Wagner Sanches Campagnone
Wagner Sanches Campagnone
Número da OAB:
OAB/SP 368944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Sanches Campagnone possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
WAGNER SANCHES CAMPAGNONE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015510-19.2022.8.26.0114 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Erica Cristiane Evaristo - Antonio Luiz Chiminazzo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 47.419 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, determinando a sua alienação em hasta pública, por valor não inferior ao da avaliação a ser realizada em fase de liquidação de sentença, repartindo-se o produto da venda na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. CONDENAR o réu a pagar à autora aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, a ser calculado em 50% (cinquenta por cento) do valor locatício do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. As parcelas são devidas até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas de aluguel vencidas desde a citação até a data desta sentença. O valor de cada parcela mensal vencida deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do respectivo vencimento. Sobre o valor de cada parcela, já corrigido, incidirão também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos igualmente a partir de cada vencimento, por se tratar de mora ex re. A parte ré, sucumbente na maior parte dos pedidos, será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação (somatório dos aluguéis vencidos e doze vincendos). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: WAGNER SANCHES CAMPAGNONE (OAB 368944/SP), LARA BOTTACIM TEODORO (OAB 179081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045024-85.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.R. - M.S.C. - - D.W.A.R. e outro - Certifique-se o decurso do prazo de fls. *. - ADV: WAGNER SANCHES CAMPAGNONE (OAB 368944/SP), PAULO HENRIQUE VANZOLIN (OAB 369199/SP), IVAN CALISTO DE BRITO (OAB 371964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016982-50.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Sidney Ferreira da Silva - Vistos. Sergio Sidney Ferreira da Silva ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Sogno Reale Viagens e Turismo Ltda Me, Adriana Cristina da Silva Ferreira e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em síntese, alega a parte autora que a requerida Adriana, que era sua colega de trabalho na época, furtou seu cartão de crédito em sua mochila para o pagamento de uma viagem com a requerida Sogno Reale Viagens e Turismo Ltda Me. Aduz que teve conhecimento do ocorrido somente quando o banco entrou em contato, informando-lhe da inadimplência e teve seu nome negativado junto ao Serasa. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes junto ao Serasa. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. O autor menciona que a ré Adriana teria furtado um cartão de crédito seu. Contudo, aparentemente, a dívida seria oriunda de um contrato de empréstimo. Também não logrei localizar prova da negativação. Sem ela não é possível identificar quem seria o credor (possivelmente o Banco Santander que não integra a lide). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Providencie o requerente o recolhimento das despesas de citação para as três partes requeridas. Após, cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. Intime-se. - ADV: WAGNER SANCHES CAMPAGNONE (OAB 368944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004538-89.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Vinicius Romeus da Silva - - Gustavo Henrique Romeu da Silva - Vistos. Fls. 266/336. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 262/263). Reanalisando os autos, em especial as declarações de imposto de renda acostadas às fls. 273/336, observa-se que a parte possui, inclusive, investimentos diversificados em ações, fundos imobiliários e criptomoedas, conforme se depreende da documentação de fl. 330. Tais elementos demonstram a capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas do processo, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante disso, mantenho a decisão anteriormente proferida. Aguarde-se o cumprimento do determinado às fls. 262/263, pelo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: WAGNER SANCHES CAMPAGNONE (OAB 368944/SP), WAGNER SANCHES CAMPAGNONE (OAB 368944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013233-25.2025.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S. - Vista dos autos à parte interessada para manifestação ou atendimento da cota ministerial. Prazo: 15 dias. - ADV: WAGNER SANCHES CAMPAGNONE (OAB 368944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013233-25.2025.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S. - Vista dos autos à parte interessada para manifestação ou atendimento da cota ministerial. Prazo: 15 dias. - ADV: WAGNER SANCHES CAMPAGNONE (OAB 368944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013233-25.2025.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S. - Vistos, Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WAGNER SANCHES CAMPAGNONE (OAB 368944/SP)
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