Gustavo Santos Nascimento

Gustavo Santos Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 369486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Santos Nascimento possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DESAPROPRIAçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022419-34.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jesiel Pereira de Souza - J S Sandor Comércio de Veículos - Epp - - Condomínio Cantareira Norte Shopping - - União Park Participações e Estacionamentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Jesiel Pereira de Souza em face Condomínio Cantareira Norte Shopping, J S Sandor Comércio de Veículos - Epp e União Park Participações e Estacionamentos Ltda, visando a condenação dos últimos ao pagamento dos danos materiais suportados em virtude do furto de seu veículo. Postula a corré Condomínio Cantareira Norte Shopping, na contestação (fls. 133), a denunciação da lide à Fator Seguradora S/A. Com fulcro no art. 125, II, do CPC, defiro a denunciação da lide à Fator Seguradora S/A, conforme requerido. Anotado no cadastro do processo. Providencie a denunciante o recolhimento das custas postais, em 5 (cinco) dias. Após, expeça-se carta para citação da denunciada. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MACHADO (OAB 244076/SP), MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA (OAB 281331/SP), SIMONE MATILE (OAB 155534/SP), CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP), COSTA,GARCIA & BRITTO ADVOGADAS (OAB 40323/SP), GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO (OAB 369486/SP), SARA COSTA CAVALHEIRO E BRITTO (OAB 447423/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0129627-20.2008.8.26.0053 (053.08.129627-5) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Paradoxx Music Comercial de Discos Ltda. - - Frederica Comolo Pastore e outros - L.C. Olivan Advogados Associados - - Celso Joaquim Jorgetti e outro - Raul Tadeu Vieira Júnior - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação movida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de PARADOXX MUSIC e FREDERICA JOSEPHA. A expropriada Frederica Josepha cumpriu integralmente os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, já tendo sido realizado todo levantamento em relação à sua parte da indenização. O crédito pertencente à Paradoxx Music, contudo, permanece integralmente retido nos autos, sendo o objeto da presente decisão. Estão pendentes os seguintes pedidos: Fls. 1655: A CDHU Reitera pedido de levantamento do valor de R$ 142.909,90, alegando ter efetuado pagamentos a maior à expropriada Frederica. Fls. 1658/1659: O terceiro interessado Raul Tadeu Vieira Júnior requer a transferência do saldo total existente para a conta judicial da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base em penhora registrada no rosto dos autos. Cumpre ressaltar que, conforme últimos ofícios do Banco do Brasil (fls. 1632/1654), existe saldo remanescente total de R$ 790.710,16 depositado em juízo. Com relação às penhoras, encontram-se anotadas, no sistema informatizado, as decorrentes dos seguintes autos: - Fls. 388 - Autos nº 0919/1998 - 3ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 984.421,98 (válido para 25/08/2009) em favor de Raul Tadeu Vieira Júnior; (atualizado à fl. 1385 para 27/10/2015 - R$ 1.603.932,27) - Fls. 516 - Autos nº 07.216789-2 - 35ª Vara Cível Central da Capital em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 20.285,29 (válido para 15/02/2011) em favor de Roberto Dias Ferreira; - Fls. 555 - Autos nº 2003.078533-0 - 15ª Vara Cível Central da Capital em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 116.622,81 (válido para 25/10/2010) em favor de LC Olivan Advogados Associados. - Fls. 1006 - Autos nº 00259001520065020027 - 27ª Vara do Trabalho de São Paulo em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 94.536,07 (válido para 01/08/2014) em favor de Celso Joaquim Jorgetti. - Fls. 1265 - Autos nº 0003228-19.2006.8.26.0407 - 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 174.798,42 (válido para 09/2013) em favor de Marco Aurélio Vitorio Advogados Associados. - Fls. 1360 - Autos nº 0129272-28.0011.8.26.0014 - Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 278.486,72 (válido para 14/05/2018) em favor de Marco Aurélio Vitorio Advogados Associados. - Fls. 1469 - Autos nº 1000819-17.2020.5.02.0040 - 40ª Vara do Trabalho de São Paulo em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 40.811,86 (válido para 24/07/2020) em favor de Adriano Zatta Grisa. - Fls. 1507/1514 - Autos nº 0024000-41.2006.5.02.0077 - 77ª Vara do Trabalho de São Paulo em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 63.558,82 (válido para 01/08/2022) em favor de Paulo Raimundo Stopassola. - Fls. 1576 e 1578 - Autos nº 0045127-54.2020.8.26.0100 - 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Central, em desfavor de Paradoxx Music no valor de R$ 2.461.618,25 (válido para 09/09/2024) em favor de Pierre Moreno Amaro. A contadoria judicial identificou que a expropriada levantou valores à maior, no valor total de R$ 67.868,41 para junho de 2024 (fls. 1488/1489 - 50.911,67 para junho de 2019). Decido. Primeiramente, o pleito da CDHU de reaver valores que alega ter pago a maior à falecida Frederica não pode ser atendido por meio do saldo existente