Alisson Venezian Busso
Alisson Venezian Busso
Número da OAB:
OAB/SP 369009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Venezian Busso possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
ALISSON VENEZIAN BUSSO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011638-83.2023.5.15.0130 AUTOR: VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI RÉU: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe6119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI em face de IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA (1ª reclamada), FBA-TEC FUSION IN BUSINESS (2ª reclamada), ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA (3ª reclamada), ESCOLA DE PROFISSÕES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA (4ª reclamada), MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA (5ª reclamada), STD BUSINESS AND INOVATION - SPE LTDA (6ª reclamada), BAKER TILLY BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (7ª reclamada), BUSINESS INOVATTION AND EDUCATION - SPE LTDA (8ª reclamada), QUARESMA E MUSSATTO PARTICIPAÇÕES LTDA (9ª reclamada) e SJ HOLDING SÃO JUDAS LTDA (10ª reclamada), na qual se pretende o reconhecimento do grupo econômico; vínculo parcial; salário impago referente a julho de 2023; comissão a partir de agosto de 2023; horas extras; verbas rescisórias; vale alimentação; auxilio home office; multa em razão do trintídio legal; multas dos arts. 467 e 477, CLT; diferenças de FGTS; entrega PPP; indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) 2ª, 3ª e 6ª reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamada(s) restou(aram) ausente(s) da(s) audiência(s) designada(s), não apresentando defesa(s) ou impugnando os pedidos trazidos na exordial. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foram ouvidas as partes reclamante e 2ª reclamada, além de 2 (duas) testemunha(s). Razões finais remissivas pelas 2ª e 3ª reclamadas e por memoriais escritos pela(s) parte(s) autora e 6ª ré. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicadas as partes rés como devedoras na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 26, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Vínculo empregatício - retificação da CTPS – verbas rescisórias O vínculo empregatício para ser reconhecido necessita da presença concomitante dos 5 (cinco) requisitos trazidos nos arts. 3º e 2º, CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação e os serviços prestados por uma pessoa natural. A exclusividade não é requisito (mas pode servir como indício). Deve-se trabalhar com o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma. Por se tratar de fato constitutivo de direito, o ônus probatório pertence a parte autora, nos termos do art. 818, I, CLT. O presente caso traz a necessidade de se reconhecer o vínculo apenas no período anterior ao efetivamente anotado na CTPS, a partir de 03.04.2023, tendo em vista que a anotação apenas aconteceu em 17.04.2023. A primeira testemunha citou que a parte reclamante iniciou o contrato no começo de abril de 2023, porque o processo de contratação é sempre no início do mês, quando foi contratada a CTPS não foi registrada de imediato, aconteceu o mesmo com a parte reclamante e outros empregados, todos foram dispensados, porque a empresa não estava mais pagando o salário. A segunda testemunha explicou que a parte reclamante iniciou o contrato na primeira semana de abril, a testemunha teve a CTPS anotada na mesma semana que ingressou, não sabe se a ctps da parte atora foi anotada quando iniciou o contrato, a testemunha saiu dia 12 de agosto e a reclamante saiu no mesmo dia, o gestor comunicou a dispensa por meio de reunião online, o nome do gestor é Fernando. Assim, diante dos depoimentos testemunhais, entendo que, a despeito de não ter sido mencionada data precisa, as testemunhas foram uníssonas quanto a anotação não se dar no primeiro dia de trabalho, de que modo que é possível entender que a parte reclamante efetivamente laborou para a parte reclamada de 03/04/2023 a 10/08/2023, pelo que, julgo procedente o pedido e reconheço o início do vínculo empregatício a partir de 03/04/2023. Proceda-se com a retificação da CTPS. Vale destacar o entendimento consubstanciado na súmula 39, TRT15: CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC. A prova oral também demonstrou que os empregados foram dispensados ao mesmo tempo, logo, por iniciativa do empregador. Pelo reconhecimento de mais esse interregno de vínculo, bem como pela ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias, restam devidas as seguintes parcelas: FGTS de todo o período de contrato (salvo as competências documentalmente comprovadas no autos), saldo salarial, aviso prévio, multa de 40%, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC Por fim, tendo em vista que o vínculo reconhecido envolveu contrato de trabalho que perdurou por período após 11.11.2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) que alterou o art. 47, CLT, independentemente de pedido expresso nesse sentido, por se