Luciana Manoela Dos Santos

Luciana Manoela Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 369520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Manoela Dos Santos possui 91 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002777-53.2025.8.26.0269 (processo principal 1007182-52.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcio Lopes Alves - Erro no sistema intimação eletrônica- nova intimação da SPPREV com relação à r decisão de página 29. Teor da r. decisão de página 29: Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a requerida, na pessoa do seu representante, para cumprir a obrigação cominada nos autos, apostilando o direito reconhecido ao autor, no prazo de trinta dias. Intime-se - ADV: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS (OAB 369520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004705-56.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Odair José Correia Barreto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à parte autora para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: FERNANDA HORTENSE COELHO (OAB 354414/SP), LUCIANA MANOELA DOS SANTOS (OAB 369520/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011858-43.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Pedro Martins de Castro - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por JOSÉ PEDRO MARTINS DE CASTROem face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, encaminhando-se oportunamente à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP), LUCIANA MANOELA DOS SANTOS (OAB 369520/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005121-87.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Sonia Maria dos Santos Tomaz - Intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, de "Vistos. Para a comprovação do labor rural, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, às 14h00min. A audiência será realizada de forma presencial. As partes ficam intimadas ao comparecimento pela Imprensa Oficial, através de seus advogados, que ficam incumbidos de avisar os respectivos clientes. Deverão, ainda, providenciar o comparecimento das testemunhas, se necessário, observando-se o prazo legal de 15 dias para arrolá-las (art. 357, § 4º, e art. 455 do CPC). Intime-se. ". - ADV: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS (OAB 369520/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002973-23.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1011281-36.2022.8.26.0269) (processo principal 1011281-36.2022.8.26.0269) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pessoa com Deficiência - Maria Benedita Rolim Guedes - AVISO DO CARTÓRIO: Foi(ram) cadastrado(s), conferido(s) e validado(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), conforme página(s) 48/49 e 50/51, o(s) qual(is) encontra(m)-se aguardando pagamento. - ADV: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS (OAB 369520/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004928-86.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARLI AUGUSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo procedimento comum, por MARLI AUGUSTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, datado de 01/04/2014. Sustenta a parte autora, em síntese, que postulou a concessão de benefício por incapacidade (DER em 01/04/2014 e em 10/10/2014), os quais foram indeferidos sob o fundamento que não houve constatação de incapacidade. Aduz que desde 2014 vem passando por diversos problemas de saúde, tendo conseguido trabalhar esporadicamente até novembro de 2015. Alega que em 2020 realizou novo pedido de auxílio-doença (NB n. 31/705.657.091-8). No entanto, embora o INSS tenha reconhecido a sua incapacidade laboral, não reconheceu a sua qualidade de segurada. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 37930216/37930596. Emenda à exordial sob Id 38396614/38396631. A decisão de Id 38548361 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id 39834435, sustentando a improcedência do pedido. Réplica em Id 41113017, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial médica. Conforme decisão de Id 48712480, foi deferida a produção de prova pericial destinada à comprovação do da incapacidade da autora para o exercício de atividade laboral. O Laudo Pericial encontra-se acostado sob Id 54769420, sobre o qual o INSS se manifestou em Id 74980045 e a parte autora em 83873367, requerendo a intimação do Sr. Perito para responder a quesitos complementares. Em despacho de Id 253117100, foi deferido o pedido formulado pela parte autora, determinando-se a intimação do perito Carlos Eduardo Dias Garrido para prestar os esclarecimentos no prazo de 10 dias. Conforme despacho de Id 253402073, foi reconsiderado o despacho de Id 253117100, tendo em vista que o Dr. Carlos Eduardo Dias Garrido não atua mais como perito nesta Subseção Judiciária. Assim, foi nomeada a perita médica Dra. Viviane Ruiz Shibuya, CRM 100.902/SP, para responder aos quesitos complementares formulados pela autora. O Laudo Complementar foi apresentado em Id 265340293, tendo a parte autora se manifestado sobre ele em Id 270688278 e o INSS em Id 274847412, requerendo a intimação do Sra. Perita para esclarecer se a incapacidade verificada é total ou parcial. Nos termos do despacho de Id 296365493, foi indeferido o pedido de complementação do laudo, uma vez que a perita judicial foi clara ao apontar que a incapacidade do autor é total e temporária (Id 265340293). O INSS, em Id 304496255, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Por decisão de Id 312957962, foi convertido o julgamento em diligência, para que a Sra. Perita prestasse esclarecimentos sobre o laudo médico pericial. Em Id 323642254, a Sra. Perita apresentou resposta aos quesitos do Juízo. O INSS se manifestou em Id 339756056 e parte autora em Id 340145724. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Os benefícios pretendidos pela parte autora têm previsão nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso de auxílio-doença, tiver cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que, para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso a carência exigida, e estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os referidos benefícios apresentam como principal requisito a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a autora conta, atualmente, com 59 anos de idade e afirma estar acometida de problemas de saúde, que a impede de exercer atividade laborativa e autoprover-se. Realizada perícia neste Juízo em 13/05/2021, o Senhor Perito, em laudo médico apresentado sob Id 54769420, concluiu que a autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombo-sacra, estando temporariamente incapacitada para os trabalhos. Afirmou que sua incapacidade é parcial e temporária e que não há elementos objetivos para fixar a data do início da incapacidade, que decorre de progressão com agravamento da patologia. Também informou que não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual. Nomeada nova perita para prestar os esclarecimentos suscitados pela parte autora (Id 253402073), foi apresentado o Laudo Complementar de Id 265340293, que concluiu que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, e que não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo na decisão de conversão do julgamento em diligência (Id 312957962), a Sra. Perita atestou que (Id 323642254): “1) Desde quando é possível estimar que a periciada é portadora das doenças ou lesões observadas? Março de 2014 1.1) Em que elementos objetivos se baseiam a estimativa formuladas no “item 1”? Indicar os elementos extraídos dos autos (documentação médica, processo administrativo, SABI etc.), do exame pericial (entrevista pessoal, anamnese, exame físico etc.) e do saber científico (características e histórico doença, tratamentos disponíveis, perspectivas de recuperação etc.). Apresentou relatório médico de março de 2014 do ame Itapetininga onde, desde então segue em acompanhamento sendo seu último relatório do ame em junho de 2022. 2) Desde quando a periciada pode ser considerada incapacitada para a sua função laborativa habitual? Desde março de 2014. 2.2) Com base em que elementos dos autos, do exame pericial e do saber científico foi possível estimar a data de início da incapacidade? 3) Uma vez que concluiu que pela incapacidade temporária, em quanto tempo a periciada poderá recuperar a condição de trabalho? Qual a estimativa? Através da anamnese, exames complementares e história natural da doença. 3) Uma vez que concluiu que pela incapacidade temporária, em quanto tempo a periciada poderá recuperar a condição de trabalho? Qual a estimativa? Necessária a realização 6 meses após a perícia em 2022.” Tratando-se, pois, de incapacidade total e temporária, extrai-se que a autora preenche o requisito da incapacidade exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91. No tocante à qualidade de segurada, observa-se, da análise do extrato CNIS juntado aos autos (Id 74980046), que a autora verteu contribuição previdenciária até 30/11/2015, portanto, na data do início da incapacidade fixada pela Sra. Perita, em 28/03/2014, a autora detinha qualidade de segurada. Também cumpria a carência exigida de 12 contribuições mensais (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) sem perda da qualidade de segurada. Resta assim demonstrado que o afastamento da autora das atividades que lhe garantam o sustento próprio e de sua família decorrem exatamente de sua incapacidade física que é total e temporária. Ainda, ficou demonstrado nos autos que esta incapacidade se iniciou quando ela ainda era segurada do Regime Geral da Previdência. Quanto à data da cessação do auxílio-doença, a Sra. perita judicial fixou-a em 25/12/2022 (Id 265340286 – pág. 7). Dessa forma, como o referido prazo encontra-se superado na data de hoje, o benefício deve ser concedido desde a data da DER em 01/04/2014 (já que a data do início da incapacidade foi fixada em 28/03/2014), com a duração de 30 (trinta) dias a partir da data de sua implantação. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da autora comporta guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder à autora MARLI AUGUSTA DOS SANTOS, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº 19.931.951-0 SSP/SP, cadastrada no CPF nº 029.795.158-09, residente e domiciliada na Rua Elvira Brandi Leone Fontes, nº 100, Vila Francisca, CEP 18207-050, Itapetininga/SP, o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, o qual deverá ter início na DER em 01/04/2014, e DCB – data da cessação do benefício fixada em 30 (trinta) dias após a implantação, descontando-se eventuais valores que, após referida data, o autor tenha recebido administrativamente em virtude de uma possível concessão do benefício ou em virtude do restabelecimento por decisão judicial, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Caso o autor não se sinta capacitado para retornar ao trabalho, deverá requerer a prorrogação do benefício pessoalmente perante o órgão previdenciário, no prazo de até 15 dias antes da DCB fixada nesta decisão, na forma do disposto pela parte final do § 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91, e artigo 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 90/2017, ou aquela a que suceder. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as providências cabíveis à implantação do benefício previdenciário ora deferido, no prazo de 30(trinta) dias, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS. Para a correção das parcelas vencidas deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o INPC. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. A partir de 09/12/2021 deverá ser usado exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a data do pagamento, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0002885-97.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: NAIR SUTIL MACIEL Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MOREIRA RAGAZZI - SP354057, LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520, MAYARA SHIGUEMI NANINI HORIY - SP397494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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