visto não ter havido qualquer pagamento prévio a tal título na conta vinculada, a tempo e modo legais. Convém lembrar ainda que não é admissível salário complessivo, que não discrimina específica e pormenorizadamente a que se refere cada parcela (Súmula 91, do Colendo TST), razão por que não há que se falar em homologação total, suprema e absoluta do presente acordo, mas há que ficar restrito apenas aos valores e parcelas objeto de minuciosa discriminação ao tempo do exórdio para que não haja enriquecimento ilícito, ao arrepio do artigo 884, do Código Civil, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 8°, § 1°, da CLT (o que não foi obstado pela r. sentença de origem), eis que, agir diferentemente e homologar absoluta e açodadamente o presente acordo, seria chancelar o descompasso, a incoerência e lesividade aos preceitos legais imperativos, de ordem pública, tais quais os abordados alhures. Ante o exposto, não apresentam os interessados-recorrentes argumentos capazes de em tese influir no julgamento do Colegiado Julgador, na forma do artigo 489, § 1°, IV, do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), devendo a respectiva pretensão recursal, sem mais delongas, ser pronta e efetivamente rejeitada. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste relator. Nada a rever e dou por finalizado este voto, com fulcro nos fundamentos (artigo 93, IX, da CF) que acima alinhavei” (fls. 65/70 – destaques acrescidos). A Lei nº 13.467/2017 inseriu o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme os artigos a seguir transcritos: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Assim, apesar de não haver obrigatoriedade de homologação do acordo por parte do magistrado, sua atuação se limita à verificação dos requisitos previstos nos referidos dispositivos, como o "início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado" e que "As partes não poderão ser representadas por advogado comum". O magistrado deve observar, ainda, os pressupostos de validade do negócio jurídico, conforme estabelecido no artigo 104 do Código Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Importante destacar que o juiz "designará audiência se entender necessário" para assegurar a livre vontade das partes, conforme previsto no artigo 855-D da CLT. Portanto, a interpretação adequada é respeitar a vontade das partes, a menos que haja vícios nos requisitos mencionados. Nesse sentido, transcrevo julgados: "I-AGRAVO LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 855-B da CLT , o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE. PROVIMENTO. 1. É cediço que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, houve a inserção do procedimento de jurisdição voluntária perante a Justiça do Trabalho, previsto nos artigos 855-B ao 855-E da CLT. 2. Da análise dos artigos supracitados, há que se ressaltar que, de fato, o magistrado não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo a ele apresentado. Entretanto, a sua atuação deve restringir-se à análise quanto ao preenchimento dos requisitos encartados no artigo 855-B, notadamente o de que as partes devem apresentar petição conjunta, assinada por advogado e que a representação processual não pode ser feita pelo mesmo patrono. 3. Não se perde de vista, ademais, ser da competência do juiz proceder à análise dos pressupostos de validade que qualquer negócio jurídico deve possuir os quais são descritos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). 4. Registre-se, por oportuno, que o próprio artigo 855-D estabelece o procedimento a ser realizado pelo juiz, caso entenda necessário algum esclarecimento acerca do acordo apresentado, que consiste na designação de audiência, procedimento que enaltece a participação das partes na tomada de decisão. 5. Nesse viés, não lhe é dado, portanto, presumir a existência de mácula do negócio jurídico, antes de proceder a uma investigação que lhe traga elementos contundentes que respaldem essa conclusão. 6. Tais aspectos corroboram o entendimento de que a interpretação que deve ser dada para casos envolvendo homologação de acordo extrajudicial é a de que, a menos que haja algum vício decorrente da inobservância dos requisitos previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT, a regra deve ser a de respeitar a vontade das partes. Precedentes . 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou a transação havida entre as partes, ao fundamento de ser inadmissível aquitaçãogeral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas, bem como que parcelas incontroversas não podem ser objeto da transação. 8. Verifica-se que as razões que levaram a Corte de origem a manter a sentença que não homologou oacordoap resentado pelas partes, notadamente a quitação geral e a existência de verbas incontroversas, são circunstâncias que não constam nos artigos 855-B a 855-E da CLT como impeditivos para a homologação da transação. 9. Nesse contexto, a Corte Regional, ao deixar de homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, sem registrar a existência de vícios elencados pelo artigo 104 do Código Civil ou 855-B da CLT, violou o disposto no artigo 855-B da CLT . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-10974-39.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, porquanto entendeu que a empresa pretende pagar unicamente o que já é incontroverso, com a vantagem de parcelar seu débito . Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-100356-89.2021.5.01.