tratar de dever funcional do Magistrado, condeno a parte reclamada a pagar a multa lá prevista no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), salvo se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, situação a ser comprovada em regular liquidação de sentença, cujo montante será de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 1º do referido artigo. Vale destacar que não se trata de verba pertencente à parte reclamante, mas, sim, ao Estado, devendo ser recolhida aos cofres públicos. Salário e comissão impagas - julho/2023 A todos é assegurada a percepção de um salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, IV, CF), mesmo no caso dos menores (não recepção do art. 11, lei 5.589/73), bem como a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). O contrato de trabalho da parte autora vigeu de 03/04/2023 a 10/08/2023, com último salário no importe de R$ 2.436,17 mais a comissão de 5% que passou a ser paga a partir de 01/08/2023. Aduz a parte reclamante que não recebeu o salário referente ao mês de julho de 2023. A 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas são revéis e fictamente confessas. Com as defesas das reclamadas presentes não foi apresentado comprovante de pagamento de julho de 2023, conforme impõe o art. 464, CLT. Assim sendo, defiro o pedido de pagamento de salário e comissão referente ao mês de julho de 2023, julgando procedente o pedido. Comissões impagas Comissão é espécie de contraprestação que toma como base determinada produção alcançada pelo empregado ao longo de sua jornada de trabalho, sendo prevista no art. 457, § 1º, CLT. Por ser salarial gera o efeito expansionista circular, integrando todas as demais verbas. É da parte autora o ônus de comprovar a existência de diferenças de comissões, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, CLT, pertencendo a parte ré a incumbência de comprovar a efetiva quitação da verba (fato extintivo – art. 818, II, CLT). Vale ressaltar que o art. 464, CLT, exige o contrarrecibo assinado das comissões pagas. Pugna a parte reclamante pelo deferimento de diferenças de comissões, pois em agosto de 2023 não lhe foi pago o valor devido. Além da revelia e confissão da 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, não foi apresentado com as defesas das reclamadas presentes o comprovante de pagamento da comissão de agosto de 2023. Também não foi produzida qualquer prova a fim de demonstrar que as comissões não eram devidas, ônus que incumbia à parte reclamada (art. 818, II, CLT). Desta forma, julgo procedente o pedido e determino o pagamento dos valores referentes a comissão de agosto de 2023, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e em aviso prévio (com a devida integração), sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. Havendo verbas incontroversas e não tendo essas sido quitadas na 1ª audiência, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas incontroversas: multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e saldo salarial. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Horas extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Todavia, no presente caso, não houve a juntada dos controles de jornada pela parte reclamada, a qual teria a obrigação de fazê-lo ou de comprovar que não possuía mais de 20 (vinte) empregados e, portanto, não era obrigatória a marcação do ponto, por se tratar de fato impeditivo ao direito, nos termos do art. 818, II, CLT, art. 74, § 2º, CLT, e da súmula 338, I, TST. A 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas são revéis e fictamente confessas. As testemunhas ouvidas, embora não tivessem trabalhado no mesmo local que a parte reclamante, confirmaram que havia prolongamento da jornada. Ato contínuo, necessário se faz a fixação da jornada de trabalho da parte autora: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com 1 hora de descanso, sendo que 3 vezes na semana havia elastecimento da jornada até 21h00. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o art. 58, § 1º, CLT, a OJ 372, SDI-1, TST e a súmula 366, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e OJ 410, SDI-1, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Vale alimentação Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do vale refeição / cesta básica. