Aline Sibelle Pequeno De Oliveira
Aline Sibelle Pequeno De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 369008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Sibelle Pequeno De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002715-86.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: THAMIRES CAETANO DE SALES RECLAMADO: THE FIRE BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36775d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02/07/2025 PHILIPPE HERMANN DECISÃO Vistos. Considerando que a reclamada procedeu a anotação do período de vínculo reconhecido pelo julgado na CTPS da autora e ante a discriminação de verbas observada proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatórias deferidas (#id:43e2b4b) homologo o acordo noticiado na petição de #id:fd904c2 para produção dos seus efeitos jurídicos. Cumprido, considerar-se-á extinta a obrigação. As custas processuais, fixadas em sentença (R$ 100,00) deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. No mesmo prazo deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial discriminadas, sob idêntica pena. Dispensada vistas à União ante os termos da Portaria PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.. Retire-se o feito de pauta. Encaminhem-se os autos para controle de acordo em liquidação. Após o pagamento da última parcela (26/09/2025), silente a parte autora, têm-se por cumprido o acordo integralmente. Comprovado o recolhimento das custas processuais registre-se a extinção do feito e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES CAETANO DE SALES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1000638-49.2020.5.02.0611 AGRAVANTE: LETICIA ARRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: A P BESERRA ESFIHARIA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000638-49.2020.5.02.0611 (AP) AGRAVANTE: LETICIA ARRAZ DE ARAUJO AGRAVADOS: A P BESERRA ESFIHARIA - ME e ANDRESSA PIMENTEL BESERRA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pela exequente em face da decisão 0e697e5 que determinou que impulsionasse o feito, afirmando que havia apresentado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, rejeitando as preliminares apresentadas em contraminuta, posto que a agravante indica as razões de seu inconformismo, não havendo que se falar em delimitação de valores, pois o buscado é o prosseguimento da execução com inclusão de pessoas no polo passivo, tendo apresentado fundamentação a contrariar a decisão combatida. MÉRITO O exequente não se conforma com a decisão ID. 0e697e5 (fls. 558) que expressamente indicou: "Vistos etc. Id b4b00bc: A autora deverá apresentar o impulso processual que entender pertinente, devidamente amparado pela documentação conexa, sem reiterar pedidos apresentados há quase 1 ano ou mesmo petições diversas. A consolidação do impulso em manifestação única evita tumulto processual e favorece o andamento ordenado da execução, de forma a se evitar equívocos ou mesmo ruídos de entendimento. Assim, intime-se a reclamante, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT." A agravante diz que apresentou IDPJ em face do sócio José Pimentel Beserra, que não restou conhecido pelo magistrado, e também apresentou o idêntico incidente em face de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel. Analisando os autos, verifico que às fls. 438/441 foi apresentado IDPJ em face de Andressa Pimentel Besera e José Pimentel Bezerra. Às fls. 446/447 foi determinada a citação de tais pessoas para manifestação. A agravante então às fls. 451/452 aditou o IDPJ para que também fosse incluído Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel. Não foi apreciado o pedido de IDPJ também em face de Wallace. Na decisão de fls. 497/498, foi determinada a inclusão de Andressa e não conhecido o incidente em desfavor de José, pois, entendeu a magistrada, que deveria ser objeto de requerimento próprio após frustradas as medidas para pagamento em face dos executados. Seguindo-se com a busca de bens dos exequentes, restou frustrada, tendo o agravante às fls. 553 requerido o prosseguimento na pessoa de José Pimentel Beserra, cumprindo com o determinado às fls. 497/498 ao requer que fossem apreciadas suas razões após o exaurimento da execução em face dos já incluídos no polo passivo. O juízo então às fls. 555 indicou que a agravante deveria apresentar a medida processual que entendesse pertinente, amparada pela narração dos fatos e documentos. A agravante então fez às fls. 556/557 a apresentação dos fatos que entendia pertinentes, inclusive se reportando à argumentação que tinha trazido no IDPJ suscitado, sobrevindo a decisão transcrita no início da presente fundamentação. Com todo respeito à condução do feito pelo juízo da execução, entendo que assiste razão à exequente. Não fora regularmente processado o IDPJ em face de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel, tampouco foram apreciados os requerimento formulados visando à