Manoela Moraes Barata
Manoela Moraes Barata
Número da OAB:
OAB/SP 369259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJES, TJRS, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
MANOELA MORAES BARATA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018886-72.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA NEVES CPF: 092.368.226-06 RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 CERTIDÃO Certifico que não há tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado de intimação da parte autora para participar da perícia designada para esta data, às 13:00 horas. Sendo assim, a Gerente de Secretaria tentou, sem sucesso, entrar em contato com a parte autora, através do número indicado na procuração, e com a advogada, através do número cadastrado no sistema. Juiz De Fora, 1 de julho de 2025. PAULA LOPES DE FREITAS Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733662-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CARLOS GOMES ALVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001345-92.2018.8.08.0059 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : 4 F SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS. RECORRIDO : TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). ADVOGADO : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES. MAGISTRADA : PRISCILA DE CASTRO MURAD. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. MAIS DE UM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em ação de obrigação de fazer que tramitou perante o Juízo Comum Estadual, sob o rito ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o recurso deve, ou não, ser admitido, diante das preliminares de inadmissibilidade por não cabimento e por deserção. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do c. STJ é no sentido de que “o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado”. 4. No presente caso, foi interposto Recurso Inominado, encaminhado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, no lugar de Apelação Cível. 5. Aplicando-se o referido entendimento jurisprudencial ao presente caso, observa-se que não foram atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, isto é, da Apelação Cível. 6. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual, para além da interposição de recurso não cabível (recurso inominado no lugar de apelação cível), também não se encontram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso adequado. 7. Torna-se, então, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade neste caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não admitido. ___________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: (STJ; REsp 1.822.640; Proc. 2019/0181962-4; SC; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 12/11/2019; DJE 19/11/2019). 1. RELATÓRIO Trata-se de “recurso inominado” interposto por 4 F SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra sentença que, na “ação de obrigação de fazer” ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora por litigância de má-fé, diante da constatação de fraude pelo autor. A Recorrente sustenta, em síntese, (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) que não houve comprovação da alegada fraude “bypass” atribuída ao Recorrente; (iii) que houve falha na prestação do serviço pela Recorrida, diante do bloqueio das linhas telefônicas utilizadas pelo Recorrente; (iv) a ausência da prestação dos serviços contratados constitui falha que gera dano moral in re ipsa. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por deserção, violação à dialeticidade e não cabimento, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE NÃO CABIMENTO DO “RECURSO INOMINADO” Em sede de contrarrazões, a Recorrida suscitou as preliminares de não cabimento do recurso interposto por 4 F SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., denominado “recurso inominado”, bem como de deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo. Merece acolhimento a alegação de inadmissibilidade do recurso. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que não se desconhece da jurisprudência firme do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado”. (STJ; REsp 1.822.640; Proc. 2019/0181962-4; SC; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 12/11/2019; DJE 19/11/2019). Não obstante, aplicando-se o referido entendimento jurisprudencial, verifica-se que, no presente caso, não foram atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, isto é, da Apelação Cível. Conforme se extrai dos autos, não se trata de mero equívoco na denominação da peça de interposição recursal pelo Recorrente – o que, de fato, seria superável, por aplicação do princípio da fungibilidade –, mas, também, de erro no próprio preparo do recurso. Verifica-se, nesse sentido, que a parte Recorrente também não recolheu o preparo recursal da Apelação Cível. Nas informações das custas processuais no sistema deste TJES, consta que houve o pagamento de guia avulsa relativa a “Recurso Inominado Juizado Especial Cível”, o que não se coaduna com o presente recurso de Apelação, sendo recursos distintos com alíquotas e bases de cálculo diversas, conforme se extrai do artigo 8º, da Lei nº 9.974/2013: Art. 8º Na interposição de apelação cível e dos embargos infringentes, as custas são da ordem de 3% (três por cento) sobre o valor da causa. § 1º Para os demais recursos interpostos no juízo comum, incidem custas no valor de 270 (duzentos e setenta) VRTEs. [...] O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual, para além da interposição de recurso não cabível (recurso inominado no lugar de apelação cível), também não se encontram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso adequado. Com isso, não é viável a aplicação do princípio da fungibilidade, neste caso. Assim, por ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como diante da interposição de “Recurso Inominado”, o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.007, §4º, ambos do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de inadmissibilidade suscitadas pela Recorrida, e NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. À luz do art. 85, § 11, do CPC/15, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, considerando que a verba foi fixada em seu limite máximo, previsto no art. 85, §2º, do CPC/15. Intimem-se. Publique-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - TELEFONICA BRASIL S/A; Embargado(a)(s) - VIA LACTEA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ENRIQUE FONSECA REIS, FÁBIO RODRIGUES JULIANO, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, MANOELA MORAES BARATA.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - TELEFONICA BRASIL S/A; Embargado(a)(s) - VIA LACTEA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar TELEFONICA BRASIL S/A Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem nº 22 Adv - ENRIQUE FONSECA REIS, FÁBIO RODRIGUES JULIANO, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, MANOELA MORAES BARATA.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0205747-94.2002.8.26.0577 (577.02.205747-9) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - HELIO DE ARAUJO FILHO - - ANTONIA REGINA LAURINO DE ARAUJO e outro - Vistos. Fls. 1565/1566: digam as partes sobre a manifestação do perito. Após, conclusos. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SILVANA GAZOLA DA COSTA PATRÃO LAZAR (OAB 175086/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RENATA DE PAIVA (OAB 361880/SP), MANOELA MORAES BARATA (OAB 369259/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MANOELA MORAES BARATA (OAB 369259/SP), SILVANA GAZOLA DA COSTA PATRÃO LAZAR (OAB 175086/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/07/2025 13:30 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vistos. Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 398, parágrafo único, todos CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide bem como especificar, pormenorizadamente, as provas que ainda desejam produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5280523-28.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIANO ANNERL ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL FONSECA DA SILVA (OAB RS088002) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025) ADVOGADO(A) : MANOELA MORAES BARATA (OAB SP369259) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando que uma das incumbências do Juiz é zelar pela duração razoável do processo e tentar promover a qualquer tempo a autocomposição entre as partes, com fundamento no art. 139, incs. II e V, do CPC, com base na iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, que acolheu a Resolução 125/2010 do CNJ, a qual privilegia os métodos autocompositivos, e, também, considerando a natureza do presente feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na celebração de acordo. Havendo interesse, podem formular proposta escrita de acordo. Se apresentada proposta, intime-se parte adversa para manifestação. Intimem-se. Diligências Legais.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 pm PROCESSO Nº: 5027111-95.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pulsos Excedentes, Cobrança indevida de ligações, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CENTRAL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA - ME RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. 1. Uma vez que ausente irresignação apresentada pela parte autora em face ao laudo pericial acostado aos autos (id 10156112994), bem como existindo concordância expressa da parte ré para a homologação do trabalho técnico (id 10227702123), homologo a prova pericial produzida, para que possa surtir efeitos. Expeça-se alvará ao i. perito para levantamento dos honorários periciais (id 10130594060). 2. Ato contínuo, vejo que na decisão saneadora de id 9418938038 a prova oral requerida pela parte autora foi deferida, contudo, não houve agendamento da audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do representante da requerida. Sendo assim, antes de designar AIJ, com vistas a evitar a prática de ato prescindível ao deslinde do feito, determino a intimação da empresa requerente para, no prazo de 15 dias, informar se ainda possui interesse na produção da respectiva prova. 3. Findo o prazo, ausente manifestação ou expressamente informado o desinteresse na produção da prova oral, antecipo a declaração de encerramento da instrução processual, determinando a intimação das partes para, em 15 dias, oferecer alegações finais escritas. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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