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso a norma coletiva juntada deixa certo o dever da empresa em conceder 1 (um) tíquete por dia de trabalho, podendo suprir a obrigação pelo fornecimento de refeição no estabelecimento. Desta forma, deveria a parte reclamada ter demonstrado, documentalmente ou por meio de prova testemunhal, que efetuou o pagamento de valores devidos, conforme art. 818, II, CLT, o que não realizou a contento, se limitando a mencionar que cumpriu a norma coletiva. Desta forma, resta procedente o presente pedido, condenando-se a parte reclamada a pagar a parte autora os valores referentes ao auxílio alimentação constante das normas coletivas juntadas ao processo, por todo o período contratual imprescrito, respeitada a vigência da norma coletiva, nos limites do pedido (art. 141, NCPC), sem direito a qualquer repercussão dos valores recebidos na remuneração obreira, por não se tratar de verba de índole salarial (art. 457, § 2º, CLT). Auxílio home office Conforme disposto quando da análise do auxílio alimentação, nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra o auxílio home office. Busca a parte reclamante o pagamento do auxílio home offíce sem, entretanto, comprovar a origem da sua previsão. Destaca-se que não há nos autos prova da obrigatoriedade do pagamento da parcela, seja por previsão contratual ou convencional. Sendo da parte reclamante o ônus de comprovar a origem da incidência da parcela (art. 818, I, CLT), julgo improcedente o pedido. Indenização da lei 6.708/79 / 7238/84 (art. 9º) A legislação mencionada prevê como direito do trabalhador que é dispensado nos 30 (trinta) dias que antecedem a sua data base uma multa no importe de 1 (um) salário. No mesmo sentido é a súmula 314, TST. Veja que a legislação é expressa: (...) no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (...). A parte autora teve seu contrato de trabalho rompido no dia 10.08.2023. A data base da categoria dos comerciários é 1º de setembro, conforme CCT careada aos autos (fl. 38). Desta forma, pelo mês de agosto ter 31 (trinta e um) dias, conclui-se que a dispensa efetivamente se deu dentro do trintídio legal, preenchendo a parte autora os requisitos da lei 6.078/79, pelo que, faz jus perceber 1 (um) salário a título de indenização, restando procedente o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. Tendo em vista não haver prova de ser o ambiente de trabalho da parte autora nocivo a sua saúde, resta improcedente o pedido. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. Busca a parte reclamante o pagamento de indenização por danos morais pelo não pagamento de salário, comissões, horas extras, verbas rescisórias, recolhimentos de FGTS. A 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas são revéis e fictamente confessas. Quanto a comprovação do dano, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. Todavia, no presente caso, certo restou que a parte autora ficou sem receber as parcelas indicadas o que, por si só, gera desconforto emocional, ante a incerteza acerca da quitação de seus compromissos financeiros, bem como da manutenção da própria vida. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts.1º, III e 5º, V e X, CF. Grupo econômico e responsabilidades das reclamadas A parte reclamante explicou que foi contratada pela IBE, negou a relação com as outras empresas, a Aline era empregada da IBE e a reclamante respondia para a Aline, nunca recebeu ordem de pessoa das outras empresas A primeira testemunha disse que foi gerente da parte reclamante, que foi contratada pela IBE, disse que sempre usaram da IBE, vendiam os cursos como o IBE, mas na CTPS o nome e CNPJ apareciam diferente, na CTPS aparecia FBA. Por fim, a segunda testemunha não soube dizer qual a relação da IBE com a FBA TEC, já ouviu falar da FBA, são se recorda por qual empresa foi contratada, como consultora de vendas ela captava clientes, atendia e concluía vendas de cursos de especialização, a marca do curso era IBE. Pois bem. Tal como citado pela primeira testemunha, a CTPS da parte reclamante (fl. 29) indica como empregadora a empresa FBA (2ª reclamada), contudo, a pessoa que a contratou, que a selecionou, era funcionária da empresa IBE (1ª reclamada). A parte autor confessa que foi contratada pela 1ª ré. Assim, diante da prova oral e da revelia e confissão da 1ª reclamada, reconheço a presença da responsabilidade solidária entre 1ª e 2ª reclamadas, nos termos dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448, todos da CLT. Assim, ambas as empresas reclamadas responderão a presente demanda de forma solidária. Com relação as demais reclamadas (3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª 10ª), face a ausência de prova e até mesmo menção pelas partes e testemunhas, não há falar em responsabilidade, sendo improcedentes os pedidos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 26, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora. Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI no processo movido em face de ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA, MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA, STD BUSINESS AND INOVATION - SPE LTDA, BAKER TILLY BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., BUSINESS INOVATTION AND EDUCATION - SPE LTDA, QUARESMA E MUSSATTO PARTICIPACOES LTDA e SJ HOLDING SÃO JUDAS LTDA. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI no processo movido em face de IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA e FBA-TEC FUSION IN BUSINESS, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA, condenando este(s) último(s) de forma solidária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - reconhecer o início do vínculo empregatício a partir de 03/04/2023 e retificar a CTPS; - pagar as verbas salariais e rescisórias: FGTS de todo o período de contrato (salvo as competências documentalmente comprovadas no autos), saldo salarial, aviso prévio, multa de 40%, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC; - pagar a multa do artigo 47, CLT, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); - pagar o salário e comissão referente ao mês de julho de 2023; - pagar a comissão de agosto de 2023, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e em aviso prévio (com a devida integração), sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC); - pagar as multas dos arts. 467 e 477, CLT; - pagar as horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa com repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC; - pagar os valores referentes ao auxílio alimentação constante das normas coletivas juntadas ao processo, por todo o período contratual imprescrito; - pagar a indenização de 1 (um) salário em virtude da dispensa ter acontecido no trintídio que antecede a data base; e - pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Notifique-se a 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas são revéis e fictamente confessas reclamada pela via postal/editalícia, diante da revelia reconhecida (arts. 852, c.c. 841, §1º, CLT) Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA - BAKER TILLY BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - FBA-TEC FUSION IN BUSINESS, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011638-83.2023.5.15.0130 AUTOR: VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI RÉU: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe6119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI em face de IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA (1ª reclamada), FBA-TEC FUSION IN BUSINESS (2ª reclamada), ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA (3ª reclamada), ESCOLA DE PROFISSÕES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA (4ª reclamada), MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA (5ª reclamada), STD BUSINESS AND INOVATION - SPE LTDA (6ª reclamada), BAKER TILLY BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (7ª reclamada), BUSINESS INOVATTION AND EDUCATION - SPE LTDA (8ª reclamada), QUARESMA E MUSSATTO PARTICIPAÇÕES LTDA (9ª reclamada) e SJ HOLDING SÃO JUDAS LTDA (10ª reclamada), na qual se pretende o reconhecimento do grupo econômico; vínculo parcial; salário impago referente a julho de 2023; comissão a partir de agosto de 2023; horas extras; verbas rescisórias; vale alimentação; auxilio home office; multa em razão do trintídio legal; multas dos arts. 467 e 477, CLT; diferenças de FGTS; entrega PPP; indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) 2ª, 3ª e 6ª reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamada(s) restou(aram) ausente(s) da(s) audiência(s) designada(s), não apresentando defesa(s) ou impugnando os pedidos trazidos na exordial. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foram ouvidas as partes reclamante e 2ª reclamada, além de 2 (duas) testemunha(s). Razões finais remissivas pelas 2ª e 3ª reclamadas e por memoriais escritos pela(s) parte(s) autora e 6ª ré. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicadas as partes rés como devedoras na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 26, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Vínculo empregatício - retificação da CTPS – verbas rescisórias O vínculo empregatício para ser reconhecido necessita da presença concomitante dos 5 (cinco) requisitos trazidos nos arts. 3º e 2º, CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação e os serviços prestados por uma pessoa natural. A exclusividade não é requisito (mas pode servir como indício). Deve-se trabalhar com o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma. Por se tratar de fato constitutivo de direito, o ônus probatório pertence a parte autora, nos termos do art. 818, I, CLT. O presente caso traz a necessidade de se reconhecer o vínculo apenas no período anterior ao efetivamente anotado na CTPS, a partir de 03.04.2023, tendo em vista que a anotação apenas aconteceu em 17.04.2023. A primeira testemunha citou que a parte reclamante iniciou o contrato no começo de abril de 2023, porque o processo de contratação é sempre no início do mês, quando foi contratada a CTPS não foi registrada de imediato, aconteceu o mesmo com a parte reclamante e outros empregados, todos foram dispensados, porque a empresa não estava mais pagando o salário. A segunda testemunha explicou que a parte reclamante iniciou o contrato na primeira semana de abril, a testemunha teve a CTPS anotada na mesma semana que ingressou, não sabe se a ctps da parte atora foi anotada quando iniciou o contrato, a testemunha saiu dia 12 de agosto e a reclamante saiu no mesmo dia, o gestor comunicou a dispensa por meio de reunião online, o nome do gestor é Fernando. Assim, diante dos depoimentos testemunhais, entendo que, a despeito de não ter sido mencionada data precisa, as testemunhas foram uníssonas quanto a anotação não se dar no primeiro dia de trabalho, de que modo que é possível entender que a parte reclamante efetivamente laborou para a parte reclamada de 03/04/2023 a 10/08/2023, pelo que, julgo procedente o pedido e reconheço o início do vínculo empregatício a partir de 03/04/2023. Proceda-se com a retificação da CTPS. Vale destacar o entendimento consubstanciado na súmula 39, TRT15: CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC. A prova oral também demonstrou que os empregados foram dispensados ao mesmo tempo, logo, por iniciativa do empregador. Pelo reconhecimento de mais esse interregno de vínculo, bem como pela ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias, restam devidas as seguintes parcelas: FGTS de todo o período de contrato (salvo as competências documentalmente comprovadas no autos), saldo salarial, aviso prévio, multa de 40%, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC Por fim, tendo em vista que o vínculo reconhecido envolveu contrato de trabalho que perdurou por período após 11.11.2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) que alterou o art. 47, CLT, independentemente de pedido expresso nesse sentido, por se tratar de dever funcional do Magistrado, condeno a parte reclamada a pagar a multa lá prevista no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), salvo se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, situação a ser comprovada em regular liquidação de sentença, cujo montante será de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 1º do referido artigo. Vale destacar que não se trata de verba pertencente à parte reclamante, mas, sim, ao Estado, devendo ser recolhida aos cofres públicos. Salário e comissão impagas - julho/2023 A todos é assegurada a percepção de um salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, IV, CF), mesmo no caso dos menores (não recepção do art. 11, lei 5.589/73), bem como a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). O contrato de trabalho da parte autora vigeu de 03/04/2023 a 10/08/2023, com último salário no importe de R$ 2.436,17 mais a comissão de 5% que passou a ser paga a partir de 01/08/2023. Aduz a parte reclamante que não recebeu o salário referente ao mês de julho de 2023. A 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas são revéis e fictamente confessas. Com as defesas das reclamadas presentes não foi apresentado comprovante de pagamento de julho de 2023, conforme impõe o art. 464, CLT. Assim sendo, defiro o pedido de pagamento de salário e comissão referente ao mês de julho de 2023, julgando procedente o pedido. Comissões impagas Comissão é espécie de contraprestação que toma como base determinada produção alcançada pelo empregado ao longo de sua jornada de trabalho, sendo prevista no art. 457, § 1º, CLT. Por ser salarial gera o efeito expansionista circular, integrando todas as demais verbas. É da parte autora o ônus de comprovar a existência de diferenças de comissões, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, CLT, pertencendo a parte ré a incumbência de comprovar a efetiva quitação da verba (fato extintivo – art. 818, II, CLT). Vale ressaltar que o art. 464, CLT, exige o contrarrecibo assinado das comissões pagas. Pugna a parte reclamante pelo deferimento de diferenças de comissões, pois em agosto de 2023 não lhe foi pago o valor devido. Além da revelia e confissão da 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, não foi apresentado com as defesas das reclamadas presentes o comprovante de pagamento da comissão de agosto de 2023. Também não foi produzida qualquer prova a fim de demonstrar que as comissões não eram devidas, ônus que incumbia à parte reclamada (art. 818, II, CLT). Desta forma, julgo procedente o pedido e determino o pagamento dos valores referentes a comissão de agosto de 2023, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e em aviso prévio (com a devida integração), sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. Havendo verbas incontroversas e não tendo essas sido quitadas na 1ª audiência, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas incontroversas: multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e saldo salarial. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Horas extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Todavia, no presente caso, não houve a juntada dos controles de jornada pela parte reclamada, a qual teria a obrigação de fazê-lo ou de comprovar que não possuía mais de 20 (vinte) empregados e, portanto, não era obrigatória a marcação do ponto, por se tratar de fato impeditivo ao direito, nos termos do art. 818, II, CLT, art. 74, § 2º, CLT, e da súmula 338, I, TST. A 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas são revéis e fictamente confessas. As testemunhas ouvidas, embora não tivessem trabalhado no mesmo local que a parte reclamante, confirmaram que havia prolongamento da jornada. Ato contínuo, necessário se faz a fixação da jornada de trabalho da parte autora: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com 1 hora de descanso, sendo que 3 vezes na semana havia elastecimento da jornada até 21h00. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o art. 58, § 1º, CLT, a OJ 372, SDI-1, TST e a súmula 366, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e OJ 410, SDI-1, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Vale alimentação Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do vale refeição / cesta básica. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso a norma coletiva juntada deixa certo o dever da empresa em conceder 1 (um) tíquete por dia de trabalho, podendo suprir a obrigação pelo fornecimento de refeição no estabelecimento. Desta forma, deveria a parte reclamada ter demonstrado, documentalmente ou por meio de prova testemunhal, que efetuou o pagamento de valores devidos, conforme art. 818, II, CLT, o que não realizou a contento, se limitando a mencionar que cumpriu a norma coletiva. Desta forma, resta procedente o presente pedido, condenando-se a parte reclamada a pagar a parte autora os valores referentes ao auxílio alimentação constante das normas coletivas juntadas ao processo, por todo o período contratual imprescrito, respeitada a vigência da norma coletiva, nos limites do pedido (art. 141, NCPC), sem direito a qualquer repercussão dos valores recebidos na remuneração obreira, por não se tratar de verba de índole salarial (art. 457, § 2º, CLT). Auxílio home office Conforme disposto quando da análise do auxílio alimentação, nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra o auxílio home office. Busca a parte reclamante o pagamento do auxílio home offíce sem, entretanto, comprovar a origem da sua previsão. Destaca-se que não há nos autos prova da obrigatoriedade do pagamento da parcela, seja por previsão contratual ou convencional. Sendo da parte reclamante o ônus de comprovar a origem da incidência da parcela (art. 818, I, CLT), julgo improcedente o pedido. Indenização da lei 6.708/79 / 7238/84 (art. 9º) A legislação mencionada prevê como direito do trabalhador que é dispensado nos 30 (trinta) dias que antecedem a sua data base uma multa no importe de 1 (um) salário. No mesmo sentido é a súmula 314, TST. Veja que a legislação é expressa: (...) no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (...). A parte autora teve seu contrato de trabalho rompido no dia 10.08.2023. A data base da categoria dos comerciários é 1º de setembro, conforme CCT careada aos autos (fl. 38). Desta forma, pelo mês de agosto ter 31 (trinta e um) dias, conclui-se que a dispensa efetivamente se deu dentro do trintídio legal, preenchendo a parte autora os requisitos da lei 6.078/79, pelo que, faz jus perceber 1 (um) salário a título de indenização, restando procedente o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. Tendo em vista não haver prova de ser o ambiente de trabalho da parte autora nocivo a sua saúde, resta improcedente o pedido. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. Busca a parte reclamante o pagamento de indenização por danos morais pelo não pagamento de salário, comissões, horas extras, verbas rescisórias, recolhimentos de FGTS. A 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas são revéis e fictamente confessas. Quanto a comprovação do dano, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. Todavia, no presente caso, certo restou que a parte autora ficou sem receber as parcelas indicadas o que, por si só, gera desconforto emocional, ante a incerteza acerca da quitação de seus compromissos financeiros, bem como da manutenção da própria vida. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts.1º, III e 5º, V e X, CF. Grupo econômico e responsabilidades das reclamadas A parte reclamante explicou que foi contratada pela IBE, negou a relação com as outras empresas, a Aline era empregada da IBE e a reclamante respondia para a Aline, nunca recebeu ordem de pessoa das outras empresas A primeira testemunha disse que foi gerente da parte reclamante, que foi contratada pela IBE, disse que sempre usaram da IBE, vendiam os cursos como o IBE, mas na CTPS o nome e CNPJ apareciam diferente, na CTPS aparecia FBA. Por fim, a segunda testemunha não soube dizer qual a relação da IBE com a FBA TEC, já ouviu falar da FBA, são se recorda por qual empresa foi contratada, como consultora de vendas ela captava clientes, atendia e concluía vendas de cursos de especialização, a marca do curso era IBE. Pois bem. Tal como citado pela primeira testemunha, a CTPS da parte reclamante (fl. 29) indica como empregadora a empresa FBA (2ª reclamada), contudo, a pessoa que a contratou, que a selecionou, era funcionária da empresa IBE (1ª reclamada). A parte autor confessa que foi contratada pela 1ª ré. Assim, diante da prova oral e da revelia e confissão da 1ª reclamada, reconheço a presença da responsabilidade solidária entre 1ª e 2ª reclamadas, nos termos dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448, todos da CLT. Assim, ambas as empresas reclamadas responderão a presente demanda de forma solidária. Com relação as demais reclamadas (3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª 10ª), face a ausência de prova e até mesmo menção pelas partes e testemunhas, não há falar em responsabilidade, sendo improcedentes os pedidos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 26, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora. Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI no processo movido em face de ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA, MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA, STD BUSINESS AND INOVATION - SPE LTDA, BAKER TILLY BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., BUSINESS INOVATTION AND EDUCATION - SPE LTDA, QUARESMA E MUSSATTO PARTICIPACOES LTDA e SJ HOLDING SÃO JUDAS LTDA. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI no processo movido em face de IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA e FBA-TEC FUSION IN BUSINESS, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA, condenando este(s) último(s) de forma solidária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - reconhecer o início do vínculo empregatício a partir de 03/04/2023 e retificar a CTPS; - pagar as verbas salariais e rescisórias: FGTS de todo o período de contrato (salvo as competências documentalmente comprovadas no autos), saldo salarial, aviso prévio, multa de 40%, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC; - pagar a multa do artigo 47, CLT, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); - pagar o salário e comissão referente ao mês de julho de 2023; - pagar a comissão de agosto de 2023, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e em aviso prévio (com a devida integração), sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC); - pagar as multas dos arts. 467 e 477, CLT; - pagar as horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa com repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC; - pagar os valores referentes ao auxílio alimentação constante das normas coletivas juntadas ao processo, por todo o período contratual imprescrito; - pagar a indenização de 1 (um) salário em virtude da dispensa ter acontecido no trintídio que antecede a data base; e - pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Notifique-se a 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas são revéis e fictamente confessas reclamada pela via postal/editalícia, diante da revelia reconhecida (arts. 852, c.c. 841, §1º, CLT) Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA BEATRIZ MOSCAO CASTELLI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1003058-78.2024.8.26.0575; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum de São José do Rio Pardo; Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1003058-78.2024.8.26.0575; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE); Recorrido: Pedro Jardim Filho; Advogado: Alisson Venezian Busso (OAB: 369009/SP); Recorrida: Giuliana Aparecida da Silva; Advogado: Alisson Venezian Busso (OAB: 369009/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006396-03.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GABRIELA AFONSO ADAMO OHANIAN AUTOR : MATHEUS CONSOLO ROSSETTO ADVOGADO(A) : ALISSON VENEZIAN BUSSO (OAB SP369009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 03/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000228-28.2025.8.26.0283 (processo principal 1000037-97.2024.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mauro Busso - Banco Bradesco S.A. - Nesta data, expedi mandado de levantamento, em atendimento à respeitável decisão de fls. 67, com base nas informações contidas na guia de depósito de fls. 66, e procuração de fls. 23. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ALISSON VENEZIAN BUSSO (OAB 369009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002510-08.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciane Rocha Damiazo - Banco BMG S/A - Vistos. Intime-se o requerido para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo requerente às fls. 437/446. Após, proceda a serventia a certificação conforme CG n° 01/2020. Em seguida, à Superior Instância. Intime-se. - ADV: ALISSON VENEZIAN BUSSO (OAB 369009/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192327-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Caio Mendes de Souza - Agravado: Grotta, Gianotto e Rossetti Advogados Associados - Interessado: Jottapar Participações S/A - Vistos. Ausentes os requisitos legais (art. 932, II e 300, CPC), processe-se o presente recuso sem efeito suspensivo. Sem prejuízo, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, facultada a juntada de peças. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alisson Venezian Busso (OAB: 369009/SP) - Edmar José Barrocas (OAB: 262040/SP) - Pedro Grotta Filho (OAB: 139621/SP) - Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - 3º andar
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