inclusão de José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução. Desse modo, afigura-se equivocada nova intimação para que o reclamante apresente impulso processual. Os requerimento foram devidamente formalizados e instruídos com a prova que a agravante entendia necessária, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise da efetiva responsabilização de tais pessoas pelo débito exequendo. Dou provimento ao apelo para determinar que a instância singular aprecie os requerimentos de inclusão de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel e José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução, analisando o pedido de processamento do IDPJ em face de Wallace e decidindo sobre a inclusão de José como responsável pelo débito exequendo. Não há que se falar em apreciação direta por este Tribunal, posto que implicaria clara supressão de instância, ficando destacado que, em relação a Wallace, sequer fora processado o incidente, inexistindo intimação do suscitado. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição e DAR PROVIMENTO a ele para determinar que a instância singular aprecie os requerimentos de inclusão de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel e José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução, analisando o pedido de processamento do IDPJ em face de Wallace e decidindo sobre a inclusão de José como responsável pelo débito exequendo. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ARRAZ DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1000638-49.2020.5.02.0611 AGRAVANTE: LETICIA ARRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: A P BESERRA ESFIHARIA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000638-49.2020.5.02.0611 (AP) AGRAVANTE: LETICIA ARRAZ DE ARAUJO AGRAVADOS: A P BESERRA ESFIHARIA - ME e ANDRESSA PIMENTEL BESERRA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pela exequente em face da decisão 0e697e5 que determinou que impulsionasse o feito, afirmando que havia apresentado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, rejeitando as preliminares apresentadas em contraminuta, posto que a agravante indica as razões de seu inconformismo, não havendo que se falar em delimitação de valores, pois o buscado é o prosseguimento da execução com inclusão de pessoas no polo passivo, tendo apresentado fundamentação a contrariar a decisão combatida. MÉRITO O exequente não se conforma com a decisão ID. 0e697e5 (fls. 558) que expressamente indicou: "Vistos etc. Id b4b00bc: A autora deverá apresentar o impulso processual que entender pertinente, devidamente amparado pela documentação conexa, sem reiterar pedidos apresentados há quase 1 ano ou mesmo petições diversas. A consolidação do impulso em manifestação única evita tumulto processual e favorece o andamento ordenado da execução, de forma a se evitar equívocos ou mesmo ruídos de entendimento. Assim, intime-se a reclamante, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT." A agravante diz que apresentou IDPJ em face do sócio José Pimentel Beserra, que não restou conhecido pelo magistrado, e também apresentou o idêntico incidente em face de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel. Analisando os autos, verifico que às fls. 438/441 foi apresentado IDPJ em face de Andressa Pimentel Besera e José Pimentel Bezerra. Às fls. 446/447 foi determinada a citação de tais pessoas para manifestação. A agravante então às fls. 451/452 aditou o IDPJ para que também fosse incluído Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel. Não foi apreciado o pedido de IDPJ também em face de Wallace. Na decisão de fls. 497/498, foi determinada a inclusão de Andressa e não conhecido o incidente em desfavor de José, pois, entendeu a magistrada, que deveria ser objeto de requerimento próprio após frustradas as medidas para pagamento em face dos executados. Seguindo-se com a busca de bens dos exequentes, restou frustrada, tendo o agravante às fls. 553 requerido o prosseguimento na pessoa de José Pimentel Beserra, cumprindo com o determinado às fls. 497/498 ao requer que fossem apreciadas suas razões após o exaurimento da execução em face dos já incluídos no polo passivo. O juízo então às fls. 555 indicou que a agravante deveria apresentar a medida processual que entendesse pertinente, amparada pela narração dos fatos e documentos. A agravante então fez às fls. 556/557 a apresentação dos fatos que entendia pertinentes, inclusive se reportando à argumentação que tinha trazido no IDPJ suscitado, sobrevindo a decisão transcrita no início da presente fundamentação. Com todo respeito à condução do feito pelo juízo da execução, entendo que assiste razão à exequente. Não fora regularmente processado o IDPJ em face de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel, tampouco foram apreciados os requerimento formulados visando à inclusão de José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução. Desse modo, afigura-se equivocada