Gustavo Teixeira Arzabe
Gustavo Teixeira Arzabe
Número da OAB:
OAB/SP 369103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Teixeira Arzabe possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000412-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atos Processuais - Fernando José Estevinho - - Haydee Neide Estevinho - - Titiana Arminda Estevinho - - Alípio Antonio Evangelista Estevinho - - Evangelista Delfim Estevinho Júnior - - Marcelo Estevinho - - Juliana Estevinho - - Maria Zélia Estevinho - Osvaldo Leite de Siqueira - - Waldemar Leite de Siqueira - - Anna Leite Cardoso - - Francelina Rodrigues do Nascimento de Faria - - FANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - - Jair Leite de Siqueira e outros - Vistos. Defiro o pedido de fl. 1.202. Expeça-se edital com o prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257 do CPC. Sem prejuízo da providência supra, diante da notícia de falecimento do correquerido Waldemar, providencie o requerente o necessário para citação dos herdeiros, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. Int. - ADV: EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5526772-65.2025.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO AGRAVANTE: LUCIANO DE PAULA DIPE AGRAVADOS: SAMIR DE PAULA DIPE e OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por LUCIANO DE PAULA DIPE diante da decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão na Ação de Recuperação Judicial nº 5503358-09.2023.8.09.0029, (mov. 932) ajuizada pelos agravados SAMIR DE PAULA DIPE, DEICINETI APARECIDA POPOLIM MARTINS DIPE, JOSÉ EDUARDO MARTINS DIPE, JOÃO VITOR MARTINS DIPE e LEONARDO BARIONE DE SOUSA, componentes do Grupo Recuperando “AGRODIPE”, a qual, em resumo decidiu que: (i) nomeou Samir de Paula Dipe como gestor judicial da “Fazenda Estiva”; ii) deferiu o uso de força policial para garantir que Samir de Paula Dipe acesse a “Fazenda Estiva”; iii) determinou que Samir de Paula Dipe colha e venda o milho plantado na “Fazenda Estiva”; e iv) intimou Samir de Paula Dipe a retirar o maquinário que está em uma oficina e a encaminhá-lo à “Fazenda Estiva”. Em suas razões recursais, o agravante faz um histórico longo sobre os fatos, indicando nas movimentações 810 e 813 que a “safrinha” de milho foi plantada na Fazenda Estiva e realizada pelo agravante com recursos próprios, reconhecido na própria decisão agravada, que contudo de forma totalmente equivocada e contraditória determina que os agravados façam a colheita com o depósito dos recursos da venda em juízo. Assevera que o agravante não é credor concursal e nem devedor na Recuperação Judicial, mas terceiro juridicamente interessado (art. 119, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), pois seu patrimônio (“Fazenda Manah” e “Fazenda Estiva”), foi “listado” como ativo do Grupo Agrodipe, mesmo sem nenhum título que prove a suposta propriedade exclusiva dos Recuperandos Samir de Paula Dipe e Família sobre os imóveis. Pontua que o direito de posse e de propriedade do agravante especificamente sobre a Fazenda Estiva, que exerce de forma mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 16 (dezesseis) anos, não tem sido observado pelo juízo de primeiro grau, que ao argumento da preservação da empresa, toma atitudes que somente privilegiam os recuperandos em desprestigio do agravante, e assim entende que a Recuperação Judicial do “Grupo Agrodipe” está viciada com as iniquidades cometidas. Desta feita, é incompetente o Juízo a quo para dispor sobre os bens do agravante, mormente as Fazendas “Manah” e “Estiva”, por se tratar de terceiro não classificado como devedor nem credor concursal, alegando que na Recuperação Judicial não há um Juízo Universal propriamente dito, capaz de atrair todas as ações e execuções que envolvam os bens, interesses e negócios do devedor recuperando, diferentemente do que ocorre na Falência, sendo portanto competente o juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves – Piauí. Afirma estar sendo alvo de perseguição e discriminação no feito principal, haja vista a prolação de decisões sistematicamente em seu desfavor, independentemente das provas apresentadas, sempre em favorecimento ao Grupo Recuperando. Aponta que a determinação de uso de força policial não se faz possível posto que tal procedimento não poderia ser determinado pelo Judiciário Goiano em relação a ação no Estado do Piauí. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo recursal, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar ou cassar a fustigada decisão originária, a fim de: (i) da violação aos princípios dispositivo, da paridade, do contraditório e da ampla defesa (ii) reconhecer a incompetência do Juízo a quo para decidir sobre bens de posse ou propriedade do agravante, notadamente as Fazendas “Manah” e “Estiva”; (iii) da inexistência de qualquer direito do Recuperando Samir de Paula Dipe sobre a “Fazenda Estiva” ou sobre o que foi plantado pelo Agravante. Juntada do preparo recolhido (mov. 01, arq. 03). É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, à vista do art. 1.015, inc. XIII, do CPC, c/c art. 189, § 1º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Deveras, a concessão de efeito suspensivo é admissível em sede de Agravo de Instrumento, por decisão unipessoal do relator, nos termos dos arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, daquele Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder o efeito suspensivo pleiteado, deve-se verificar a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado e perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo. Na presente hipótese, mediante análise dos autos originários e das provas produzidas, não vislumbro a probabilidade do direito pretendido pelo agravante, vez que, ao menos a princípio, não se constata evidente afronta a paridade, ao contraditório e da ampla defesa. Com efeito, verifica-se que o decisum fustigado foi proferido pelo Juízo universal, competente para tanto, todavia a análise da pertinência jurídica daquela decisão e seus impactos no processo recuperacional é descabida em sede liminar, devendo ser postergada para o julgamento de mérito do presente recurso. Lado outro, não se verifica indícios de incompetência do Juízo a quo, posto que manifestou-se preliminarmente o juízo quanto aos detalhes da necessidade da inclusão das Fazendas “Manah” e “Estiva”, no bojo da Recuperação Judicial, e os devidos cuidados adotados pelo juízo quanto a colheita da “safrinha” a ser operacionalizada pelo recuperando SAMIR DE PAULA DIPE, que deverá depositar em juízo os valores com a venda da safra de milho, e futura prestação de contas. Noutro lado, quanto aos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência na origem, em uma análise perfunctória e não exauriente da questão, típica do provimento liminar, verifica-se que a decisão agravada não apresenta evidente ilegalidade, abusividade ou teratologia, estando alicerçada nas provas apresentadas pelos agravados, de modo que, ao menos por ora, devem ser mantidas as obrigações nela estabelecidas, ficando eventual alteração condicionada a maior dilação probatória. Ante ao exposto, DENEGO o efeito suspensivo recursal. Outrossim, ex vi do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca do presente provimento recursal e intimem-se os agravados para, caso queiram, oferecer contrarrazões recursais. Intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se sobre os pedidos, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002036-30.2024.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Cleonice Alves dos Santos Fonseca Pinheiro e outro - Embargda: Wanda Mizuki Bezerra Alves - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Teixeira Arzabe (OAB: 369103/SP) - Henrique Teixeira Arzabe (OAB: 377296/SP) - Jose Ferreira de Abreu (OAB: 266030/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001068-68.2025.8.26.0564 (processo principal 1003040-90.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Israel Vieira Del Guingaro - Edific Veiculos Abc Ltda. - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Salvo na hipótese de justiça gratuita, recolha o exequente (TJSP, 34ª Câm. Direito Privado, AI nº 0205454-31.2010.8.26.0000, rel. Des. Antonio Nascimento, j.28.02.2011), no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03), comprovando-se, sob pena de inscrição da dívida. Nesse sentido: Ação de cobrança de quotas condominiais - Cumprimento de sentença - Celebração de acordo - Cumprimento noticiado - Extinção da execução - Taxa judiciária - Responsabilidade pelo pagamento - Incumbência do credor - Sujeito passivo da relação tributária - Responsável por gerar a hipótese de incidência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 00586403620128260564 SP 0058640-36.2012.8.26.0564, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 09/08/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017) Comprovado o recolhimento e certificado o trânsito em julgado,expeça-se mandado de levantamento do bloqueio efetuado nos autos em favor do exequente, observando a ordem cronológica e encaminhando-se em seguida para conferência. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos, anotando-se (Código 61615). - ADV: GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000412-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atos Processuais - Fernando José Estevinho - - Haydee Neide Estevinho - - Titiana Arminda Estevinho - - Alípio Antonio Evangelista Estevinho - - Evangelista Delfim Estevinho Júnior - - Marcelo Estevinho - - Juliana Estevinho - - Maria Zélia Estevinho - Osvaldo Leite de Siqueira - - Waldemar Leite de Siqueira - - Anna Leite Cardoso - - Francelina Rodrigues do Nascimento de Faria - - FANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - - Jair Leite de Siqueira e outros - Vistos. Petição retro. Diga a parte requerente. Intime-se. - ADV: TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000412-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atos Processuais - Fernando José Estevinho - - Haydee Neide Estevinho - - Titiana Arminda Estevinho - - Alípio Antonio Evangelista Estevinho - - Evangelista Delfim Estevinho Júnior - - Marcelo Estevinho - - Juliana Estevinho - - Maria Zélia Estevinho - Osvaldo Leite de Siqueira - - Waldemar Leite de Siqueira - - Anna Leite Cardoso - - Francelina Rodrigues do Nascimento de Faria - - FANILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - - Jair Leite de Siqueira e outros - Vistos. Petição retro. Diga a parte requerente. Intime-se. - ADV: TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5503358-09.2023.8.09.0029 DECISÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDI-RURAL, por meio de petição de evento 959, apresentou manifestação questionando a legalidade do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial protocolado pelos recuperandos, sustentando graves inconsistências no Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira que fundamenta o plano, bem como alterações abusivas introduzidas pelo aditivo que criariam mecanismos ilegais para extinção de garantias e tentariam capturar créditos extraconcursais através de artifícios processuais incompatíveis com a Lei 11.101/05, dentre outros pontos. Com base nessas alegações, requer a intimação dos recuperandos para apresentação de novo aditivo expurgado das ilegalidades; laudo de viabilidade atualizado; nomeação de perito para avaliação independente dos bens; manutenção da assembleia geral de credores; declaração de subsistência das garantias reais independentemente de adesão ao plano; e parecer do administrador judicial sobre a viabilidade do novo aditivo. Em resposta, os recuperandos do GRUPO AGRODIPE, por meio de manifestação no evento 962, rebateram as alegações da SICOOB. Sustentam que a credora não possui legitimidade para discutir as cláusulas do plano, uma vez que se trata de credor extraconcursal que já demonstrou completa aversão à composição amigável, optando por buscar a exclusão de seus créditos do procedimento recuperacional e ajuizando processo executivo autônomo. Pleiteiam o reconhecimento da ausência de interesse da credora, o indeferimento integral dos pedidos de controle prévio de legalidade e a advertência à SICOOB quanto ao risco de caracterização de crimes falimentares. É o relatório do necessário. Decido. A questão central aqui, no entendimento deste juízo, reside na legitimidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDI-RURAL para impugnar o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos recuperandos, considerando sua condição de credora extraconcursal. Conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, o crédito da SICOOB CREDI-RURAL possui natureza extraconcursal, decorrente de atos cooperativos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Esta caracterização é fundamental para a análise da presente questão. Os credores extraconcursais, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que credores extraconcursais não possuem legitimidade para se opor ao plano de recuperação judicial ou suas modificações, uma vez que não são por ele afetados. Vejamos: Ementa: EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CREDOR EXTRACONCURSAL. ILEGITIMIDADE . 1. O credor não habilitado é parte ilegítima para impugnar o plano de recuperação judicial e recorrer da decisão que o homologa. 2. Agravo interno não provido . (TJ-DF 0736485-20.2022.8.07 .0000 1809649, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Recuperação judicial – Homologação de plano aprovado em Assembleia Geral de Credores – Credora extraconcursal – Alegação de ilegalidade de cláusulas do plano – Ausência de interesse recursal – Condição de credora extraconcursal excludente dos efeitos do plano de soerguimento – Precedentes desta Corte e do STJ – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23685656920248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 04/02/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/02/2025) No caso concreto, a SICOOB CREDI-RURAL, na condição de credora extraconcursal, optou por não aderir voluntariamente ao plano de recuperação judicial, mantendo sua prerrogativa de cobrança através de execução autônoma. Esta escolha é legítima e está amparada na legislação, mas impede que a credora questione posteriormente as condições negociadas entre os recuperandos e os credores efetivamente sujeitos ao procedimento. O princípio da autonomia da vontade dos credores concursais, consagrado na Lei 11.101/05, confere à Assembleia Geral de Credores a competência exclusiva para deliberar sobre as condições do plano de recuperação e seus aditivos. Esta competência não pode ser usurpada por credores que não se submetem aos efeitos do plano. Ademais, as alegações da Cooperativa quanto à suposta inviabilidade econômica do plano e ilegalidade de suas cláusulas não podem prosperar, uma vez que não há previsão legal para controle prévio de viabilidade econômica pelo juízo, compete aos credores concursais, reunidos em assembleia, avaliar a adequação das propostas; e a credora não demonstrou interesse em aderir a proposta de pagamento para credores extraconcursais prevista no aditivo, tendo optado pela via executiva autônoma. Quanto à alegação de que o aditivo criaria mecanismos abusivos de extinção de garantias, verifica-se que tal questão diz respeito exclusivamente aos credores concursais que aderirão ou não às condições propostas. A SICOOB CREDI-RURAL, mantendo sua condição extraconcursal, conserva integralmente suas garantias e privilégios, não sendo afetada por eventuais disposições direcionadas aos credores sujeitos ao plano. Além disso, é importe deixar claro, que o controle de legalidade, tanto do plano, como do aditivo, será realizado após a realização da Assembleia de Credores, antes da homologação do plano, momento em que este juízo verificará eventuais ilegalidades, mesmo que aprovadas pelos credores em Assembleia. Por fim, não se vislumbra nos autos a presença dos pressupostos para a caracterização das condutas tipificadas nos artigos 170 e 171 da Lei 11.101/05, uma vez que a manifestação da credora, embora juridicamente descabida, não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de petição, não se evidenciando dolo específico para induzir em erro o juízo ou prejudicar o andamento do processo. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDI-RURAL no evento 959, por ausência de legitimidade e interesse processual da requerente para impugnar o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, uma vez que se trata de credora extraconcursal não sujeita aos efeitos do referido plano. DETERMINO o prosseguimento regular da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o aditivo apresentado pelos recuperandos, competindo aos credores concursais a avaliação de sua viabilidade e adequação aos seus interesses. CIENTE da interposição do recurso, conforme informado em evento 960, mantenho os termos da decisão recorrida. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
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