Elias Jose Da Silva
Elias Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 369373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elias Jose Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ELIAS JOSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1163049-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Barbosa da Silva - Apelante: Alessandra Goncalves de Queiroz - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Apelado: Bmp Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. O pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes DAVID BARBOSA DA SILVA e ALESSANDRA GONÇALVES DE QUEIROZ na inicial foi indeferido pelo juízo a quo (cf. decisão de fls. 50), sendo certo que, ao que consta, eles não recorreram dessa decisão e recolheram normalmente as custas iniciais (fls. 53/60 e 66/70). Assim, inexistindo qualquer elemento que demonstre uma alteração da capacidade financeira dos apelantes (ao que consta, quando da propositura da demanda eles já não se encontravam formalmente empregados), indefiro os pedidos de parcelamento das custas recursais ou de recolhimento do preparo ao final da ação, concedendo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de fls. 499, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Elias José da Silva (OAB: 369373/SP) - Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012984-65.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: AYLTON NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIAS JOSE DA SILVA - SP369373 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - ATALIBA LEONEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AYLTON NUNES objetivando provimento jurisdicional no sentido de obter andamento/julgamento no seu requerimento/recurso administrativo previdenciário. Em 20/05/2025 foi proferido despacho determinando que o impetrante emendasse a inicial. Houve reiteração em 18/06/2025. O prazo concedido transcorreu em branco. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu artigo 6º, que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e ser apresentada em duas vias com os documentos que as instruem. O artigo 10 dispõe, de seu turno, que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando lhe faltar alguma dessas condições. Nesse sentido, verifico que a parte impetrante deixou de emendar a inicial e juntar aos autos os documentos necessários a comprovar seu interesse processual no feito. Por este motivo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com os artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. xrd
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012373-86.2025.8.26.0002 (processo principal 1065418-95.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Elinalda Conceição Chaves - Davi Francisco da Silva Neto - À réplica. - ADV: EDUARDA CABO CAMPOS (OAB 493577/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), ELIAS JOSÉ DA SILVA (OAB 369373/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000305-13.2023.5.02.0314 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: SORAYA RODRIGUES DIAS Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:de41a93 SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA RODRIGUES DIAS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/mf/rmmb/nsl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (I9 SOLUTIONS COMERCIO LTDA - ME). Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000784-20.2020.5.02.0020, em que é Embargante I9 SOLUTIONS COMERCIO LTDA - ME e são Embargado(a)S HNA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA e LUANA DE OLIVEIRA RAMOS. Em face do acórdão (fls. 626/633), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 635/638). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado. MÉRITO A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 896-A, da CLT, e, sucessivamente, o preenchimento do requisito da transcendência, tanto política quanto jurídica do recurso de revista interposto. Sem razão. Em relação à alegação de atendimento do pressuposto da transcendência, seja política ou jurídica, cumpre destacar que a matéria foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que "As teses recursais, no sentido de que a prova do não recebimento da citação é impossível e de que a falta do comprovante de rastreamento afasta a presunção prevista na Súmula nº 16, do TST, estão superadas pela jurisprudência cristalizada nesta Corte". Para corroborar o referido pronunciamento, foi colacionada jurisprudência da maioria das Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma, bem como foi destacada a ausência de demonstração de distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) pela recorrente, a afastar o reconhecimento da transcendência da causa, no particular. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Quanto à alegação de inconstitucionalidade, para melhor entrega da prestação jurisdicional, inicialmente, registro que, nos autos da ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu pela inconstitucionalidade tão somente do § 5º do artigo 896-A, da CLT, e não de todo o dispositivo legal (caput e demais parágrafos). Assim dispõe o mencionado § 5º: § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Destaquei) Esclareço que por meio de decisão unipessoal mantive o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional "por seus próprios fundamentos" e ressaltei que "abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes" (fls. 603/604). Da decisão unipessoal a parte interpôs agravo interno às fls. 606/613, o qual foi julgado por esta Turma, conforme acórdão às fls. 626/633. Irresignada com o julgamento e, por acreditar haver omissão, opôs embargos de declaração requerendo pronunciamento acerca da inconstitucionalidade do artigo 896-A, da CLT. Porém, é totalmente impertinente a alegação de inconstitucionalidade de todo o artigo, porquanto, como visto, já houve pronunciamento específico no tocante ao tema pelo Tribunal Pleno do TST. Especificamente em relação ao, § 5º do referido dispositivo legal, a inconstitucionalidade declarada em nada interfere a circunstância ora sob exame, porquanto a decisão embargada foi prolatada pelo Colegiado, e não unipessoalmente como preconiza o aludido dispositivo. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019246-18.2019.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.P.S. - Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se, com presteza, devendo a resposta ser encaminhada através do e-mail institucional da UPJ da 1ª a 5ª Varas de Família deste Foro Regional. Intime-se. - ADV: ELIAS JOSÉ DA SILVA (OAB 369373/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006692-44.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício São Judas Tadeu - Bruno William Araújo e outros - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 262. Intime-se. - ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), ELIAS JOSÉ DA SILVA (OAB 369373/SP)
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