nova intimação para que o reclamante apresente impulso processual. Os requerimento foram devidamente formalizados e instruídos com a prova que a agravante entendia necessária, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise da efetiva responsabilização de tais pessoas pelo débito exequendo. Dou provimento ao apelo para determinar que a instância singular aprecie os requerimentos de inclusão de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel e José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução, analisando o pedido de processamento do IDPJ em face de Wallace e decidindo sobre a inclusão de José como responsável pelo débito exequendo. Não há que se falar em apreciação direta por este Tribunal, posto que implicaria clara supressão de instância, ficando destacado que, em relação a Wallace, sequer fora processado o incidente, inexistindo intimação do suscitado. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição e DAR PROVIMENTO a ele para determinar que a instância singular aprecie os requerimentos de inclusão de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel e José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução, analisando o pedido de processamento do IDPJ em face de Wallace e decidindo sobre a inclusão de José como responsável pelo débito exequendo. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A P BESERRA ESFIHARIA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1000638-49.2020.5.02.0611 AGRAVANTE: LETICIA ARRAZ DE ARAUJO AGRAVADO: A P BESERRA ESFIHARIA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000638-49.2020.5.02.0611 (AP) AGRAVANTE: LETICIA ARRAZ DE ARAUJO AGRAVADOS: A P BESERRA ESFIHARIA - ME e ANDRESSA PIMENTEL BESERRA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pela exequente em face da decisão 0e697e5 que determinou que impulsionasse o feito, afirmando que havia apresentado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, rejeitando as preliminares apresentadas em contraminuta, posto que a agravante indica as razões de seu inconformismo, não havendo que se falar em delimitação de valores, pois o buscado é o prosseguimento da execução com inclusão de pessoas no polo passivo, tendo apresentado fundamentação a contrariar a decisão combatida. MÉRITO O exequente não se conforma com a decisão ID. 0e697e5 (fls. 558) que expressamente indicou: "Vistos etc. Id b4b00bc: A autora deverá apresentar o impulso processual que entender pertinente, devidamente amparado pela documentação conexa, sem reiterar pedidos apresentados há quase 1 ano ou mesmo petições diversas. A consolidação do impulso em manifestação única evita tumulto processual e favorece o andamento ordenado da execução, de forma a se evitar equívocos ou mesmo ruídos de entendimento. Assim, intime-se a reclamante, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT." A agravante diz que apresentou IDPJ em face do sócio José Pimentel Beserra, que não restou conhecido pelo magistrado, e também apresentou o idêntico incidente em face de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel. Analisando os autos, verifico que às fls. 438/441 foi apresentado IDPJ em face de Andressa Pimentel Besera e José Pimentel Bezerra. Às fls. 446/447 foi determinada a citação de tais pessoas para manifestação. A agravante então às fls. 451/452 aditou o IDPJ para que também fosse incluído Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel. Não foi apreciado o pedido de IDPJ também em face de Wallace. Na decisão de fls. 497/498, foi determinada a inclusão de Andressa e não conhecido o incidente em desfavor de José, pois, entendeu a magistrada, que deveria ser objeto de requerimento próprio após frustradas as medidas para pagamento em face dos executados. Seguindo-se com a busca de bens dos exequentes, restou frustrada, tendo o agravante às fls. 553 requerido o prosseguimento na pessoa de José Pimentel Beserra, cumprindo com o determinado às fls. 497/498 ao requer que fossem apreciadas suas razões após o exaurimento da execução em face dos já incluídos no polo passivo. O juízo então às fls. 555 indicou que a agravante deveria apresentar a medida processual que entendesse pertinente, amparada pela narração dos fatos e documentos. A agravante então fez às fls. 556/557 a apresentação dos fatos que entendia pertinentes, inclusive se reportando à argumentação que tinha trazido no IDPJ suscitado, sobrevindo a decisão transcrita no início da presente fundamentação. Com todo respeito à condução do feito pelo juízo da execução, entendo que assiste razão à exequente. Não fora regularmente processado o IDPJ em face de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel, tampouco foram apreciados os requerimento formulados visando à inclusão de José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução. Desse modo, afigura-se equivocada nova intimação para que o reclamante apresente impulso processual. Os requerimento foram devidamente formalizados e