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 27/11/2023). "[...] II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada, e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por se tratar de transação de natureza indenizatória que visou camuflar parcelas salariais decorrentes do contrato de trabalho. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art.791 da CLT, como se depreende do art.855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001239-63.2021.5.02.0015, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença de origem que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, registrando que houve ‘ discriminação genérica das verbas ‘ e que ‘ não cabe a homologação de acordo para quitação de parcelas relativas ao FGTS, por meio de pagamento efetuado diretamente ao trabalhador ‘ . O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero ‘ homologador’ de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Contudo, no caso concreto , não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, sendo certo que a cláusula de quitação geral em relação ao segundo transigente, por si só, não configura prejuízo do empregado, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido " (TST-RR-1000553-64.2022.5.02.0006, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 15/12/2023). Assim, considerando que o acórdão regional não aponta violações aos requisitos de validade do negócio jurídico e aos critérios formais estabelecidos no artigo 855-B da CLT, e tampouco evidencia sinais de prejuízo ao empregado ou vícios em sua vontade manifestada, ressalvando que a cláusula de quitação geral, por si só, não implica em prejuízo ao empregado, não existe impedimento para a homologação do acordo conforme estabelecido pelas partes. Na linha do quanto se expôs, tem-se por violado o 855-B da CLT, razão por que conheço do presente recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “a”, da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por violação do referido preceito legal, dou-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas. Publique-se. BrasÃlia, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO RUIZ
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008566-44.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.R. - - A.A.R. - D.S.R. - Vistos. 1. Rejeito, sem análise do mérito, o pedido de alteração de guarda contido na peça de contestação (em reconvenção), por inadequação, tendo em vista que as partes e o ritos são diversos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO Regulação de visitas que não guarda conexão com ação alimentos Impossibilidade do pedido reconvencional Art. 343, do CPC Decisão reformada Agravo provido" (TJSP -Agravo de Instrumento 2033432-10.2022.8.26.0000 - Relator:Costa Netto). 2. Rejeito a impugnação ao benefício da AJG concedido aos autores (impugnação trazida em contestação). Como se sabe, os autores são menores e não têm renda própria. Nesses casos, tem-se que a hipossuficiência do autor é presumida, em razão da sua menoridade e consequente impossibilidade de se sustentar, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade judiciária. Em ação de alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deuprovimentoao recurso de uma menina representada por sua mãe em processo que discutia a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil com os seguintes argumentos da relatora, ministra Nancy Andrighi: "É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais". Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos réus. Cabimento. Situação dos requeridos, menores de idade, que não se confunde com a da genitora. Hipossuficiência presumida. Decisão reformada. RECURSOPROVIDO." (TJSP - Agravo de instrumento n. 2002951-98.2021.8.26.0000 Rel. Clara Maria Araújo Xavier). 3. Como o autor declarou ter renda de R$ 21.000,00 (na contestação), é certo concluir que, antes mesmo do início da fase probatória, a pensão atual (137% do salário-mínimo - ou cerca de R$ 2.080,00) está defasada se comparada à renda do autor (pois representa menos de 10% de sua renda). Dessa forma, acolho a manifestação do MP e, em tutela de urgência, majoro o valor dos alimentos para 2,5 salários-mínimos (valor nacional), mantidas as demais condições do dever anteriormente fixado. 4. Especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as quanto ao seu cabimento, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão. 5. Com fundamento no art. 694 do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa. 6. Com a data da audiência, intimem-se as partes e seus patronos. Int. - ADV: STEFANY GARCIA DA COSTA (OAB 497221/SP), STEFANY GARCIA DA COSTA (OAB 497221/SP), LUCIENE PIMENTEL TEODORO (OAB 368880/SP), WENDY STEFANY PEREIRA RODRIGUES (OAB 467369/SP), WENDY STEFANY PEREIRA RODRIGUES (OAB 467369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005974-55.2023.8.26.0020 (processo principal 1005984-24.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Magali Maria de Camargo - Moacir Fernandes Filho - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), LUCIENE PIMENTEL TEODORO (OAB 368880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000236-55.2024.8.26.0660 - Inventário - Inventário e Partilha - Joyce Sanches Lopes Teodoro - Mayara Batista Teodoro - - Alice Sanches Teodoro - Vistos. Providencie o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 7º, da LE nº 11.608/2003. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUCIENE PIMENTEL TEODORO (OAB 368880/SP), LUCIENE PIMENTEL TEODORO (OAB 368880/SP), LUCIENE PIMENTEL TEODORO (OAB 368880/SP)
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