nestes autos. Tais valores pertencem à expropriada Paradoxx Music e seus credores, constituindo patrimônio de terceiro. Eventual crédito da CDHU contra o espólio de Frederica deve ser buscado em via autônoma, razão pela qual indefiro o pedido. Da mesma forma, indefiro o pedido do credor Raul Tadeu Vieira Júnior de transferência imediata do saldo para a Justiça do Trabalho. A existência de múltiplas penhoras de diferentes naturezas (fiscais, trabalhistas e cíveis) instaura o concurso de credores, cuja competência para processamento é deste juízo, onde o ativo se encontra (art. 908, CPC). Contudo, a instauração do concurso de credores é ato posterior e condicionado ao cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o levantamento do preço em desapropriações. A liberação do valor ao expropriado (e, por consequência, a seus credores) exige a prova de propriedade, a quitação de débitos fiscais do imóvel e a publicação de editais para ciência de terceiros, o que ainda não ocorreu. Ante o exposto: 1) INDEFIRO os pedidos de fls. 1655 e 1658/1659; 2) INTIME-SE a expropriada PARADOXX MUSIC COMERCIAL DE DISCOS LTDA., por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, juntando aos autos: a) Certidão de quitação de débitos de IPTU sobre o imóvel, até a data da imissão na posse (03/06/2009); b) Guia e comprovante de recolhimento das custas para a publicação dos editais. Em caso de omissão, seus credores poderão providenciar o necessário para o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Fica consignado que somente após cumprido o disposto no art. 34 artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 será verificado o concurso de credores para definir a ordem de pagamento. Int. - ADV: FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO (OAB 369486/SP), CELSO JOAQUIM JORGETTI (OAB 344726/SP), MARIA INES FERNANDES CARVALHO (OAB 42466/SP), LUIZ CARLOS OLIVAN (OAB 35198/SP), ROBERTO CARLOS MACHADO (OAB 244076/SP), SUELI PIRES DE OLIVEIRA QUEVEDO (OAB 140283/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARCELO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB 196848/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), VALENTIM LAGUNA DEL ARCO FILHO (OAB 175480/SP), CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), SUELI PIRES DE OLIVEIRA QUEVEDO (OAB 140283/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007676-52.2024.8.26.0068 (processo principal 1007151-53.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sandra Regina Comi - TCG Parking Estacionamentos Ltda - Vistos. Considerando o benefício da isenção à exequente, determinei a fixação da tarja da gratuidade, para melhor controle. Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). O valor correspondente a taxa judiciária de 2% sobre o valor a ser satisfeito deverá ser recolhida pelo(s) executado(s) em guia DARE (Comunicado Conjunto 951/2023). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MACHADO (OAB 244076/SP), GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO (OAB 369486/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013394-04.2021.8.26.0008 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - P.S.G. - Vistos. Cobre a serventia resposta do ofício de fls. 235 por telefone e por e-mail. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MACHADO (OAB 244076/SP), GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO (OAB 369486/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016607-18.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carla Aparecida Xavier Carneiro - Tim Participação Ltda. - - Melia Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, serão remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GUSTAVO SANTOS NASCIMENTO (OAB 369486/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA (OAB 242326/SP), ROBERTO CARLOS MACHADO (OAB 244076/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Márcio de Freitas Cunha (OAB 190463/SP), Leandro Gomes do Valle (OAB 201956/SP), Roberto Carlos Machado (OAB 244076/SP), Gustavo Santos Nascimento (OAB 369486/SP) Processo 1005862-60.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lígia Luiz Maria - Reqdo: Edifício Centro Profissional Ribeirão Shopping, Vallecon Administração de Condomínios Ltda - Me, Empresa Brasileira de Estacionamento Ltda (multipark) - Vistos. 1 - Ante o teor da certidão retro, intime-se a autora para efetuar o recolhimento do valor de pág. 269/270 mediante depósito judicial. 2 - Após, expeça-se mandado de levantamento em favor das requeridas e, após regularizados, arquivem-se os autos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Márcio de Freitas Cunha (OAB 190463/SP), Leandro Gomes do Valle (OAB 201956/SP), Roberto Carlos Machado (OAB 244076/SP), Gustavo Santos Nascimento (OAB 369486/SP) Processo 1005862-60.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lígia Luiz Maria - Reqdo: Edifício Centro Profissional Ribeirão Shopping, Vallecon Administração de Condomínios Ltda - Me, Empresa Brasileira de Estacionamento Ltda (multipark) - Vistos. 1 - Ante o teor da certidão retro, intime-se a autora para efetuar o recolhimento do valor de pág. 269/270 mediante depósito judicial. 2 - Após, expeça-se mandado de levantamento em favor das requeridas e, após regularizados, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou