Raphael Cabral Cunha
Raphael Cabral Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 369322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Cabral Cunha possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
RAPHAEL CABRAL CUNHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1024698-55.2020.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: VIvian Freund Ayoub - Embargte: Mohamed Massoud Ayoub - Embargte: Bmc Prestação de Serviços Mercantis Ltda - Embargdo: May Martinez Lastra (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 28.125 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 359/360, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou que o recorrente comprove o recolhimento das custas de preparo, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de deserção. Os embargantes sustentam que há omissão no v. decisum, pois o imóvel citado é o único bem imóvel do casal e, portanto, trata-se de bem de família. Afirmam que o fato de se tratar de bem imóvel de alto valor não afasta a sua condição de insuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais. Destacam, ainda, que colacionaram documentos aos autos que demonstram a sua hipossuficiência financeira, incluindo declarações de imposto de renda e extratos bancários. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. É o relatório. Dispenso a intimação da parte contrária porque o julgamento dos presentes embargos não lhe trará prejuízo processual e prestigiará os princípios da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Os termos da irresignação da parte embargante evidenciam que, em verdade, pretende pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria que já foi devidamente apreciada por esta Relatora. Ao contrário do afirmado, constou expressamente no v. decisum embargado, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais restou indeferido o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita pleiteado pelos recorrentes, valendo destacar (fls. 359/360): No caso em análise, instado a trazer aos autos documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos, extrai-se da declaração realizada ao fisco, no exercício de 2024, a existência de bens e direitos não condizentes com a condição de hipossuficiência econômico- financeira (R$3.358.157,87). Ainda há o fato de que, em conformidade com a procuração de fls. 175, o recorrente reside em condomínio de alto padrão, na Praia da Baleia, São Sebastião/SP, consoante imagens disponíveis na internet, site www.google.com.br/maps, o que contraria a alegação de hipossuficiência financeira. (grifo nosso) De acordo com o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Do que se extrai dos autos, após minuciosa análise de toda a documentação trazida pelos embargantes, denota-se que não restou evidenciado que o pagamento do preparo é suscetível de impedir o pleno exercício do seu direito de recorrer contra as decisões judiciais, sendo as provas documentais suficientes à formação da convicção desta Relatora, razão pela qual a taxa judiciária recursal devida deverá ser recolhida, sob pena de deserção. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Relatora. É nítido o caráter infringente dos presentes embargos. Diante do exposto, por decisão monocrática, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação legal supramencionada. São Paulo, 1º de julho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Raphael Cabral Cunha (OAB: 369322/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014058-28.2025.8.26.0100 (processo principal 1093590-39.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Carneiro, Maranesi e Novaes Sociedade de Advogados - - Odontocompany Franchising Ltda. - Fatima Rosa dos Santos - - Fatima Rosa dos Santos Clinica Odontologica (na pessoa de sua representante legal, Fátima Rosa dos Santos) - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP), RAPHAEL CABRAL CUNHA (OAB 369322/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP), RICARDO RICCO SCOMBATTI (OAB 330852/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.brS E N T E N Ç A Trata-se de pedido de DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA formulado por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A em face de ODONTO SERVICE LTDA, já qualificados, sustentando, em síntese, que a promovida não adimpliu os pagamentos de royalties e taxas de propaganda devidos em virtude de contrato de franquia empresarial, totalizando o valor de R$ 225.369,33. Determinado emendar a inicial para “...manifestar/justificar o legítimo interesse de agir, porquanto pacificado na jurisprudência que a ação de falência não é sucedâneo da ação de cobrança/execução, sem se olvidar das consequências sociais e econômicas decorrentes do processo falimentar…”, Para comprovar a liquidez e exigibilidade da dívida, apresentou contrato de franquia, notas fiscais e instrumentos de protestos, argumentando que o contrato de franquia, por ser instrumento particular assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, e que as notas fiscais foram regularmente protestadas, conforme demais razões expostas na inicial/emenda (eventos 1, 7 e 13).É o relato.Decido. É cediço que incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).Sobre o direito de ação elucidam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini1 que “o acesso à jurisdição, sob a perspectiva constitucional, é direito extraordinariamente amplo quanto ao seu exercício, na medida em que qualquer afirmação que o autor faça acerca da lesão ou ameaça a direito que entenda de sua titularidade pode se constituir em pretensão suficiente para exercer essa garantia, de modo a passar a ter o direito de receber alguma resposta jurisdicional”.Entretanto, continuam renomados processualistas - “desde o momento em que é exercido pelo autor da demanda, o direito de ação se submete às regras processuais, devendo respeitar as condições previstas no CPC, que, presentes, permitem sua admissibilidade regular pelo Poder Judiciário, dando ensejo a que, no processo de conhecimento, se profira sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado pelo autor”.Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame do mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).Entre as condições da ação está o interesse processual que, em síntese, diz respeito ao binômio necessidade - utilidade ou necessidade - adequação da tutela jurisdicional invocada.Para Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery2: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.”Pois bem, em que pese o esforço hercúleo da promovente em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o pedido de falência por impontualidade, apresentado notas fiscais e memória de cálculo, não bastando com permissa vênia para processamento do pedido de falência.Explico! A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 94, inciso I, exige para a decretação da falência por impontualidade que a obrigação seja líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos.Não obstante o contrato de franquia possa ser considerado, em tese, título executivo extrajudicial, a dívida de royalties e taxas de propaganda, por sua natureza, calculada com base em percentual sobre o faturamento bruto da franqueada, valor que depende de informações da própria devedora ou apuradas.A mera apresentação de notas fiscais e instrumentos de protestos, por si sós, não configuram títulos executivos para a totalidade da dívida de royalties e propaganda, e memória de cálculo unilateral, não conferem liquidez e certeza absolutas exigidas para a via eleita falimentar, especialmente quando a base de cálculo (faturamento bruto) pode ser objeto de controvérsia.Ademais, a complexidade na apuração do montante exato da dívida, que pode demandar dilação probatória para a verificação do faturamento bruto, descaracteriza a liquidez e certeza necessárias ao manejo da ação de falência por impontualidade, sem se olvidar de que a ação de falência não é sucedâneo de ação de cobrança/execução.Adiante precedente do Egrégio Tribunal de Justiça em situação similar em que a promovente também figurando como parte:EMENTA: "DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA MATERIALIZADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de título executivo extrajudicial válido para embasar o pedido de falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notas fiscais apresentadas configuram título executivo extrajudicial apto a fundamentar pedido de falência; e (ii) saber se a ausência de documentos indispensáveis a comprovação da obrigação líquida justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, a decretação de falência exige a comprovação de obrigação líquida materializada em título executivo protestado. 4. As notas fiscais de prestação de serviços, por si sós, não constituem título executivo extrajudicial, conforme o rol taxativo do artigo 784 do CPC. 5. O contrato de franquia firmado entre as partes também não configura título executivo extrajudicial, uma vez que os valores devidos dependem de apuração externa, afastando os requisitos de certeza e liquidez. 6. A ausência de documentos indispensáveis ao pedido de falência justifica o indeferimento da petição inicial. 7. Correta a decisão recorrida ao indeferir a petição inicial, diante da inadequação da via falimentar para a cobrança da dívida apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. As notas fiscais de prestação de serviços, isoladamente, não constituem título executivo extrajudicial apto a fundamentar pedido de falência." "2. O contrato de franquia não configura título executivo extrajudicial quando os valores devidos dependem de apuração externa, afastando os requisitos de certeza e liquidez." "3. A ausência de documentos indispensáveis ao pedido de falência justifica o indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 784; Lei 11.101/2005, arts. 9º, parágrafo único, e 94, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Cível nº 1007066-72.2021.8.26.0068; TJ/SP, Apelação Cível nº 1001293-44.2018.8.26.0426; TJ/RJ, Apelação nº 0448978-13.2015.8.19.0001; TJGO, Apelação nº 0230475-19.2013.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5302919-60.2024.8.09.0024, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 21:04:43).”Isso posto, nos termos do art. 485 I e IV c/c arts. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Custas processuais pela promovente e sem incidência de honorários advocatícios, porquanto incompleta a relação processual.Intime-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO 1In Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 129/130.2In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075196-81.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jorge Carvalho de Oliveira Junior - - Janaina Vieira de Oliveira - Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB 50535/PR), JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB 50535/PR), RAPHAEL CABRAL CUNHA (OAB 369322/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1024698-55.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VIvian Freund Ayoub - Apelante: Mohamed Massoud Ayoub - Apelante: Bmc Prestação de Serviços Mercantis Ltda - Apelado: May Martinez Lastra (Justiça Gratuita) - Vistos. O apelante, ao interpor recurso, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016, em seu artigo 98 trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido dispositivo legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. No caso em análise, instado a trazer aos autos documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos, extrai-se da declaração realizada ao fisco, no exercício de 2024, a existência de bens e direitos não condizentes com a condição de hipossuficiência econômico-financeira (R$3.358.157,87). Ainda há o fato de que, em conformidade com a procuração de fls. 175, o recorrente reside em condomínio de alto padrão, na Praia da Baleia, São Sebastião/SP, consoante imagens disponíveis na internet, site www.google.com.br/maps, o que contraria a alegação de hipossuficiência financeira. Portanto, fica indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nesses termos, o recorrente deverá trazer aos autos comprovação do recolhimento das custas de preparo, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Raphael Cabral Cunha (OAB: 369322/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodolfo Correia Carneiro (OAB 170823/SP), Ricardo Ricco Scombatti (OAB 330852/SP), Raphael Cabral Cunha (OAB 369322/SP), Marcela Lacerda de Aguiar (OAB 158484/MG) Processo 0009602-35.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Odontocompany Franchising S/A, Carneiro e Maranesi Sociedade de Advogados - Reqdo: H.a.m Odontologia Ltda - Vista ao autor das alegações da parte contrária.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphael Cabral Cunha (OAB 369322/SP), Larissa Cristina Siqueira Lima (OAB 427099/SP), Emilin Stephanie Miguel Rocha (OAB 448143/SP), Cainan Fessel Zanardo (OAB 499971/SP) Processo 1040717-45.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Antero Ferraz, Isabel Fernandes Ferraz, Maria José Fernandes Ferraz, Claudinei Revidiego, Armando Ferraz, Isabel Ferraz Revidiego, José Roberto Ferraz, Iracema Ferraz Martines, Cinira Anames Ferraz - Reqdo: Jose Ramos de Souza - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma delas, no prazo de 15 dias, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. As petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas". Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int..