Camila Ayako Nunes Tokimatu
Camila Ayako Nunes Tokimatu
Número da OAB:
OAB/SP 369441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
387
Total de Intimações:
528
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 528 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002300-98.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. O valor bloqueado a fls. 316/329 já foi transferido para conta judicial. Assim somente é possível o levantamento com a juntada de formulário para expedição de MLE. Solicito à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) que informe a este Juízo se os executados Silas Justino da Silva Júnior, CPF 381.741.028-09 e Marina Ramos de Mattos, 368.732.608-00, possui seguros, VGBL e PGBL títulos de capitalização, previdências privadas e outros contratos vinculados ao órgão, apresentando o nome da instituição responsável. Observo que eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail: piracicaba3cv@tjsp.jus.br, constando ainda o número do processo, com a advertência de que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie o (a) exequente a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com as cópias que entender necessárias, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de cinco dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO À INSTITUIÇÃO ACIMA NOMINADA. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000463-98.2013.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Conforme formulário anexo, não foi identificado qualquer vínculo da pessoa jurídica ANDERSON com instituições financeiras. 2. Considerando que não há bens bloqueados e considerando o requerimento e a comprovação do recolhimento prévio da taxa (fls.424/426), defiro a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD da parte executada ANDERSON (pessoa jurídica). 2.1. Proceda-se à pesquisa, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizada a pesquisa, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Com a juntada da pesquisa realizada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive indicando, precisamente, os bens que pretende a penhora. 2.2.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar (a) se tem interesse na adjudicação de bens e (b) se pretende permanecer como depositária dos bens porventura localizados. Int. - ADV: CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002029-33.2024.8.26.0400 (apensado ao processo 0003191-32.2014.8.26.0400) - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - André Augusto Gonsalles Rizzati - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para determinar o cancelamento da constrição que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 29.021 do CRI de Olímpia. Caso a penhora tenha sido devidamente averbada na matrícula do imóvel, servirá esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de cancelamento. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que ora se concede. Com o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho da presente ação nos autos da execução e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), BENEDITO BUCK (OAB 104129/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004646-32.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B.S. - G.T.R. e outro - Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es) Papa-léguas Truck Ltda EPP e Gustavo Trindade Rizzati, qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 273.946,43), cuja ordem deve ser repetida no período de 30 (trinta) dias corridos ("teimosinha"), contados da data de cadastramento em sistema. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser feita pela raiz do CNPJ (8 dígitos). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006824-65.2014.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Rodrigo Marcolino e outros - Vistos. Banco Bradesco ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Célio Ferrari, Espaço Car Veículos Ltda Me e Rodrigo Marcolino, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é credor da parte executada, do valor descrito na exordial. O exequente foi intimado para manifestação acerca da prescrição (fl. 474), com manifestação às fls. 475-476. É o relatório. Fundamento e decido. O título judicial que embasa o feito é uma cédula de crédito bancário, que prescreve em três anos, conforme art. 206,§ 3º, VIII, doCódigo Civil. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art.206-AdoCódigo Civil e Súmula150/STF. Os executados Célio Ferrari e Espaço Car Veiculos Ltda Me foram citados em 18/02/2015 (fl. 64), enquanto que o executado Rodrigo Marcolino, foi citado por edital, em 10/07/2017 (fl. 256), não havendo, até a presente data, nenhuma constrição efetiva de bens. Considerando que a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da distribuição da demanda (arts. 240, §1º e 802 do CPC), o termo inicial para a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito passou a ser 29/08/2014. O exequente se limitou a requerer a busca de bens passiveis de constrição apenas em 22/02/2018 (fl. 286) e, ainda assim, não logrou êxito na satisfação de seu crédito. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O proprio exequente apresentou recente pedido de desistência da execução. Nesse cenário, por não ter havido constrição efetiva de bens ou ativos, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, não houve a interrupção do prazo prescricional. Ademais, a súmula 150 do STF determina que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Sobre o tema, vejamos as teses fixadas noREsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a saber: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". Ademais, a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação (artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil). Sobre este tema: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil 1. Prescrição intercorrente Inconformismo do exequente Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente que não promoveu o andamento processual de novembro de 2012 [data da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até setembro de 2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça 3. Termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1.056, do CPC/15 não aplicável ao caso dos autos. Incidência restrita às hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual Prescrição intercorrente bem reconhecida Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0055771-24.2010.