Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves

Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves

Número da OAB: OAB/SP 369336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJMT, TJES
Nome: AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves - Agravado: Luiz Carlos de Andrade Lopes - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO.1. DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECEU DO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MAIS, INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PRETENDIDA.2. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.3. AGRAVANTE QUE INTERPÔS IDÊNTICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE/SINGULARIDADE RECURSAL. PRECEDENTE.4. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves (OAB: 369336/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010550-81.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - A.C.P.R.G.A. - Vistos. Fls. 581/582: Pleiteia o autor o aditamento da petição inicial. Com efeito, o art. 329 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." Assim, reputo que a emenda a inicial feita após a citação dos réus, exige que uma nova citação da parte ré seja realizada a fim de garantir o contraditório e ampla defesa. Deste modo, em observância aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, recebo à emenda a inicial (fls. 581/582). Anote-se e observe-se. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010191-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1019595-62.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vlademir Aparecido Alberto Junior - Memove Motors Automóveis Multimarcas Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que providencie o pagamento do valor de R$ 12.637,35, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor supra. No silêncio, tornem conclusos para prosseguimento e novas deliberações. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR PIMENTEL GIFFONI (OAB 19292/ES), AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/SP), MICHELLE LEÃO BONFIM DOS REIS (OAB 261741/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves - Agravado: Luiz Carlos de Andrade Lopes - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Regimental Cível Processo nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES em face de LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 63/69 do Agravo de Instrumento nº 2164543-15.2025.8.26.0000, que não conheceu do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mais, indeferiu a tutela antecipada recursal pretendida. Narra o recorrente, em síntese, que se trata de incidente de precatório, em que o Juízo a quo determinou que fosse cancelado o incidente processual e que as partes discutissem em ação autônoma o rateio da verba de sucumbência. Assevera que não se deve adotar a medida extrema do cancelamento do incidente processual, razão pela qual interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Afirma que o requerimento da concessão da assistência judiciária gratuita pode ser formulado a qualquer momento e em qualquer instância, independentemente de ter sido formulado em primeiro grau, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Alega que não poderia ter requerido a benesse em primeira instância, haja vista que não havia custas obrigatórias a serem recolhidas no momento em que se habilitou nos autos do incidente de precatório. Nesses termos, defende que necessita da concessão da assistência judiciária gratuita ex nunc no presente feito, sob pena de haver óbice ao acesso ao Judiciário. Adiante, pondera que não cometeu venire contra factum proprium ao se insurgir contra o cancelamento do incidente de precatório, em que pese tenha requerido, por um lapso, a nulidade de tal incidente processual. Argumenta que o cancelamento do precatório ocasionará prejuízo às partes, vulnerando os princípios da economia processual, eficiência, celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas. Com isso, aduz que a indisponibilidade do crédito, com bloqueio contra recebimento, alienações ou penhoras do precatório, é medida menos gravosa e idônea a ser adotada. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja deferida a gratuidade da justiça, com isenção do preparo recursal, assim como seja concedida a tutela antecipada recursal originalmente pleiteada no Agravo de Instrumento nº 2164543-15.2025.8.26.0000. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 63/69 dos autos de nº 2164543-15.2025.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves (OAB: 369336/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves - Agravado: Luiz Carlos de Andrade Lopes - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Regimental Cível Processo nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES em face de LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 63/69 do Agravo de Instrumento nº 2164543-15.2025.8.26.0000, que não conheceu do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mais, indeferiu a tutela antecipada recursal pretendida. Narra o recorrente, em síntese, que se trata de incidente de precatório, em que o Juízo a quo determinou que fosse cancelado o incidente processual e que as partes discutissem em ação autônoma o rateio da verba de sucumbência. Assevera que não se deve adotar a medida extrema do cancelamento do incidente processual, razão pela qual interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Afirma que o requerimento da concessão da assistência judiciária gratuita pode ser formulado a qualquer momento e em qualquer instância, independentemente de ter sido formulado em primeiro grau, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Alega que não poderia ter requerido a benesse em primeira instância, haja vista que não havia custas obrigatórias a serem recolhidas no momento em que se habilitou nos autos do incidente de precatório. Nesses termos, defende que necessita da concessão da assistência judiciária gratuita ex nunc no presente feito, sob pena de haver óbice ao acesso ao Judiciário. Adiante, pondera que não cometeu venire contra factum proprium ao se insurgir contra o cancelamento do incidente de precatório, em que pese tenha requerido, por um lapso, a nulidade de tal incidente processual. Argumenta que o cancelamento do precatório ocasionará prejuízo às partes, vulnerando os princípios da economia processual, eficiência, celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas. Com isso, aduz que a indisponibilidade do crédito, com bloqueio contra recebimento, alienações ou penhoras do precatório, é medida menos gravosa e idônea a ser adotada. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja deferida a gratuidade da justiça, com isenção do preparo recursal, assim como seja concedida a tutela antecipada recursal originalmente pleiteada no Agravo de Instrumento nº 2164543-15.2025.8.26.0000. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 63/69 dos autos de nº 2164543-15.2025.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves (OAB: 369336/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves - Agravado: Luiz Carlos de Andrade Lopes - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Regimental Cível Processo nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2164543-15.2025.8.26.0000/50003 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES em face de LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 63/69 do Agravo de Instrumento nº 2164543-15.2025.8.26.0000, que não conheceu do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mais, indeferiu a tutela antecipada recursal pretendida. Narra o recorrente, em síntese, que se trata de incidente de precatório, em que o Juízo a quo determinou que fosse cancelado o incidente processual e que as partes discutissem em ação autônoma o rateio da verba de sucumbência. Assevera que não se deve adotar a medida extrema do cancelamento do incidente processual, razão pela qual interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Afirma que o requerimento da concessão da assistência judiciária gratuita pode ser formulado a qualquer momento e em qualquer instância, independentemente de ter sido formulado em primeiro grau, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Alega que não poderia ter requerido a benesse em primeira instância, haja vista que não havia custas obrigatórias a serem recolhidas no momento em que se habilitou nos autos do incidente de precatório. Nesses termos, defende que necessita da concessão da assistência judiciária gratuita ex nunc no presente feito, sob pena de haver óbice ao acesso ao Judiciário. Adiante, pondera que não cometeu venire contra factum proprium ao se insurgir contra o cancelamento do incidente de precatório, em que pese tenha requerido, por um lapso, a nulidade de tal incidente processual. Argumenta que o cancelamento do precatório ocasionará prejuízo às partes, vulnerando os princípios da economia processual, eficiência, celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas. Com isso, aduz que a indisponibilidade do crédito, com bloqueio contra recebimento, alienações ou penhoras do precatório, é medida menos gravosa e idônea a ser adotada. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja deferida a gratuidade da justiça, com isenção do preparo recursal, assim como seja concedida a tutela antecipada recursal originalmente pleiteada no Agravo de Instrumento nº 2164543-15.2025.8.26.0000. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 63/69 dos autos de nº 2164543-15.2025.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves (OAB: 369336/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017324-14.2018.8.26.0053 (processo principal 1033015-22.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Novalata Beneficiamento e Comercio de Em - Vistos. Nos termos do Art. 1023, §2º, do CPC, diga o embargado. Int. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA VALU (OAB 243767/SP), AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
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