instruídos com a prova que a agravante entendia necessária, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise da efetiva responsabilização de tais pessoas pelo débito exequendo. Dou provimento ao apelo para determinar que a instância singular aprecie os requerimentos de inclusão de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel e José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução, analisando o pedido de processamento do IDPJ em face de Wallace e decidindo sobre a inclusão de José como responsável pelo débito exequendo. Não há que se falar em apreciação direta por este Tribunal, posto que implicaria clara supressão de instância, ficando destacado que, em relação a Wallace, sequer fora processado o incidente, inexistindo intimação do suscitado. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição e DAR PROVIMENTO a ele para determinar que a instância singular aprecie os requerimentos de inclusão de Wallace Aparecido Xavier dos Santos Pimentel e José Pimentel Bezerra no polo passivo da execução, analisando o pedido de processamento do IDPJ em face de Wallace e decidindo sobre a inclusão de José como responsável pelo débito exequendo. Tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA PIMENTEL BESERRA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024377-03.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - The Fire Bar e Restaurante Ltda - - Vivian Vilani Casemiro da Silva - Vistos. Expeçam-se MLEs, conforme já determinado à fl. 307. Defiro a expedição de ofícios à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), bem como à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Comissão de valores Mobiliários (CVM), Câmara de Ações (BMFBOVESPA) e Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para que estas informem a este juízo, sobre eventual existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome do Executado Tratando-se de processo digital, eventual resposta deve ser encaminhada diretamente a este Juízo, por meio do e-mail: upj1a4saomiguel@tjsp.jus.br. Prazo de 30 dias para resposta. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada e entregue aos respectivos destinatários, comprovando-se a distribuição nos autos, em cinco dias. Intime-se. - ADV: ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 369008/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 369008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013931-21.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1027745-20.2023.8.26.0005) (processo principal 1027745-20.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Daviton Comércio Varejista de Alimentos Ltda - - Vivian Vilani Casemiro da Silva - Conforme pesquisa realizada através do SISBAJUD, foram bloqueados valores com resultado em VALOR PARCIAL ou TOTAL ao determinado, tornando indisponível(eis) a(s) conta(s) do(s) executado(s), conforme detalhamento juntado a seguir. Procedo a intimação das partes para ciência dos ativos bloqueados e indisponíveis, em consonância ao artigo 854, caput, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. A parte executada está representada por advogado. Assim, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Nada Mais. São Paulo, 04 de junho de 2025 - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 369008/SP), ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 369008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024377-03.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - The Fire Bar e Restaurante Ltda - - Vivian Vilani Casemiro da Silva - Vistos. Fl. 306: acolho os embargos de declaração para que, na esteira da decisão retro (Ante o decurso de prazo para o ré se manifestar sobre os bloqueios realizados nos autos), determinar que expeçam-se mandados de levantamento no valor R$ 17.361,42 (dezessete mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), em favor do Banco Safra (MLE à fl. 299) e outro em favor do d. Advogado no valor de R$ 1.929,04 (MLE à fls. 300), que totalizam o valor bloqueado de R$ 19.290,46 (fls. 223/224). Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo, conforme o caso, esclarecer se a execução está satisfeita, apresentar planilha atualizada do débito (com o abatimento dos valores levantados e/ou transferidos para conta judicial), postular designação de audiência de mediação/conciliação, requerer a suspensão do processo e/ou indicar outros meios para satisfação da execução (CPC, arts. 798, 799, 835 e 921, inciso III). Em caso de pedido de pesquisas de bens, deverá especificar a que pretende, recolhendo a taxa respectiva, salvo se beneficiário da gratuidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC, aguardando eventual provocação. Intimem-se. - ADV: ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 369008/SP), ALINE SIBELLE PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 369008/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
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