Evandro Coragem Alves Fernandes Da Silva

Evandro Coragem Alves Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 368963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Coragem Alves Fernandes Da Silva possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPA, TJSP
Nome: EVANDRO CORAGEM ALVES FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800859-93.2023.8.14.0039 REQUERENTE: CELSO DA SILVA E SILVA, ALICE RAIELLY SOUSA SILVA, WANDILY SOUSA SILVA, B. S. S. REPRESENTANTE DA PARTE: CELSO DA SILVA E SILVA Endereço: Nome: CELSO DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Jasmim Manga, 30, Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-490 Nome: ALICE RAIELLY SOUSA SILVA Endereço: RUA JAMIM MANGA, 30, CASA, TIAO MINEIRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 Nome: WANDILY SOUSA SILVA Endereço: RUA JAMIM MANGA, 30, CASA, TIAO MINEIRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 Nome: B. S. S. Endereço: RUA JAMIM MANGA, 30, CASA, TIAO MINEIRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 Nome: CELSO DA SILVA E SILVA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 976, BLOCO B APTO 821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 INTERESSADO: COOPERATIVA SICRED, BANCO DO BRASIL, PAGSEGURO INTERNET S/A Endereço: Nome: COOPERATIVA SICRED Endereço: Avenida Presidente Vargas, 160, Bairro Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Rua Castelo Branco, 421, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 Nome: PAGSEGURO INTERNET S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por CELSO DA SILVA E SILVA, ALICE RAIELLY SOUSA SILVA, WANDILY SOUSA SILVA e B. S. S., todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, objetivando o levantamento dos valores eventualmente deixados em contas bancárias, aplicações financeiras e eventuais seguros em nome da falecida Poliana Batista Sousa Silva, esposa do primeiro autor e mãe das demais. O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis, destacando-se a certidão de óbito da falecida (ID 87060821), documentos pessoais das partes, procurações, documentos bancários e manifestações ministeriais. A pretensão originária visava à liberação de valores mantidos em instituições financeiras, entre elas: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, PagSeguro Internet S/A, Cooperativa Sicredi e Banco Bradesco S/A. Foi determinada a expedição de ofícios às instituições financeiras, que apresentaram respostas com dados parciais (IDs 92882378, 93753120, 94284830, 94470009, 94470010 e 94470011). Diante de inconsistências apontadas pelos autores entre os valores informados e aqueles que existiriam à época do óbito da falecida, foi deferida a expedição de novos ofícios para obtenção de extratos retroativos à data do óbito, nos termos da decisão de ID 135156434, posteriormente corrigida por embargos declaratórios acolhidos parcialmente (ID 135449641), a fim de sanar erro material na referência aos documentos. Os autores também peticionaram requerendo expedição de ofício à Cooperativa Sicredi (ID 140231912), com a finalidade de obter informações bancárias e securitárias relativas à conta corrente da de cujus e à existência de apólice de seguro de vida, cuja existência lhes foi informalmente comunicada, mas que teria sido cancelada unilateralmente. O Ministério Público, devidamente instado, manifestou-se favoravelmente à providência de expedição do ofício (ID 140765904), reconhecendo sua utilidade e pertinência. Ressalte-se que a existência de duas herdeiras menores — Wandily Sousa Silva e B. S. S. — foi reconhecida e devidamente regularizada a representação legal nos autos (ID 132580680), motivo pelo qual o Ministério Público foi ouvido em diversas fases do processo, inclusive quanto à destinação dos valores, não tendo formulado qualquer objeção ou impugnação à forma de levantamento e partilha simplificada, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Destaca-se, por fim, que não há notícia da existência de inventário judicial ou extrajudicial, tampouco oposição entre os herdeiros, tratando-se de valores líquidos e disponíveis, sujeitos à liberação mediante alvará judicial nos termos do art. 666 do CPC. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes de depósitos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." E no mesmo sentido, o art. 666 do CPC/2015 dispõe: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." No caso vertente, a prova documental é suficiente para demonstrar: a morte da titular das contas; a condição de herdeiros dos autores; a ausência de outros bens sujeitos à partilha formal; a ausência de oposição ou litígio entre os interessados; e a regular atuação do Ministério Público, inclusive quanto aos interesses das menores. Quanto a expedição de ofício à Cooperativa Sicredi para que forneça os extratos bancários da conta corrente vinculada à falecida e para esclarecer quanto à existência de eventual apólice de seguro de vida contratada pela titular, importante esclarecer que esta providência possui natureza meramente informativa e preparatória, de modo que, de posse desses dados, a parte interessada poderá, se entender cabível, ajuizar a ação adequada para postular eventuais direitos que entender assistirem-lhe, sendo certo que a presente ação de alvará judicial não possui escopo ou competência para reconhecer ou declarar qualquer direito decorrente da relação securitária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1. AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS, em nome de Celso da Silva e Silva, Alice Raielly Sousa Silva, Wandily Sousa Silva e B. S. S., para levantamento dos valores eventualmente existentes em nome da falecida Poliana Batista Sousa Silva, CPF nº 867.848.542-68, junto às instituições financeiras: o Banco do Brasil S.A.; o Caixa Econômica Federal; o Cooperativa Sicredi; o PagSeguro Internet S/A; o Banco Bradesco S/A. 2. DETERMINAR que os valores pertencentes às menores Wandily Sousa Silva e B. S. S. sejam depositados, pela instituição pagadora, em CONTA POUPANÇA com movimentação bloqueada até que alcancem a maioridade civil ou mediante autorização judicial específica, nos termos do art. 6º do Decreto nº 85.845/1981, medida que visa assegurar a destinação adequada dos recursos e a proteção integral das menores herdeiras, tendo sido oportunizada manifestação do Ministério Público, que não se opôs à partilha nos moldes requeridos. 3. DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à Cooperativa Sicredi, a ser entregue em mãos por representante da parte interessada, para que a instituição forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta corrente vinculada à falecida Poliana Batista Sousa Silva, CPF nº 867.848.542-68, no período compreendido entre 01/07/2019 e 17/11/2020, bem como preste esclarecimentos quanto à existência de eventual apólice de seguro de vida contratada pela titular, sua vigência, valores pagos, data e motivação da rescisão contratual, se existente, e se houve devolução de prêmios ou negativa de cobertura. Advirta-se que a providência acima, ITEM 3, possui natureza meramente informativa e preparatória para o ajuizamento de eventual ação que a parte interessada entender cabível, diante da inadequação desta via. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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