Luana Dos Santos Oliveira
Luana Dos Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 369145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Dos Santos Oliveira possui 103 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DA PENA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000997-06.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: SOLANGE SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SOUZA CALVES - SP399132, LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP369145 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos. Concedo à autora novo prazo de 15 dias. Int. SãO VICENTE, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007475-39.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rafael Affonso Ezequiel - Oral Unic Odontologia Araraquara Ltda - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a empresa requerida à pagar, em proveito do autor, a quantia de R$ 16.830,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta Reais), devidamente corrigida, desde a data dos respectivos vencimentos, e acrescida de juros moratórios, a partir da citação. Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora. Verificada a sucumbência recíproca, tipificada no art. 86, caput, também do atual Código de Ritos, deverão as partes ratear custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A verba honorária, por sua vez, é arbitrada, em consonância com o § 2º do art. 85, do mesmo códex, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, montante a ser divido na mesma proporção aos advogados de cada uma das partes, corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP, a partir da publicação desta decisão, observada, em ambos os casos, a gratuidade que goza a parte autora. Sem prejuízo, afasto a condenação a título de litigância de má-fé, o que faço por entender que a situação descrita nos autos não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando, para tanto, que a execução do julgado demandará a instauração do incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. Dispensado o registro da sentença, nos termos das normas de serviço em vigência. P. I. C. - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP), CAROLYNE SANDONATO FIOCHI E SILVA (OAB 333915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000807-98.2025.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.F. - J.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, regulamentação de guarda unilateral e pensão alimentícia, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.M.F.A. em face de J.S.A., pleiteando, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios no valor de 6 salários mínimos, além de outros pedidos liminares relacionados à partilha de bens e obrigações. O requerido apresentou contestação, concordando com o divórcio, mas insurgindo-se contra os demais pedidos e formulando pedidos reconvencionais de partilha de obrigações e regulamentação de visitas. O i. Representante do Ministério Público opinou pela fixação de alimentos provisórios no valor de 66% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal, e 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal, incluindo 13º salário, férias, horas extras, adicionais e gratificações, participação nos lucros, FGTS e outros direitos trabalhistas, para as filhas biológicas, desde que superior a 66% do salário mínimo nacional (fls. 65/66). É o necessário. Decido. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Inicialmente, determino à autora que inclua os menores no polo ativo da ação, juntando a respectiva procuração em seus nomes, pois são os titulares dos alimentos provisórios pleiteados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda a Serventia à correção do cadastro processual. Sem embargo, passo à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS No tocante aos alimentos em favor das menores N.M.A. (nascida em 09/10/2011) e N.M.A. (nascida em 07/02/2013), bem como dos menores P.M.S. (nascida em 18/08/2014) e H.V.M.S. (nascido em 14/11/2016), os últimos sob guarda da requerente e do requerido, conforme fls. 68/71, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pela existência do vínculo de filiação entre o requerido e as menores, conforme certidões de nascimento de fls. 19/20 e termos de guarda (fls. 68/71), bem como pelo dever constitucional e legal dos pais de sustentarem os filhos menores, nos termos do art. 229 da Constituição Federal e arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, e o dever alimentar inerente à guarda, nos termos do art. 33 do ECA. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, considerando que as menores necessitam dos alimentos para sua subsistência, e a demora na prestação jurisdicional pode comprometer seu desenvolvimento sadio e equilibrado, tratando-se de verba de natureza alimentar, essencial à dignidade da pessoa humana. Em cognição sumária, própria desta fase processual, e acolhendo o parecer ministerial, tenho que a capacidade contributiva do requerido é incontroversa, pois o próprio réu confirma renda mensal bruta de aproximadamente R$ 15.000,00. Todavia, deve-se considerar, para fins de fixação de alimentos, a renda líquida do requerido, pois a fixação alimentar deve observar o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Assim, considerando a capacidade econômica do requerido, bem como a necessidade dos alimentandos, mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto o montante de 35% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, incluindo 13º salário, férias, horas extras, adicionais e gratificações, participações nos lucros, e outros direitos trabalhistas, exceto aqueles de caráter puramente indenizatório, ou, em caso de desemprego ou emprego informal, o montante de 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo, sendo que o valor pago em caso de emprego formal não pode ser inferior a 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora. Intime-se o réu para pagamento dos alimentos provisórios, bem como oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. II - DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA Quanto ao pedido de fixação de alimentos em favor da própria autora, não vislumbro, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A autora não comprovou incapacidade laborativa, ausência de qualificação profissional ou impossibilidade concreta de inserção no mercado de trabalho. Trata-se de pessoa em idade produtiva, sem demonstração de impedimentos para o exercício de atividade remunerada. A jurisprudência tem reconhecido que o dever de prestação de alimentos entre ex-cônjuges somente se justifica em situações excepcionais, quando efetivamente comprovada a necessidade e a impossibilidade de autossustento, o que demanda maior dilação probatória. INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios em favor da autora, cuja necessidade exige maior dilação probatória. III - DOS DEMAIS PEDIDOS LIMINARES Os demais pedidos liminares formulados por ambas as partes, relativos à guarda unilateral, partilha de bens, assunção de obrigações, transferência de titularidade de veículos, regulamentação de visitas e questões patrimoniais, não comportam apreciação em sede de cognição sumária. Tais questões demandam análise aprofundada dos direitos e obrigações das partes, exame da documentação pertinente e eventual produção de outras provas, sendo incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência. A complexidade das questões patrimoniais e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa impedem o deferimento destes pedidos nesta fase processual. INDEFIRO os demais pedidos de tutela de urgência formulados pelas partes. IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E RÉPLICA Considerando que o art. 694 do Código de Processo Civil preconiza que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação. Definida a data da audiência, intimem-se as partes. Sem prejuízo da designação de audiência de conciliação, manifeste-se a requerente em réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. SERVIRÁ a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP), STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 505855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004543-31.2022.8.26.0566 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - LARISSA DANIELE DOS SANTOS SILVA - Vistos. Diante dos documentos apresentados (fls.184/192) - pela impossibilidade de cumprimento das penas restritivas de direitos -, para análise do pedido de conversão da pena (fls.196/197), bem como de eventual suspensão da execução (fls.184/185), designo audiência de esclarecimentos para o dia 24.09.2025, às 15h00, por analogia ao art.118, §2º, da LEP, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo haver as intimações necessárias e obtenção dos endereços eletrônicos para envio dos convites por internet. Servirá a presente decisão como MANDADO (AUDIÊNCIA). Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, expeçam-se os mandados para cumprimento concomitante (art.1.012, §3º, I e V, das NSCGJ). Intimem-se. - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012883-35.2023.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.R.S. - Y.G.F.R.S. e outro - Y.G.F.R.S. - C.B.R.S. - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão de fls. 450/454, proferido em 2º Grau no julgamento do Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a decisão que fixou a obrigação alimentar em favor da requerida nos termos estabelecidos às fls. 361/362. Aguarde-se a realização das pesquisa determinadas às fls. 361/362. Intime-se. - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001742-42.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - EMERSON MORAES CANTEIRO - Tendo em vista que até o presente momento não houve a juntada do procedimento disciplinar concluído, deverá a Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado(a) EMERSON MORAES CANTEIRO, MTR: SAP 1.231.241-9, RG: 57784696, RJI: 203701700-40, providenciar sua conclusão e juntada no PEC no prazo máximo de 30 dias. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000797-88.2024.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.J. - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 73/74 no tocante ao recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista a não incidência a que alude o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual de nº 11.608/2003. Assim, sem custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
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