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) Mensalidades escolares. Fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente configurada. Prazo quinquenal iniciado um ano após a suspensão do feito provocada pela não localização de bens penhoráveis. Entendimento vinculante do STJ conforme IAC no REsp 1.604.412/SC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0020935-72.2002.8.26.0008; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Execução de título executivo extrajudicial Borderôs para desconto de títulos Sentença de extinção da execução, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC) Pretensão ao afastamento da prescrição intercorrente Descabimento Aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) Aplicação de tese fixada pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp 1.604.412/SC) Suspensão e arquivamento da execução sob a égide do CPC/1973 Inércia do exequente Decurso do prazo prescricional quinquenal verificado Prescrição intercorrente consumada Recurso do exequente negado. (TJSP; Apelação Cível 0005431-50.1996.8.26.0068; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Portanto, é de rigor a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição. Ademais, o exequente reconheceu a ausência de interesse e requereu a desistência da execução (fls. 475/477). Todavia, nos termos a jurisprudência acima e em observância do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do Exequente aos ônus da sucumbência quando a extinção se dá em razão da prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não há condenação em custas, despesas ou honorários sucumbenciais, ante o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Determino o levantamento, após o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado, das constrições efetuadas nos autos, inclusive no que concerne a eventuais sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud. No mais, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário, ficando autorizadas as providências necessárias pela Serventia, independentemente de nova conclusão, para a efetivação de levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios. Apresente o executado Rodrigo Marcolino, no prazo de 05 dias, o formulário MLE com os dados bancários para possibilitar o levantamento do valor depositado à fl. 370. Após a apresentação do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado Rodrigo Marcolino, quanto ao depósito judicial de fl. 370, com os acréscimos legais (juros e correção monetária). Após o trânsito em julgado e ausentes providências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: SILMARA REGINA BATISTA DA ROCHA (OAB 289959/SP), JUAN ANTONIO LOUREIRO COX (OAB 97722/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001150-91.2014.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - B. - V.B.G.T. e outro - Resultado de pesquisas Sisbajud negativas em fls. 607/614, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001699-14.2023.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, de forma reiterada pelo prazo de dez dias (teimosinha). Após a conferência do recolhimento das taxas, excetuando-se os processos isentos e com gratuidade deferida, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (R$ 15.429,99 fl. 1 peças sigilosas). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA NEGATIVA JUNTADA) - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022902-08.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cibele Serigatto Savi Morini Me e outro - Vistos. 1. Nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Proceda a Serventia o necessário junto ao referido sistema em relação ao(à) executado(a) Cibele Serigatto Savi Morini Me, CNPJ - 12803563000105, e Cibele Serigatto Savi, CPF - 21287493874, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito (R$ 166.935,45 ). 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se o(a) credor(a) para que se manifeste em termos prosseguimento. 8. Isso não se verificando, proceda-se a liberação, de maneira ordenada, em sendo o caso, da(s) peça(s) protocolizadas sob sigilo processual, promovendo, assim, a devida regularização do documento de que se trata e o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 9. Por outro lado, deixo de acolher o pedido formulado pela exequente em sua petição protocolizada sob sigilo processual, visando a inserção de restrições sobre os veículos encontrados às fls. 458/461, uma vez que não há sequer constrições formalizadas nos autos. 10. No eventual silêncio da exequente quanto ao prosseguimento do feito, cumpram-se os itens 3, 4 e 5 da decisão proferida às fls. 99/100. Dilig. Int. - ADV: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022902-08.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cibele Serigatto Savi Morini Me e outro - Vistos. 1. Nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Proceda a Serventia o necessário junto ao referido sistema em relação ao(à) executado(a) Cibele Serigatto Savi Morini Me, CNPJ - 12803563000105, e Cibele Serigatto Savi, CPF - 21287493874, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito (R$ 166.935,45 ). 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 5. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se o(a) credor(a) para que se manifeste em termos prosseguimento. 8. Isso não se verificando, proceda-se a liberação, de maneira ordenada, em sendo o caso, da(s) peça(s) protocolizadas sob sigilo processual, promovendo, assim, a devida regularização do documento de que se trata e o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 9. Por outro lado, deixo de acolher o pedido formulado pela exequente em sua petição protocolizada sob sigilo processual, visando a inserção de restrições sobre os veículos encontrados às fls. 458/461, uma vez que não há sequer constrições formalizadas nos autos. 10. No eventual silêncio da exequente quanto ao prosseguimento do feito, cumpram-se os itens 3, 4 e 5 da decisão proferida às fls. 99/100. Dilig. Int. - ADV: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003579-66.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Taisa Piva Toledo Piza Janone Me - - Taisa Piva Toledo Piza Janone - AGRE ARARAQUARA URBANISMO SPE LTDA. e outro - Vistos. Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Para tanto, o exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas de diligência no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)